novembro 6, 2010 por em Cliques

O viral negativo contra os nordestinos e a responsabilidade penal pela ‘brincadeira’

No universo do marketing, uma ação viral é usada para atingir o maior número de pessoas e tornar conhecido um produto, uma marca.

Mas o universo do preconceito utilizou o viral para disseminar mensagens ofensivas ao povo nordestino.

Tudo começou por uma estudante de direito – que inconformada com a vitória da candidata à presidência da República – postou mensagens em seu twitter e facebook.

A partir daí, suas mensagens foram replicadas, espalhando-se pela rede uma tsunami de mensagens racistas, postadas por diversos usuários .

O site Diga não à Xenofobia! coletou twittes e posts. Veja aqui

A ONG Safernet recebeu mais de 10 mil denúncias e encaminhou denúncia ao MPFederal indicando mais de mil perfis no twitter que disseminaram mensagens contra os nordestinos.

A (ir)responsável estudante publicou mensagem pedindo desculpas e depois deletou suas contas suas contas Twitter e Facebook: “Minhas sinceras desculpas ao post colocado no ar, o que era algo pra atingir outro foco, acabou saindo fora de controle. Não tenho problemas com essas pessoas, pelo contrário, errar é humano, desculpa mais uma vez“.

A brincadeira que ‘saiu fora de controle’ constitui prática de racismo, crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, pela Constituição Federal.

Os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, etnia, religião ou procedência nacional se encontram definidos na Lei 7.716/89.

Aquele que pratica, induz ou incita a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional se sujeita a pena de reclusão de um a três anos e multa (art. 20, modificado pela Lei 9.459/97).

Mas se o crime é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação – de qualquer natureza – a pena de reclusão passa para dois a cinco anos e multa (§ 2º do art. 20).

Nesse último caso – ainda antes de instaurado o inquérito policial – poderá o Juiz determinar a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores (inciso III, do § 3º do art. 20, alterado pela Lei 12.288/2010).

O ato delituoso dos usuários que incitaram a prática do crime de racismo – e a disseminaram publicamente, se submete a pena de detenção de 3 a 6 meses ou multa (Código Penal, art. 286).

O fato da estudante ter removido suas páginas pessoais em nada lhe aproveitará, pois sua identificação será requerida judicialmente aos responsáveis legais pela prestação do serviço de publicação na internet. O mesmo vale para os usuários que disseminaram a mensagem, assim como publicaram suas próprias.

Dica para a galera sem noção: pense antes de postar!

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