Duplicata virtual não é boleto bancário, e vice-e-versa. Pinceladas jurídicas sobre a natureza de cada qual

Decisão da Decisão da 3ª Turma do STJ reconheceu que “as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”.

 

PINCELADAS JURÍDICAS

 

BOLETO BANCÁRIO

. Não é titulo de crédito : CPC, arts. 585,I

. Natureza: formulário autorizado pelo BACEN, regulado por Manual de Normas e Instruções

. Representa um meio de pagamento, emitido através dos dados transmitidos pelo credor, criado unilateralmente pela instituição financeira. Ausente assinatura do emitente e sacado

. Inexiste duplicata lastreadora que configura o título de crédito

 

DUPLICATA VIRTUAL

. Título escritural: CC, art. 889, § 3º – o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo

. Representa um registro contábil informatizado

. Condições admissibilidade : Lançamento escrituração do emitente e Cumprimento requisitos mínimos de validade

. Regime Jurídico cambial

. Legislação: Lei 5.474/68, Código Civil , art. 903 , Lei 9.492/97

. Declínio do princípio da cartularidade

. Requisitos essenciais de validade: Data da emissão + Indicação precisa dos direitos que confere + Assinatura do emitente (CC, art. 889)

. Condições de admissibilidade: Lançamento escrituração do emitente + Cumprimento requisitos mínimos de validade

. Comprovação do saque: lançamento no Livro de Registro de Duplicatas escriturado por processamento de dados eletrônicos, extração de boleto do Livro de Registro de Duplicatas

 

LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS

. Legislação: Lei 5.474/68, art. 19

. Escrita especial: Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas

. Natureza: livro contábil auxiliar, de escrituração obrigatória pela legislação comercial

. Escrituração contábil digital: substituição da escrituração por processamento de dados eletrônicos (Lei nº 5.474/68, art. 19, § 3º)

. Autenticação do livro de registro: onde estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade

 

COMPROVAÇÃO SAQUE DUPLICATA

. Extração de boleto comprobatório da emissão da duplicata e do lançamento contábil no Livro de Registro de Duplicatas

 

PROTESTO
. Recepcionado por indicações a protestos … por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,

. Indicação dos dados contidos no título (Lei 9.492/97, art. 8º, par. Único)

. Sistema automatizado do Cartório de Protesto = duplicata por indicação

 

ACEITE

. Título de aceite obrigatório

 

CONDIÇÕES de SAQUE

. Requisitos mínimos de validade = assinatura do emitente

 

CONCLUSÃO

. Título precisa estar assinado pelo emitente

. Não existe assinatura digital do emitente?

. Ausência do pressuposto mínimo de validade!

* ZIP da aula ministrada no módulo Direito Empresarial da EMERJ

 

 

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