dezembro 21, 2009 por em Entrevistas

Processo Eletrônico e Certificação Digital de Advogados

A Comissão de Direito e Tecnologia do IAB vem realizando uma série de eventos específicos sobre o processo eletrônico adotado pelos Tribunais. Qual a finalidade desses eventos?

O chamado processo eletrônico – ou seja, a implantação de rotinas informatizadas aplicadas ao procedimento judicial – é uma realidade sem volta no Judiciário Brasileiro.

A série de eventos realizados no âmbito de nossa Comissão tem por objetivo difundir na classe jurídica esse conhecimento específico.

Realizamos eventos sobre o processo eletrônico adotado pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual, pelo Superior Tribunal de Justiça e agora no próximo dia 2 de dezembro, encerramos o ciclo com a apresentação da Justiça Trabalhista pelo Desembargador Evandro Valadão.

Participei do evento do STJ apresentado pelo Ministro Luiz Fux e também da Justiça Estadual, apresentado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Minas Gerais, ambos de grande sucesso.

O tema desperta grande interesse e por esse motivo tivemos um alto índice de inscrições, o que nos concede a certeza da importância desse trabalho de verdadeira inclusão digital dos advogados e da classe jurídica como um todo.

Quais as próximas realizações da Comissão para o próximo ano ?
Realizaremos em dezembro um curso sobre certificação digital e peticionamento eletrônico. No próximo ano outros serão realizados, como a oficina de certificação digital e sobre a Lei 11.419.

Os advogados precisam fazer uso da certificação digital?
Sim, para prática de atos processuais por meio eletrônico os advogados devem fazer uso da certificação digital.

Mas como a grande maioria dos Tribunais ainda trabalha com cadastramento presencial, ainda são poucos os advogados que adquirem o certificado.

Uma dúvida: para o advogado comprar seu certificado não basta ir a sede da OAB?
Como a OAB do Rio ainda não oferece essa possibilidade, é preciso comparecer a um ponto de atendimento.

Mas é indispensável a utilização da certificação digital para o peticionamento eletrônico ?
A lei 11.429/2006 que institui o processo judicial informatizado prevê que o peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).

Nos Tribunais superiores somente se peticiona através de certificado digital. O STF já implantou essa obrigatoriedade: é necessário o recadastramento de todos os usuários do sistema, aceitando exclusivamente o peticionamento com certificação digital. Mas já se detectou bugs, ou seja erros no sistema, que não está reconhecendo alguns certificados.

A lei que criou o processo eletrônico e a prática eletrônica da advocacia ainda necessita de aperfeiçoamento ?
Existem ainda algumas questões que são objeto de questionamento e que precisam ser trabalhadas para que se complete o ciclo de transposição de atos processuais do papel para o eletrônico.

É indispensável buscar a interlocução com o Poder Judiciário, trabalhar para que se viabilize a participação dos advogados no processo de tomada de decisões estratégicas de implantação do processo eletrônico, implantando-se uma governança colaborativa.

Existem sérias e diversas questões que precisam ser cuidadas, discutidas e pleiteadas pela classe dos advogados.

Por exemplo, veja a situação do estagiário de direito. Pelo Estatuto da Advocacia é permitido ao estagiário regularmente inscrito na OAB praticar atos no exercício da advocacia, desde que assine a petição em conjunto com um advogado.

E, existe tecnologia de co-assinatura digital, ou seja, a possibilidade de existir mais de uma assinatura digital em um documento eletrônico. Mas não tenho conhecimento da existência de certificado digital para a categoria de estagiário.

Em relação aos Juizados Especiais, sabemos que a própria parte está legitimada para postular diretamente – sem necessidade de advogado -, em causas que não ultrapassem o valor de 20 SMs.

A lei 11.419 não assinala que somente o advogado pode peticionar: se refere ao “envio” da petição pelo interessado ou credenciado.

Não tenho conhecimento de nenhum sistema eletrônico de Juizados Especiais que possibilitem o peticionamento eletrônico pela própria parte. Considero um fato importantíssimo, pois contraria norma infra-constitucional e inviabiliza o acesso a Justiça pelo jurisdicionado

Programa Falando de Direito e Justiça
Rádio Catedral
Novembro 2009

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