dezembro 15, 2009 por em Nomes de Domínio

Comitê Gestor da Internet e o Registro de Nomes de Domínio

O Comitê Gestor da Internet no Brasil foi criado devido à necessidade de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no País e com o objetivo de assegurar a qualidade e eficiência dos serviços ofertados(1). Entre outras atribuições institucionais, coordena a atribuição de endereços IP e o registro de nomes de domínios, este último objeto da presente análise.

O Comitê se compõe por membros nomeados conjuntamente pelos Ministérios das Comunicações e Ciência e Tecnologia, representando o Poder Executivo Federal, a comunidade acadêmica, empresarial, educacional e cultural, indústria de informática, software e usuários do serviço Internet.

A duração do mandato dos membros do CGI, originariamente de dois anos(2) foi alterada para três em relação aos representantes governamentais, mantendo-se o período inicial para as demais representações(3).

Recentemente o mandato da representação governamental foi estendido até março de 2003(4), estando previsto o término para as demais representações em maio de 2003(5).

Considerando que não mais se justificava a assunção pelo Poder Público dos custos da prestação do serviço e uma vez que a execução das atividades relativas ao registro de nomes de domínio e atribuição de endereços IPs vinha sendo realizada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo no âmbito do Projeto Rede Nacional de Pesquisas – RNP, a Resolução nº 2 do CG delegou competência a Fapesp, a fim de que esta executasse tais atividades em todo território nacional .

Com a medida de terceirização, resolveu-se o problema da ausência de personalidade jurídica do CGI, que pretende tornar-se uma organização não governamental dotada de autonomia para contratação de quadro funcional próprio, distanciando-se da burocracia que assola as instituições governamentais.

Porém, ao assumir a parte operacional do registro de domínios a Fundação, além desenvolver um serviço que foge à sua atividade fim, qual seja fomentar a pesquisa científica e tecnológica, recebeu acessoriamente o ônus de responder pelo pólo passivo de centenas de ações judiciais em curso no país envolvendo disputas sobre os domínios na Rede.

Apesar do contrato celebrado entre a autoridade registradora e o requerente, que tem por objeto o registro e publicação de delegação de um domínio na Internet, prever que a escolha e a utilização do nome é de inteira responsabilidade do requerente, eximindo-se o registro.br de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer ações judiciais ou extrajudiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem, a Fapesp é sempre chamada a responder em Juízo(6).

Muito embora o sistema de nome de domínio seja um tema de fundamental importância para a segurança do desenvolvimento da Internet, não mereceu do Comitê Gestor um grupo de trabalho específico ou mesmo uma comissão, que poderia analisar os casos em que houvesse conflito por um determinado nome. Porém, para segmentos incapazes de gerar qualquer tipo de disputa judicial e inseguranças na prática comercial, foram criados outros grupos, com a finalidade de subsidiar as decisões e recomendações técnicas, administrativas e operacionais do Comitê(7).

Não se deseja, em absoluto, negar a importância da iniciativa de criação do Comitê, mas tão somente tecer comentários sobre operabilidade adotada, que em muito pode ser aprimorada para a finalidade de dificultar a atuação de piratas de domínio.

O ponto central da presente análise reside na acirrada concorrência desleal a que as empresas sem ponto invariavelmente são submetidas quando desejam se tornar ponto com, enfrentando a pirataria daqueles que mesmo não detendo legítimo interesse em determinado nome, efetivam seu registro de má fé.

A enxurrada inicial de registros indevidos ocorreu durante a primeira geração da Internet, época em que a comunidade interagia no ambiente eletrônico sem vislumbrar a proporção de seu crescimento, nem prever a importância que alcançariam os web endereços. Porém, ainda hoje, permanece o nome de domínio o alvo certeiro da pirataria, responsável inclusive pelo considerável aumento da demanda de registro de marcas.

Se por um lado constata-se que esse tipo de pirataria é um fenômeno mundial, por outro se verifica que a normativa do Comitê Gestor brasileiro, concisa e genérica, proporciona lacunas que em parte são responsáveis por inúmeros conflitos na área, deixando de se analisar a ótica da validade ou legalidade de normas administrativas.

Inicialmente, deve-se consignar que a página eletrônica da entidade responsável pela atividade de registro e manutenção de nomes de domínio no Brasil – registro.br -, desnecessariamente expõe a integralidade dos dados cadastrais dos titulares de registros efetivados. Ao buscar informação sobre um determinado domínio, são informados todos seus dados, além de disponibilizar os números do CPNJ e CIC. Essa vitrine pública, espontaneamente fornece uma valiosa base de dados de inscrições válidas junto ao cadastro da Receita Federal, prestando-se à moderna atividade de criação de laranjas.

Os partícipes da sociedade de informação se localizam na Rede através do protocolo de Internet, retratado através de uma seqüência de algarismos. Com a criação do sistema de nome de domínio, foi atribuída uma expressão nominativa ao endereço IP visando proporcionar uma interface mais amigável aos usuários.

Portanto, a importância do nome de domínio, reside no fato de que este é a direção para se encontrar qualquer um na Rede. Assim, pela lógica mais rudimentar, para localizar uma empresa na Internet bastaria buscar-se o nome pela qual é conhecida. Invariavelmente, porém, ocorre uma inversão dessa expectativa quando se depara com o clone nominal, que nos encaminha a uma página que absolutamente não mantém nenhuma relação com a empresa que se procurou.

Sabe-se que o domínio de primeiro nível mais utilizado na Internet é o ponto com, reservado para o comércio em geral e tão somente a pessoas jurídicas. Porém, a crescente demanda por este DPN poderia ocasionar uma escassez da oferta, motivo que originou a criação de outros sufixos, promovendo-se uma segmentação por atividade empresarial.

Verifica-se que as regras traçadas pelo Comitê para o registro de pessoa jurídica nas terminações .am, .fm, .tv, .org, .edu, .gov, exigem além da apresentação do cartão do CNPJ o comprovante de estarem devidamente autorizadas a prestar a atividade declarada: autorização da Anatel, comprovação da natureza de instituição não governamental sem fins lucrativos, reconhecimento do Ministério de Educação e Cultura, assim como a prova de que a entidade pertence ao governo federal, respectivamente.

Entretanto, exatamente para o disputado DPN pontocom não se exige a apresentação de qualquer documento, sendo bastante a mera informação do número de inscrição no CPNJ. Apesar do CGI reservar-se a faculdade, caso entenda necessário, de posteriormente solicitar a apresentação desse documento, deixa de explicitar em quais situações esta se daria(8).

Logo, constata-se que o órgão nacional responsável pelo registro de nomes de domínio, deixando de proceder à conferência dos dados fornecidos pelo requerente do DPN mais solicitado, facilita sobremaneira a prática ilícita do seqüestro de domínio.

É curioso verificar que na hipótese de desistência, a extinção do direito de uso de um nome de domínio pontobr, somente se opera mediante renúncia expressa do representante legal da empresa, por meio de documentação hábil, devidamente autenticada.

Uma simples inversão desta ordem, passando a exigir-se no ato do requerimento a comprovação de que o solicitante detém legitimidade para pleitear o registro do nome empresarial, além de proporcionar uma padronização de procedimentos, seria suficiente para impedir a ocorrência de registros indevidos.

Não obstante expressa disposição normativa vedando o registro de domínios que possam induzir terceiro a erro, assim como de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas quando não requeridas pelo respectivo titular(9), a constatação da existência de inúmeras ações judiciais em curso, desmentem sua eficácia.

Vale recordar que o próprio Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI -, autarquia federal responsável pelo registro de marcas e patentes no Brasil, foi obrigado a propor ação judicial a fim de requerer o cancelamento do registro do domínio “www.inpi.com.br”, realizado com sucesso por uma empresa privada que se utilizou da sigla, mesmo sem manter qualquer relação ou coincidência de razão social ou de iniciais desta e apesar de expressa vedação legal(10).

Os titulares de direitos relativos à propriedade industrial buscaram anteriormente a proteção do registro de sua marca, integrando seu nome empresarial o patrimônio imaterial da empresa. Passando ao largo da discussão de que nome de domínio e marca são institutos jurídicos distintos, o conflito recebe outros contornos quando se depara com o instigante funcionamento do chamado processo de liberação de domínios.

Apesar de aplicar o princípio pelo qual confere ao primeiro requerente da inscrição o direito ao nome de domínio, não se localiza na regulamentação interna do CGI, em quais situações determinados domínios são inseridos no chamado processo de liberação.

Esse confuso procedimento que diz respeito ao mecanismo de liberação de nomes “congelados”, adota o critério pelo qual “em períodos determinados do ano, verificadas exaustivamente as condições que determinaram o “congelamento” do nome, faça-se à divulgação ampla de que determinado lote de nomes será liberado”(11). Na verdade, não se tem conhecimento quais são tais períodos determinados do ano.

Surgindo como resultado de determinada pesquisa a informação de que “este domínio não pode ser registrado por estar aguardando o início do processo de liberação”, o requerente inicia uma longa jornada, de desfecho incerto e não sabido.

Isto porque quando um lote entra em fase de liberação, o website destina um espaço para que pretendentes a ele se candidatem pelo prazo de sessenta dias. Porém, uma vez que não se tem conhecimento no ato da consulta acima citada, quando se dará seu início, o candidato necessita programar uma visita diária à página eletrônica, até que em um determinado clique, apareça a informação da data e hora início da liberação.

As candidaturas ao nome de domínio devem ser operadas no intervalo entre e . Expirado o prazo final, os “nomes que não tiverem candidatos são liberados para o uso de quem chegar primeiro; os que tiverem apenas um candidato serão a ele atribuídos, desde que preencha os requisitos normais para registro de nomes de domínio”(12).

Assim, o candidato ao domínio colocado em liberação, recebe seu número de ticket e mesmo que seja o primeiro requerente a enviar sua inscrição, é necessário continuar aguardando uma confirmação posterior de seu registro.

Causa espanto, porém, a hipótese prevendo que “os nomes que tiverem dois ou mais candidatos, NÃO serão liberados e permanecerão no estado “congelado” até a próxima ocasião de liberação de lotes de nomes, quando participarão novamente do lote candidato à liberação”(13).

Por esse intrincado procedimento, na circunstância de haver dois ou mais candidatos a um único domínio, que se inscrevam em todos os processos de liberação, chega-se à singela conclusão que este jamais será liberado.

Nesse caso, mesmo que seja o primeiro requerente, receberá informação de que seu ticket foi cancelado, tendo em vista haver mais de um concorrente para o mesmo domínio. Ponto final.

Para exemplificar, mencionamos a inusitada situação em que se encontra uma conhecida instituição financeira. Estabelecida em praticamente todas as Unidades da Federação, está impedida de oferecer a seus clientes serviços através da Internet, ferramenta, aliás, utilizada por todos Bancos concorrentes, uma vez que o nome de domínio constando a integralidade de sua razão social, está sendo disputado, respectivamente, por uma floricultura, uma assessoria imobiliária e uma de venda de panelas há dois “processos de liberação”. Esta última, inclusive tentou negociar o respectivo nome, em troca de uma alta quantia. Diante da recusa, continua a disputar com o legítimo detentor, o direito ao registro do nome comercial que não lhe pertence. Cumpre destacar que no caso inexiste qualquer coincidência ou semelhança de denominação social entre os pretendentes que justifique ao menos uma dúvida da autoridade regi$tradora. Enquanto isso, apesar de devidamente notificado, o CG limita-se a responder que “o ticket foi cancelado por haver mais de um candidato interessado neste domínio, sendo necessário aguardar a nova data para liberação do mesmo para se candidatar”.

Ora! bastaria tão somente exigir-se a apresentação dos documentos de cada candidato para verificar qual deles é o legítimo possuidor do nome comercial, conferindo a este o direito ao uso do domínio. Essa providência administrativa solucionaria a questão e seria suficiente para inibir o uso indevido, deixando de sobrecarregar o Poder Judiciário com querelas que podem ser resolvidas diretamente pelo órgão responsável.

Porém, pelo critério adotado, ou à falta deste, empresas legítimas detentoras do nome empresarial, se colocam em igualdade de condições com outros requerentes que não mantém qualquer relação com os nomes disputados, com a atividade comercial prestada além de qualquer direito ao pleito. Em verdade, essa conhecida manobra de apropriação indébita que visa apenas auferir lucro, retira do verdadeiro titular o direito de fazer uso de sua própria denominação social.

Como sucintamente exposto, o Comitê Gestor da Internet no Brasil, deixando de cumprir em relação a si mesmo, o objetivo que inspirou sua criação – assegurar a qualidade dos serviços ofertados -, proporciona insegurança no cenário da atividade de registro e obriga os requerentes de boa fé a buscar o costumeiro abrigo do Poder Judiciário, que desde a primeira oportunidade não frustrou a expectativa dos legítimos detentores do direito reclamado.

Referências
1. Portaria Interministerial nº 147/95 dos Ministérios das Comunicações e da Ciência e Tecnologia
2. Portaria Interministerial 147/95
3. Portaria Interministerial 188/99
4. Portaria Interministerial 2.172/2002
5. Portaria Ministerial 805/01, Portaria Interministerial 907/2002
6. Disponível em: www.registro.br/acordo/acordo.html – Arquivo capturado em 6.11.02
7. Disponível em: http://www.cg.org.br/grupo/index.htm – capturado em 6.11.02
8. Disponível em: http://registro.br/faq/faq3.html#3 – Capturado em 6.11.02
9. Resolução 01/98, Anexo I, art. 2º, b
10. Jornal do Commercio – Internet & Cia – 11.8.2000
11. Reunião do Comitê Gestor – 11 de maio de 2000 – item 4. Disponível em: http://cg.org.br/acoes/2000/rea-2000-05.htm – capturado em 6.11.02
12. Disponível em: http://registro.br/info/proclib.html. Capturado em 6.11.02
13. Disponível em: http://registro.br/info/proclib.html – capturado em 6.11.02

Jornal do Commercio

 

 

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