Notificação Extrajudicial por Meio Eletrônico

A notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos destina-se a dar conhecimento de forma incontestável do teor do documento levado a registro, com a garantia de recebimento pelo notificante. Formalizada por oficial portador de fé pública faz prova judicial do teor de qualquer documento, bem como do conhecimento inequívoco do notificado.

A Lei 6.015/73 exige a transcrição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, considerando facultativo o registro de quaisquer documentos, apenas para fins de conservação.

Algumas teses jurídicas sustentavam a invalidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em localidade diversa do domicílio do notificado, alegando que a competência territorial do tabelião se limita à circunscrição para a qual foi nomeado.

O questionamento foi recentemente solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

Segundo a decisão, inexiste norma legal que disponha em contrário, sendo que a restrição à prática de atos fora do município diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.

O entendimento adotado pelo STJ é de extrema importância para a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico, no que se refere ao princípio da territorialidade. Isto porque, a nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentou o serviço denominado FIDES – Entrega Certificada de Arquivos Eletrônicos, respeita o princípio da territorialidade do estado do Rio de Janeiro.

Com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial por meio eletrônico regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não encontra mais qualquer óbice legal quanto ao âmbito de sua aplicação.

O sistema FIDES possibilita o envio de comunicações com garantia de recebimento do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro e seus afiliados. Permite ao remetente enviar notificação eletrônica através do site do Instituto de Registradores, bastando informar o endereço eletrônico, nome e endereço do destinatário.

Quando o destinatário abre o arquivo eletrônico o FIDES, atesta a data e a hora da recepção e envia imediatamente ao remetente um e-mail comunicando a entrega, informando qual o cartório de Títulos e Documentos que ficou incumbido do registro.

A certidão emitida do Cartório de Títulos e Documentos é dotada de fé pública e atesta o teor do documento enviado, bem como o recebimento pelo notificado.

O aviso legal enviado através do sistema FIDES pode ser utilizado para notificações de qualquer espécie que dependam de comprovação inequívoca de entrega, garantindo ao remetente os requisitos de certeza e segurança.

Superada a questão da territorialidade, inexiste qualquer impedimento legal de aceitação da notificação extrajudicial regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em todo o país.

Ana Amelia Menna Barreto
Advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados na área de Direito e Tecnologia

Fonte: Barros Ribeiro Advogados Associados

Documento Eletrônico, Contrato Eletrônico e Certificação Digital

1. Introdução 2. Ambiente digital 3. Documento físico 4. Documento eletrônico 5. Requisitos do documento eletrônico 6. Equivalência ao documento físico 7. Atualização legislativa 8. Comércio eletrônico 9. Contrato na sociedade digital 10. Modalidades contratos eletrônicos 11. Assinatura digital 12. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira 13.Certificação digital 14. Certificação qualificada da ICP-Brasil

1. Introdução
A era digital – que inaugurou a sociedade da informação – introduziu novas modalidades de transações comerciais, que vieram aprimorar conceitos da atividade econômica.

As operações realizadas no ambiente eletrônico se traduzem em evolução da forma tradicional de conclusão de negócios. Porém, sendo certo que tais questões se inserem em ambiente inédito, nem sempre se encontram positivadas por norma legal.

Os negócios jurídicos realizados através da plataforma digital encontram novas aplicações no molde de concretização, dispensando a presença física das partes, a fixação e registro em suporte físico, firmando-se documentos assinados e arquivados digitalmente.

Para o direito na pós-modernidade a insegurança jurídica dessa modalidade de contratação decorre de marcantes características do ambiente eletrônico: a imaterialidade, a ausência de fronteiras geográficas, aliada a vulnerabilidade da arquitetura da rede da rede pública de dados.

2. Ambiente digital
Algumas peculiaridades do ambiente digital apontam as dificuldades encontradas na simples equiparação da contratação presencial.

A infovia de comunicação viabilizada pelo protocolo da internet, tem por característica a imaterialidade, pois a informação desprovida de um suporte tangível, não se prende ao meio físico. O conhecido termo “virtual” é registrado por Pierre Lévy como significado da ausência de realidade, exemplificando que a presença de uma empresa virtual decorre de sua participação numa rede de comunicação eletrônica, indica um elemento que não se deve negligenciar: “o virtual, com muita freqüência, não está presente”(1).

A transmissão por meios eletrônicos define-se como aquela efetuada por meio de sinais elétricos ou ópticos, que codificam a informação em bits, representando voz, dados e imagens através do protocolo de comunicação para internet (2), dispensável a transmissão de voz para que a comunicação se realize.

O Ministério das Comunicações conceitua a internet como o nome genérico que designa o conjunto de rede, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores (3).

Entendida como uma rede pública de zona de dados dotada de estrutura aberta atua como um veículo de comunicação de idéias e troca de informações.

O Código Civil reputa celebrado o contrato no lugar onde foi proposto(4), consumada a contratação entre presentes no local onde as partes se encontram.

A norma substantiva (CC, art. 428, I), reputa como presente a pessoa que contrata por telefone, ou meio de comunicação semelhante. Do ponto de vista técnico não se mostra cabível comparar a transmissão eletrônica à comunicação telefônica, basicamente definida como um processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons (5), viabilizada através da rede pública de telecomunicações e operada pelas concessionárias do serviço de telefone fixo comutado.

3. Documento físico
Os documentos tradicionais, físicos, se utilizam do papel vegetal para registro de um fato ou ato jurídico.

A definição de documento pela doutrina invariavelmente se encontra atrelada a sua exteriorização física. Porém, o fato do documento não apresentar uma representação corpórea, não lhe retira sua característica intrínseca, qual seja a existência e o registro de determinado ato ou fato.

Pontes de Miranda entende que “o documento, como meio de prova, é toda coisa em que se expressa por meio de sinais, o pensamento”(6).

Moacyr Amaral do Santos afirma que documento “é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo”(7).

4. Documento eletrônico
Conforme registrado pelo Professor Marco Aurélio Greco “estamos passando dos átomos para os bits, onde a linguagem do documento é formada por um conjunto de simples dígitos binários, com a reprodução da mesma seqüência de bits, verificando profundas diferenças entre as características do mundo dos átomos, cotejado com o mundo dos bits” (8).

Márcia Aguiar Areno e Max Zuffo afirmam que “enquanto nos documentos tradicionais que se utilizam o papel como registro fixo de um fato ou ato, é possível compreender, pela simples leitura gráfica, representante da linguagem verbal, a natureza do documento, a intenção dos seres emitentes da vontade e o alcance do ato consignado no papel, nos documentos eletrônicos ou em meios magnéticos é necessária à conversão da linguagem binária para nossa linguagem corrente”(9).

O que se convencionou denominar “documento eletrônico” origina-se de uma descrição e representado por arquivo formado por uma seqüência de bits (10), armazenado de forma codificada e dependente de um programa de computador para ser interpretada.

A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira define documento eletrônico a seqüência de bits elaborada mediante processamento eletrônico de dados, destinada a reproduzir uma manifestação de pensamento ou um fato (11).

Enquanto o documento físico apresenta a assinatura manuscrita, no ambiente digital a identificação da autoria do documento eletrônico é viabilizada pela assinatura eletrônica (12), obtida por meio de dispositivos ou sistemas, como login, senha, biometria.

A tradicional distinção da sociedade analógica entre original e cópia do documento inexiste no sistema digital, posto que a reprodução da cadeia de bits que compõe o arquivo resulta na duplicação deste arquivo, sempre em formato original.

Como visto, a contratação eletrônica depara-se com empecilhos em recepcionar a eficácia concedida aos contratos tradicionais, pois quando utilizados os meios digitais para a manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar o aspecto da segurança da contratação.

Os maiores questionamentos relacionam-se à necessidade de identificação das partes e a aposição de assinatura.

No que tange à capacidade do agente deve-se ressaltar que sua autenticação é pressuposto de validade do ato. Conforme acentuado por Marco Aurélio Greco, “se não é possível identificar com segurança o agente, não será possível aferir sua capacidade jurídica. Em suma, a autenticidade é um

5. Requisitos do documento eletrônico
Em relação ao valor probatório o documento eletrônico se submete ao cumprimento de requisitos específicos ao meio eletrônico onde foi gerado o documento: autoria, integridade, autenticidade, disponibilidade e tempestividade.

O requisito da autoria resulta do processo de confirmação da identidade do autor do documento eletrônico.

A integridade visa assegurar que o conjunto de dados não foi alterado durante sua transferência entre sistemas e computadores, garantindo que a informação recebida possui idêntico conteúdo da informação enviada.

A autenticidade refere-se à qualidade de incolumidade do documento eletrônico.

A disponibilidade resulta na proteção de que o documento eletrônico se encontra armazenado em ambiente seguro, disponível para consulta em qualquer tempo pelo usuário autorizado.

A tempestividade assegura a fidelidade da data de elaboração, envio e recebimento do documento.

6. Equivalência ao documento físico
Como visto, o documento eletrônico depara-se com empecilhos legais em se recepcionar a eficácia concedida aos documentos tradicionais, pois quando utilizados os meios digitais – dispensando-se a representação material -, é necessário enfrentar o aspecto da segurança .

Os maiores questionamentos relacionam-se à necessidade de identificação das partes e a aposição de assinatura.

No que tange à capacidade do agente deve-se ressaltar que sua autenticação é pressuposto de validade do ato. Conforme acentuado por Marco Aurélio Greco, “se não é possível identificar com segurança o agente, não será possível aferir sua capacidade jurídica. Em suma, a autenticidade é um elemento crítico no mundo informatizado, pois, numa comunicação através de computador, temos contato com a mensagem pura e com algo virtual, que é a “representação” da pessoa e não a própria pessoa” (13).

Em relação à exigência de assinatura aposta no documento, o Código Civil prescreve que apenas o instrumento particular assinado prova as obrigações convencionais de qualquer valor (14) e que somente as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (15). O Código de Processo Civil insere textualmente as seguintes expressões: escrito e assinado, art. 368; reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião, art. 369; documento assinado pelo autor, art. 371, documento original assinado pelo remetente, art. 374, parágrafo único; referindo-se especificamente a assinatura nos arts. 164, 169, 417, 449, 458, 715, 764, 765, 825 e 843.

Por outro lado, a preservação da integridade do conteúdo informacional – configuração da seqüência de bits – prescinde da garantia de não corrompimento do arquivo e da impossibilidade de adulteração das informações contidas no documento.

Na sociedade digital, o usuário se autentica na rede através de um endereço lógico e pelo correio eletrônico, podendo ser cooptados por um usuário mal intencionado, fazendo-se passar por outra pessoa.

Logo, para que os documentos produzidos em meio eletrônico se revistam de inquestionável eficácia, devem ser cumpridos requisitos próprios ao meio onde foi gerado, voltados à utilização de arquivos digitais: autenticação, integridade, confidencialidade, disponibilidade e impedimento de rejeição. A identificação consiste na verificação da identidade do agente; pela autenticação, a assinatura do signatário é validada por autoridade certificadora; na integridade garante-se a preservação do conteúdo do arquivo; a confidencialidade preserva o sigilo das informações constantes do arquivo, impedindo que terceiros estranhos à relação tenham acesso ao conteúdo informacional e a disponibilidade assegura o acesso ao arquivo pelo usuário autorizado a qualquer tempo. O impedimento de rejeição visa impossibilitar negação de eficácia do documento em virtude da utilização do meio eletrônico para sua formação.

7. Atualização legislativa
Paulatinamente o ordenamento jurídico vem se modernizando inserindo normas positivas em relação ao documento eletrônico.

O diploma civil admite que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se à parte, contra quem for exibido, não lhes impugnar a exatidão (16).

Em termos conceituais não se localiza em nosso ordenamento jurídico impedimento pela utilização do meio eletrônico para manifestação da vontade, excetuando-se os casos em que a lei exige forma especial para validade da declaração.

Maria Helena Diniz afirma: “Não vislumbramos em nosso Código Civil qualquer vedação legal à formação do contrato via eletrônica, salvo nas hipóteses legais em que se requer forma solene para a validade do ato negocial. As ofertas nas home pages seguem as normas dos arts. 417 e 428 do C. Civil, e, uma vez demonstrada a proposta e a aceitação, por exemplo, pela remessa do número de cartão de crédito ao policitante, o negócio virtual terá existência, validade e eficácia“ (17).

Em relação à forma dos atos processuais o Código de Processo Civil assim prescreve:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Merece destaque a Lei 11.419/06 que implantou o processo judicial informatizado.

A IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, aprovou os seguintes enunciados:
     297 – Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que      seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas”, do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental (18).

8. Comércio eletrônico
O comércio eletrônico propiciou uma nova modalidade de comunicação, aproximando o consumidor da oferta de bens e serviços de forma remota.

Em relação ao Direito cumpre ressaltar que a formalização da transação eletrônica vem em desencontro à cultura do suporte físico do papel vegetal.

Quando utilizados os meios digitais para a formalização da manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar a questão da segurança da contratação.

Definem os Estados Unidos que a expressão comércio eletrônico significa qualquer transação conduzida na Internet ou por meio de acesso à Internet, compreendendo a venda, arrendamento, licenciamento, oferta ou entrega de propriedade, bens, serviços ou informação, para exame ou não, e inclui o provimento de acesso à Internet (19).

Entende Claudia Lima Marques que o comércio clássico de atos negociais entre empresários e clientes para vender produtos e serviços agora se realiza através de contratações à distância, conduzidas por meios eletrônicos, por internet ou por meios de telecomunicação de massa (20).

A Secretaria da Receita Federal define o comércio eletrônico como um conjunto de transações comerciais e financeiras realizadas por meio de processamento e transmissão de informação, incluindo texto, som e imagem (21).

Fabio Ulhoa Coelho classifica como a venda de produtos – virtuais ou físicos – ou a prestação de serviços realizados em estabelecimento virtual (22).

9. Contrato na sociedade digital
O documento eletrônico origina-se de uma descrição, representada por arquivo formado por uma seqüência de bits (23), armazenado de forma codificada e dependente de um programa de computador para ser interpretada. A tradicional distinção da sociedade analógica entre original e cópia do documento inexiste no sistema digital, posto que a reprodução da cadeia de bits que compõe o arquivo resulta na duplicação deste arquivo, sempre em formato original.

A doutrina assim aponta a definição de contrato eletrônico:

“O negócio jurídico bilateral que tem no meio virtual o suporte básico para sua celebração” (24).

“Aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. Dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha. A segurança de tais contratos vem sendo desenvolvida por processos de codificação secreta, chamados de criptologia ou encriptação” (25).

“O contrato de comércio eletrônico pode definir-se como o encontro de uma oferta de bens ou serviços que se exprime de modo audiovisual através de uma rede internacional de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da interatividade” (26).

A diversidade em relação aos contratos tradicionais relaciona-se ao meio utilizado, o eletrônico. Deve, porém, revestir-se dos requisitos de validade legal, acrescido de outros relacionados ao ambiente em foi gerado.

10. Modalidades de contratos eletrônicos
Os contratos firmados por equipamentos informáticos, ou em ambiente eletrônico, se operam por distintas modalidades, diferenciadas em razão do nível de interferência do sistema tecnológico no aperfeiçoamento da manifestação da vontade, formatado por contratação interpessoal e automática.

Naqueles formados pelo computador, as partes se utilizam do equipamento para transcrever as condições pactuadas para formação do negócio jurídico. Classificam-se como contratos intersistêmicos, não necessitando os contraentes fazer uso de transmissão eletrônica para se comunicarem.

Nos contratos interpessoais reside a interação – direta ou indireta – das partes, através de uma comunicação realizada por transmissão eletrônica, que viabiliza o conhecimento da declaração de vontade. Nessa modalidade, subdividem-se nas categorias de simultâneos e não-simultâneos, em razão da imediatividade da manifestação.

Na formação dos contratos simultâneos as partes expressam suas vontades direta e concomitantemente: a oferta enviada pelo proponente é recebida pelo oblato e manifestada por este em tempo real. Nessa modalidade, aperfeiçoam-se através de salas de conversação, por videoconferência ou por comunicação via VoIP (27).

Portanto, em virtude da simultaneidade, incluem-se na espécie de contratação entre presentes.

Nos chamados contratos interpessoais não-simultâneos, decorre um lapso temporal entre a expedição da oferta e a manifestação do aceite pelo oblato.

A declaração de vontade aperfeiçoa-se no momento em que o aceitante enviar a mensagem manifestando sua concordância. Compreendem-se nessa hipótese aqueles efetivados via correio eletrônico, que, por analogia, se comparam aos antigos contratos epistolares.

Nesse caso, a ausência de instantaneidade decorre em função do tempo transcorrido entre a remessa e o recebimento da mensagem, tendo em vista a necessidade da presença de intermediários para que ocorra a comunicação: a mensagem enviada pela caixa postal do proponente, primeiramente dirige-se a seu próprio servidor de correio, que a remete ao servidor de correio da parte receptora, para ser finalmente encaminhada ao seu endereço eletrônico.

Pelos contratos interativos as partes se aproximam indiretamente, através de um sistema de processamento automatizado que intervém determinantemente na formação do vínculo contratual. Nessa modalidade de contratação à distância, a operação se inicia e se conclui no ambiente eletrônico. Registra-se nessa classe as transações realizadas diretamente nas páginas eletrônicas, cabendo ao oblato manifestar seu aceite através de um clique em campo pré-estabelecido.

11. Assinatura Digital
A contratação eletrônica depara-se com empecilhos em recepcionar a eficácia concedida aos contratos tradicionais, pois quando utilizados os meios digitais para a manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar o aspecto da segurança da contratação.

Os maiores questionamentos relacionam-se à necessidade de identificação das partes e a aposição de assinatura.

No que tange à capacidade do agente deve-se ressaltar que sua autenticação é pressuposto de validade do ato. Conforme acentuado por Marco Aurélio Greco, “se não é possível identificar com segurança o agente, não será possível aferir sua capacidade jurídica. Em suma, a autenticidade é um elemento crítico no mundo informatizado, pois, numa comunicação através de computador, temos contato com a mensagem pura e com algo virtual, que é a “representação” da pessoa e não a própria pessoa” (28).

Em relação à exigência de assinatura aposta no documento, o Código Civil prescreve que apenas o instrumento particular assinado prova as obrigações convencionais de qualquer valor (29) e que somente as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (30). O Código de Processo Civil insere textualmente as seguintes expressões: escrito e assinado, art. 368; reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião, art. 369; documento assinado pelo autor, art. 371, documento original assinado pelo remetente, art. 374, parágrafo único; referindo-se especificamente a assinatura nos arts. 164, 169, 417, 449, 458, 715, 764, 765, 825 e 843.

Por outro lado, a preservação da integridade do conteúdo informacional – configuração da seqüência de bits – prescinde da garantia de não corrompimento do arquivo e da impossibilidade de adulteração das informações contidas no documento.

Na sociedade digital, o usuário se autentica na rede através de um endereço lógico e pelo correio eletrônico, podendo ser cooptados por um usuário mal intencionado, fazendo-se passar por outra pessoa.

Logo, para que os documentos produzidos em meio eletrônico se revistam de inquestionável eficácia, devem ser cumpridos requisitos próprios ao meio onde foi gerado, voltados à utilização de arquivos digitais: autenticação, integridade, confidencialidade, disponibilidade e impedimento de rejeição. A identificação consiste na verificação da identidade do agente; pela autenticação, a assinatura do signatário é validada por autoridade certificadora; na integridade garante-se a preservação do conteúdo do arquivo; a confidencialidade preserva o sigilo das informações constantes do arquivo, impedindo que terceiros estranhos à relação tenham acesso ao conteúdo informacional e a disponibilidade assegura o acesso ao arquivo pelo usuário autorizado a qualquer tempo. O impedimento de rejeição visa impossibilitar negação de eficácia do documento em virtude da utilização do meio eletrônico para sua formação.

A assinatura digital surge como uma ferramenta tecnológica de autenticação de autoria e validação da manifestação da vontade, associando um indivíduo a uma declaração de vontade veiculada eletronicamente(31).

Segundo o professor Carlos Alberto Rorhmann a assinatura digital é um substituto eletrônico da assinatura manual, cuja implementação técnica se dá por meio do par de chaves criptográficas, cuja segurança matemática proporcionada pela criptografia assimétrica pode ser medida por sua adoção em diversos países, inclusive o Brasil (32).

A chamada equivalência funcional à assinatura manuscrita atribui presunção de veracidade às declarações de vontade realizadas em ambiente virtual diante da utilização de assinatura digital obtida perante uma das certificadoras credenciadas pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (33).

12. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
O Brasil implantou um sistema nacional de certificação digital, resultante de um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos por organizações governamentais e privadas (34), com o objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica.

A Medida Provisória 2.200/01 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil cuja estrutura hierárquica da ICP-Brasil compõe-se de um grupo de autoridades que se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, em todos os níveis da cadeia de certificação. No topo da estrutura de certificação, figura a Autoridade Certificadora-Raiz – AC-Raiz, exercida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a quem compete executar as políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Em nível imediatamente inferior, as Autoridades Certificadoras – AC – detêm a responsabilidade de expedir, revogar e gerenciar os certificados digitais. São ainda obrigadas a fazer cumprir a Política de Segurança, a Declaração de Práticas de Certificação e a Política de Certificados.

Compete às Autoridades Registradoras – AR, obrigatoriamente vinculadas a uma AC, identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo a solicitação de certificados à AC à qual se subordinam.

Concede-se o licenciamento para operar como AC ou AR a órgãos e entidades públicas, assim como a pessoas jurídicas de direito privado. As entidades prestadoras de serviço de certificação credenciadas se obrigam ao cumprimento de um conjunto de diretrizes de segurança definidos pela ICP-Br, como instrumentos garantidores de segurança e confiabilidade de todos as operações praticadas pela cadeia de certificação.

13. Certificação digital
A assinatura digital disponibilizada pela ICP-Brasil se utiliza de um processo de codificação e decodificação, consistente na aplicação de modelo matemático de algoritmo criptográfico, baseado no conceito de chaves e executado por um programa de computador. Com a inserção da chave criptográfica, o arquivo enviado se torna ilegível, sendo necessário ter conhecimento do algoritmo de decifragem – a chave – para recuperação dos dados originais.

A ICP-Brasil adota o padrão criptográfico assimétrico, cujos algoritmos trabalham com duas chaves geradas simultaneamente – pública e privada – utilizadas, respectivamente, para cifrar e decifrar a informação.

O titular da chave privada disponibiliza sua chave pública para que a informação se torne acessível ao destinatário da mensagem eletrônica. A chave privada é de conhecimento exclusivo do titular da assinatura digital, cabendo-lhe a responsabilidade por mantê-la em sigilo (35).

Os certificados digitais contendo a assinatura podem ser alocados no próprio equipamento ou em mídia portátil – smart card e token – que armazenam a chave privada do usuário. As informações contidas nos certificados digitais são acessíveis através da senha pessoal eleita pelo titular.

O mecanismo concede segurança quanto à autoria e integridade do documento eletrônico, vinculando indissociavelmente a assinatura ao documento. Em caso de tentativa de modificação do documento eletrônico, o certificado digital informará a violação e não lhe conferirá autenticidade.

O certificado digital, emitido pelo terceiro de confiança credenciado pela ICP-Br, funciona como um documento de identidade eletrônica que armazena os dados pessoais de seu titular, associando essa identificação a uma chave pública.

14. Certificação qualificada da ICP-Brasil
Como visto, a prestação da atividade de certificação digital pode ser objeto de credenciamento – em caráter voluntário – junto à ICP-Brasil.

Porém, apenas a certificação disponibilizada pela ICP-Br concede a chamada equivalência funcional à assinatura manuscrita, atribuindo uma presunção de veracidade às declarações de vontade realizadas em ambiente virtual, diante da utilização de assinatura digital obtida perante uma das certificadoras credenciadas pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (36).

Portanto, as declarações de vontade, expressas em documentos eletrônicos que se utilizam dos certificados qualificados disponibilizados através da ICP-Br, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, gozando da presunção de validade oponível erga omnes, nos termos da MP 2.200 (37).

Apesar de admitido na lei o emprego de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, os certificados digitais particulares – emitidos por empresas não credenciadas junto à ICP-Br – têm sua eficácia condicionada à admissão pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento (38).

Trata-se, nesse caso, de eleição de meio de certificação não corroborado pela legislação brasileira e, por isso, necessário que as partes concordem em atribuir a devida credibilidade e validade ao certificado eletrônico utilizado.

Referências
1. O que é virtual ? trad. Paulo Neves. São Paulo : Editora 34, 2005
2. TCP – Transmission Control Protocol (Protocolo de Controle de Transmissão) – e o IP – Internet Protocol (Protocolo Internet. Disponível em Acesso em 24.11.2006
3. Norma 04/95 aprovada Portaria MC 148/95
4. Art. 435
5. Código Brasileiro de Telecomunicações. Lei nº. 4.117/62, art. 4º
6. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV, p. 357 – 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense,1996
7. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 385. 18ª ed. , São Paulo: Saraiva, 1997
8. Internet e Direito. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2000
9. ROVER, Aires José. Direito e informática. Baueri, SPaulo: Manole, 2004, p. 423, Delitos fiscais: Validade da prova obtida em meio eletrônico
10. Código binário
11. Definição documento 15 da ICP-Brasil
12. Conjunto de dados, no formato eletrônico, que é anexado ou logicamente associado a um outro conjunto de dados, para conferir-lhe autenticidade ou autoria. Glossário ICP-BRASIL. Versão 1.2. Disponível em:
Acesso em 28/04/08
13. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000, p. 31
14. CC, art. 221
15. CC, art. 219
16. CC, art. 225
17. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 5º volume, 2002, pág. 656
18. Disponível em:
Acesso em 05.12.2006
19. Tax Freedom Act Lei 105-277. Tradução livre
20. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004
21. Disponível em:<http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/EstTributarios/TopicosEspeciais/ComercioEletronico/default.htm>22. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 3
23. Código binário
24. ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de direito virtual. Belo Horizonte, Del Rey, 2005, p. 58
25. GLANZ, Semy. Internet e contrato eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, vol. 757, p. 72
26. ITEANU, Olivier. Internet et lê droit, 1966, p. 23-27, apud GLANZ, Semy. Contratos eletrônicos. Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem – 7, p. 16
27. Tecnologia que torna possível estabelecer conversações telefônicas em uma rede IP – incluindo a internet – tornando a transmissão de voz mais um dos serviços suportados pela rede de dados. Disponível em Acesso em 05/12.2006
28. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000, p. 31
29. CC, art. 221
30. CC, art. 219
31. MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 42
32. Id .ib., p. 69 e 71
33. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 136
34. MARTINI, Renato. Certificação e identidade digital: ICP-Brasil. Disponível em Acesso em 13.12.06
35. Disponível em Acesso em 7 de março de 2007
36. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 136
37. § 1º do artigo 10
38. § 2º do art. 10

 

2008
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