novembro 10, 2009 por em Trabalhos jurídicos

Projeto de Lei do Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira

Apresentado na Câmara dos Deputados como Emenda Aglutinativa nº 02 ao Projeto de Lei n 5.498/2009

Regulamenta a propaganda eleitoral na internet, a arrecadação e a aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Altera as Leis nº. 9.504/1997, 11.300/2006, 9504/97 11.300, de 2006.

Art. 1º. É permitido aos candidatos a cargos eletivos, partidos políticos e coligações, manter páginas na internet como mecanismo de propaganda eleitoral, registradas sob quaisquer domínios de primeiro nível – DPN – sob o domínio “.br”.

Art. 2º. As páginas eletrônicas destinadas à campanha eleitoral, devem, obrigatoriamente, ser registradas sob o domínio “.br”.

Art. 3º. Aplica-se ao registro sob o DPN “.can” as seguintes disposições:

§ 1º. Deverá conter a especificação http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br”, correspondendo o nome do candidato aquele indicado para constar da urna eletrônica, sendo o número idêntico ao qual concorre.

§ 2º. Caberá ao candidato providenciar o respectivo registro junto ao órgão gestor da internet no Brasil.

§ 3º. O registro somente será deferido após efetivado o requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 4º. Será automaticamente cancelado após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.

§ 5º. Será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
Art. 4º. A página eletrônica destinada a campanha eleitoral, registrada sob o DPN “.can”, poderá fazer uso de mecanismo de redirecionamento para páginas registradas sob outros DPNs, desde que encaminhem para as páginas oficiais de campanha eleitoral de candidatos, partidos políticos e coligações.

Art. 5º. Como ferramenta de campanha eleitoral, os candidatos e partidos políticos podem fazer uso de recursos tecnológicos destinados a promover a aproximação e interação com o eleitor, independente da tecnologia e de sua denominação, que propiciem postagem de vídeos, publicação de diários pessoais, utilização de redes sociais de relacionamento, discussão em grupo, bem como quaisquer outros aplicativos que atuem como mídia digital.

§ 1º. A propaganda eleitoral veiculada originariamente em sítios de terceiros que disponibilizam a tecnologia de postagem de vídeos, poderá ser redirecionada para a página eletrônica oficial de campanha, desde que tenha sido publicado na página primária pelo endereço eletrônico oficial do candidato, partido político ou coligação.

§ 2º. A inobservância do disposto no artigo antecedente sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 6º. É permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral por transmissão de áudio e vídeo via internet, desde que não se trate de emissoras de rádio e televisão.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 7º. É permitida a utilização de correio eletrônico para propaganda eleitoral, exclusivamente através do endereço eletrônico oficial de campanha, desde que obtida expressa anuência do destinatário para o recebimento de mensagem eletrônica de cunho eleitoral.

§ 1º. As ações de propaganda eleitoral por meio de correio eletrônico devem atender as recomendações de utilização ética, pertinente e responsável.
§ 2º. A mensagem eletrônica enviada por candidatos, partidos políticos ou coligações deverá conter mecanismo eficiente para o descredenciamento do receptor que manifestar sua vontade em não mais receber correspondência eletrônica de cunho eleitoral.

§ 3º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 8º. É permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições, na modalidade de anúncio gráfico, em sítios eletrônicos noticiosos, provedores de acesso, portais de conteúdo, revistas eletrônicas e nas páginas eletrônicas mantidas por empresas de comunicação social na internet, ressalvado o disposto no art. 10.

Art. 9º. A veiculação de anúncio gráfico eletrônico de candidatos, partidos políticos ou coligações, é permitida no formato máximo de 468 x 60 pixels.

§ 1º. O anúncio gráfico somente deverá veicular informação de conteúdo alusivo à propaganda, obedecidas às regras gerais de propaganda eleitoral, permitindo-se, também, a alusão ao sítio ou à página do candidato, partido político ou coligação.
§ 2º. Admite-se o recurso de redirecionamento do anúncio gráfico publicado em páginas de terceiros, desde que o link encaminhe o usuário exclusivamente para a página oficial da campanha eleitoral.

§ 3º. É vedada a veiculação simultânea de mais de um anúncio gráfico de um mesmo candidato, partido político, ou coligação, em um mesmo web site ou página eletrônica.

§ 4º. O anúncio gráfico deverá ser disponibilizado em espaço publicitário usual, vedada a veiculação em formato pop-up.

§ 5º. Fica autorizada a publicação de propaganda eleitoral na categoria de links patrocinados oferecidos por sites de busca, portais de conteúdo, ou quaisquer páginas que ofereçam esse tipo de ferramenta de publicação de propaganda.
§ 6º. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 10. É vedada a publicação de propaganda eleitoral nos sítios de titularidade de emissoras ou redes de televisão e rádio.

§ 1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Art. 11. É facultado ao partido e aos candidatos adotar sistema de pagamento eletrônico, que possibilitem a arrecadação e recebimento de doação por meio de cartão de crédito e débito, sob qualquer bandeira.

§ 1º. A captura da transação poderá ser realizada por meio de terminal eletrônico ou através de venda remota pelo sítio do partido ou candidato.
§ 2º. Os créditos decorrentes da arrecadação por cartão de crédito ou débito devem, obrigatoriamente, ser depositados pela administradora na conta bancária específica para a campanha eleitoral.

Art. 12. As administradoras de cartão de crédito e débito podem aceitar requerimento específico de credenciamento ou habilitação do partido ou candidato escolhido em convenção, destinado exclusivamente ao recebimento de doação eleitoral.

§ 1º. As administradoras de cartão de crédito e débito devem criar ramo de atividade próprio para o recebimento de doação por partidos e candidatos.

§ 2º. No caso de candidatos, sua habilitação como agente credenciado deve ser identificada com a denominação “eleição-ano-nome do candidato-cargo eletivo”.

Art. 13. As administradoras que procederem o credenciamento específico de partido ou candidato para recebimento de doação eleitoral, fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos.
Parágrafo único. Os extratos eletrônicos dos candidatos e comitês financeiros deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária e a data de entrega da prestação de contas.

Art. 14. Para os fins desta Lei, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:

I. cheque ou transferência bancária;

II. pagamentos por cartão de crédito ou débito;

III. título de crédito;

IV. bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Parágrafo único. Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados e os pagamentos por cartão de crédito ou débito, até o limite fixado para as doações.

Art. 15. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações por meio de cartão de crédito ou débito, obedecido o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A doação de quantia acima dos limites fixados em lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Do Recibo Eleitoral

Art. 16. Em se tratando de doação realizada por cartão de crédito ou débito, admite-se como recibo eleitoral o comprovante emitido pelo terminal eletrônico do partido ou candidato credenciado.

Parágrafo único. A primeira via do comprovante da transação pertence ao partido ou candidato credenciado, e a segunda via ao doador.

Art. 17. No caso de doação via internet, através de cartão de crédito ou débito, considera-se como a via do doador o recibo da transação eletrônica por ele autorizada.

Parágrafo único. É de apresentação obrigatória a Justiça Eleitoral os relatórios emitidos pelo terminal eletrônico do partido ou candidato credenciado até a data de entrega da prestação de contas.

Art. 18. O recibo eleitoral relativo a doação em dinheiro efetivada por transferência eletrônica de depósitos devidamente identificados, ou também por cartão de crédito ou débito, pode ser emitido por via eletrônica, desde que:

I. contenha a numeração seriada única nacional;
II. esteja assinado digitalmente pelo partido ou candidato, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil.

§ 1º. No caso do artigo antecedente, dispensa-se a assinatura do doador no recibo eleitoral, desde que esse possa ser identificado no próprio documento bancário.

§ 2º. A via do recibo eleitoral assinado digitalmente pelo partido ou candidato, poderá ser encaminhada ao doador por meio eletrônico, através do endereço de e-mail previamente fornecido por este.

Art. 19. São considerados gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Lei:

I. taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito e débito;
II. custos com a criação e manutenção de sítios na Internet, contratação de mão de obra especializada e gastos relativos à mídia digital.

JUSTIFICATIVA

A comunidade política como um todo, tem intensificado o uso da rede mundial de computadores, passando a explorar os recursos digitais como ferramentas de aproximação, divulgação, e fidelização de eleitores e filiados, como mecanismo de propaganda eleitoral e como promoção da militância do eleitorado jovem.

O registro do domínio de primeiro nível ‘.can.br’ apontou um crescimento da ordem de 272,9% nas últimas eleições do ano de 2008, segundo pesquisa acadêmica realizada na Pós-Graduação do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília.

Ocorre que o marco legal vigente não acompanhou o uso massivo de recursos tecnológicos experimentado pela classe política. Inexistem comandos legais positivados no ordenamento jurídico quanto ao uso da tecnologia e da rede mundial de computadores como mecanismo de propaganda e aplicativos para outras finalidades de cunho eleitoral.

Em virtude de sua competência de expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e da lei que estabelece normas para as eleições, a Justiça Eleitoral brasileira vem editando comandos de caráter normativo a cada pleito mais restritivo, distante e dissociado da realidade tecnológica e da prática vivenciada pelos políticos, em nível mundial.

No último pleito de 2008 a propaganda eleitoral realizada pela internet foi praticamente inviabilizada pela Justiça Eleitoral. Nas inúmeras ocorrências vivenciadas conviveu-se com decisões judiciais díspares e conflitantes, que expuseram partidos políticos e candidatos ao risco legal de serem responsabilizados e penalizados pela legislação eleitoral.

A limitação do uso da internet como plataforma de comunicação – especialmente na campanha eleitoral -, importa em medida contrária ao interesse público e nociva à democracia.

A grave insegurança jurídica gerada pela ausência de norma legal definidora do uso da internet e de recursos tecnológicos aplicados como instrumento de propaganda política, – demonstra a urgente necessidade de atualização do ordenamento legal.

Por outro lado torna-se indispensável promover a arrecadação de doações por meios eletrônicos, concedendo-se os instrumentos legais para sua concretização.

Características da Internet como Mídia Eleitoral

Não se mostra acertado aplicar à internet as mesmas regras limitativas quanto ao uso de outros meios de comunicação, posto que se tratam de mídias completamente distintas, que não mantém qualquer similaridade.

As características intrínsecas da mídia digital em nada se assemelham as da imprensa, rádio e tv. Enquanto nas mídias tradicionais o conteúdo da propaganda é imposto ao eleitor, na internet a decisão de buscar informações sobre determinado candidato, conhecer sua atividade e tomar conhecimento de sua propaganda, é do próprio eleitor. Traduz-se em ato de vontade do eleitor, uma vez que somente ele é responsável por escolher e definir o conteúdo informacional que deseja acessar.

A internet representa a única mídia verdadeiramente democrática, em virtude de suas características intrínsecas: é livre e não depende de cessão ou permissão do poder público para operar.

É o único canal de comunicação efetivamente democrático, imune ao poder econômico e capaz de garantir a igualdade de exposição entre os candidatos. Atende ao princípio da isonomia, proporcionando equilíbrio na disputa eleitoral entre os candidatos e nivelando as oportunidades perante os eleitores. E ainda atua como a plataforma de comunicação de menor custo em relação aos órgãos de comunicação tradicionais.

Pela relevância do tema objeto dessa iniciativa regulatória, apelo aos nobres Pares a aprovação da matéria e célere tramitação.

Sala das Sessões, agosto 2009.

Deputado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA

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