Mandado de segurança por meio eletrônico

janeiro 9, 2010 by  
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A Lei 12.016/2009 veio atualizar as normas disciplinadoras do mandado de segurança individual e coletivo, instrumento de garantia fundamental a proteção de direito líquido e certo.

O novo marco legal estabelece a forma de encaminhamento da petição inicial perante o órgão jurisdicional, determinando que somente em caso de urgência o requerimento pode se dar por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Registrando-se que esse remédio legal somente é administrado em caso de urgência, o referido dispositivo comete a impropriedade de equiparar o meio eletrônico a outros sistemas de comunicação que não guardam qualquer padrão de similaridade.

Paradoxalmente o texto legal estabelece a obrigatoriedade de apresentação do “texto original da petição” no prazo de cinco dias, ao mesmo passo que consigna a necessidade de adoção de “regras da ICP-Brasil”, quando se tratar de documento eletrônico.

Percebe-se, portanto, uma imprópria alquimia das Leis 9.800/99 e 11.419/06, comandos legais que regulam práticas processuais absolutamente distintas.

A Lei 9.800/99, conhecida por a “lei do fax” inaugurou procedimento não obrigatório, auxiliar à clássica protocolização presencial, proporcionando a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. A norma prescreve a obrigatoriedade da ratificação do ato com a apresentação do original em juízo no prazo de cinco dias da data da recepção do material.

A Lei 11.419/06 concedeu a base legal ao processo judicial totalmente informatizado, possibilitando a distribuição por meio eletrônico da peça inicial, encaminhada diretamente ao órgão jurisdicional que disponibilize sistema de processamento eletrônico.

Como visto, enquanto a lei do fax exige a apresentação do original em juízo no prazo de cinco dias contados de sua transmissão, tal obrigatoriedade inexiste na lei do processo eletrônico, por contrariar seu próprio fundamento.

Por outro lado, o texto legal refere-se a “regras da ICP-Brasil” como se estas regulassem o processo eletrônico. Tais “regras” referem-se exclusivamente a atributos de ordem técnica que objetivam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Ocorre que é a lei especial do processo judicial informatizado que normatiza o peticionamento e a prática geral de atos processuais, prescrevendo a obrigatoriedade do cumprimento do requisito de utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil.

Logo, criou-se um insólito regramento híbrido – regulador do procedimento de propositura do mandado de segurança – que além de ferir o princípio de regência da Lei 11.419, causa indesejável insegurança jurídica quanto à necessidade de se também apresentar em juízo o original da petição e os documentos encaminhados por meio eletrônico.

Adjetivamente cumpre esclarecer que não reside qualquer responsabilidade do impetrante do mandado de segurança, quanto ao citado “meio eletrônico de autenticidade comprovada”. A Lei 11.419 instituiu o critério de adesão voluntária aos órgãos do Poder Judiciário que desejem desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais. Dessa forma compete exclusivamente ao Poder Judiciário a disponibilização e manutenção dos sistemas de processamento de ações judiciais por meio de autos digitais, o qual se exige a capacidade de fornecimento de recibo eletrônico de protocolo.

Dessa forma, ao invés de buscar a modernização do instituto jurídico do mandado de segurança, equivocadamente, adentrou-se no campo de sua instrumentalização. Nessa seara pode-se afirmar que o que é bom não é novo. E o que é novo, não é bom.

Conselho Federal da OAB. Revista Eletrônica

OAB/RJ. Tribuna do Advogado

 2009