TSE: Google recorre de multa de R$ 650 mil

“Responsabilidade’ da Google: disponibilizar vídeo no YouTube … …

Pedido de vista apresentado pelo ministro Dias Toffoli interrompeu o julgamento do mandado de segurança ajuizado pela Google Brasil Internet contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que aplicou multa de R$ 650 mil à empresa por divulgar em 2010 vídeo no YouTube que seria ofensivo a Fernando Collor de Mello, então candidato ao governo alagoano.

No mandado de segurança, a Google pede que o TRE-AL suspenda ainda qualquer comunicação à Fazenda Nacional para fins de inscrição do débito na dívida ativa da União.

Em junho de 2011, o relator do mandado de segurança, ministro Gilson Dipp, concedeu medida liminar à Google Brasil e determinou que o TRE de Alagoas reapreciasse o valor da multa. Na liminar, o ministro determinou também à corte regional que se eximisse de solicitar à Fazenda Nacional a inscrição do valor na dívida ativa da União.

Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, divergindo do voto do relator e anulando a liminar concedida, o ministro Marcelo Ribeiro afirmou que a Google Brasil Internet perdeu o prazo para recorrer da decisão do TRE que manteve o valor da multa aplicada. Segundo o ministro, esse pedido não pode ser apresentado agora ao TSE por meio de mandado de segurança, que não é cabível para substituir um recurso.

“Ocorre que, na hipótese dos autos, há de se analisar a possibilidade de tal discussão em sede de mandado de segurança dirigido a essa Corte, no qual se ataca ato de presidente de Tribunal Regional Eleitoral e aresto regional já transitado em julgado”, disse o ministro Marcelo Ribeiro. De acordo com o ele, “é assente o entendimento desta Corte de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado”.

O ministro afirmou também que não compete ao TSE examinar ato do presidente do TRE de comunicar ou não à Fazenda Nacional o resultado de um julgamento daquela corte regional. Essa análise caberia, de acordo com o ministro, ao próprio TRE.

Diante disso, o ministro Marcelo Ribeiro, em seu voto-vista, não conheceu do mandado de segurança na parte em que a Google Brasil Internet pedia a suspensão da multa. No voto, o ministro remete ao TRE de Alagoas a competência para avaliar o ato de seu próprio presidente quanto à comunicação do débito da empresa à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União.

Entenda o caso

A Google Brasil afirma que o valor “estratosférico” da multa se formou com o acúmulo de multa diária de R$ 20 mil imposta pelo TRE-AL pela veiculação de cinco vídeos no YouTube, que é de propriedade da empresa, contestados em representação pelo então candidato ao governo de Alagoas Fernando Collor de Mello e sua coligação “O Povo no Governo” nas Eleições 2010. Collor e sua coligação argumentaram que os cinco vídeos teriam sido feitos para ofender e prejudicar a sua candidatura a governador.

Sustenta ainda a Google Brasil que o TRE-AL isentou a empresa de retirar quatro dos cinco vídeos postados, por entender que a corte regional era incompetente para analisar e julgar a ilegalidade desses vídeos, que segundo o Google teriam sido inseridos no YouTube em 2006. Porém, o tribunal regional manteve a exigência de retirada do quinto vídeo postado em 2010 e, apesar dos apelos da empresa, a multa diária foi elevada para R$ 20 mil pela própria corte. Inicialmente, a multa-dia estipulada era de R$ 5 mil.

Afirma a empresa que a determinação de sua inscrição na dívida ativa e a multa de R$ 650 mil se baseiam em atos ilegais e abusivos. Segundo a Google Brasil, em hipótese alguma o crédito decorrente de suposta multa poderia se destinar à Fazenda Pública, já que não há no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC) qualquer exigência nesse sentido. Diz ainda que a inscrição de seu nome na dívida ativa da União é ilegal por não ser a multa de natureza tributária.

Processo relacionado: MS 117370

Fonte: TSE

LEIA A DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Google Brasil Internet Ltda, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, consubstanciado no cálculo do valor da multa aplicada em sede de representação eleitoral, considerado errôneo pela impetrante, bem como na determinação de expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional objetivando a cobrança de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Narra o impetrante que, no bojo de representação eleitoral (RP nº 1279-12) promovida em seu desfavor pela Coligação O Povo no Governo e Fernando Affonso Collor de Mello, relativamente ao pleito de 2010, o Juiz relator do feito no TRE/AL, deferiu medida liminar determinando a remoção de cinco vídeos postados no sítio do YouTube, que supostamente ofendiam, ridicularizavam e prejudicavam a candidatura de Fernando Collor ao cargo de Governador do Estado de Alagoas, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.

A representação foi julgada procedente pelo Juiz relator da representação no TRE, ocasião em que foi majorado o valor da multa diária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Houve recurso para o plenário da Corte Regional que o proveu parcialmente para manter a determinação de remoção de apenas um dos vídeos, à consideração de que os outros quatro foram postados em período muito anterior ao das eleições de 2010.

Acrescenta o impetrante que após o acórdão promoveu a remoção do vídeo e que, na seqüência, foi proferida nova decisão determinando o cálculo do valor da multa para ulterior inscrição na dívida ativa, partindo de critério alegadamente errôneo, tendo sido apurado o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

Afirma que apresentou pedido de expurgo ou redução do valor, com amparo no art. 461, $ 6º do CPC, argumentando que tal revisão não se sujeita aos efeitos preclusivos da coisa julgada e que encerra observância ao princípio da proporcionalidade.

O pedido foi negado sob o fundamento de que o decisum regional havia transitado em julgado, reafirmando-se o valor da multa e a determinação de sua inscrição na dívida ativa, sendo este o primeiro ato apontado como coator.

Aduz que o segundo ato apontado como coator está consubstanciado na expedição de ofício por parte do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional, solicitando a adoção de providências para a execução do valor apurado.

Sustenta o impetrante a plausibilidade jurídica do pedido em razão de não possuir, a União, legitimidade para a execução de multa aplicada a título de astreintes, sendo esta direito potestativo dos interessados.

Acrescenta que o direito líquido e certo a ser amparado, estaria na ausência de previsão legal para que os débitos em comento sejam cobrados pela Fazenda Nacional, em razão de não se tratar de débito de natureza eleitoral, não havendo falar em execução fiscal ou inscrição em dívida ativa, argumentando, ainda, que a questão discutida não estaria sujeita aos efeitos preclusivos da coisa julgada.

Alega que o periculum in mora está evidenciado pelo fato de estar na iminência de ser inscrito o débito na dívida ativa da União, receio este corroborado pelo expediente de fl. 446.

Sobre o cálculo do valor da multa, sustenta estar incorreto a consideração de que foi computada sua incidência a partir da prolação da decisão, não da intimação do impetrante, o que reduziria o valor para R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais).

Tece outras considerações acerca do valor da multa e a necessidade de sua redução, ao fundamento de que a qualquer momento poderia fazê-lo o juiz da causa, mesmo de ofício. Pondera que, no caso, o Tribunal de origem deixou de observar os critérios de proporcionalidade porquanto apenas um dos cinco vídeos foi considerado irregular, o que no seu sentir reduziria o valor da multa a 1/5 (um quinto) do que apurado.

Traz à colação ementas de julgados que corroborariam sua tese.

Requer a concessão da medida liminar com o fim de sustar a prática de qualquer ato que importe na inscrição do débito em questão na dívida ativa.

Decido.

Por primeiro, registre-se que o Tribunal Superior Eleitoral firmou sua competência para processamento e julgamento de mandado de segurança atacando ato de Tribunal Regional Eleitoral em matéria eleitoral, consoante dispõe a alínea e do inciso I do artigo 22 da Lei nº 4.737/65. E assim o fez no julgamento do pedido liminar no MS nº 39.691-03.2009/MS, relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 11.2.2010, DJe 24.3.2010.

In casu, com relação ao primeiro ato impugnado, afirma o impetrante ser teratológico, seja porque a Fazenda Pública não teria legitimidade para execução de multas por propaganda eleitoral irregular impostas à título de astreintes, seja em razão de tais valores poderem ser revistos a qualquer tempo, nos termos do art. 461, do CPC.

Toda a controvérsia, vale assinalar, decorre de representação oferecida por candidato e coligação que o apoiava em face de veiculação no serviço YouTube mantido pela impetrante de manifestações tidas por desairosas e injuriosas como se fossem propaganda eleitoral proibida.

O Juiz de primeiro grau, e depois o Tribunal Regional, consideraram uma das inserções – pois descartou o TRE/AL as demais – ofensiva das disposições legais (por radio ou televisão) e da Resolução nº 23.191/2009 como propaganda irregular.

As instâncias ordinárias, para cumprimento da determinação de retirada da matéria, impuseram astreintes que a impetrante afirmou de valor excessivo assim como entendeu abusiva a comunicação à Fazenda Nacional para inclusão dele em divida ativa da União, além de equivocados os totais calculados pelo TRE/AL.

Embora conste dos autos que a demanda está consumada por afirmado trânsito em julgado, de resto questão ainda aparentemente em aberto, no que respeita ao valor e exigência das astreintes o pedido pode ser conhecido e apreciado.

Quanto ao valor, à toda evidência cuidando-se de imposição que não reverte para a fazenda Pública (STJ REsp 770.753 Fux) e nem pode importar em penalização excessiva ou exorbitante sobretudo quando o cumprimento da determinação tinha por si o razoável argumento da impossibilidade do cumprimento (STJ REsp 1.003.372 Passarinho) seja por força da garantia constitucional de manifestação dos interessados seja por ausência de responsabilidade da impetrante pelo conteúdo das postagens, parece consistente o fundamento da medida liminar.

De outra parte, a determinação do Tribunal local de fazer remeter dados à Fazenda Nacional para a inscrição desse valor como dívida ativa da União contra a impetrante, não encontra fundamento legal suficiente e, ao invés, contraria jurisprudência dos tribunais, sendo justificado mandar sustar a ordem.

Aliás, podendo as astreintes serem impostas, por exemplo, à uma pessoa jurídica de direito público não faria sentido algum se pudessem ser convertidas em renda pública esvaziando a penalidade.

Por fim, não integrando o dispositivo do julgado — pois que constitui mero instrumento de coerção processual — a penalidade tanto pode ser reapreciada a qualquer tempo quanto admite redução ou extinção conforme a razão de sua imposição.

Ante tais considerações, concedo a medida liminar para a) determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas que reaprecie imediatamente a fixação do valor da imposição tendo em consideração as razões da impetrante, as quais foram rejeitadas apenas por suposta inalterabilidade derivada de coisa julgada que todavia não a alcança, e b) para sustar imediatamente a comunicação à Fazenda Nacional para inscrição em divida ativa da União de tais valores, determinando, acaso já tenha sido enviada a correspondência oficial nesse sentido, seja imediatamente tornada formalmente sem efeito com a comunicação disso à Fazenda Nacional.

Comunique-se com urgência.

Solicitem-se as informações. Após à PGE.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de junho de 2011.

MINISTRO GILSON DIPP

RELATOR

 

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