janeiro 20, 2012 por Ana Amelia em Cliques
Mais uma ADIn contra ICMS do comércio eletrônico : CNI x Estado do Ceará
CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”, alega.
Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988.
Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.
De acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais”.
A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.
Fonte: STF
Certificado digital da AC OAB para advogados. O que muda com as novas normas da ICP-Brasil
O artigo traz um breve histórico da ICP-Brasil, da Autoridade Certificadora da OAB e as novas regras de emissão de certificados.
Breve Histórico
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – foi criada pela Medida Provisória 2.200-2/2001 para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
A estrutura hierárquica de uma Infraestrutura de Chaves Públicas é constituída por autoridades que se vinculam a uma autoridade central.
Integra a estrutura hierárquica da ICP-Brasil um grupo constituído pelas Autoridades Gestora de Políticas, Certificadora Raiz, Certificadoras e de Registro.
A Autoridade Gestora de Políticas e da cadeia de autoridades certificadoras é exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Vinculado à Casa Civil da Presidência da República, tem por atribuição estabelecer a política e normas técnicas para credenciamento das autoridades certificadoras e registradoras, em todos os níveis da cadeia de certificação, além de controlar a execução das políticas públicas relacionadas à ICP-Brasil, inclusive nos aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos e de segurança, que formam a cadeia de confiança da ICP-Brasil.
Em todos os níveis da cadeia de certificação, as Autoridades se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) exerce a função de Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, sendo responsável pela execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor para o credenciamento das Autoridades Certificadoras e Registradoras. Entre suas competências destaca-se a emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento dos certificados emitidos pelas Autoridades Certificadoras.
Uma Autoridade Certificadora (AC) têm como função primordial a responsabilidade de emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, após devidamente credenciada pela AC-Raiz. Detém competência para expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais, observando as práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação. Deve, ainda, estabelecer e fazer cumprir – pelas Autoridades Registradoras a ela vinculadas – as políticas de segurança necessárias para garantir a autenticidade da identificação presencial.
A Autoridade Registradora atua como elo de ligação entre o usuário e a Autoridade Certificadora a qual se vincula, cabendo-lhe identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo asolicitação de certificado do interessado à AC à qual se subordina.
AC OAB
O credenciamento da OAB como Autoridade Certificadora de segundo nível da ICP-Brasil viabilizou-se a partir da prestação de serviço de suporte pela AC de primeiro nível Certisign, operação que tornou desnecessário o investimento da OAB em sala-cofre e em outras questões de ordem técnica.
Novo padrão criptográfico da ICP-Brasil
O Comitê Gestor da ICP-Brasil aprovou a Resolução 65/2009 com a finalidade de atualizar os padrões e algoritmos criptográficos até então utilizados, passando a adotar chaves de 4096 bits, em substituição a de 2048 bits. Os certificados digitais passam a ser criados no RSA 2048 bits e função hash SHA 256.
Desde 1º de janeiro de 2012, a nova versão (V2) passou a ser obrigatória a todas Autoridades Certificadoras credenciadas na ICP-Brasil.
Certificado Digital já emitido pela AC OAB
O certificado digital emitido antes de 01/01/2012 permanece válido até a data de sua expiração. Somente após o vencimento do prazo de validade deverá o titular providenciar sua renovação.
Nessa oportunidade será necessário verificar se o chip criptográfico instalado na carteira profissional do advogado é compatível com os novos padrões ICP-Brasil.
Em caso positivo, basta proceder a renovação do certificado na mesma carteira profissional. Em caso negativo, o advogado deverá adquirir um novo dispositivo criptográfico para instalação do certificado.
Novos certificados da AC OAB
Segundo informações do Conselho Federal as carteiras profissionais emitidas após junho de 2011 apresentam chip criptográfico compatível com a nova versão exigida pela ICP-Brasil.
Informa, igualmente, que os novos certificados digitais emitidos pela AC OAB – a partir de 01/01/12 – estarão disponíveis na versão smartcard ou token.
O novo smartcard será específico para instalação do certificado digital, não sendo mais exigido a instalação do certificado exclusivamente na carteira profissional.
O certificado digital poderá também ser instalado em um token. Trata-se de um dispositivo móvel – similar a uma pendrive – que possui entrada USB e dispensa a utilização de equipamento leitor.
Firme na sua política de inclusão digital, a OAB/RJ-CAARJ continuarão a fornecer gratuitamente o token criptográfico.
Ana Amelia Menna Barreto – Advogada, Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ
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Certificação digital: mudanças em 2012
Na era digital, o advogado precisa estar inteirado sobre o peticionamento eletrônico
A REVISTA MURAL publica em sua nova edição nossa entrevista sobre os resultados da Campanha Fique Digital da OAB/RJ, Justiça online, Certificação Digital, Peticionamento Eletrônico e Varas Digitais.
Acesse AQUI a íntegra da entrevista
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas: empresas cadastradas têm mais 30 dias para regularização
Um milhão de devedores terão 30 dias para regularizar situação e obter Certidão Negativa
O Ato TST.GP nº 001/2012, publicado dia 3/01 no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho alterou, ad referendum do Órgão Especial, a Resolução Administrativa nº 1470/2011, que regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
A Lei 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa, entra em vigor dia 4/01. A fim de cumprir a exigência legal, as empresas que pretenderem participar de licitações públicas terão de apresentar, a partir de amanhã, a Certidão Negativa, que será emitida no sítio eletrônico do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho.
A principal novidade da nova regulamentação é que as empresas pré-cadastradas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) terão prazo de 30 dias, a partir de sua inclusão, para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros. Para as cerca de um milhão de empresas já incluídas no BNDT pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, o prazo começa a ser contado a partir de amanhã (4), com a vigência da Lei 12.440/2011. Os empregadores interessados em verificar sua situação poderão fazê-lo num botão específico que estará disponível na página principal do sítio eletrônico do TST também a partir de amanhã.
A concessão do prazo segue, por analogia, as regras fixadas pela Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo (CADIN), segundo as quais a inclusão é feita 75 dias após a comunicação ao devedor da existência de débito passível de inscrição. “A medida considera a máxima conveniência de que as informações constantes do BNDT estejam protegidas contra falhas operacionais de alimentação, o que torna prudente a concessão de prazo razoável para que o devedor interessado, após inscrito no BNDT, adote as providências necessárias para a correção de eventuais inconsistências ou a satisfação do crédito em execução”, afirma o ministro Dalazen.
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas eletrônica começa dia 4/01
A Justiça Trabalhista emite a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas a partir de 4 de janeiro de 2012.
A Certidão será negativa, quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; será positiva, quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado; e será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.
A Certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais.
Sua expedição é eletrônica e gratuita, encontrando-se disponível em todos os portais da Justiça do Trabalh. ).
Emissão da CNDT pelo Portal do TST
LEGISLAÇÃO
Lei 12.440/2011 – Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Resolução Administrativa TST 1470/2011 – Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e dá outras providências.
ICMS do comércio eletrônico: onde há fumaça …
Nota de ILMAR FRANCO
Coluna Panorama Político O GLOBO
O jornalista anuncia a mobilização de governadores para reformulação da alíquota do ICMS no comércio eletrônico.
O objetivo é destinar uma parcela do ICMS ao estado consumidor.
E São Paulo? Trabalhando duro para não ser aprovada!
Leia AQUI o quadro de ações judiciais propostas contra o Protocolo 21 do Confaz.
Protocolo 21 do CONFAZ. Ranking das ações judiciais propostas
A reação judicial contra o Protocolo 21 do CONFAZ está resumidamente informada no quadro abaixo.
O Estado de São Paulo – que não aderiu ao Protocolo – tem sido admitido como amicus curiae. Não se ouviu falar de nenhuma reação do Estado do Rio de Janeiro.
Por enquanto apenas o Ministro Joaquim Barbosa se manifestou e contrariamente ao Protocolo 21. Os outros Ministros do STF preferiram levar a Plenário o julgamento.
Vamos ver se em 2012 todas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade serão julgadas …
Publicidade do processo judicial. STF não adota a Resolução 121 do CNJ.
Matéria publicada no O GLOBO pelo jornalista Francisco Leali informa que o Supremo Tribunal Federal não disponibiliza consulta a processos judiciais movidos contra autoridades no site institucional.
Em um primeiro olhar parece que entram em choque disposições contidas na Resolução 356/2008 do STF e na Resolução 121/2010 do CNJ no que se refere a expedição de certidão de antecedentes e a publicização das informações processuais no site da Corte.
A justificativa do STF se fundamenta na Resolução 356/2008 que dispõe que no âmbito do STF a expedição de certidões de antecedentes – assim como as informações e relatórios de pesquisa eletrônica – serão expedidos com a anotação NADA CONSTA, nos casos de processos criminais.
Com a finalidade de implementar um tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 121/2010 que cuida da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e também da expedição de certidões judiciais,
Sua edição se alicerça no princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional; na necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informaçã; na garantida do exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir e nas dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas
As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial, assim considerados: número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados; registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.
A norma prevê o impedimento pela busca pelo nome das partes, quando possível.
Nos processos criminais os nomes das vítimas não se incluem entre os dados considerados como básicos e a consulta pelo nome completo não será mais disponibilizada após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena e nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.
A expedição de certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária.
A certidão judicial será negativa no processo em que houver gozo do benefício de sursis – ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida – quando constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.
Pela Resolução do STF as certidões de antecedentes são expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos seguintes casos: inquéritos arquivados; indiciados não denunciados; não recebimento de denúncia ou de queixa-crime; declaração da extinção de punibilidade; trancamento da ação penal; absolvição; pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa; condenação a pena de multa isoladamente; condenação a pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade; reabilitação não revogada; pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação; imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial e suspensão do processo.
Estamos diante de fatos distintos: uma coisa é impedir a busca processual pelo nome da parte e, outra, é retirar do ar toda e qualquer informação sobre a existência do processo judicial.
Apesar do Supremo Tribunal Federal não se sujeitar a Resolução 121 do CNJ (art. 13), seria de todo desejável que autoridades não recebessem tratamento diferenciado do cidadão comum.
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OAB consegue liminar na ADI contra a lei da Paraíba que sobretaxa o comercio eletrônico
A mais recente ADIn proposta pelo Conselho Federal da OAB contra a bitributação do comércio eletrônico foi distribuída ao Min. Joaquim Barbosa, também relator da ADI 4565, que concedeu liminar para suspensão, com efeitos retroativos, da Lei do Estado da Paraíba.
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Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais
O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. Cabe ao Plenário do STF referendar ou não esta decisão.
A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, “porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna” (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”).
O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de importação doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição (artigos 150, inciso “I” e 155, inciso “II”). Afirma a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).
Concessão
Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a “gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte”. Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.
“É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária”, ressaltou o ministro. “Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na ‘regra da origem’ (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal)”, completou.
De acordo com o relator, “o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra”. “Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor”, afirmou.
O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. “Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente”, disse. “Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão”, ressaltou o relator.
Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito e perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos retroativos] a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].
A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, “destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência”. “Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política”, finalizou o relator.
Fonte: STF
Adin da OAB contra lei que sobretaxa compras na web vai para Joaquim Barbosa
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4705, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para extinguir do ordenamento jurídico dispositivos da Lei nº 9.582/2011, do Estado da Paraíba, que disciplina a cobrança do ICMS nas compras feitas pela Internet, foi distribuída para o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. A lei foi sancionada no último dia 12 pelo governador da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), e a proposição de Adin foi solicitada ao Conselho Federal pela Seccional da OAB da Paraíba.
Assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a Adin sustenta que a lei paraibana, ao instaurar a bitributação para compras na internet, fere frontalmente a Constituição Federal, por criar entraves ao livre trânsito de mercadorias. Para o Conselho Federal da OAB, a Lei 9.582/11, ao fazer incidir o ICMS nas compras via Internet , “revela, na prática, tentativa de impedir ou dificultar o ingresso, na Paraíba, de mercadorias e bens provenientes de outros Estados da Federação”. Ainda no entendimento da OAB, a lei “encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual”.
Processo eletrônico e a informatização da burocracia
Artigo publicado no CONJUR
O carimbo pelo clique
Espera-se que o processo judicial informatizado resulte na melhoria da prestação jurisdicional, promovendo uma Justiça mais ágil, célere e, portanto, mais eficiente. O Judiciário brasileiro é referência na incorporação das tecnologias de informação e comunicação em seus processos de gestão, sendo tais ferramentas responsáveis também por tornar democrático o acesso e a transparência da informação.
A morosidade do Judiciário em relação à abreviação do tempo de sua atividade-fim de decidir não será solucionada pela informatização do processo judicial. Quanto mais rápido se der a tramitação, mais cedo os autos chegarão ao gabinete do julgador. Mas a velocidade de tramitação não é similar à velocidade de decisão. O gargalo do julgamento está na limitação humana do magistrado de dar vazão à demanda processual. O processo é digital, mas o juiz, não.
A modernização tecnológica pode permitir o encurtamento do tempo de tramitação do processo judicial relacionada ao trabalho realizado pela Secretaria, já que elimina o chamado tempo morto, o vai-e-vem de papel para formação dos autos, remessas, juntadas e toda a sorte de atos cartorários. A lei que instituiu o processo judicial informatizado — 11.419/2006 — dispõe que a distribuição de petições, em geral, deve se dar de forma automática, podendo ser feitas diretamente pelos advogados sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Porém, na multiplicidade de sistemas informatizados de peticionamento eletrônico em funcionamento, encontram-se alguns que não automatizaram essas rotinas analógicas. Tais sistemas não permitem a incorporação automática da peça processual aos autos eletrônicos. A peça transmitida aguarda na fila de um ‘balcão virtual’ que depende de um comando humano do serventuário para ser anexada. Nesse caso, substituiu-se o carimbo de juntada pelo clique. E o advogado — mesmo possuindo o recibo eletrônico de protocolo — deve aguardar e monitorar a ‘juntada eletrônica’ de sua petição, que jamais ocorre no mesmo dia.
Assim, opera-se o mecanismo reverso do processo eletrônico: o advogado imprime seu recibo eletrônico de protocolo, se desloca fisicamente até a sede do órgão jurisdicional e procura pessoalmente o serventuário responsável para ‘solicitar’ o clique de juntada de sua petição. Por outro lado, coexiste a bizarra situação de juntada da contestação aos autos eletrônicos antes da data de realização da audiência de instrução e julgamento no Juizado Especial.
O procedimento judicial digital não consiste apenas na eliminação do papel vegetal, mas também da burocracia. O mero transporte das atividades inerentes ao meio físico para o meio digital inverte por completo a lógica da celeridade pretendida. A informatização da burocracia não atende aos princípios que nortearam a criação do processo judicial informatizado.
Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira é advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados e presidente da Comissão de Direito e TI da OAB-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2011
Processo eletrônico no TJ/RS. Mais um sistema para o advogado aprender: e-Themis
O TJ/RS inicia o processo eletrônico com o sistema informatizado ‘eThemis – Processo Judicial Eletrônico’.
O site do TJ/RS não disponibiliza o manual do sistema … e o vídeo não abriu.
O cadastro pode ser realizado por assinatura eletrônica (login + senha) ou por certificado digital.
CADASTRO SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Permite o cadastro de advogados não inscritos na Seccional do RS. Necessário comparecimento presencial para ativação do cadastro.
CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Dispensa a presença no órgão
Requisitos operacionais para o peticionamento eletrônico
PREPARAÇÃO DO COMPUTADOR
Sistema Operacional
Microsoft Windows XP, Vista ou 7.
Navegador
Microsoft Internet Explorer, versões 6, 7 ou 8;
Mozilla Firefox, versão 3.
Java
Homologado para a versão 1.6 update 13 da JRE e posteriores
TJRS irá disponibilizar trâmite totalmente eletrônico de agravos de
instrumento e ações originárias de 2º Grau a partir de segunda-feira
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul realiza no dia 19/12a solenidade oficial de lançamento do Processo Eletrônico. Na ocasião, será disponibilizado o trâmite, totalmente eletrônico, de agravos de instrumento e ações originárias do 2º Grau. O evento ocorrerá no Plenário Ministro Pedro Soares Muñoz, localizado no 12º andar do prédio do TJRS
Processo eletrônico é o meio que permitirá a automatização de rotinas, minimizando as chamadas fases “burocráticas” do processo. Procedimentos que são necessários no papel, como autuação, paginação, certificação, juntadas, entre outras, deixarão de ser realizados com a nova sistemática.
A chefe do serviço cível do Tribunal, Maria de Fátima Marques, que trabalha com a distribuição dos processos, afirma que as expectativas são as mais positivas em relação às novidades. A grande diferença entre processo judicial eletrônico e o tradicional é que o eletrônico tem a potencialidade de reduzir o tempo para se chegar à decisão.
FASES DA IMPLANTAÇÃO
2011: processo eletrônico com as ações originárias de 2° grau e agravos de instrumento
2012: previsão de instalar o processo eletrônico nos Juizados Especiais Cíveis
2013: Varas Cíveis
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=164033










