Educação para o Consumo na Internet

Após 18 anos da edição do Código de Defesa do Consumidor tem-se muito a comemorar no que se refere à proteção dos direitos do consumidor.

O consumidor brasileiro compra cada vez mais pela internet. Segundo dados de uma pesquisa divulgada pela empresa e-bit em 2007 o comércio eletrônico faturou 6,4 bilhões. E no primeiro trimestre de 2008 alcançou R$ 3,8 bilhões, representando um crescimento de 45% comparado ao mesmo período de 2007.

E o número de consumidores cresceu 20% desde 2007, totalizando 11,5 milhões de pessoas que já compraram pela rede no Brasil.

Entre os fatores que impulsionaram o comércio na rede, podemos destacar a queda de preço dos computadores, as facilidades de pagamento parcelado – que propiciaram a entrada de novos consumidores -, principalmente da classe C, assim como o crescimento do acesso em banda larga.

O Código de Defesa do Consumidor se aplica as compras realizadas pela Internet, pois a Constituição Federal recepcionou a defesa do consumidor como direito fundamental, inserindo sua proteção entre os princípios da atividade econômica.

Não se estabelece um contato pessoal nas relações de consumo praticadas na internet. A aproximação de consumidores e fornecedores ocorre de forma remota, através de computadores.

Em se tratando de relação de consumo, independentemente da plataforma utilizada, mantém-se a obrigatoriedade de atendimento dos direitos básicos do consumidor, como previsto no CDC.

Mas pelas características específicas do comércio eletrônico, enfrentamos problemas adicionais nas práticas comerciais desmaterializadas.

Os direitos básicos do consumidor estão fragilizados na contratação eletrônica no que se refere à proliferação de cláusulas abusivas, em relação à publicidade e oferta, no intercâmbio de informações, na identificação e localização do ofertante, nos pagamentos eletrônicos e na proteção à privacidade de dados pessoais.

O que se discute na verdade, é a efetividade do CDC nas compras on line.

Nada envelhece tão rápido quanto a tecnologia e o Direito invariavelmente não consegue acompanhar a velocidade dessas mudanças.

Desde o ano de 1999 tramita no Congresso Nacional o projeto de lei 4906/2001, instituindo normas de proteção e defesa do consumidor, especificamente no âmbito do comércio eletrônico.

Considero necessária uma regulamentação não sobre relação de consumo, mas sobre o comércio eletrônico quanto seus aspectos tecnológicos: especificar definições, tempo de armazenamento de dados, estabelecer procedimentos para viabilizar a defesa de direitos consagrados no CDC: informação, segurança , entre outros.

A Doutora Claudia Lima Marques, referência internacional em Direito do Consumidor, assinala que o Brasil necessita de normas especiais para regular o comércio eletrônico, cláusulas abusivas e web-publicidade, considerando que o ideal seria adotarmos uma legislação especial para a internet.

A União européia adotou uma Diretiva (907/7/CE) relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, por considerar que na utilização de novas tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica.

Como dito, a hipossuficiência, a vulnerabilidade do consumidor, fica mais acentuada na plataforma eletrônica.

A efetividade do direito de arrependimento pode ser comprometida, pois nem sempre na pós-venda o consumidor consegue localizar o fornecedor.

Desde que agindo com boa fé, o consumidor pode exercer esse direito, quando o produto ou serviço não corresponder as informações prestadas pelo fornecedor, se for entregue, quebrado, avariado, deteriorado, não funcionar ou ocorrer atraso na entrega e ainda se tiver sido induzido a contratar sem a necessária reflexão.

A internet é uma zona pública de dados, dotada de uma arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados.

Ao visitar uma página eletrônica o usuário fornece seus dados pessoais e informações sensíveis de seus hábitos de consumo, navegação e preferências. Tornam pública sua vida privada.

Programas robôs varrem a rede em busca dessas informações prestadas pelos usuários, que terminam sendo comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do usuário.

Os sites visitados podem instalar no equipamento do usuário arquivos cookies, que registram e gravam essas informações, possibilitando, ainda a inserção de vírus.

Esse valioso banco de dados contendo as informações pessoais do usuário, termina sendo compartilhado e comercializado com terceiros, possibilitando a oferta direta de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.

Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço se consubstancia uma omissão a coleta de dados pessoais, impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa autorização.

O site deve informar sua política de privacidade de forma transparente, comunicando ao consumidor que as informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a terceiros.

Para atendimento do dever de informação, a página de comércio eletrônico deve prestar informações claras e corretas quanto às características do produto, qualidade, preço, garantia, prazos de validade, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.

A oferta por sites de leilão se apresenta como a mais perigosa ao consumidor. Essas empresas alegam que prestam um serviço análogo aos classificados de jornal, onde o consumidor paga para por um espaço. O argumento é falacioso, porque tais empresas não se remuneram pela venda de um espaço, mas através de percentual cobrado do vendedor quando da concretização da venda.

Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de leilão.

Dessa forma, pretende se isentar de qualquer responsabilidade, transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as obrigações e imposições decorrentes da venda de seus produtos, além de não garantir a veracidade da publicação de terceiros que anuncia em seu próprio site.

Cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer a comunicação pós-venda e cumprir o dever geral de boa-fé.

Os contratos de consumo eletrônico, considerado como de adesão, costumam inserir diversas e cláusulas abusivas, que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.

Pelo internet banking o correntista – mediante o uso de uma senha eletrônica – acessa sua conta corrente, realiza pagamentos, transferências e outros serviços oferecidos através da página eletrônica da instituição financeira.

A instituição bancária assume o risco por eventuais falhas de segurança que propiciem a ocorrência de transferência indevida de valores, utilização de dados do cartão de crédito, instalação de programas maliciosos de captura de senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.

Logo, ao disponibilizar um canal eletrônico de aproximação, reside a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o dano de ordem moral e material.

Em relação aos cuidados básicos e medidas preventivas que devem ser adotadas pelo consumidor, estamos tratando de educação para o consumo na rede.

A compra realizada pela internet requer precaução redobrada: um conhecimento específico por parte do consumidor para a prática de uma navegação segura.

O usuário que acessa a internet deve proteger seu computador, mantendo atualizado seu anti-vírus, instalando um software anti-espião e jamais instalar programas de origem desconhecida ou duvidosa. Porque as principais formas de roubo de informações pessoais se originam da infecção do computador com algum vírus ou trojan, da digitação de dados em sites falsificados ou roubo de dados nos sites onde você as forneceu.

Em relação às compras online, devem ser observadas cautelas simples:
. Dirigir sua preferência a sites de lojas reconhecidas, com estabelecimento físico originário;

. Procurar no site identificação da loja fornecedora: informações sobre razão social, CNPJ, endereço e outras formas de contato, além do e-mail;

. Identificar se o endereço que aparece na barra do navegador corresponde ao nome da loja.

Quanto à forma de pagamento, as lojas que aceitam pagamentos com cartões de crédito devem ser as preferidas, já que os emissores de cartões fazem uma avaliação criteriosa da empresa antes de permitir que a mesma ofereça esta opção.

Verifique as políticas da loja quanto ao prazo entrega, tempo de garantia do produto, as condições de troca e se disponibilizam a opção do SAC on line. Cumprindo o dever geral de boa-fé o comerciante eletrônico deve disponibilizar um canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer plenamente a comunicação pós-venda.

Mantenha registro de tudo: Guarde e imprima todos os documentos que comprovam a relação contratual – o anúncio, as telas de compra e toda a comunicação trocada com a loja.

Proteja seus dados pessoais: Ao preencher formulários para uma compra, evite fornecer informações que não têm vinculação direta e não sejam necessárias à concretização do negócio.

Leia a Política de Privacidade para saber qual o compromisso que ela assume no que diz respeito à manipulação dos dados pessoais a ela confiados.

Não utilize Cybercafés e Lan Houses para nenhum tipo de navegação que exija segurança: bancos e também compras. Jamais acesse sites de bancos ou outras instituições clicando em links. Digite sempre a URL na sua própria barra de endereços.

Cuidado ao abrir anexos ou clicar em links recebidos em e-mail, chat ou mensagem instantânea, ainda que eles aparentemente tenham sido remetidos pela loja virtual na qual você é cadastrado.

Artigo: Comércio Eletrônico na mira do Ministério da Justiça

O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – órgão do Ministério da Justiça – divulgou diretrizes para o comércio eletrônico. O documento foi elaborado pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, durante a oficina “Desafios da Sociedade da Informação: comércio eletrônico e proteção de dados pessoais”.

Considerando que a vulnerabilidade do consumidor se agrava no ambiente eletrônico, o documento reafirma a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo online, a necessidade imperiosa da proteção da confiança, assim como a aplicação do Decreto 5903/2006.

Como os problemas nos sites de comércio eletrônico ocorrem no pós-venda, busca-se assegurar aos consumidores do comércio eletrônico proteção transparente e eficaz, que facilitem o exercício do direito de arrependimento.

As diretrizes elencam a proteção contra práticas abusivas, publicidade enganosa, direito de acesso a informações claras e precisas, acesso prévio às condições gerais da contratação, acesso facilitado ao exercício do direito de arrependimento e proteção da privacidade, intimidade e de seus dados pessoais.

Cabe as administradoras de cartão de crédito facilitar e acelerar o cancelamento da cobrança solicitado pelo consumidor nos casos de descumprimento contratual pelo fornecedor.

A página inicial do fornecedor deve indicar seu endereço físico e eletrônico e CNPJ, provendo o consumidor com informações claras e ágeis para resolução de eventuais conflitos. Devem ainda estabelecer mecanismos eficientes para prevenção e resolução direta de demandas dos consumidores, não sendo aplicável o instituto da arbitragem para elidir direitos e garantias previstos no CDC.

A responsabilidade dos fornecedores se baseia no reconhecimento do desconhecimento da técnica e na conseqüente vulnerabilidade do consumidor na plataforma digital.

Obriga-se aos fornecedores de produtos implantarem mecanismos de registro de pedidos que possibilite o armazenamento pelo consumidor, assim como ostentar a descrição detalhada do produto, a existência de custos adicionais da transação, as condições de entrega, as restrições associadas à compra, detalhes sobre troca e reembolso.

O processo de confirmação da compra deve assegurar ao consumidor o acesso a informações relativas à transação pactuada, assim como disponibilizar mecanismo de cancelamento, antes da conclusão da compra.

Portanto, os sites de comércio eletrônico devem promover a adaptação legal de suas práticas comerciais às novas diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

Espera-se que tais medidas sejam eficientes para se alcançar a indispensável segurança jurídica nas compras realizadas no comércio eletrônico, principalmente quanto à sedimentação de jurisprudência pacificadora no que tange a responsabilidade dos fornecedores.

                      Ana Amelia Menna Barreto. 

                       Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ

 

Leia mais:
. A proteção da Confiança no Comércio Eletrônico. Publicado na Revista da EMERJ

. Educação para o consumo na Rede. Entrevista ao Programa Falando de Direito e Justiça

Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico sob a ótica da Teoria da Confiança

SUMÁRIO
1. Introdução 2. Comércio Eletrônico 3. Iniciativas Regulatórias 3.1. Lei Modelo Uncitral 3.2. União Européia 3.3. Brasil. Projeto de Lei 4.906/2001 4. Proteção legal e princípios do Código de Defesa do Consumidor 5. Princípio da confiança 6. Proteção da confiança no comércio eletrônico 7. Modalidades de contratos eletrônicos 8. Vulnerabilidade do consumidor no ambiente eletrônico 9. Conclusões.

1. Introdução
A era digital – que inaugurou a sociedade da informação – introduziu novas modalidades de transações comerciais, que vieram aprimorar conceitos da atividade econômica.
As operações realizadas no ambiente eletrônico se traduzem em evolução da forma tradicional de conclusão de negócios. Porém, sendo certo que tais questões se inserem em ambiente inédito, nem sempre se encontram positivadas por norma legal.
Em decorrência das características específicas do instrumento tecnológico como meio para realização de transações comerciais, operou-se uma transformação na modalidade aproximação dos partícipes da sociedade em rede.
Os negócios jurídicos realizados através da plataforma digital encontram novas aplicações no molde de concretização, dispensando a presença física das partes, a fixação e registro em suporte físico, firmando-se documentos assinados e arquivados digitalmente.
Para o direito na pós-modernidade a insegurança jurídica dessa modalidade de contratação decorre de marcantes características do ambiente eletrônico: a imaterialidade, a ausência de fronteiras geográficas, aliada a vulnerabilidade da arquitetura da rede da rede pública de dados.
O presente estudo aborda a aplicação do princípio da confiança no espectro das relações de consumo efetivadas pela rede mundial de computadores.

2. Comércio Eletrônico
O comércio eletrônico propiciou uma nova modalidade de comunicação, aproximando o consumidor da oferta de bens e serviços de forma remota.A transação à distância trouxe mais agilidade na atividade comercial, maior velocidade aos atos mercantis e redução de custos administrativos, tendo como característica marcante a ausência de fronteiras geográficas.
Em relação ao Direito cumpre ressaltar que a formalização da transação eletrônica vem em desencontro à cultura do suporte físico do papel vegetal.
Quando utilizados os meios digitais para a formalização da manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar a questão da segurança da contratação.
Definem os Estados Unidos que a expressão comércio eletrônico significa qualquer transação conduzida na Internet ou por meio de acesso à Internet, compreendendo a venda, arrendamento, licenciamento, oferta ou entrega de propriedade, bens, serviços ou informação, para exame ou não, e inclui o provimento de acesso à Internet(1).
Entende Claudia Lima Marques que o comércio clássico de atos negociais entre empresários e clientes para vender produtos e serviços agora se realiza através de contratações à distância, conduzidas por meios eletrônicos, por internet ou por meios de telecomunicação de massa(2).
A Secretaria da Receita Federal define o comércio eletrônico como um conjunto de transações comerciais e financeiras realizadas por meio de processamento e transmissão de informação, incluindo texto, som e imagem(3).
Fabio Ulhoa Coelho classifica como a venda de produtos – virtuais ou físicos – ou a prestação de serviços realizados em estabelecimento virtual(4).

3. Iniciativas Regulatórias
3.1. Lei Modelo Uncitral

A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre Comércio Eletrônico elaborou a Lei Modelo UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico(5), com o objetivo de oferecer ao legislador nacional um conjunto de regras aceitáveis no âmbito internacional que lhe permitam eliminar alguns obstáculos, com vistas a criar um marco jurídico que permita um desenvolvimento mais seguro das vias eletrônicas de negociação designadas pelo nome de comércio eletrônico.
A Lei aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de dados usada no contexto de atividades comerciais, deixando de especificar o conceito de comercio eletrônico.

3.2. União Européia
Considerando que na utilização das novas tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica – e sendo necessário prever a possibilidade do ônus da prova caber ao fornecedor – a União Européia adotou a Diretiva 97/7/CE relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância.
Classifica o contrato eletrônico como qualquer contrato relativo a bens ou serviços, celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até a celebração do contrato, incluindo a própria celebração.
Por outro lado, qualifica a técnica de comunicação à distância como qualquer meio que sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes(6).
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a confiança do consumidor nos serviços da sociedade da informação, posteriormente, a União Européia editou Diretiva sobre Comércio Eletrônico estabelecendo um quadro geral que abrange aspectos legais do comércio eletrônico no mercado interno(7).

3.3. Brasil. Projeto de Lei 4.906/2001
O referido projeto de lei vem instituir normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito do comércio eletrônico, dispondo expressamente que se aplicam ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigente no país.
A oferta de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro, devidamente certificado, contendo claras e inequívocas informações sobre: nome e domicílio do ofertante; número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda em sem se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador; domicílio ou sede do ofertante; identificação e sede do provedor de serviço de armazenamento de dados; número do telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante, bem como instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento; tratamento e armazenamento, pelo ofertante, do contrato ou as informações fornecidas pelo destinatário da oferta; instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante, bem como para sua recuperação em caso de necessidade; e sistemas de segurança empregados na operação(8).
A referida proposta legislativa ainda aguarda aprovação da Câmara dos Deputados(9).

4. Proteção legal e princípios do Código de Defesa do Consumidor
A Constituição Federal recepcionou a defesa do consumidor como direito fundamental(10),inserindo sua proteção entre os princípios da atividade econômica(11).
Sergio Cavalieri Filho sustenta que o CDC(12) criou uma sobreestrutura jurídica multidisciplinar, normas de direito, aplicáveis em todos os ramos do Direito onde ocorrerem relações de consumo. Em razão da vulnerabilidade do consumidor o Código consagrou uma nova concepção do contrato – um conceito social – no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, e principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que o integram(13).
Como acentua Jean Carlos Dias toda a estrutura legal se funda no princípio constitucional da isonomia, pretendendo-se inserir nas disposições contratuais de consumo, uma cláusula de equilíbrio que a condiciona, atribuindo, assim, proteção à parte tida por mais fraca, mais vulnerável na formação do contrato, de onde decorrem as obrigações e direitos exigíveis reciprocamente(14).
Para a ciência do direito os princípios atuam como elementos norteadores de auxílio à compreensão da norma, estabelecendo fundamentos para que determinado mandamento seja localizado.
Segundo Paulo Bonavides os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo(15). Geraldo Ataliba pondera que o princípio é muito mais importante que a norma, já que, no mais das vezes, esta tem aquele como o ente que lhe dá sua essência, que lhe transmite o material genético necessário a alcançar a maturidade jurídica e a justa aplicação diante do caso concreto(16).
Rui Portanova ensina que os princípios não são meros acessórios interpretativos: São enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos(17).
Celso Antonio Bandeira de Mello orienta que a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um princípio mandamental obrigatório, mas a todo o sistema de comandos, já que, em um sistema jurídico, as normas interagem e dificilmente são concebidas isoladamente(18).
O Direito do Consumidor ampara-se especialmente em princípios que lhe são próprios, visando estabelecer o equilíbrio contratual na relação de consumo.
O CDC impõe o atendimento de princípios e diretrizes que norteiam a Política Nacional de Relações de Consumo: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; ação governamental de proteção; harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto a seus direitos e deveres; incentivo à criação de meios eficientes de controle e qualidade de segurança de produtos e serviços e de mecanismos alternativos de solução de conflitos; repressão eficiente de abusos praticados no mercado de consumo.
Em capítulo específico das cláusulas abusivas menciona o princípio da boa-fé e expressões enquadráveis no princípio da equivalência material, como “eqüidade”, “equilíbrio contratual”, “justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes” (19).

5. Princípio da confiança
Almiro do Couto e Silva leciona que o princípio da proteção à confiança nasceu na Alemanha por construção jurisprudencial, a expressão geralmente designa a parte objetiva do conceito, enquanto a parte subjetiva é identificada como proteção à confiança(20). A teoria da confiança tem por principal escopo a defesa das legítimas expectativas que nascem entre os contratantes, quando pactuadas as obrigações que mutuamente são assumidas, criando entre ambos um vínculo contratual. Os motivos da contratação, quando razoáveis e advindos da boa-fé, integram a relação contratual, protegendo as legítimas expectativas dos consumidores(21). Segundo Antonio Carlos Santoro Filho, não se trata de verdadeiro princípio, pois não legislado, mas de mero critério de interpretação e fixação dos limites do dever objetivo de cuidado, criado pela jurisprudência alemã e desenvolvido pela doutrina, todavia, não é, como qualquer princípio, absoluto, e nem tem extensão suficiente para possibilitar, no âmbito penal, a compensação de culpas, que, como vimos, há muito é rechaçada pela doutrina e jurisprudência(22). Em seu estudo o autor cita Zaffaroni: “Um dos critérios para determinar a medida do dever de cuidado no caso de atividades compartilhadas, desenvolvido na jurisprudência alemã, é o do “princípio da confiança”, segundo o qual é conforme ao dever de cuidado a conduta do que confia em que o outro se comportará prudentemente, até que não tenha razão suficiente para duvidar ou crer o contrário. Este princípio foi tratado por diversos autores e a casuística a respeito é enorme, havendo sido restringido pela jurisprudência enquanto ao trânsito a respeito da conduta que não haja violado o dever de cuidado. O princípio da confiança, desenvolvido no campo do direito da circulação, foi estendido pela doutrina a outras atividades que dependam de conjunta participação de duas ou mais pessoas (…). A participação pode ser eventual (como acontece no tráfego, no qual também participa o pedestre), ou bem pode tratar-se de uma equipe de trabalho como no caso da intervenção cirúrgica“(23).
Tem a pretensão de salvaguardar, de modo prioritário, as expectativas legitimadas fruto do outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações e no vínculo criado através da declaração de vontade do parceiro. Assim, é protegida a boa-fé e a confiança, ambas depositadas pelo consumidor na declaração do outro contratante(24). O princípio da confiança encontra-se intimamente relacionado ao princípio da segurança jurídica. Para J.J. Gomes Canotilho enquanto a segurança jurídica está em conexão com elementos de ordem objetiva na esfera jurídica, a proteção da confiança atenta para os aspectos subjetivos de segurança. Todavia, ambas demandam, dentre outras, as seguintes características: transparência dos atos do poder, racionalidade, clareza de idéias e palavras e fiabilidade. Tais postulados são exigidos em qualquer ato, de qualquer um dos poderes(25).
Conforme Sergio Cavalieri Filho, o princípio da confiança merece destaque por estar intimamente ligado ao princípio da transparência: “confiança é a credibilidade que o consumidor deposita no produto ou no vínculo contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que razoavelmente deles se espera. Prestigia as legítimas expectativas do consumidor no contrato” (26). Constitui um princípio diretriz das relações contratuais que reclama um olhar mais atento e apurado dos operadores do direito.
A crescente valorização da confiança, segundo Marília Zanchet, pode apresentar um aspecto negativo devido à falta de rigor teórico ou dogmático. Apesar de amplamente comentada pela doutrina, sua aplicação jurisprudencial é considerada incipiente, localizando-se em zona cinzenta do direito, posto ainda não definidos com precisão seus efeitos(27). A partir da visão que consagrou um conceito social sobre o contrato identificou-se a confiança como uma teoria intermediária entre a teoria da vontade e da declaração, voltada à proteção da segurança e da necessidade de não se frustrar a confiança legítima de terceiros(28).
O êxito no alcance dos objetivos propostos na via contratual depende da confiança centrada no esboço das obrigações, que serão cumpridas reciprocamente pelas partes, dentro do padrão mínimo regulado pela lei(29). Claudia Lima Marques observa que a confiança é o princípio imanente de todo o direito, apresentando-se como um elemento básico comum ou suporte fático da vida em sociedade. Mas acentua a existência de uma crise de confiança fruto da sociedade pós-moderna, que prescinde da adoção de uma nova dogmática com preocupações mais sociais, necessitando de uma resposta de valorização do paradigma da confiança(30).

6. Proteção da confiança no comércio eletrônico
O princípio da confiança no Código do Consumidor visa garantir o equilíbrio das obrigações contratuais e inibir a adoção de cláusulas abusivas, garantindo ao consumidor a adequada proteção.
A transação à distância vivenciada no ambiente eletrônico trouxe benefícios para a interação entre as partes, da oferta variada de produtos e serviços e a conseqüente redução dos custos. Mas por outro lado, a economia digital insere dificuldades adicionais no âmbito da defesa do consumidor e em matéria de jurisdição e aplicação das leis.
As tecnologias da informação e comunicação, por suas características intrínsecas de desmaterialização e desintermediação, agrava a posição de vulnerabilidade do consumidor, dificultando a efetividade das normas consagradas para seu abrigo.
Rompendo o paradigma de territorialidade, o desaparecimento no meio eletrônico dos limites estatais e territoriais, desafia a fixação da competência.
Ricardo Lorenzetti indica as características desse novo modelo de contratação: a distância entre consumidor e fornecedor: a simultaneidade e a desterritorialidade da oferta e aceitação; a imaterialidade da execução, à distância e a autonomia da exteriorização da vontade. Conclui que a oferta de serviços e produtos pela internet, em qualquer modalidade, é oferta de consumo, traduzindo-se o contrato concluído por meio eletrônico em contrato de consumo, regulado pelo Direito do Consumidor(31). Como afirmado anteriormente, Claudia Lima Marques adota entendimento segundo o qual se vivencia uma nova crise do contrato e da confiança, alicerçados na crescente informatização da cultura tecnológica de consumo virtual. A atividade negocial da oferta de produtos e serviços e de contratação à distância através dos meios de telecomunicação apresenta fenômenos desafiadores: a despersonalização e a desmaterialização; a desterritorialização, a atemporidade e a desconfiança dos consumidores no comércio eletrônico(32).
Observa ainda, que o princípio da confiança tem como base o direito privado, fixando raízes no personalismo ético: a pessoa livre, social e racional determinará a si mesmo, responderá pelos seus atos e respeitará a dignidade das outras pessoas. “O meio virtual parece ter abalado este princípio-pressuposto das relações contratuais, seja pela despersonalização das partes contratantes, do meio, do objeto, seja pela sua complexidade, distância, atemporalidade ou internacionalidade” (33).
Os consumidores enfrentam problemas nas novas práticas comerciais desmaterializadas em relação à publicidade e oferta, intercâmbio de informações, identificação e localização do ofertante, pagamentos eletrônicos, proteção à privacidade de dados pessoais
Lorezentti afirma que direitos básicos do consumidor estão seriamente ameaçados no campo da contração eletrônica: proteção igual ou maior do que a existente em outras áreas do comércio, proliferação de cláusulas abusivas nos contratos eletrônicos, direito à informação, ao conselho e à educação, proteção contra práticas que infringem a concorrência, direito à segurança, à proteção contratual, ao ressarcimento, à efetividade da proteção e o acesso à justiça(34).
Assim como ocorre no comércio tradicional, o consumidor no ambiente eletrônico se defronta com defeitos e vícios de bens e serviços, fraudes na quantidade e qualidade, abusos nas exigências de pagamentos e na formulação de obrigações acessórias, práticas e cláusulas contratuais enganosas e abusivas, assim como omissão de informações obrigatórias na relação de consumo(35).

7. Modalidades de contratos eletrônicos
Os contratos firmados por equipamentos informáticos, ou em ambiente eletrônico, se operam por distintas modalidades, diferenciadas em razão do nível de interferência do sistema tecnológico no aperfeiçoamento da manifestação da vontade, formatado por contratação interpessoal e automática.
Naqueles formados pelo computador, as partes se utilizam do equipamento para transcrever as condições pactuadas para formação do negócio jurídico. Classificam-se como contratos intersistêmicos, não necessitando os contraentes fazer uso de transmissão eletrônica para se comunicarem.
Nos contratos interpessoais reside a interação – direta ou indireta – das partes, através de uma comunicação realizada por transmissão eletrônica, que viabiliza o conhecimento da declaração de vontade. Nessa modalidade, subdividem-se nas categorias de simultâneos e não-simultâneos, em razão da imediatividade da manifestação.
Na formação dos contratos simultâneos as partes expressam suas vontades direta e concomitantemente: a oferta enviada pelo proponente é recebida pelo oblato e manifestada por este em tempo real. Nessa modalidade, aperfeiçoam-se através de salas de conversação, por videoconferência ou por comunicação via VoIP(36).
Portanto, em virtude da simultaneidade, incluem-se na espécie de contratação entre presentes.
Nos chamados contratos interpessoais não-simultâneos, decorre um lapso temporal entre a expedição da oferta e a manifestação do aceite pelo oblato. A declaração de vontade aperfeiçoa-se no momento em que o aceitante enviar a mensagem manifestando sua concordância. Compreendem-se nessa hipótese aqueles efetivados via correio eletrônico, que, por analogia, se comparam aos antigos contratos epistolares.
Nesse caso, a ausência de instantaneidade decorre em função do tempo transcorrido entre a remessa e o recebimento da mensagem, tendo em vista a necessidade da presença de intermediários para que ocorra a comunicação: a mensagem enviada pela caixa postal do proponente, primeiramente dirige-se a seu próprio servidor de correio, que a remete ao servidor de correio da parte receptora, para ser finalmente encaminhada ao seu endereço eletrônico.
Pelos contratos interativos as partes se aproximam indiretamente, através de um sistema de processamento automatizado que intervém determinantemente na formação do vínculo contratual. Nessa modalidade de contratação à distância, a operação se inicia e se conclui no ambiente eletrônico. Registra-se nessa classe as transações realizadas diretamente nas páginas eletrônicas, cabendo ao oblato manifestar seu aceite através de um clique em campo pré-estabelecido.

8. Vulnerabilidade do consumidor no ambiente eletrônico
A internet é dotada de arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados.
Os programas que compartilham informações se traduzem em poderosas ferramentas de identificação do perfil eletrônico do usuário.
Tendo como principal alimento a informação, a sociedade interconectada pela rede pública mundial de computadores fornece seus dados pessoais em variadas formas: disponibiliza o nome, endereço eletrônico, número de telefone e cartão de crédito em cada visita a uma página eletrônica.
As informações pessoais identificáveis do usuário, seus hábitos de consumo, navegação e preferências terminam sendo comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do usuário.
O ponto central da legalidade dessa prática reside na forma como são obtidos, utilizados, gerenciados e controlados os dados pessoais nessa coleta seletiva de informação.
Ao comparecer em uma página eletrônica e fornecer seus dados cadastrais, podem ser indevidamente instalados no equipamento do usuário arquivos cookies, capazes de registrar e gravar as informações disponibilizadas pelo usuário, sua preferência de navegação e hábitos de consumo, possibilitando, ainda a inserção de vírus.
Em decorrência da instalação de cookies, as informações coletadas passam a integrar um banco de dados capaz de gerar o envio de material publicitário ou mensagens eletrônicas não solicitadas.
Esse valioso banco de dados viabiliza ainda o compartilhamento com terceiros dos dados cadastrais informados pelo usuário, possibilitando a oferta direta de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.
Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço se consubstancia como uma omissão a coleta de dados pessoais, sem conhecimento do usuário.
Como previsto no CDC a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor facilmente a identifique. A publicidade enganosa e abusiva se sujeita a sanções administrativas e penais.
Logo, devem os sites de comércio eletrônico observar as regras do CDC se abstendo de fazer uso de recursos tecnológicos capazes de violar os direitos do consumidor, como se passa a expor.
O modelo de publicidade oculta é largamente aplicado nos sites que oferecem a criação de grupos de discussão, fazendo inserir no rodapé das mensagens dirigidas aos membros do grupo uma publicidade não solicitada.
A publicidade enganosa com o intuito de atrair o usuário se utiliza do recurso denominado metatag, através da inserção de palavras chaves na programação do site com a finalidade de serem utilizadas como indexadores pelos sites de busca.
Dessa forma, quando o usuário efetua uma consulta em um buscador, poderá obter como resultado uma página que não mantenha relação com seu argumento de busca.
A oferta e apresentação de produtos e serviços pela internet igualmente deve assegurar informações claras, corretas e precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
Portanto, a página do site de comércio eletrônico deve fornecer todos os dados necessários ao atendimento do dever de informação.
A modalidade de comércio eletrônico por sites de leilão se apresenta como a mais danosa ao consumidor, em vista de suas características específicas.
Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de leilão. A empresa se remunera através de percentual cobrado do vendedor quando da concretização da venda.
Porém pretende se isentar de qualquer responsabilidade, transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as obrigações e imposições decorrentes da venda de seus produtos, além de não garantir a veracidade da publicação de terceiros que apareça em seu site
Em relação aos dados cadastrais e banco de dados, tem o usuário direito ao acesso de suas informações constantes em cadastros e registros, podendo solicitar a devida correção de dados inexatos.
Como visto anteriormente, a utilização de recursos tecnológicos que captam tais informações concede a ocorrência de formação de um banco de dados a revelia do usuário, impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa autorização
Portanto, a formação de uma base de dados contendo o cadastro e registro de dados pessoais do consumidor, deve ser expressamente comunicada e autorizada pelo usuário
Cabe ao site elaborar sua política de privacidade de forma transparente, comunicando ao consumidor que as informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a terceiros.
O direito de arrependimento do consumidor eletrônico encontra amplo respaldo, podendo este fazer uso do prazo de sete dias contados da assinatura ou do recebimento do produto para ser ressarcido dos valores pagos.
Cumprindo o dever geral da boa-fé, cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer plenamente a comunicação pós-venda.
A prática negocial do contrato de consumo eletrônico, considerado como de adesão, costuma inserir diversas espécies de cláusulas abusivas, que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.
Em tais casos, para satisfazer sua pretensão, cabe ao usuário tão somente concordar com seus termos. Porém, na celebração de contratos por tais meios, se aplica o regime de cláusula abusiva.
A automação bancária oferece a possibilidade do correntista, mediante o uso de uma senha eletrônica, acessar sua conta corrente realizar pagamentos, transferências e outras modalidades de serviços oferecidos através da página eletrônica da instituição financeira.
Ao disponibilizar um canal eletrônico de aproximação a instituição bancária assume o risco por eventuais falhas de segurança que propiciem a ocorrência de transferência indevida de valores, utilização de dados do cartão de crédito, instalação de programas maliciosos de captura de senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.
Reside a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o dano de ordem moral e material
Assumindo o risco inerente da oferta de serviços e cabendo-lhe garantir o dever de segurança, devem se acautelar, adotando sistemas de segurança capazes de resguardar a indispensável proteção do consumidor.

9. Conclusões
As facilidades do consumo no ambiente eletrônico possibilitam a ocorrência de novas situações que expõem sobremaneira a situação de fragilidade do consumidor.
Ao fazer uso dos meios eletrônicos cabe ao consumidor adotar maior cautela, dispensando especial atenção antes de concretizar a contratação.
Deve proceder à verificação das informações prestadas pelo responsável pelo site, buscar o endereço e o número de telefone fixo para a eventual e futuro contato, priorizando a aquisição em lojas que mantenham estabelecimento físico.

Cabe ainda verificar a existência de um canal de comunicação – através de formulário ou endereço de e-mail – buscando informar-se sobre a utilização de recursos que garantem a privacidade e a segurança de seus dados, deixando de fornecer qualquer dado pessoal que não mantenha relação direta com a pretendida aquisição de bem ou serviço.
Subentende-se que as empresas que praticam comércio eletrônico estejam preparadas para o atendimento legal das normas de proteção ao consumidor, colocando em funcionamento mecanismos tecnológicos aptos a promover a efetiva defesa dos direitos dos usuários no ambiente eletrônico.
Apesar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não dispor de normas específicas sobre comércio eletrônico, este se aplica integralmente às relações jurídicas de consumo estabelecidas no ambiente digital.
Uma vez que a posição de vulnerabilidade do consumidor se acentua no comércio eletrônico, deve-se enfrentar a efetividade da norma consumerista em ambientes digitais.

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Revista da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Vol. 11, nº 42, 2008