abril 15, 2011 por em Processo eletrônico
Recurso transmitido via sistema e-Doc. Autenticação bancária ilegível. Deserção?
Importante decisão do TRT de Minas Gerais sobre a legilibilidade de documentos transmitidos eletronicamente.
. A comprovação do preparo do recurso (recolhimento de depósito recursal e de custas processuais) é condição de sua admissibilidade
. A documentação anexada a petição foi transmitida pelo sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos (e-DOC).
. A Lei 11.419/2006 dispõe que caso o documento digitalizado esteja ilegível, a parte será comunicada a fim de que no prazo de 10 dias apresente o documento original ( arat. 11, § 5º)
. Logo, incabível a alegação de deserção do apelo pela impossibilidade de verificação da exatidão do preparo.
EMENTA: Ilegibilidade parcial dos comprovantes de recolhimento das custas processuais e depósito recursal – Recurso transmitido através do sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos (e-doc) – Princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais aliados ao disposto na lei n. 11.419/2006 e parágrafo único do artigo 830 da CLT – Deserção arguída afastada.
A utilização do e-Doc – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos na transmissão de recursos, por dispensar a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive dos comprovantes da realização do depósito recursal e pagamento das custas processuais, transfere àquele que opta pela transmissão a responsabilidade pelos termos correspondentes, inserindo-se aí, obviamente, a satisfação de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, o preparo.
Nesse sentido as disposições inscritas na Instrução Normativa nº 30 do C. TST c/c Resolução Administrativa n. 38/2008, deste Regional.
Não obstante, ainda que ilegível a documentação anexada, justamente no aspecto da autenticação bancária, os princípios da boa-fé, da finabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais, aliados ao expressamente disposto na Lei n. 11.419/2006, desautorizam considerar-se deserto o apelo, apenas por esse motivo, uma vez considerados originais, autênticos e verdadeiros, para todos os efeitos legais, os documentos produzidos eletronicamente com garantia da origem e de seu signatário.
Ausente qualquer alegação motivada e fundamentada de adulteração, pela parte contrária, e consoante os termos do parágrafo quinto, do artigo 11 da Lei 11.419/06, mutatis mutantis, implicaria em afronta direta aos ditames do artigo 5º., inciso LV da Carta Magna, supor deserto o apelo sem possibilitar à parte a confirmação de sua autenticidade, em atenção à segurança jurídica.
À semelhança do princípio da presunção de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” – CF, art. 5º, LVII), e considerando, em derradeiro reforço, o disposto no parágrafo único, do artigo 830 da CLT, com a redação dada pela Lei n.11.925/09, presume-se verdadeira a documentação destinada à comprovação do escorreito recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sem que presente qualquer impugnação referente ao conteúdo – restrita à forma – capaz de invalidar e afastar a presunção da boa-fé quanto ao pagamento realizado a tempo e modo.
TRT MG – Des. Julio Bernardo do Carmo – 00744-2010-022-03-00-5 RO
Acesse a íntegra do Acórdão TRT-MG