novembro 9, 2009 por em Comércio eletrônico
Comércio Eletrônico no Brasil
Apreciando os Aspectos Jurídicos
Desde o surgimento do comércio eletrônico os debates se concentram na segurança jurídica dessa modalidade de contratação de bens e serviços, devido principalmente as características específicas da arquitetura da rede pública de dados, batizada por internet.
Portanto, a mutação operou-se apenas da forma de apresentação das relações comerciais, que encontram no mercado eletrônico aplicações inéditas de concretização que dispensa a presença física das partes, firmando documentos assinados e arquivados digitalmente.
O ecossistema digital – expressão grafada por Cid Torquato – revela uma fragilidade intrínseca que requer garantia adicional de segurança para viabilizar qualidade e equilíbrio do ambiente.
Reside na correta governança das vulnerabilidades a chave de sucesso do comércio eletrônico, compatibilizando-se desenvolvimento econômico e proteção da sociedade de usuários.
Sob outro prisma, as questões advindas pelo uso crescente das tecnologias da informação e comunicação, indicam a necessidade de renovação tão somente das normas legais que não se apresentam suficientes para enfrentar os pontos considerados nevrálgicos.
A garantia constitucional voltada à proteção da intimidade e vida privada, se depara com roupagem moderna de violação de direitos e garantias individuais. Instalações não autorizadas de programas intrusos e arquivos executáveis que farejam e monitoram hábitos de consumo, capturam informações pessoais identificáveis para comercialização de listas e preferências de usuários, geralmente cedidas em caráter oneroso a terceiros. A prática do gerenciamento de navegação – realizada por prestadores de serviços contratados para fim diverso -, proporciona uma fonte alternativa de recursos financeiros, sem que o assinante suspeite do compartilhamento de seu DNA digital.
A legalidade de tais ocorrências vincula-se indissociavelmente ao prévio conhecimento e a expressa manifestação de aceitação pelo usuário.
Aliada a infecção de vírus capazes de furtar senhas pessoais, capturar conteúdo informacional da máquina – ainda utilizado para praticar chantagem – pratica-se ainda o seqüestro de caixa postal e roubo de identidade.
Sob outro norte, o nome empresarial migrou para a plataforma eletrônica em forma de nome domínio, infiltrando no ordenamento jurídico figura que sucinta inúmeros questionamento e não recebe acolhida do direito marcário, por se tratar de instituto jurídico distinto.
Nessa modalidade as empresas padecem de concorrência desleal quando sua razão social ou nome de fantasia são alvos de registros indevidos – invariavelmente visando obtenção de lucros -, ou inscritos com grafia semelhante visando induzir a erro os usuários.
Por sua vez, a categoria do registro dos domínios efetivados sob a raiz brasileira, não pode ser considerada de caráter público – por não derivar de lei -, e tampouco privado, uma vez que se trata de concessão em regime de monopólio a um órgão público estadual.
A violação da propriedade intelectual na rede se consubstancia pela cópia da programação visual de sites, publicação de obras desprovidas da autorização do autor, plágio de conteúdo de matérias e artigos, seqüestro de base de dados, veiculação de anúncios e venda de produtos piratas, transferência remota de obras fonográficas, onde as modernas disposições da Lei de Direito Autoral nem sempre demonstram a atividade pretendida.
Os originais formatos de contrafação on line encaminham o navegante diretamente a uma página interna do titular da informação, sem iniciar o tráfego pela página de abertura, onde se concentra a veiculação publicitária. Em outra situação ambígua, o conteúdo informacional de um terceiro endereço é inserido em página de outra titularidade, sem conter qualquer indicação de que foi colhida de base de dados alheia.
Apesar da robusta proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, perdura uma efetividade relativa na relação on line pelo entendimento de não aplicabilidade do direito de arrependimento, da inequívoca responsabilidade pelos modelos de negócio capitaneados por sites de leilão, aliada a eventual dificuldade de identificação e localização do anunciante vendedor.
O antigo envio de mensagens não solicitadas, foi geneticamente modificado pela indiscriminada propagação de mensagens falsas com o intuito de seduzir usuários desavisados a fornecer suas informações e dados pessoais, remetendo-os a páginas clones de empresas legalmente estabelecidas.
O crescimento do volume de negócios no comércio eletrônico relaciona-se diretamente ao alarmante aumento do índice de fraudes, que geram graves prejuízos e afetam sua reputação e credibilidade.
Ocorre que através dos sistemas informatizados foram criados novos tipos penais que não gozam de enquadramento legal. A grande ameaça da segurança do espectro digital se concentra prioritariamente nos domínios dos estabelecimentos bancários, tendo em visa que a inauguração de um relacionamento remoto, possibilitou o roubo de senhas, captura de teclagem e outras técnicas de invasão que viabilizam saques e transferências indevidos.
Ainda em estado de resguardo do comércio fixo, nasce o comércio móvel disponibilizado pelo sistema de telefonia celular. Introduzido o conceito de disponibilidade permanente – a interatividade propicia a oferta de qualquer coisa, a qualquer pessoa, em qualquer lugar, a qualquer hora e ainda durante a locomoção, sendo ainda capaz de precisar a localização do assinante – a tecnologia traz novos desafios à proteção do direito à privacidade.
Os conflitos vivenciados nas relações da sociedade da informação encontram melhor abrigo em instrumentos de solução alternativa, como a mediação e a arbitragem, capazes de responder satisfatoriamente a agilidade requerida pelo mundo dos negócios.
Apesar da estagnação das normas jurídicas – ainda distante o percurso de sua atualização -, diante da omissão legal os julgadores aplicam ao caso concreto a analogia, costumes e os princípios gerais de direito.
Inevitavelmente, porém, grande parte da solução para os problemas apontados virá através da própria tecnologia, incumbida de introduzir sistemas de segurança como a certificação e assinatura digital, capazes de garantir autenticidade, integridade de documentos produzidos de forma eletrônica.