julho 23, 2012 por em Processo eletrônico
TJ/RJ: I JEC da Barra da Tijuca implanta processo eletrônico
Foi implantado na sexta-feira, 20, o Processo Judicial eletrônico no I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca, através do Ato Normativo Conjunto nº 4/2012. No entanto, somente a partir do dia 20 de agosto a distribuição das ações se dará de forma, exclusivamente, eletrônica.
Até lá, será possível encaminhar peças processuais em meio físico, cabendo ao juizado a digitalização.
ATENÇÃO
.A distribuição das ações nos Juizados Especiais Regional da Barra da Tijuca se dará, de forma exclusivamente eletrônica, a partir do dia 20 de agosto de 2012.
.As petições iniciais distribuídas fisicamente até o dia 20 de agosto de 2012 serão encaminhadas ao NADAC para digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial, sendo a cópia que acompanha a inicial utilizada para instruir o .mandado de citação.
. Até o dia 20 de agosto de 2012, será possível o encaminhamento de peças processuais em meio físico, cabendo ao I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca a respectiva digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº 16/2009 do Órgão Especial. Findo esse prazo, os referidos documentos somente poderão ser encaminhados pelo sistema eletrônico, vedado o envio pelo meio físico, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 11 da Lei nº. 11.419/06.
.É vedado trazer para a digitalização quaisquer objetos, provas e documentos que não sejam em papel. Estando as partes patrocinadas por advogado, a digitalização só será admitida para fotocópias, vedada a digitalização de documentos originais.
.No ato da distribuição, as partes declarar-se-ão cientes de que as petições e documentos que não puderem ser imediatamente digitalizados e devolvidos, permanecerão em Cartório pelo tempo estritamente necessário para sua digitalização, após o que serão imediatamente descartados.
.Os originais dos títulos de crédito serão apresentados em audiência para apreciação.
.Não sendo a parte ré cadastrada no sistema eletrônico, a citação se dará na forma tradicional, constando do mandado ou carta, além dos requisitos previstos na legislação, a advertência de que o advogado deverá efetivar o cadastramento no sistema eletrônico, bem como o endereço em que poderá fazê-lo. Após a concretização do ato, o referido documento será digitalizado e, posteriormente, descartado.
.A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 4/2012
Disciplina a implantação do Processo Eletrônico no I Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca e dá outras providências.
O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos e o corregedor geral da Justiça, desembargador Antonio José Azevedo Pinto, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO os esforços empreendidos por este Tribunal visando à racionalização do uso dos recursos materiais, humanos e financeiros;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 11.149, de 19 de dezembro de 2006, instituiu regras para a informatização do processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, a disciplina quanto ao acesso e a prática de atos nos mesmos;
CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO o contido na Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial, que dispõe sobre a implantação e estabelece normas para o funcionamento do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Artigo 1º. Implantar o processo judicial eletrônico no âmbito do I Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca a partir da publicação do presente Ato, permanecendo em meio físico os processos até então distribuídos.
Artigo 2º. A distribuição das ações nos Juizados Especiais Regional da Barra da Tijuca se dará, de forma exclusivamente eletrônica, a partir do dia 20 de agosto de 2012.
Artigo 3º. As petições destinadas aos processos respeitarão obrigatoriamente a forma originária da distribuição do feito.
§ 1º. As petições iniciais distribuídas fisicamente até o dia 20 de agosto de 2012 serão encaminhadas ao NADAC para digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº. 16/2009 do Órgão Especial, sendo a cópia que acompanha a inicial utilizada para instruir o mandado de citação.
§ 2º. Até o dia 20 de agosto de 2012, será possível o encaminhamento de peças processuais em meio físico, cabendo ao I Juizado Especial Cível Regional da Barra da Tijuca a respectiva digitalização, observado o disposto no § 4º do artigo 5º da Resolução nº 16/2009 do Órgão Especial. Findo esse prazo, os referidos documentos somente poderão ser encaminhados pelo sistema eletrônico, vedado o envio pelo meio físico, ressalvado o disposto no § 5º do artigo 11 da Lei nº. 11.419/06.
Artigo 4º. É vedado trazer para a digitalização quaisquer objetos, provas e documentos que não sejam em papel. Estando as partes patrocinadas por advogado, a digitalização só será admitida para fotocópias, vedada a digitalização de documentos originais.
§ 1º. No ato da distribuição, as partes declarar-se-ão cientes de que as petições e documentos que não puderem ser imediatamente digitalizados e devolvidos, permanecerão em Cartório pelo tempo estritamente necessário para sua digitalização, após o que serão imediatamente descartados.
§ 2º. Os originais dos títulos de crédito serão apresentados em audiência para apreciação.
Artigo 5º. Comparecendo a parte desacompanhada de advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documento serão efetivadas por serventuário da justiça, que efetuara sua digitalização. Caso esta não traga petição em papel, o Núcleo de Primeiro Atendimento tomará por termo o fato e o pedido do autor, vedada a opção de entrega de petição ou requerimento por arquivo digital.
Artigo 6º. A parte não assistida por advogado terá acesso ao processo eletrônico mediante o cadastro de usuário e senha junto ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no momento do ajuizamento da ação judicial.
Parágrafo único. O cadastro de usuário e senha é de uso pessoal, intransferível e de inteira responsabilidade de seu detentor.
Artigo 7º. Não sendo a parte ré cadastrada no sistema eletrônico, a citação se dará na forma tradicional, constando do mandado ou carta, além dos requisitos previstos na legislação, a advertência de que o advogado deverá efetivar o cadastramento no sistema eletrônico, bem como o endereço em que poderá fazê-lo. Após a concretização do ato, o referido documento será digitalizado e, posteriormente, descartado.
Artigo 8º. Efetivado o cadastramento no sistema eletrônico, a parte somente poderá apresentar petições e documentos pelo sistema eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico.
Artigo 9º. Os documentos destinados aos processos eletrônicos somente estarão disponíveis para a consulta depois da devida autenticação e inserção no sistema eletrônico.
Artigo 10. Os casos omissos no presente Ato serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 11. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor-Geral da Justiça
Fonte: Redação da Tribuninha OAB/RJ