Link inválido impede exame de recurso de embargos no TST. Análise da decisão.

julho 18, 2011 by  
Filed under Processo eletrônico

Pela leitura da decisão vimos a ocorrência de informação duplicada das URLs dos acórdãos comprobatórios da divergência jurisprudencial.

Mas devemos pensar na possibilidade de ocorrência de outro fato: e se o link informado estiver desabilitado, ‘quebrado’? Com certeza reside a responsabilidade do Tribunal pela indisponibilidade, ainda que temporária!

O STJ já decidiu pela validade das informações disponibilizadas pelo Tribunal em seu Portal.

A questão está em: como comprovar a responsabilidade do Tribunal?

Em se tratando de processo eletrônico: além de transcrever o trecho divergente devemos imprimir o acórdão – conferindo a URL do rodapé – e digitalizar a peça. Ou, salvar a página eletrônica contendo o acórdão como imagem – e converter para o PDF.

Dessa forma, mesmo que o link venha a se tornar indisponível no futuro, milita a presunção de prévia existência do endereço informado. 

Link inválido impede exame de recurso de embargos no TST

Quem recorre por meio de embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, com a intenção de comprovar divergência jurisprudencial, dispõe da facilidade de utilizar o endereço do conteúdo do julgado na Internet – o link -, no site do TST, das publicações de acórdãos das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). O meio é simples e rápido, mas precisa estar correto para atingir o objetivo. Por apresentar o link errado para todos os julgados – também chamados de arestos –, uma empresa agrícola perdeu a oportunidade de ter seu recurso examinado.

A SDI-1 acabou por não conhecer dos embargos da Bonfim Nova Tamoio BNT Agrícola Ltda., cujo tema era a prescrição para trabalhador rural. Ao apresentar a questão à Seção Especializada, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos, lembrou que o item IV da Súmula 337 do TST aceita como válida, para comprovar divergência jurisprudencial justificadora do recurso, “a indicação de aresto extraído de repositório oficial na Internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator)”.

O ministro Renato Paiva, examinando os embargos da empresa, observou que as decisões transcritas eram inservíveis para demonstrar a divergência de jurisprudência. Enquanto umas eram originárias do Supremo Tribunal Federal e, por essa razão, não atendiam à regra do artigo 894 da CLT, que se refere às situações de cabimento de embargos, as outras não indicavam fontes de publicação válidas – ou seja, estavam fora do que dispõe a Súmula 337 do TST, no item I, alínea “a”.

Segundo o relator, esse dispositivo estabelece que, para comprovação da divergência jurisprudencial, é necessário que o recorrente junte cópia autenticada da decisão citada como divergente e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. No entanto, ao utilizar endereço do conteúdo na rede citado pela empresa em seus embargos, o ministro observou que não era possível localizar os respectivos arestos.

O relator frisou que todos os julgados citados tinham o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340). No entanto, destacou, essa URL “não leva a nenhum site válido”. Além do mais, a invalidade do link “é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis”.

O tema já foi apreciado anteriormente pela SDI-1. O ministro Renato Paiva citou, em sua fundamentação, precedente relativo a um processo cujo acórdão foi publicado no DEJT de 12.11.2010. Nele, o ministro José Roberto Freire Pimenta ressalta que a parte indicou, como fonte de publicação, somente o endereço inicial da página do TST, referência considerada por ele insuficiente para permitir a localização do julgado, sendo essencial a indicação precisa da URL que conduza o leitor diretamente ao conteúdo correto.

Processo: E- RR – 25600-73.2004.5.15.0120

Fonte: TST

ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RURÍCOLA – CONTRATO INICIADO ANTES E EXTINTO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 28/00 – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1)… …  2) As decisões transcritas às fls. 1287/1297 são inservíveis à demonstração do dissenso. As de fls. 1293/1297, a teor do artigo 894 da CLT, porque originárias do STF. As demais, porque não indicam fontes de publicação válidas, nos moldes do item I, alínea -a-, da Súmula nº 337 do TST, que dispõe que para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente junte cópia autenticada do aresto paradigma e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Isto porque, mediante a utilização do endereço do conteúdo na rede citado pela recorrente não é possível localizar os respectivos arestos. Inclusive, todos eles vieram citados com o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340), o qual, reitere-se, não leva a nenhum site válido. A invalidade do mencionado link, outrossim, é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis. Incide à hipótese, portanto, o entendimento contido nos itens III e IV da Súmula/TST nº 337. 3) … …
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-25600-73.2004.5.15.0120, em que é Embargante BONFIM NOVA TAMOIO BNT AGRÍCOLA LTDA. e Embargada ODETE FERREIRA DA SILVA.
A 5ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 1257/1263, não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto à prescrição.
A reclamada interpõe embargos à SBDI-1, às fls. 1265/1297. Pugna pela reforma do acórdão da Turma no que tange ao seguinte tema: rurícola – contrato iniciado antes e extinto após o advento da Emenda Constitucional n° 28/00 – prescrição aplicável, por violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 308 e à Orientação Jurisprudencial nº 271 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial.
Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fls. 1327.
Sem remessa dos autos a Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, inciso II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
… …
Esclareça-se, inicialmente, que a v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, as decisões transcritas às fls. 1287/1297 são inservíveis à demonstração do dissenso. As de fls. 1293/1297, a teor do artigo 894 da CLT, porque originárias do STF. As demais, porque não indicam fontes de publicação válidas, nos moldes do item I, alínea -a-, da Súmula nº 337 do TST, que dispõe que para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário que o recorrente junte cópia autenticada do aresto paradigma e indique a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Isto porque, mediante a utilização do endereço do conteúdo na rede citado pela recorrente não é possível localizar os respectivos arestos. Inclusive, todos eles vieram citados com o mesmo endereço (http://aplicacao2.tst.jus.br/consultaunificada2/jurisSearchInSession.do?action=search&basename=acordao&index=340), o qual, reitere-se, não leva a nenhum site válido. A invalidade do mencionado link, outrossim, é atestada pelas simples cópias trazidas em anexo, que trazem em seus rodapés endereços, embora incompletos, totalmente distintos e igualmente inservíveis.
Incide à hipótese, portanto, o entendimento contido nos itens III e IV da Súmula/TST nº 337, a saber:
-III – A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ‘a’, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos;
IV – É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, sendo necessário que o recorrente transcreva o trecho divergente e aponte o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL – Universal Resource Locator).-
Aliás, no que tange ao item IV da referida Súmula, convém transcrever trecho de precedente que levou à sua edição, segundo o qual – O primeiro aresto é inservível, nos termos da Súmula nº 337, item I, desta Corte, pois a parte indicou, como fonte de publicação, apenas o endereço inicial da página do TST, cuja mera referência é insuficiente para permitir a localização do julgado transcrito, sendo essencial a indicação precisa da URL Universal Resource Locator apta a conduzir o leitor diretamente ao aresto colacionado- (E-RR-129800-07.2008.5.06.0003, SBDI-1, Relator Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12.11.2010 – Decisão unânime).
… … .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Brasília, 16 de junho de 2011.

Renato de Lacerda Paiva
Ministro Relator

PROCESSO Nº TST-RR-25600-73.2004.5.15.0120 – FASE ATUAL: E