Tributação sobre Serviços de Telefonia

               Características do acesso à internet através da telefonia

1. Introdução
Desde a privatização do setor de telecomunicações, que representou o fim do monopólio estatal da Telebrás, o setor passou por profundas modificações.

A Lei Geral de Telecomunicações (9.472/97), ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, previu a competência da União, por intermédio de um órgão regulador, para organizar a exploração dos serviços.

A Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, é vinculada ao Ministério das Comunicações e tem por responsabilidade implementar a política nacional de telecomunicações.

Entre suas atribuições está o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços, a implantação e funcionamento das redes de telecomunicações, assim como a utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.

Com o início das atividades prestadas pela iniciativa privada, o Brasil ingressou na era da competição, o que proporcionou a ampliação da rede de telefonia e conseqüentemente a oferta de terminais fixos, bem como a melhoria dos serviços prestados pelas operadoras.

A indústria nacional de telecomunicações cresce atualmente a um ritmo muito superior ao da mais otimista previsão de mercado, com expectativa de faturamento da ordem de R$ 10 bilhões .

É, portanto, vital a importância da expansão e atualização dos serviços de telecomunicações para inserir o Brasil na sociedade de informação, democratizando o conhecimento.

2. Impostos sobre o Serviço Telefônico
Pela legislação tributária brasileira, incide sobre os serviços telefônicos, o ICMS, praticado na alíquota máxima de 35%, bem como as contribuições sociais Cofins e Pis/Pasep , calculados, respectivamente, em 3% e 0,65%.

Verifica-se que os Estados praticam alíquotas diferenciadas, colocando em prática a tão conhecida guerra fiscal.[1]

A tarifa autorizada pela ANATEL para a cobrança de determinado serviço pela operadora é líquida de qualquer tributação.

Dessa forma, o valor de púbico, qual seja o valor final a ser pago pelo usuário acrescido de impostos, deve se fazer incluir das alíquotas dos impostos que incidem sobre a prestação do serviço.

Uma vez que a incidência dos tributos recai sobre os valores cobrados dos usuários, o acréscimo real sobre a tarifa líquida é maior do que a soma das alíquotas declaradas.

Para que a operadora receba, por exemplo, o valor líquido de R$ 10,00 aplica-se o percentual de 40,152% ( convertido em fator de cálculo na tabela ). A aplicação da carga tributária de 28,65% sobre a tarifa de público (R$ 14,01) , resulta no recolhimento de R$ 4,01 à título de impostos e assegura à operadora o recebimento do valor líquido do serviço prestado .

3. Tarifação
O Brasil ainda adota o antigo modelo de cobrança por minutos conectados à Rede (air time), como chamadas locais convencionais, tornando alto o valor pago pelo usuário.

Aliado a incidência tributária, encontramos uma das maiores tarifas mundiais, que, comparativamente aos Estados Unidos, registra-se a variação de 219% a maior.

O custo médio em dólares do uso da rede fixa nos Estados Unidos é de 0,94 cents o minuto; na Argentina de 1,10 cents/min.; na Comunidade Européia de 0,60 cents/min e no Brasil de 3,00 cents/minuto[2]

Existe um movimento mundial com a finalidade de diminuir, ou até retirar, o custo de acesso à Internet. Nos Estados Unidos, o consumidor não paga pelas chamadas locais (flat rate). O Reino Unido decidiu que a British Telecom, somente poderá cobrar dos provedores de acesso, uma única taxa por porta e não mais pelo volume de tráfego. Inicialmente será estabelecida uma limitação da capacidade de transmissão, até se praticar a isenção completa.

Também a França pretende reduzir as tarifas propostas pela France Telecom, à base da média européia, com a finalidade de baratear o custo de acesso à Internet em alta velocidade e oferecer serviços com custo mais baixo aos consumidores.

m nosso país a tarifação do acesso à Internet não sofre distinção entre chamada de uso de voz ou de dados, levando-se em consideração tão somente a distância entre a área de localidade do acesso e a localidade do provedor.

Dessa forma, se o provedor estiver localizado no município do acesso, será cobrado o valor de uma chamada local. Em caso contrário, será considerada uma chamada de longa distância.

No serviço de telefonia fixa, o tempo é contabilizado por pulsos, cujo custo médio é de R$ 0,09 já incluído impostos. (1)

Em horário comercial, conta-se um pulso ao completar a chamada; um pulso entre 0 e 4 minutos e outros, sucessivamente, a cada 4 minutos.
Em horários especiais, independentemente do tempo de utilização, apenas é cobrado um pulso.

Na telefonia móvel as operadoras cobram assinatura mensal acrescida das ligações realizadas. O tempo de uso é calculado por minuto, existindo acentuada diferença nos valores cobrados por distintos planos de assinatura.

Já incluídos os impostos que incidem sobre o serviço, a média dos preços praticados pelas operadoras, divididos nos sistemas pós e pré-pago, se encontra na seguinte faixa :

Minuto Pós- Pago
Telesp Celular – R$ 0,46
Telefônica RJ – R$ 0,42
Telemig Celular – R$ 0,46 [3]

Minuto Pré-Pago
Telesp Celular – R$ 1,20
Telefonia RJ – R$ 1,22
Telemig Celular – R$ 0,79[4]

Verifica-se, portanto, a ausência de uma política de preços adequada, sendo aguardado que as operadoras de telefonia passem a cobrar pelo volume de dados transferidos e não pelo tempo de uso (air time), como já ocorre no Japão.

4. Carga Fiscal Internacional
Sem sombra de dúvida, a pesada carga tributária incidente sobre os serviços no Brasil é um fator de impedimento da universalização da telefonia.

Com a finalidade de tornar mais competitivo o mercado, empresas do setor defendem a redução de impostos para a faixa entre 12 e 10%.

A Anatel anunciou que irá propor ao Conselho de Administração Fazendária – Confaz -, a redução gradativa do ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicações. Os estudos realizados prevêem a compensação dessa redução pelo aumento do uso dos serviços e do número de usuários, garantindo que a receita dos Estados seja crescente.

A propósito, o jornalista Joelmir Beting afirmou em sua coluna, que no Brasil se pratica a socialização do produto via tributação.

Veja-se pelos dados abaixo expostos, a enorme disparidade da carga fiscal incidente sobre os serviços de telefonia em outros países:

USA – 3%
Itália – 9%
México – 16%
Argentina – 21%
Brasil – 40,1%
(Fonte Coluna Joelmir Beting – O Globo)

A elevada tributação do setor de telecom, por outro lado, tem facilitado o surgimento de serviços alternativos, que oferecem chamadas de longa distância internacionais mais baratas, proporcionando aos consumidores uma alternativa para escapar das elevadas tarifas telefônicas.

É o caso dos serviços de call-back, conhecidos por rechamada, onde as chamadas internacionais são redirecionadas para se originar nos Estados Unidos, cujas tarifas são bem mais baixas. Desta forma, não se utilizando das redes públicas de telefonia, as ligações são tarifadas e tributadas nos Estados Unidos.

Cabendo a ANATEL definir os valores de remuneração das redes utilizadas somente em território nacional, na verdade tais serviços “alternativos” não se encontram regulados no Brasil. Porém, uma vez que não são proibidos legalmente, tais empresas não se sujeitam à fiscalização devido ao vácuo legislativo existente.

Estima-se que o mercado paralelo de telefonia internacional já representa quase 40% do faturamento do Brasil na área de telecomunicação. No ano de 2000, gerou um prejuízo para as operadoras na ordem de R$ 400 milhões, acarretando um prejuízo aos cofres públicos de R$ 150 milhões em impostos não recolhidos.[5]

Operadoras nacionais afirmam que as empresas que executam o call-back praticam pirataria no serviço telefônico. A Anatel, porém, afirma que o serviço não pode ser taxado de clandestino uma vez que o usuário disca para um número nos Estados Unidos, que lhe devolve a chamada, sendo, pois, considerada uma ação normal. A Agência Reguladora pondera que a única forma de diminuir a prática do call-back seria a redução do preço da tarifa de longa distância internacional[6]

A título de informação, matéria veiculada pelo Jornal do Commercio (01.03.2001), informa que determinada empresa, com representação no Brasil oferece o sistema sem exigência cobrança de mensalidade ou qualquer taxa de adesão, satisfazendo o pagamento através de cartão de crédito internacional. Pode-se observar que a diferença percentual das tarifas pode gerar uma economia de até 75 % para o usuário.

5. Telefonia Móvel
5.1. Regulamentação do Serviço Móvel

O acesso à Internet realizado através do sistema de telefonia se opera por intermédio de terminal fixo ou móvel.

Inicialmente a conexão estava restrita ao computador de mesa, porém hoje, dispomos da conexão móvel.

A Resolução nº 85/98 da Anatel, aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, definindo o STFC como “serviço de telecomunicação que por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia”.

A telefonia móvel foi implantada pelo Serviço Móvel Celular – SMC, definido pelo Decreto 2.056/96 como “serviço de telecomunicação móvel terrestre de interesse coletivo, que possibilita a comunicação entre Estações Móveis e de Estações Móveis para outras Estações”.

As condições gerais para a exploração do SMC foram instituídas pela Norma Geral de Telecomunicações (NGT nº 20/96). Posteriormente, a Resolução nº 226/00, veio inserir adaptação na Regulamentação do SMC.

O Serviço Móvel Celular operado pela Banda “A”, correspondente a primeira geração de telefonia celular e composta por redes analógicas, permitiam tão somente a transmissão de voz.

A segunda geração de redes digitais, operada através da Banda “B”, oferecem serviços de caixa postal, transferência de chamadas, permitindo transmissão de dados em baixa velocidade (TDMA – 9,6 Kbps; CDMA -14,4 Kbps).

O Serviço Móvel Pessoal – SMP -, sucedâneo do SMC, aprovado pela Resolução nº 235/00 que traçou as diretrizes para sua implementação, é definido como “o serviço de telecomunicação móvel terrestre de interesse coletivo, que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações”.

O SMP está regulado pela ANATEL basicamente através da Resolução nº 245/00 – Aprovar o regulamento do SMP; Resolução nº 248/00 – Aprova o Plano Geral de Autorização e a Resolução nº 254/00 – Aprova a norma de adaptação dos instrumentos de concessão e autorização do SMC para o SMP.

É conhecido como a segunda geração e meia (2,5G) da telefonia celular, que contribuiu para a evolução da velocidade de transmissão de dados.

5.2 Usuários Serviço Móvel
Recente pesquisa realizada no mercado constatou a existência de 23,6 milhões de usuários da telefonia móvel, divididos em 59,74% no serviço pré-pago e 40,26% no pós-pago.

Vale ressaltar que o mercado brasileiro tem crescido ao ritmo de 40 mil novos assinantes/dia. Analistas do setor trabalham com a projeção de que no ano de 2005, será atingida a marca de 58 milhões de usuários.

Cumpre acentuar, que os assinantes estarão divididos em pelo menos cinco tecnologias, por enquanto ainda não convergentes entre si.

5.3. WAP (Wireless Application Protocol)
           Protocolo para Aplicações sem Fio
A conexão à Internet através de dispositivos sem fio foi viabilizada através do WAP, tecnologia desenvolvida por uma associação de indústrias líderes no mercado, visando criar um padrão para acesso a serviços e informações (Wap Fórum), que considerasse as características de ambientes móveis.

Esse conjunto de especificações que possibilitou o acesso através de dispositivos móveis – pager, celular, palms, handles, notebooks e outros aparelhos que possuam modem sem fio -, através da introdução de micro dispositivo (browser) no aparelho, trafegam em velocidade mais baixa.

Pode-se afirmar que o acesso sem fio não difere do meio tradicional, pois usuário ao invés de reazliar a conexão por intermédio de um terminal fixo – um computador – o faz por um terminal móvel.

O Wap, porém, não pode ser considerado como a internet em um telefone celular, pois a web móvel sempre apresentará uma característica diferente da encontrada no computador.

No ano de 2000, apenas 2% dos aparelhos estavam capacitados para realizar o acesso móvel, representando um universo de 420 mil usuários. Até 2005, espera-se alcançar o número de 16 milhões de usuários, significando um percentual de 26% de aparelhos habilitados para o acesso móvel.

Estima-se que o número de acessos sem fio, em curto espaço de tempo, tende a superar os fixos. Essa expectativa é devida principalmente, ao baixo custo do telefone móvel em relação ao preço de um computador.

Interessante pesquisa realizada com os wap usuários europeus, demonstra que os assinantes estão desapontados com o primitivo estágio da tecnologia. Afirmaram não gostar da conexão, do preço, da informação como tampouco do aparelho.

Inegavelmente, porém, guarda o valioso mérito de ter sido a primeira tecnologia que possibilitou a conexão por dispositivos moveis, introduzindo uma revolução na comunicação pessoal.

5.4. Desvantagens
O problema mais sério da conexão móvel reside no modelo de cobrança utilizado pelas operadoras, que praticam valor idêntico ao da ligação de voz, como afirmado anteriormente.

Levando-se em consideração as dificuldades encontradas na conexão e na velocidade (devido a questão de limitação de banda), o custo da lentidão é suportado pelo usuário.

Entre outros aspectos pode-se mencionar a ausência de suporte multimídia, onde textos e imagens se restringem a uma pequena tela monocromática. Uma vez que os aparelhos não comportam textos longos, a visualização é dificultada. Por outro lado é necessário que os sites sejam programados para a tecnologia wirelles – WML -, que possuem características diferentes da linguagem de programação HTML dos computadores.

O atual modelo de conexão móvel se destina essencialmente a mensagens curtas e informações, sendo dirigido a um público seleto.

O WAP, tido como a Internet de bolso, é considerado na verdade uma tecnologia intermediária, cuja vida útil será encerrada com a entrada dos celulares de terceira geração no mercado.

O acesso móvel utilizado pelo Japão é realizado através de tecnologia rival do Wap, o “i-Mode”, da NTT DoCoMo Telecomunicações e já conta com 20 milhões de usuários.

O grande diferencial reside em que a cobrança é aferida pelo número de dados enviados e não pelo tempo de uso. O modelo de transmissão por pacotes permite a conexão permanente dos celulares, proporcionando um custo bem mais baixo para o usuário.

5.4. GSM – Global System for Mobile
          Sistema Global de Comunicações Móveis
Para as novas licenças das bandas C, D e E, a ANATEL optou por adotar aa faixa de 1,8 Ghz para o Serviço Móvel Pessoal, obrigando as operadoras a adotar a tecnologia GSM, que opera nessa faixa de freqüência.

Para tanto, será necessário alterar substancialmente as plantas de telefonia celular já existentes, bem como atualizar as redes digitais atuais.

Segundo especialista do setor, as redes atuais são de alto custo de manutenção, uma vez que estão divididas em comutação por circuito para voz e comutação de pacotes para dados, onde o transporte de pacotes em uma rede desenhada para suportar voz é extremamente caro.[7]

A Anatel baseou a escolha por ser o padrão mais utilizado no mercado mundial. É adotado por 400 operadoras em 162 países, contando com 450 milhões de usuários.

Diferentemente dos padrões TDMA e CDMA, que realizam a conexão de voz baseada em circuito fechado, O GSM é operado por uma rede de pacotes o que eleva a conexão para duas vezes mais que a velocidade atual. A amplitude do sistema permite a transferência de maior volume de dados e voz e proporciona roaming global automático entre as operadoras, além de possuir um cartão inteligente – Sim Card -, que armazena dados e funciona como um dispositivo de segurança, evitando fraudes e pirataria.

Pela tecnologia GSM a transmissão de dados e voz alcança a velocidade de 9,6 Kbps, permitindo a utilização de recursos como a transmissão de vídeo em tempo real, ficando a internet disponibilizada por 24 horas/dia, sem obrigar o usuário a se conectar por um provedor de acesso.

Certo, portanto, que em curso espaço de tempo será bem mais barata ao consumidor.

Como ainda reside o problema de compatibilidade das tecnologias, foi criado um grupo de trabalho – Roaming Forum -, que concentra esforços para garantir a interoperacionalidade entre os sistemas DCMA e TDMA, alcançando-se a convergência tecnológica

5.6. GPRS – General Package Radio Service
A atualização tecnológica do padrão GSM foi desenvolvido pelas operadoras européias para aperfeiçoar a integração do celular à Internet.

A tecnologia chamada de GPRS veio garantir maior velocidade e integração com outros dispositivos móveis, permitindo a disponibilização imediata com alguns serviços de terceira geração.

É considerado um padrão intermediário entre a primeira e a terceira geração móvel , cuja velocidade de acesso pode chegar a atingir 144 kbps, quase doze vezes mais rápida do que o GSM .

A grande vantagem é que ao substituir a comutação por circuito pela comutação por pacote, permitirá a criação de infra-estrutura única para voz e dados, representando uma economia operacional para as concessionárias.
Espera-se, portanto, uma significativa redução de custos para o usuário, pois a tarifa será calculada por tráfego de dados e não mais por tempo de conexão à rede.

Por outro lado, a fabricação em larga escala torna o preço dos aparelhos mais acessível, devido ao fato de ser o padrão mais utilizado pela telefonia móvel mundial.

5.7. Terceira Geração – 3G
A terceira geração da telefonia móvel – conhecida como 3G -, começará a ser implementada no Japão e em alguns países europeus, sendo que nos Estados Unidos os leilões estão previstos para se iniciar em 2002.

Será uma evolução das tecnologias anteriores, possibilitando o funcionamento da Internet móvel através de tecnologia mais avançada, com telefones mais modernos e acesso três vezes mais rápido do que as conexões fixas.

Na Conferência anual “Cellular Telecommunications & Internet Association”, realizada em Las Vegas no mês de abril, fabricantes da rede 3G, anunciaram que a velocidade média será de 144 Kbps para o ano de 2001 .

Porém, em alguns testes realizados, foi apurado um resultado médio de apenas 50 Kbps. Calcula-se que o rendimento funcionará abaixo da média em ambiente wirelles, pois a velocidade está vinculada ao número de usuários conectados à rede.

A NTT, empresa japonesa, anunciou que a terceira geração multiplicará em até quarenta vezes a velocidade de transmissão de dados. Porém, nas simulações realizadas pela operadora foi constatado que o espectro de 15 Mhz não é suficiente para comportar os serviços de multimídia em áreas de grande densidade populacional.

A 3G permite a transmissão de imagens de alta resolução em movimento e vídeo em tempo real, contando os aparelhos com telas nítidas e coloridas. Os usuários poderão ter acesso a dados multimídia, permitindo-se a transferência de arquivos de músicas e filmes pela Internet.

A previsão é de que a tão esperada terceira geração de telefonia móvel, somente entre em operação Brasil, nos próximos quatro anos. Segundo declarações da Anatel, as licenças da terceira geração serão leiloadas tão logo os aparelhos celulares compatíveis com a nova tecnologia estejam sendo produzidos em larga escala.

Segundo estimativa da União Internacional das Telecomunicações (UIT), será necessária aplicação de alto investimento para montagem da infraestrutura mundial, calculada na ordem de meio trilhão de dólares.[8]
Além do desafio financeiro, vale registrar que a tecnologia ainda não se encontra pronta, assim como também o modelo de tarifação ainda não foi estabelecido.

Para que as operadoras locais montem as redes de terceira geração, será necessário substituir toda a infraestrutura atual. As redes de telefonia celular no Brasil, divididas entre TDMA e CDMA, necessitam de migração tecnológica e segundo estimativas, somente estarão prontas entre dois a quatro anos.

Espera-se, porém, que as novas regras de licitação propiciem o aumento da concorrência entre as empresas do setor e ofereçam ao usuário tarifas mais baixas na telefonia móvel.

6. Observações
O setor de telecomunicações foi revolucionado pelo crescimento da Internet, que apresentou vasto leque de novas aplicações para a plataforma móvel.

Vale transcrever as observações de Cláudio Goldberg, sobre a questão: “em uma sociedade que se alimenta de informação, desejos e realizações ocorrem em conformidade com os quatro “A”s que sustentam a lógica da aplicações na telefonia celular : anyplace ( qualquer lugar ), anything ( qualquer coisa ), anybody ( qualquer pessoa ) e anytime ( qualquer hora )”.[9]

A ANATEL tem conhecimento que o celular terá um forte papel na popularização da Internet no Brasil e pretende definir algumas regras básicas para o bom funcionamento do mercado. A Agência está convencida de que a tecnologia Wap será fundamental na prestação do serviço de valor adicionado, que não é regulado.

Deverá, portanto, implementando a política nacional, assegurar o direito dos usuários e garantir tratamento isonômico aos provedores de acesso e conteúdo, que na qualidade de usuários do Serviço Móvel Celular e do serviço de telecomunicação, não podem sofrer discriminação de tratamento quanto às condições de acesso .

7. Aspectos Jurídicos
O desenvolvimento da conexão móvel proporcionou o surgimento do chamado comércio móvel – m-commerce -, mesmo antes da consolidação do comércio eletrônico – e-commerce.

Ressalte-se que apenas iniciados os primeiros passos no comércio eletrônico, ainda hoje se busca a solução de problemas advindos nas operações realizadas na grande rede. Dessa forma, várias questões que ainda se encontram pendentes de solução no acesso por terminal fixo, serão acrescidas de outras, novas e específicas da tecnologia móvel.

Novas tecnologias surgem incessantemente, sendo que a criatividade e capacidade inventiva correm soltas, sem amarras e sem compromissos, voltadas tão somente para solução e descoberta de novos aplicativos.

Não reside a menor preocupação quanto ao fato de que tais tecnologias possam interferir, alterar ou violar direitos básicos, alguns protegidos constitucionalmente.

Sob outro prisma, registre-se que a incessante busca por nichos mercadológicos, onde a Internet é hoje estrela de primeira grandeza, que rompendo tradicionais conceitos do marketing de permissão, se despreza a ética, o respeito e a privacidade.

Pelas características inerentes ao ambiente móvel, reside profunda preocupação quanto à privacidade do usuário, pois as operadoras de telecom passarão a ter conhecimento da identidade e da localização do assinante.

Tecnologias de localização de celulares, como o GPS – Global Position System e o LBS – Location Based Service, que operam com margem total de acerto, possibilitam identificar a localização geográfica, bem como os hábitos de consumo do usuário, proporcionando a oportunidade de oferecer um determinado produto ou serviço, no momento próprio.

As operadoras interessadas em agregar valor ao seu produto poderão passar a atuar como intermediárias de uma publicidade agressiva.

Corre-se, porém, o risco de contabilizar perda do número de assinantes, pois seus clientes, ao se sentir agredidos pela forma de utilização da informação, podem resolver migrar para outra companhia que garanta um procedimento ético e respeitoso ao consumidor de seus serviços.

As empresas do setor precisam estar atentas e necessitam desenvolver mecanismos de solução para proteção do direito à privacidade.
A Agência Reguladora do setor pretende instituir mecanismos que comprometam as empresas a utilizar as informações somente com a autorização do usuário.

Registre-se que a Comissão Federal de Comunicações – FCC -, dos Estados Unidos, somente permite revelar a localização do usuário, mediante o consentimento expresso deste.

Considerações Finais
A Internet é um instrumento tecnológico que veio aprimorar conceitos e atividades econômicas, podendo comparar seus efeitos aos da Revolução Industrial.

Não importando em qual ambiente se opere o acesso, é necessária a garantia do abrigo das normas legais, que protegem os direitos de todo e qualquer cidadão.

 

Abreviaturas
TDMA – Time Division Multiple Code – Acesso Múltiplo por Divisão de Tempo
DDMA – Code Division Multiple Code – Acesso Múltiplo por Divisão de Código
GSM – Global System for Mobile – Sistema Global de Comunicação Móvel
GPRS – General Package Radio Service – Serviço de Rádio para Transmissão de Pacotes
WAP – Wirelles Application Provider – Protocolo para Aplicações sem Fio
WML – Linguagem de Programação para Páginas que utilizam WAP
Bps – Medida de taxa de transferência de dados, contabilizada em bits por segundo

Referências
[1] Dados retirados da página eletrônica da Anatel
[2] Dados informados em artigo publicado na Gazeta Mercantil por José Roberto Pinto, (em março de 2001)
[3] Dados colhidos nas páginas eletrônicas das operadoras, disponíveis na Internet no mês de março de 2001
[4] Ligações realizadas para outras operadoras da mesma área de concessão, sofrem o acréscimo de 26%
[5] Nota de rodapé – matéria veiculada na Gazeta Mercantil por Luiz Cláudio Cicci
[6] Matéria veiculada pelo clipping eletrônico da World Telecom em 5.4.01
[7] Paulo Roberto Bergamasco – Gazeta Mercantil – 17.4.01
[8] Matéria publicada na Gazeta Mercantil – Empresas – 10.4.01
[9] Artigo Internet Móvel: Um Futuro Distante – Jornal do Brasil – Opinião – 19.02.01)

Buscalegis.ufsc.br
2001

Tributação Ponto Com

A chamada Nova Economia, desenvolvida através da Internet e recheada de enormes investimentos alocados ao mundo virtual, vem despertando grande interesse governamental na tributação das várias atividades ali desenvolvidas. Esse aguçado apetite de arrecadação, contribui também para acirrar a conhecida guerra fiscal praticada pelos Estados.

Porém, esse mercado promissor de arrecadação de tributos, em sua grande maioria ainda não encontra disposição legal de enquadramento tributário. Pela Constituição Federal somente cabe à União, por legislação complementar, definir os fatos geradores de impostos federais, estaduais e municipais, não sendo passíveis de cobrança quando não obedecida a regra constitucional. Ressalte-se, por outro lado, que não se admite interpretação extensiva de normas fiscais, para fins de tributação.

Os aspectos jurídicos relativos à Grande Rede, vieram deletar conceitos clássicos do Direito Tributário, no que se refere ao fato gerador, definição do objeto, momento de incidência, bens corpóreos e incorpóreos.

Veja-se, por exemplo, o caso dos provedores de acesso a Internet. Estes, sofrem a voracidade fiscal de Estados e Municípios, que disputam entre si a competência para tributar. Os Estados entendem que os provedores desenvolvem um serviço de comunicação, devendo, portanto, recolher o ICMS. Para os Municípios, estes prestam atividade de prestação de serviço, sujeita, pois, a incidência do ISS .

É necessário, porém, a distinção da natureza jurídica do serviço prestado, para que se determine o campo da incidência tributária.

A prestação do serviço de comunicação está prevista no art. 155 da Carta Magna, cabendo aos Estados instituir os impostos relativos à essas operações.

Posteriormente, a Lei 9.472/97 veio regular a organização dos serviços de telecomunicações, destacando em seu art. 61, que “serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”. O § 1º , afirma textualmente que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se o provedor como usuário do serviço de telecomunicações.

Acrescente-se, ainda, o disposto na Norma 004/95 da ANATEL, onde define que o uso dos meios da rede pública de telecomunicações, por provedores e usuários de serviço de conexão à Internet, “far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras do Serviços Públicos de Telecomunicações”. A conexão do usuário à Internet é proporcionada pelo Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI).

Tanto o usuário quanto o provedor, são tomadores do serviço de telecomunicação. O usuário no caso é considerado consumidor final, cabendo a este o pagamento do ICMS, cobrado mensalmente em sua conta telefônica.

Os provedores não prestam nenhum serviço de comunicação, apenas se utilizam do serviço de telecomunicação já existente, não se enquadrando, portanto, no fato gerador da cobrança do ICMS.

A atividade desenvolvida pelos provedores, é considerada uma categoria autônoma de serviços, designados como “serviços de valor adicionado”.

Por outro lado, somente está sujeita à tributação do ISS, o serviço relacionado na Lista prevista por lei, onde não se insere os provedores de acesso à Internet.

Cumpre salientar, que a mesma não comporta interpretação extensiva.

Acrescentando mais bytes na disputa pela arrecadação, após o entendimento do CONFAZ de que a prestação de serviço de acesso a Internet configura serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, à cobrança do ICMS, não cabendo a incidência do ISS , os Fiscos Estaduais iniciaram a cobrança do imposto.

Para saciar a ânsia de arrecadação, porém não é possível praticar a cobrança de atividade não prevista, contrariando preceito contido na Legislação Federal. Procedendo desta forma, os agentes arrecadadores violam o princípio da legalidade e da hierarquia das leis.

A falta de previsão legal das atividades desenvolvidas pelos provedores de acesso impede a incidência de tributação, cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos advindos de incabível interpretação provocada pelo apetite de receitas fiscais.

Jornal Gazeta Mercantil
2000

Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico sob a ótica da Teoria da Confiança

SUMÁRIO
1. Introdução 2. Comércio Eletrônico 3. Iniciativas Regulatórias 3.1. Lei Modelo Uncitral 3.2. União Européia 3.3. Brasil. Projeto de Lei 4.906/2001 4. Proteção legal e princípios do Código de Defesa do Consumidor 5. Princípio da confiança 6. Proteção da confiança no comércio eletrônico 7. Modalidades de contratos eletrônicos 8. Vulnerabilidade do consumidor no ambiente eletrônico 9. Conclusões.

1. Introdução
A era digital – que inaugurou a sociedade da informação – introduziu novas modalidades de transações comerciais, que vieram aprimorar conceitos da atividade econômica.
As operações realizadas no ambiente eletrônico se traduzem em evolução da forma tradicional de conclusão de negócios. Porém, sendo certo que tais questões se inserem em ambiente inédito, nem sempre se encontram positivadas por norma legal.
Em decorrência das características específicas do instrumento tecnológico como meio para realização de transações comerciais, operou-se uma transformação na modalidade aproximação dos partícipes da sociedade em rede.
Os negócios jurídicos realizados através da plataforma digital encontram novas aplicações no molde de concretização, dispensando a presença física das partes, a fixação e registro em suporte físico, firmando-se documentos assinados e arquivados digitalmente.
Para o direito na pós-modernidade a insegurança jurídica dessa modalidade de contratação decorre de marcantes características do ambiente eletrônico: a imaterialidade, a ausência de fronteiras geográficas, aliada a vulnerabilidade da arquitetura da rede da rede pública de dados.
O presente estudo aborda a aplicação do princípio da confiança no espectro das relações de consumo efetivadas pela rede mundial de computadores.

2. Comércio Eletrônico
O comércio eletrônico propiciou uma nova modalidade de comunicação, aproximando o consumidor da oferta de bens e serviços de forma remota.A transação à distância trouxe mais agilidade na atividade comercial, maior velocidade aos atos mercantis e redução de custos administrativos, tendo como característica marcante a ausência de fronteiras geográficas.
Em relação ao Direito cumpre ressaltar que a formalização da transação eletrônica vem em desencontro à cultura do suporte físico do papel vegetal.
Quando utilizados os meios digitais para a formalização da manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar a questão da segurança da contratação.
Definem os Estados Unidos que a expressão comércio eletrônico significa qualquer transação conduzida na Internet ou por meio de acesso à Internet, compreendendo a venda, arrendamento, licenciamento, oferta ou entrega de propriedade, bens, serviços ou informação, para exame ou não, e inclui o provimento de acesso à Internet(1).
Entende Claudia Lima Marques que o comércio clássico de atos negociais entre empresários e clientes para vender produtos e serviços agora se realiza através de contratações à distância, conduzidas por meios eletrônicos, por internet ou por meios de telecomunicação de massa(2).
A Secretaria da Receita Federal define o comércio eletrônico como um conjunto de transações comerciais e financeiras realizadas por meio de processamento e transmissão de informação, incluindo texto, som e imagem(3).
Fabio Ulhoa Coelho classifica como a venda de produtos – virtuais ou físicos – ou a prestação de serviços realizados em estabelecimento virtual(4).

3. Iniciativas Regulatórias
3.1. Lei Modelo Uncitral

A Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional sobre Comércio Eletrônico elaborou a Lei Modelo UNCITRAL sobre Comércio Eletrônico(5), com o objetivo de oferecer ao legislador nacional um conjunto de regras aceitáveis no âmbito internacional que lhe permitam eliminar alguns obstáculos, com vistas a criar um marco jurídico que permita um desenvolvimento mais seguro das vias eletrônicas de negociação designadas pelo nome de comércio eletrônico.
A Lei aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de dados usada no contexto de atividades comerciais, deixando de especificar o conceito de comercio eletrônico.

3.2. União Européia
Considerando que na utilização das novas tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica – e sendo necessário prever a possibilidade do ônus da prova caber ao fornecedor – a União Européia adotou a Diretiva 97/7/CE relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância.
Classifica o contrato eletrônico como qualquer contrato relativo a bens ou serviços, celebrado entre um fornecedor e um consumidor, que se integre num sistema de venda ou prestação de serviços à distância organizado pelo fornecedor, que, para esse contrato, utilize exclusivamente uma ou mais técnicas de comunicação à distância até a celebração do contrato, incluindo a própria celebração.
Por outro lado, qualifica a técnica de comunicação à distância como qualquer meio que sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as referidas partes(6).
Com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a confiança do consumidor nos serviços da sociedade da informação, posteriormente, a União Européia editou Diretiva sobre Comércio Eletrônico estabelecendo um quadro geral que abrange aspectos legais do comércio eletrônico no mercado interno(7).

3.3. Brasil. Projeto de Lei 4.906/2001
O referido projeto de lei vem instituir normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito do comércio eletrônico, dispondo expressamente que se aplicam ao comércio eletrônico as normas de defesa e proteção do consumidor vigente no país.
A oferta de bens, serviços ou informações por meio eletrônico deve ser realizada em ambiente seguro, devidamente certificado, contendo claras e inequívocas informações sobre: nome e domicílio do ofertante; número de inscrição do ofertante no respectivo cadastro geral do Ministério da Fazenda em sem se tratando de serviço sujeito a regime de profissão regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador; domicílio ou sede do ofertante; identificação e sede do provedor de serviço de armazenamento de dados; número do telefone e endereço eletrônico para contato com o ofertante, bem como instruções precisas para o exercício do direito de arrependimento; tratamento e armazenamento, pelo ofertante, do contrato ou as informações fornecidas pelo destinatário da oferta; instruções para arquivamento do contrato eletrônico pelo aceitante, bem como para sua recuperação em caso de necessidade; e sistemas de segurança empregados na operação(8).
A referida proposta legislativa ainda aguarda aprovação da Câmara dos Deputados(9).

4. Proteção legal e princípios do Código de Defesa do Consumidor
A Constituição Federal recepcionou a defesa do consumidor como direito fundamental(10),inserindo sua proteção entre os princípios da atividade econômica(11).
Sergio Cavalieri Filho sustenta que o CDC(12) criou uma sobreestrutura jurídica multidisciplinar, normas de direito, aplicáveis em todos os ramos do Direito onde ocorrerem relações de consumo. Em razão da vulnerabilidade do consumidor o Código consagrou uma nova concepção do contrato – um conceito social – no qual a autonomia da vontade não é mais o seu único e essencial elemento, mas também, e principalmente, os efeitos sociais que esse contrato vai produzir e a situação econômica e jurídica das partes que o integram(13).
Como acentua Jean Carlos Dias toda a estrutura legal se funda no princípio constitucional da isonomia, pretendendo-se inserir nas disposições contratuais de consumo, uma cláusula de equilíbrio que a condiciona, atribuindo, assim, proteção à parte tida por mais fraca, mais vulnerável na formação do contrato, de onde decorrem as obrigações e direitos exigíveis reciprocamente(14).
Para a ciência do direito os princípios atuam como elementos norteadores de auxílio à compreensão da norma, estabelecendo fundamentos para que determinado mandamento seja localizado.
Segundo Paulo Bonavides os princípios, uma vez constitucionalizados, se fazem a chave de todo o sistema normativo(15). Geraldo Ataliba pondera que o princípio é muito mais importante que a norma, já que, no mais das vezes, esta tem aquele como o ente que lhe dá sua essência, que lhe transmite o material genético necessário a alcançar a maturidade jurídica e a justa aplicação diante do caso concreto(16).
Rui Portanova ensina que os princípios não são meros acessórios interpretativos: São enunciados que consagram conquistas éticas da civilização e, por isso, estejam ou não previstos na lei aplicam-se cogentemente a todos os casos concretos(17).
Celso Antonio Bandeira de Mello orienta que a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um princípio mandamental obrigatório, mas a todo o sistema de comandos, já que, em um sistema jurídico, as normas interagem e dificilmente são concebidas isoladamente(18).
O Direito do Consumidor ampara-se especialmente em princípios que lhe são próprios, visando estabelecer o equilíbrio contratual na relação de consumo.
O CDC impõe o atendimento de princípios e diretrizes que norteiam a Política Nacional de Relações de Consumo: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; ação governamental de proteção; harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto a seus direitos e deveres; incentivo à criação de meios eficientes de controle e qualidade de segurança de produtos e serviços e de mecanismos alternativos de solução de conflitos; repressão eficiente de abusos praticados no mercado de consumo.
Em capítulo específico das cláusulas abusivas menciona o princípio da boa-fé e expressões enquadráveis no princípio da equivalência material, como “eqüidade”, “equilíbrio contratual”, “justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes” (19).

5. Princípio da confiança
Almiro do Couto e Silva leciona que o princípio da proteção à confiança nasceu na Alemanha por construção jurisprudencial, a expressão geralmente designa a parte objetiva do conceito, enquanto a parte subjetiva é identificada como proteção à confiança(20). A teoria da confiança tem por principal escopo a defesa das legítimas expectativas que nascem entre os contratantes, quando pactuadas as obrigações que mutuamente são assumidas, criando entre ambos um vínculo contratual. Os motivos da contratação, quando razoáveis e advindos da boa-fé, integram a relação contratual, protegendo as legítimas expectativas dos consumidores(21). Segundo Antonio Carlos Santoro Filho, não se trata de verdadeiro princípio, pois não legislado, mas de mero critério de interpretação e fixação dos limites do dever objetivo de cuidado, criado pela jurisprudência alemã e desenvolvido pela doutrina, todavia, não é, como qualquer princípio, absoluto, e nem tem extensão suficiente para possibilitar, no âmbito penal, a compensação de culpas, que, como vimos, há muito é rechaçada pela doutrina e jurisprudência(22). Em seu estudo o autor cita Zaffaroni: “Um dos critérios para determinar a medida do dever de cuidado no caso de atividades compartilhadas, desenvolvido na jurisprudência alemã, é o do “princípio da confiança”, segundo o qual é conforme ao dever de cuidado a conduta do que confia em que o outro se comportará prudentemente, até que não tenha razão suficiente para duvidar ou crer o contrário. Este princípio foi tratado por diversos autores e a casuística a respeito é enorme, havendo sido restringido pela jurisprudência enquanto ao trânsito a respeito da conduta que não haja violado o dever de cuidado. O princípio da confiança, desenvolvido no campo do direito da circulação, foi estendido pela doutrina a outras atividades que dependam de conjunta participação de duas ou mais pessoas (…). A participação pode ser eventual (como acontece no tráfego, no qual também participa o pedestre), ou bem pode tratar-se de uma equipe de trabalho como no caso da intervenção cirúrgica“(23).
Tem a pretensão de salvaguardar, de modo prioritário, as expectativas legitimadas fruto do outro contratante, o qual confiou na postura, nas obrigações e no vínculo criado através da declaração de vontade do parceiro. Assim, é protegida a boa-fé e a confiança, ambas depositadas pelo consumidor na declaração do outro contratante(24). O princípio da confiança encontra-se intimamente relacionado ao princípio da segurança jurídica. Para J.J. Gomes Canotilho enquanto a segurança jurídica está em conexão com elementos de ordem objetiva na esfera jurídica, a proteção da confiança atenta para os aspectos subjetivos de segurança. Todavia, ambas demandam, dentre outras, as seguintes características: transparência dos atos do poder, racionalidade, clareza de idéias e palavras e fiabilidade. Tais postulados são exigidos em qualquer ato, de qualquer um dos poderes(25).
Conforme Sergio Cavalieri Filho, o princípio da confiança merece destaque por estar intimamente ligado ao princípio da transparência: “confiança é a credibilidade que o consumidor deposita no produto ou no vínculo contratual como instrumento adequado para alcançar os fins que razoavelmente deles se espera. Prestigia as legítimas expectativas do consumidor no contrato” (26). Constitui um princípio diretriz das relações contratuais que reclama um olhar mais atento e apurado dos operadores do direito.
A crescente valorização da confiança, segundo Marília Zanchet, pode apresentar um aspecto negativo devido à falta de rigor teórico ou dogmático. Apesar de amplamente comentada pela doutrina, sua aplicação jurisprudencial é considerada incipiente, localizando-se em zona cinzenta do direito, posto ainda não definidos com precisão seus efeitos(27). A partir da visão que consagrou um conceito social sobre o contrato identificou-se a confiança como uma teoria intermediária entre a teoria da vontade e da declaração, voltada à proteção da segurança e da necessidade de não se frustrar a confiança legítima de terceiros(28).
O êxito no alcance dos objetivos propostos na via contratual depende da confiança centrada no esboço das obrigações, que serão cumpridas reciprocamente pelas partes, dentro do padrão mínimo regulado pela lei(29). Claudia Lima Marques observa que a confiança é o princípio imanente de todo o direito, apresentando-se como um elemento básico comum ou suporte fático da vida em sociedade. Mas acentua a existência de uma crise de confiança fruto da sociedade pós-moderna, que prescinde da adoção de uma nova dogmática com preocupações mais sociais, necessitando de uma resposta de valorização do paradigma da confiança(30).

6. Proteção da confiança no comércio eletrônico
O princípio da confiança no Código do Consumidor visa garantir o equilíbrio das obrigações contratuais e inibir a adoção de cláusulas abusivas, garantindo ao consumidor a adequada proteção.
A transação à distância vivenciada no ambiente eletrônico trouxe benefícios para a interação entre as partes, da oferta variada de produtos e serviços e a conseqüente redução dos custos. Mas por outro lado, a economia digital insere dificuldades adicionais no âmbito da defesa do consumidor e em matéria de jurisdição e aplicação das leis.
As tecnologias da informação e comunicação, por suas características intrínsecas de desmaterialização e desintermediação, agrava a posição de vulnerabilidade do consumidor, dificultando a efetividade das normas consagradas para seu abrigo.
Rompendo o paradigma de territorialidade, o desaparecimento no meio eletrônico dos limites estatais e territoriais, desafia a fixação da competência.
Ricardo Lorenzetti indica as características desse novo modelo de contratação: a distância entre consumidor e fornecedor: a simultaneidade e a desterritorialidade da oferta e aceitação; a imaterialidade da execução, à distância e a autonomia da exteriorização da vontade. Conclui que a oferta de serviços e produtos pela internet, em qualquer modalidade, é oferta de consumo, traduzindo-se o contrato concluído por meio eletrônico em contrato de consumo, regulado pelo Direito do Consumidor(31). Como afirmado anteriormente, Claudia Lima Marques adota entendimento segundo o qual se vivencia uma nova crise do contrato e da confiança, alicerçados na crescente informatização da cultura tecnológica de consumo virtual. A atividade negocial da oferta de produtos e serviços e de contratação à distância através dos meios de telecomunicação apresenta fenômenos desafiadores: a despersonalização e a desmaterialização; a desterritorialização, a atemporidade e a desconfiança dos consumidores no comércio eletrônico(32).
Observa ainda, que o princípio da confiança tem como base o direito privado, fixando raízes no personalismo ético: a pessoa livre, social e racional determinará a si mesmo, responderá pelos seus atos e respeitará a dignidade das outras pessoas. “O meio virtual parece ter abalado este princípio-pressuposto das relações contratuais, seja pela despersonalização das partes contratantes, do meio, do objeto, seja pela sua complexidade, distância, atemporalidade ou internacionalidade” (33).
Os consumidores enfrentam problemas nas novas práticas comerciais desmaterializadas em relação à publicidade e oferta, intercâmbio de informações, identificação e localização do ofertante, pagamentos eletrônicos, proteção à privacidade de dados pessoais
Lorezentti afirma que direitos básicos do consumidor estão seriamente ameaçados no campo da contração eletrônica: proteção igual ou maior do que a existente em outras áreas do comércio, proliferação de cláusulas abusivas nos contratos eletrônicos, direito à informação, ao conselho e à educação, proteção contra práticas que infringem a concorrência, direito à segurança, à proteção contratual, ao ressarcimento, à efetividade da proteção e o acesso à justiça(34).
Assim como ocorre no comércio tradicional, o consumidor no ambiente eletrônico se defronta com defeitos e vícios de bens e serviços, fraudes na quantidade e qualidade, abusos nas exigências de pagamentos e na formulação de obrigações acessórias, práticas e cláusulas contratuais enganosas e abusivas, assim como omissão de informações obrigatórias na relação de consumo(35).

7. Modalidades de contratos eletrônicos
Os contratos firmados por equipamentos informáticos, ou em ambiente eletrônico, se operam por distintas modalidades, diferenciadas em razão do nível de interferência do sistema tecnológico no aperfeiçoamento da manifestação da vontade, formatado por contratação interpessoal e automática.
Naqueles formados pelo computador, as partes se utilizam do equipamento para transcrever as condições pactuadas para formação do negócio jurídico. Classificam-se como contratos intersistêmicos, não necessitando os contraentes fazer uso de transmissão eletrônica para se comunicarem.
Nos contratos interpessoais reside a interação – direta ou indireta – das partes, através de uma comunicação realizada por transmissão eletrônica, que viabiliza o conhecimento da declaração de vontade. Nessa modalidade, subdividem-se nas categorias de simultâneos e não-simultâneos, em razão da imediatividade da manifestação.
Na formação dos contratos simultâneos as partes expressam suas vontades direta e concomitantemente: a oferta enviada pelo proponente é recebida pelo oblato e manifestada por este em tempo real. Nessa modalidade, aperfeiçoam-se através de salas de conversação, por videoconferência ou por comunicação via VoIP(36).
Portanto, em virtude da simultaneidade, incluem-se na espécie de contratação entre presentes.
Nos chamados contratos interpessoais não-simultâneos, decorre um lapso temporal entre a expedição da oferta e a manifestação do aceite pelo oblato. A declaração de vontade aperfeiçoa-se no momento em que o aceitante enviar a mensagem manifestando sua concordância. Compreendem-se nessa hipótese aqueles efetivados via correio eletrônico, que, por analogia, se comparam aos antigos contratos epistolares.
Nesse caso, a ausência de instantaneidade decorre em função do tempo transcorrido entre a remessa e o recebimento da mensagem, tendo em vista a necessidade da presença de intermediários para que ocorra a comunicação: a mensagem enviada pela caixa postal do proponente, primeiramente dirige-se a seu próprio servidor de correio, que a remete ao servidor de correio da parte receptora, para ser finalmente encaminhada ao seu endereço eletrônico.
Pelos contratos interativos as partes se aproximam indiretamente, através de um sistema de processamento automatizado que intervém determinantemente na formação do vínculo contratual. Nessa modalidade de contratação à distância, a operação se inicia e se conclui no ambiente eletrônico. Registra-se nessa classe as transações realizadas diretamente nas páginas eletrônicas, cabendo ao oblato manifestar seu aceite através de um clique em campo pré-estabelecido.

8. Vulnerabilidade do consumidor no ambiente eletrônico
A internet é dotada de arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados.
Os programas que compartilham informações se traduzem em poderosas ferramentas de identificação do perfil eletrônico do usuário.
Tendo como principal alimento a informação, a sociedade interconectada pela rede pública mundial de computadores fornece seus dados pessoais em variadas formas: disponibiliza o nome, endereço eletrônico, número de telefone e cartão de crédito em cada visita a uma página eletrônica.
As informações pessoais identificáveis do usuário, seus hábitos de consumo, navegação e preferências terminam sendo comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do usuário.
O ponto central da legalidade dessa prática reside na forma como são obtidos, utilizados, gerenciados e controlados os dados pessoais nessa coleta seletiva de informação.
Ao comparecer em uma página eletrônica e fornecer seus dados cadastrais, podem ser indevidamente instalados no equipamento do usuário arquivos cookies, capazes de registrar e gravar as informações disponibilizadas pelo usuário, sua preferência de navegação e hábitos de consumo, possibilitando, ainda a inserção de vírus.
Em decorrência da instalação de cookies, as informações coletadas passam a integrar um banco de dados capaz de gerar o envio de material publicitário ou mensagens eletrônicas não solicitadas.
Esse valioso banco de dados viabiliza ainda o compartilhamento com terceiros dos dados cadastrais informados pelo usuário, possibilitando a oferta direta de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.
Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço se consubstancia como uma omissão a coleta de dados pessoais, sem conhecimento do usuário.
Como previsto no CDC a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor facilmente a identifique. A publicidade enganosa e abusiva se sujeita a sanções administrativas e penais.
Logo, devem os sites de comércio eletrônico observar as regras do CDC se abstendo de fazer uso de recursos tecnológicos capazes de violar os direitos do consumidor, como se passa a expor.
O modelo de publicidade oculta é largamente aplicado nos sites que oferecem a criação de grupos de discussão, fazendo inserir no rodapé das mensagens dirigidas aos membros do grupo uma publicidade não solicitada.
A publicidade enganosa com o intuito de atrair o usuário se utiliza do recurso denominado metatag, através da inserção de palavras chaves na programação do site com a finalidade de serem utilizadas como indexadores pelos sites de busca.
Dessa forma, quando o usuário efetua uma consulta em um buscador, poderá obter como resultado uma página que não mantenha relação com seu argumento de busca.
A oferta e apresentação de produtos e serviços pela internet igualmente deve assegurar informações claras, corretas e precisas, ostensivas e em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
Portanto, a página do site de comércio eletrônico deve fornecer todos os dados necessários ao atendimento do dever de informação.
A modalidade de comércio eletrônico por sites de leilão se apresenta como a mais danosa ao consumidor, em vista de suas características específicas.
Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de leilão. A empresa se remunera através de percentual cobrado do vendedor quando da concretização da venda.
Porém pretende se isentar de qualquer responsabilidade, transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as obrigações e imposições decorrentes da venda de seus produtos, além de não garantir a veracidade da publicação de terceiros que apareça em seu site
Em relação aos dados cadastrais e banco de dados, tem o usuário direito ao acesso de suas informações constantes em cadastros e registros, podendo solicitar a devida correção de dados inexatos.
Como visto anteriormente, a utilização de recursos tecnológicos que captam tais informações concede a ocorrência de formação de um banco de dados a revelia do usuário, impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa autorização
Portanto, a formação de uma base de dados contendo o cadastro e registro de dados pessoais do consumidor, deve ser expressamente comunicada e autorizada pelo usuário
Cabe ao site elaborar sua política de privacidade de forma transparente, comunicando ao consumidor que as informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a terceiros.
O direito de arrependimento do consumidor eletrônico encontra amplo respaldo, podendo este fazer uso do prazo de sete dias contados da assinatura ou do recebimento do produto para ser ressarcido dos valores pagos.
Cumprindo o dever geral da boa-fé, cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer plenamente a comunicação pós-venda.
A prática negocial do contrato de consumo eletrônico, considerado como de adesão, costuma inserir diversas espécies de cláusulas abusivas, que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.
Em tais casos, para satisfazer sua pretensão, cabe ao usuário tão somente concordar com seus termos. Porém, na celebração de contratos por tais meios, se aplica o regime de cláusula abusiva.
A automação bancária oferece a possibilidade do correntista, mediante o uso de uma senha eletrônica, acessar sua conta corrente realizar pagamentos, transferências e outras modalidades de serviços oferecidos através da página eletrônica da instituição financeira.
Ao disponibilizar um canal eletrônico de aproximação a instituição bancária assume o risco por eventuais falhas de segurança que propiciem a ocorrência de transferência indevida de valores, utilização de dados do cartão de crédito, instalação de programas maliciosos de captura de senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.
Reside a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o dano de ordem moral e material
Assumindo o risco inerente da oferta de serviços e cabendo-lhe garantir o dever de segurança, devem se acautelar, adotando sistemas de segurança capazes de resguardar a indispensável proteção do consumidor.

9. Conclusões
As facilidades do consumo no ambiente eletrônico possibilitam a ocorrência de novas situações que expõem sobremaneira a situação de fragilidade do consumidor.
Ao fazer uso dos meios eletrônicos cabe ao consumidor adotar maior cautela, dispensando especial atenção antes de concretizar a contratação.
Deve proceder à verificação das informações prestadas pelo responsável pelo site, buscar o endereço e o número de telefone fixo para a eventual e futuro contato, priorizando a aquisição em lojas que mantenham estabelecimento físico.

Cabe ainda verificar a existência de um canal de comunicação – através de formulário ou endereço de e-mail – buscando informar-se sobre a utilização de recursos que garantem a privacidade e a segurança de seus dados, deixando de fornecer qualquer dado pessoal que não mantenha relação direta com a pretendida aquisição de bem ou serviço.
Subentende-se que as empresas que praticam comércio eletrônico estejam preparadas para o atendimento legal das normas de proteção ao consumidor, colocando em funcionamento mecanismos tecnológicos aptos a promover a efetiva defesa dos direitos dos usuários no ambiente eletrônico.
Apesar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor não dispor de normas específicas sobre comércio eletrônico, este se aplica integralmente às relações jurídicas de consumo estabelecidas no ambiente digital.
Uma vez que a posição de vulnerabilidade do consumidor se acentua no comércio eletrônico, deve-se enfrentar a efetividade da norma consumerista em ambientes digitais.

Referências
1.Tax Freedom Act Lei 105-277. Tradução livre
2. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004
3. Disponível em:

4. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 3
5. 1996
6. Disponível em
Acesso em 15/11/2007
7. Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Jornal Oficial das Comunidades Européias. Disponível em Acesso em 15/11/2007
8. Art. 31
9. Disponível em:
Acesso em 22/11/2007
10. Art. 5º, XXIII
11. CF, art. 170, V
12 Lei 8.978/90
13. O Direito do Consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora RT, nº. 35
14. Direito contratual no ambiente virtual. Curitiba: Juruá, 2006
15. Curso de Direito Constitucional.15ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2004
16. CATALAN, Marcos Jorge. Princípios Aplicáveis à formação e adimplemento dos contratos no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: Acesso em 24/11/2007
17. PORTANOVA,Rui. Princípios do processo civil. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 1999. 3a ed.
18. LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Disponível em Acesso em 24/11/2007
19. Id. Ib.
20. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no direito público brasileiro.Disponívelem: Acesso em 26/11/2007
21. CATALAN, Marcos Jorge. Princípios aplicáveis à formação e adimplemento dos contratos no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: Acesso em 24/11/2007
22. Princípio da confiança – conceito e limites. Disponível em Acesso em 26/11/2007
23. Tratado de Derecho Penal, v. III. Buenos Aires: Ediar, 1999, pp. 402-03
24. SOUZA, Mariana Almeida. O princípio da confiança do Direito Constitucional e sua aplicação nos municípios. Disponível em: Acesso em 24/11/2007
25. CANOTILHO. J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ªed. Coimbra: Editora Almedina, 1997
26. O Direito do consumidor no limiar do século XXI. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Editora RT, nº. 35
27. A nova força obrigatória dos contratos e o princípio da confiança no ordenamento jurídico brasileiro. Revista do Direito do Consumidor nº. 58. São Paulo: Editora RT, 2006
28. Id. Ib., p. 123
29. ROSA, Josimar Santos. Relação de consumo: a defesa dos interesses de consumidores e fornecedores. São Paulo: Atlas, 1995
30. Proteção do consumidor no comércio eletrônico. Revista do Direito do Consumidor nº. 57. São Paulo: Editora RT, 2006
31. LOREZENTTI, Ricardo l. Comércio Eletrônico. São Paulo: Editora RT, 2004
32. Revista de Direito do Consumidor nº 57
33. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São Paulo: Editora RT, 2004
34. Id. Ib., p. 373
35. BACELAR, Hugo Leonardo Duque. A proteção contratual e os contratos eletrônicos. São Paulo: IOB Thomson, 2006
36. Tecnologia que torna possível estabelecer conversações telefônicas em uma rede IP – incluindo a internet – tornando a transmissão de voz mais um dos serviços suportados pela rede de dados. Disponível em Acesso em 05/12.2006

Revista da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Vol. 11, nº 42, 2008

Direitos Fundamentais em Rota de Colisão

O Caso do Supremo
O grande interesse pelo julgamento do caso mensalão foi ofuscado pela veiculação de imagens fotográficas de telas de computadores que apresentaram a íntegra de diálogos mantidos por Ministros do STF. O fato revela contornos inusitados, gera polêmica e inspira reflexão.

Observado o princípio da publicidade, os julgamentos do plenário da Corte são transmitidos em rede nacional de TV fechada, permitido o livre acesso de jornalistas e fotógrafos.

Figuram na categoria de direitos fundamentais protegidos constitucionalmente a liberdade de informação e o direito de expressão, sendo vedada qualquer restrição a livre manifestação do pensamento, expressão e informação. A informação pública de fatos, não se sujeita a nenhum dispositivo legal que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística, em qualquer veículo de comunicação social, desde que observados o elenco restante de direitos inscritos na mesma esfera.

Sob esse prisma, tratando-se de imagens capturadas em ambiente público pode-se considerar lícita a referida publicação, uma vez que a tela do equipamento integrava esse ambiente, encontrava-se disponível à visão pública.

Igualmente habita o universo de proteção constitucional absoluta a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas. Desde que cumpridos os requisitos legais impostos, admite-se a possibilidade de interceptação do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, que se sujeitam à prévia e expressa autorização judicial.

Ocorre que o fato caracterizador da violação de garantias individuais cinge-se exclusivamente ao conteúdo da publicação, fato de denota a ausência de questionamentos da fotografia do equipamento que apresentava sites noticiosos.

O diálogo eletrônico não se efetivou por servidor internet de e-mail, mas sim através de servidor de correio intranet. Trata-se de um meio de comunicação interno, disponível exclusivamente a usuários autorizados. As mensagens trafegam dentro da rede privativa, em ambiente que garante o isolamento do tráfego da informação entre os partícipes da relação comunicacional.

Portanto, publicou-se imagem capturada dos equipamentos operados pelas únicas partes integrantes do diálogo – emissor e receptor – revelando o conteúdo de uma comunicação de natureza privada, contendo informações e opiniões de cunho pessoal.

Nesse caso, pode-se conceber a ocorrência de violação do direito à privacidade, ou, a figura de violação de comunicação privada por câmara fotográfica.

A questão revela aspectos de interpretação complexa: confronto entre direitos constitucionalmente protegidos, questionamento quanto à delimitação e abrangência de cada qual, indagação sobre a prevalência de prerrogativas e a necessidade de convivência harmônica.

Por fim, os flashes se direcionam a investigação do conceito de privacidade frente aos meios eletrônicos. A pauta está aberta …

2007
Jornal Hoje em Dia

Informação e Priv@cidade

O largo crescimento do uso dos meios eletrônicos acelerou o processo de desenvolvimento da Internet, que agora vivencia sua fase adolescente da segunda geração, apesar de ainda não compreendido integralmente o mundo eletrônico.

A inicial zona de dados desorganizada adquiriu nova arquitetura dotada de tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados, com programas que compartilham informações e inserem espécies de anzóis para pescar dados dos usuários.

A recém criada sociedade que se aconchega no berço da rede pública mundial de computadores, tem como principal alimento a informação. O mercado em franca expansão negocia informações pessoais identificáveis, consideradas blue chips eletrônicas.

Podemos imaginar a Internet como um enorme mercado persa, aberto e ao ar livre, onde a mercadoria oferecida é você: seus hábitos de consumo, navegação e preferências.

A nova geração interconectada interage na vida eletrônica fornecendo seus dados pessoais nas mais variadas formas. Disponibiliza o nome, endereço eletrônico, número de telefone e cartão de crédito em cada visita a uma página eletrônica. Torna, assim, pública a vida particular.

Em nosso ordenamento jurídico o direito à intimidade e à vida privada está protegido constitucionalmente, mas, certamente, privacidade e segurança não encontram ambiente seguro na tecnologia. Porém, o ponto central reside na forma como são obtidos, utilizados, gerenciados e controlados os dados pessoais nessa coleta seletiva de informação.

As empresas da nova economia descobriram um nicho de mercado que segue atachado a sua atividade fim, comprando e vendendo DNA eletrônico dos usuários. Essa criativa fonte de receita concebida como serviço de valor agregado ao produto, na verdade comercializa o conhecimento dos hábitos pessoais de seus assinantes e pode ser interpretada como sinônimo de invasão de privacidade.

O endereço eletrônico espontaneamente fornecido a uma determinada página, termina por ser negociado a empresas cuja única atividade reside em comercializar listagens. A versão digital da clássica mala direta, conhecida como spam, além de molestar causa ainda enormes prejuízos, tendo em vista que o custo da conexão é suportado pelo consumidor final.

O promissor mercado que vem se consolidando através do meio eletrônico, antes mesmo do amadurecimento do comércio desenvolvido através de dispositivos fixos, se depara com os novos horizontes proporcionados pelo comércio móvel, sem se comentar o futuro início de operação da TV digital no País.

Essa nova modalidade de mercancia encontra outras aplicações e utilidades, passando a contar com poderosas ferramentas de identificação do perfil eletrônico do usuário, onde o direito de ser deixado em paz pode parecer estar definitivamente sepultado.

O serviço de telecomunicação móvel dispõe de funções mais criativas que operam no conceito de ofertar qualquer coisa, a qualquer pessoa, a qualquer hora, em qualquer lugar e durante a locomoção.

As próximas redes que entrarão em funcionamento, utilizam tecnologia de alta precisão que permite a localização dos assinantes. Por um lado, passarão os usuários a receber o disparo certeiro de anunciantes de telemarketing. O conhecimento da posição geográfica pode ensejar a ligação publicitária de comerciantes localizados na área onde se encontra o assinante. Está, portanto, lançada a modalidade spam sem fio, onde ao invés de receber uma mensagem silenciosa, será o aparelho celular que emitirá sinal sonoro ao recebimento de cada indesejada chamada. Por outro lado, se bem empregada, a tecnologia poderá possibilitar o socorro em situações de emergência, bem como precisar a localização em caso de desaparecimento.

Algumas iniciativas regulatórias prevêem a necessidade do prévio e expresso consentimento do usuário para que sua localização possa ser divulgada, restando ainda ser desenvolvida a implantação de mecanismos capazes de garantir a privacidade do assinante que não deseja receber mensagens comerciais.

Sabe-se que os usuários da terceira geração de telefonia móvel em funcionamento no Japão, estão insatisfeitos com a grande quantidade de mensagens não solicitadas recebidas em seus aparelhos. A alternativa inicialmente apontada não foi considerada suficiente pelo Governo, pelo que a operadora se viu forçada a desenvolver solução tecnológica que possibilite a filtragem de endereços, além de oferecer redução do custo da tarifa como uma tentativa de minimizar o descontentamento de seus assinantes.

Sob outro prisma, os Estados Unidos, costumeiramente ferrenhos defensores da liberdade, estão vivenciando um processo de revisão de seus conceitos primordiais, após o atentado terrorista a que foram vítimas. O programa do FBI de monitoramento de correio eletrônico, que encontrou forte resistência de grupos defensores da proteção de dados pessoais na web, volta a ser analisado sob um novo conceito de confidencialidade das comunicações. Instaurado o temor coletivo, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, projeto de lei que garante ao governo americano a possibilidade de monitorar comunicações de dados e de voz.

Ressalte-se que a questão crucial reside na forma de utilização da tecnologia. Em ambiente de consumidores cada vez mais esclarecidos, as empresas envolvidas no mercado digital devem estar atentas à questão da privacidade pessoal. A correta avaliação da eficácia da propaganda, bem como a divulgação das práticas de manipulação de dados, podem se transformar em um diferencial e se traduzir em vantagem competitiva.

Deve-se enfrentar a necessidade de revisão da idéia de proteção em um ambiente em que a auto-regulamentação pode surtir melhores e mais eficazes efeitos, se traduzindo, na prática, em adesão compulsória aos princípios da ética e transparência.

Assim, a solução seria encontrada no próprio mercado, uma vez que previsível a migração dos usuários a outras empresas que pautam sua atuação baseada nos conceitos de responsabilidade, confiança e respeito ao consumidor.

De qualquer forma, é imprescindível a adequação do ordenamento jurídico à plataforma eletrônica, direcionando sua atenção ao respeito à privacidade individual, sem promover uma avalanche regulatória que possa impedir o desenvolvimento tecnológico.

2005
Jornal Gazeta Mercantil

Novos Domínios Liberados na Internet Brasileira

A execução do registro de nomes de domínio no Brasil foi atribuída pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil, ao Núcleo de Informação e coordenação do ponto BR – NIC .br. .

O cancelamento do registro de um nome de domínio sob o <.br> ocorre pela renúncia de seu titular, pelo não pagamento da manutenção, pela inobservância das regras estabelecidas, pela constatação de irregularidades e por ordem judicial.

Salvo a última hipótese, os domínios cancelados são novamente colocados à disposição para registro por outros candidatos, através do procedimento chamado processo de liberação.

A oferta pelo órgão executor de lotes de domínios congelados – sem data definida – adota o mecanismo pelo qual o interessado deve se candidatar a um respectivo domínio, no prazo de quinze dias contado do início do processo de liberação.

Ocorre que: qualquer domínio apenas será liberado se houver a candidatura de um único requerente. Na hipótese de haver mais de um candidato interessado, o respectivo domínio não será liberado para registro, voltando a participar do próximo processo de liberação. Então, se um domínio congelado despertar grande interesse, conclui-se que este jamais será liberado.

A quem interessar possa: Foi divulgado novo processo de liberação, disponível entre as 15hs do dia 03/06/2005 até o mesmo horário do dia 18/06/2005.

Na listagem do novo lote de domínios , encontram-se nomes específicos e genéricos. Confiram alguns:

Política: serra.com.br; fernandohenrique.com.br; itamarfranco.org.br; acm.com.br; pfl.com.br; presidente.com.br; governodesaopaulo.com.br; politica.com.br.

Organizações Globo: globojornalnacional.com.br; globojornalhoje.com.br; globoxuxa.com.br; globomalhacao.com.br; globofaustao.com.br; wwwradioglobo.com.br.

Poder Judiciário: tribunal.org.br; tribunaldejustica.org.br.

Genéricos: gugle.com.br; jogodobicho.com.br; 0rkut.com.br (grafado com zero)

 2005

Websinsider

Domínios Dominados

Com o crescimento da Grande Rede os nomes de domínio alcançaram importância de estrela de primeira grandeza. Exatamente por esse motivo, astutos de plantão perceberam a abertura de um novo mercado de registro de marcas, nomes de empresas e pessoas famosas que ainda não haviam providenciado seu domínio.

Fazendo um link dos tribalistas, os domínios não são de ninguém, são de todo mundo e todo mundo lhe quer bem. O princípio first come, first served, através do qual se concede ao primeiro requerente a titularidade do registro, em verdade serve mais à pirataria do que aos legítimos interessados.

Certamente pode ocorrer uma pura coincidência nominativa onde o direito marcário nesses casos aplica o princípio da especialidade, segundo o qual podem coexistir marcas com expressão homônima, desde que registradas em classes distintas de produtos e serviços.

Porém, não se pode defender a aplicação restrita deste ramo do direito, uma vez que domínios e marcas são institutos jurídicos distintos. Estamos diante de uma figura jurídica que introduziu uma nova espécie de propriedade ou direito de uso e que exige uma releitura de conceitos.

Por outro lado, a normativa brasileira sobre os domínios registrados no país não prevê qualquer mecanismo de solução extrajudicial de conflitos, a exemplo da Política Unificada para Resolução de Disputa adotada pela Icann – Corporação da Internet para a Atribuição de Nomes e Números -, e executada pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial de Propriedade Intelectual.

De qualquer forma, permanece atual em nosso ordenamento jurídico a disposição segundo a qual quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

A experiência comprova que o valioso produto em que se transformou o domínio na verdade sustenta um mercado paralelo de grandes e fácies oportunidades de lucro. Convive-se com as práticas do cybersquatting – registro que visa auferir vantagem financeira -, e typosquatting – registro de domínio com grafia quase idêntica ao original.

Na verdade todas essas criativas formas de uso indevido se configuram uma moderna apropriação indébita, concorrência desleal e enriquecimento ilícito.

Através de portaria, os Ministros de Estado das Comunicações e da Ciência e Tecnologia criaram o Comitê Gestor da Internet do Brasil, com as atribuições de coordenar a atribuição de endereços IP assim como o registro de nomes de domínio. Este por sua vez, por resolução e em regime de monopólio, delegou sua competência para executar tais serviços a um órgão público estadual.

Portanto, da forma como foi concebido trata-se de um registro tipo híbrido, posto que não pode ser considerado público por não derivar de lei; e tampouco privado, tendo em vista a concessão em regime de monopólio, que fere o princípio da livre concorrência.

Uma curiosa situação se apresenta com a repetitiva tese de ilegitimidade passiva sustentada pela Fapesp em todas ações judiciais em que é chamada a integrar a lide. Isto porque se o CG, como responsável pela coordenação de endereços IP e registro de domínios no país, que não possui personalidade jurídica própria, terceirizou suas atribuições a uma fundação estadual de fomento à pesquisa que pretende a exclusão de sua responsabilidade, germina a semente da dúvida: quem então teria legitimidade para integrar o pólo passivo em demandas que envolvem registro indevido?

O procedimento para registro de domínio é totalmente on line, bastando acessar o site oficial – registro.br -, realizar a pesquisa em sua base de dados e inscrever o pedido. Ocorre que a grande maioria da população desconhece que apenas a Fapesp detém poder delegado para proceder esse registro (ao contrário dos USA que credenciam empresas privadas para atuar como órgãos de registro e fiscalizam seus serviços).

É do mais amplo conhecimento que várias empresas digitais oferecem serviços de venda, aluguel, leilões e até franchising de domínio. Em nosso país esta atividade paralela não está proibida, e também não é autorizada legalmente. Logo, esse mercado informal que atua sem qualquer fiscalização ou controle, poder servir como vitrine para a pirataria de domínios.

Infelizmente não são poucas as experiências negativas daqueles que buscaram esse registro por via indireta, onde tais empresas oferecem pesquisa de domínio em sua página eletrônica, utilizando-se do recurso nada ético de capturar a base de dados oficial do Registro.br.

Nessa operação o usuário digita sua idéia nominativa e toma conhecimento que o nome sugerido ainda não foi registrado. Quando resolver proceder à inscrição pode se deparar com a desagradável surpresa de constatar que o nome escolhido já foi registrado pela mesma empresa que ofereceu a pesquisa, mas que agora deseja cobrar um resgate por aquele nome.

É conveniente seguir o conselho de um amigo da área que foi vítima do golpe: não realize pesquisa de domínios que não seja diretamente no banco de dados da Fapesp.

Com o aumento da incidência de seqüestro de domínios, constatamos que assim como no ambiente off-line, criou-se uma tribo de excluídos do universo pontocom que poderia formar o MSD – Movimento dos Sem Domínio.

2003

Jornal do Commercio

Comitê Gestor da Internet e o Registro de Nomes de Domínio

O Comitê Gestor da Internet no Brasil foi criado devido à necessidade de coordenar e integrar todas as iniciativas de serviços Internet no País e com o objetivo de assegurar a qualidade e eficiência dos serviços ofertados(1). Entre outras atribuições institucionais, coordena a atribuição de endereços IP e o registro de nomes de domínios, este último objeto da presente análise.

O Comitê se compõe por membros nomeados conjuntamente pelos Ministérios das Comunicações e Ciência e Tecnologia, representando o Poder Executivo Federal, a comunidade acadêmica, empresarial, educacional e cultural, indústria de informática, software e usuários do serviço Internet.

A duração do mandato dos membros do CGI, originariamente de dois anos(2) foi alterada para três em relação aos representantes governamentais, mantendo-se o período inicial para as demais representações(3).

Recentemente o mandato da representação governamental foi estendido até março de 2003(4), estando previsto o término para as demais representações em maio de 2003(5).

Considerando que não mais se justificava a assunção pelo Poder Público dos custos da prestação do serviço e uma vez que a execução das atividades relativas ao registro de nomes de domínio e atribuição de endereços IPs vinha sendo realizada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo no âmbito do Projeto Rede Nacional de Pesquisas – RNP, a Resolução nº 2 do CG delegou competência a Fapesp, a fim de que esta executasse tais atividades em todo território nacional .

Com a medida de terceirização, resolveu-se o problema da ausência de personalidade jurídica do CGI, que pretende tornar-se uma organização não governamental dotada de autonomia para contratação de quadro funcional próprio, distanciando-se da burocracia que assola as instituições governamentais.

Porém, ao assumir a parte operacional do registro de domínios a Fundação, além desenvolver um serviço que foge à sua atividade fim, qual seja fomentar a pesquisa científica e tecnológica, recebeu acessoriamente o ônus de responder pelo pólo passivo de centenas de ações judiciais em curso no país envolvendo disputas sobre os domínios na Rede.

Apesar do contrato celebrado entre a autoridade registradora e o requerente, que tem por objeto o registro e publicação de delegação de um domínio na Internet, prever que a escolha e a utilização do nome é de inteira responsabilidade do requerente, eximindo-se o registro.br de toda e qualquer responsabilidade por quaisquer ações judiciais ou extrajudiciais que resultem de violação de direitos ou de prejuízos causados a outrem, a Fapesp é sempre chamada a responder em Juízo(6).

Muito embora o sistema de nome de domínio seja um tema de fundamental importância para a segurança do desenvolvimento da Internet, não mereceu do Comitê Gestor um grupo de trabalho específico ou mesmo uma comissão, que poderia analisar os casos em que houvesse conflito por um determinado nome. Porém, para segmentos incapazes de gerar qualquer tipo de disputa judicial e inseguranças na prática comercial, foram criados outros grupos, com a finalidade de subsidiar as decisões e recomendações técnicas, administrativas e operacionais do Comitê(7).

Não se deseja, em absoluto, negar a importância da iniciativa de criação do Comitê, mas tão somente tecer comentários sobre operabilidade adotada, que em muito pode ser aprimorada para a finalidade de dificultar a atuação de piratas de domínio.

O ponto central da presente análise reside na acirrada concorrência desleal a que as empresas sem ponto invariavelmente são submetidas quando desejam se tornar ponto com, enfrentando a pirataria daqueles que mesmo não detendo legítimo interesse em determinado nome, efetivam seu registro de má fé.

A enxurrada inicial de registros indevidos ocorreu durante a primeira geração da Internet, época em que a comunidade interagia no ambiente eletrônico sem vislumbrar a proporção de seu crescimento, nem prever a importância que alcançariam os web endereços. Porém, ainda hoje, permanece o nome de domínio o alvo certeiro da pirataria, responsável inclusive pelo considerável aumento da demanda de registro de marcas.

Se por um lado constata-se que esse tipo de pirataria é um fenômeno mundial, por outro se verifica que a normativa do Comitê Gestor brasileiro, concisa e genérica, proporciona lacunas que em parte são responsáveis por inúmeros conflitos na área, deixando de se analisar a ótica da validade ou legalidade de normas administrativas.

Inicialmente, deve-se consignar que a página eletrônica da entidade responsável pela atividade de registro e manutenção de nomes de domínio no Brasil – registro.br -, desnecessariamente expõe a integralidade dos dados cadastrais dos titulares de registros efetivados. Ao buscar informação sobre um determinado domínio, são informados todos seus dados, além de disponibilizar os números do CPNJ e CIC. Essa vitrine pública, espontaneamente fornece uma valiosa base de dados de inscrições válidas junto ao cadastro da Receita Federal, prestando-se à moderna atividade de criação de laranjas.

Os partícipes da sociedade de informação se localizam na Rede através do protocolo de Internet, retratado através de uma seqüência de algarismos. Com a criação do sistema de nome de domínio, foi atribuída uma expressão nominativa ao endereço IP visando proporcionar uma interface mais amigável aos usuários.

Portanto, a importância do nome de domínio, reside no fato de que este é a direção para se encontrar qualquer um na Rede. Assim, pela lógica mais rudimentar, para localizar uma empresa na Internet bastaria buscar-se o nome pela qual é conhecida. Invariavelmente, porém, ocorre uma inversão dessa expectativa quando se depara com o clone nominal, que nos encaminha a uma página que absolutamente não mantém nenhuma relação com a empresa que se procurou.

Sabe-se que o domínio de primeiro nível mais utilizado na Internet é o ponto com, reservado para o comércio em geral e tão somente a pessoas jurídicas. Porém, a crescente demanda por este DPN poderia ocasionar uma escassez da oferta, motivo que originou a criação de outros sufixos, promovendo-se uma segmentação por atividade empresarial.

Verifica-se que as regras traçadas pelo Comitê para o registro de pessoa jurídica nas terminações .am, .fm, .tv, .org, .edu, .gov, exigem além da apresentação do cartão do CNPJ o comprovante de estarem devidamente autorizadas a prestar a atividade declarada: autorização da Anatel, comprovação da natureza de instituição não governamental sem fins lucrativos, reconhecimento do Ministério de Educação e Cultura, assim como a prova de que a entidade pertence ao governo federal, respectivamente.

Entretanto, exatamente para o disputado DPN pontocom não se exige a apresentação de qualquer documento, sendo bastante a mera informação do número de inscrição no CPNJ. Apesar do CGI reservar-se a faculdade, caso entenda necessário, de posteriormente solicitar a apresentação desse documento, deixa de explicitar em quais situações esta se daria(8).

Logo, constata-se que o órgão nacional responsável pelo registro de nomes de domínio, deixando de proceder à conferência dos dados fornecidos pelo requerente do DPN mais solicitado, facilita sobremaneira a prática ilícita do seqüestro de domínio.

É curioso verificar que na hipótese de desistência, a extinção do direito de uso de um nome de domínio pontobr, somente se opera mediante renúncia expressa do representante legal da empresa, por meio de documentação hábil, devidamente autenticada.

Uma simples inversão desta ordem, passando a exigir-se no ato do requerimento a comprovação de que o solicitante detém legitimidade para pleitear o registro do nome empresarial, além de proporcionar uma padronização de procedimentos, seria suficiente para impedir a ocorrência de registros indevidos.

Não obstante expressa disposição normativa vedando o registro de domínios que possam induzir terceiro a erro, assim como de nomes que representam marcas de alto renome ou notoriamente conhecidas quando não requeridas pelo respectivo titular(9), a constatação da existência de inúmeras ações judiciais em curso, desmentem sua eficácia.

Vale recordar que o próprio Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI -, autarquia federal responsável pelo registro de marcas e patentes no Brasil, foi obrigado a propor ação judicial a fim de requerer o cancelamento do registro do domínio “www.inpi.com.br”, realizado com sucesso por uma empresa privada que se utilizou da sigla, mesmo sem manter qualquer relação ou coincidência de razão social ou de iniciais desta e apesar de expressa vedação legal(10).

Os titulares de direitos relativos à propriedade industrial buscaram anteriormente a proteção do registro de sua marca, integrando seu nome empresarial o patrimônio imaterial da empresa. Passando ao largo da discussão de que nome de domínio e marca são institutos jurídicos distintos, o conflito recebe outros contornos quando se depara com o instigante funcionamento do chamado processo de liberação de domínios.

Apesar de aplicar o princípio pelo qual confere ao primeiro requerente da inscrição o direito ao nome de domínio, não se localiza na regulamentação interna do CGI, em quais situações determinados domínios são inseridos no chamado processo de liberação.

Esse confuso procedimento que diz respeito ao mecanismo de liberação de nomes “congelados”, adota o critério pelo qual “em períodos determinados do ano, verificadas exaustivamente as condições que determinaram o “congelamento” do nome, faça-se à divulgação ampla de que determinado lote de nomes será liberado”(11). Na verdade, não se tem conhecimento quais são tais períodos determinados do ano.

Surgindo como resultado de determinada pesquisa a informação de que “este domínio não pode ser registrado por estar aguardando o início do processo de liberação”, o requerente inicia uma longa jornada, de desfecho incerto e não sabido.

Isto porque quando um lote entra em fase de liberação, o website destina um espaço para que pretendentes a ele se candidatem pelo prazo de sessenta dias. Porém, uma vez que não se tem conhecimento no ato da consulta acima citada, quando se dará seu início, o candidato necessita programar uma visita diária à página eletrônica, até que em um determinado clique, apareça a informação da data e hora início da liberação.

As candidaturas ao nome de domínio devem ser operadas no intervalo entre e . Expirado o prazo final, os “nomes que não tiverem candidatos são liberados para o uso de quem chegar primeiro; os que tiverem apenas um candidato serão a ele atribuídos, desde que preencha os requisitos normais para registro de nomes de domínio”(12).

Assim, o candidato ao domínio colocado em liberação, recebe seu número de ticket e mesmo que seja o primeiro requerente a enviar sua inscrição, é necessário continuar aguardando uma confirmação posterior de seu registro.

Causa espanto, porém, a hipótese prevendo que “os nomes que tiverem dois ou mais candidatos, NÃO serão liberados e permanecerão no estado “congelado” até a próxima ocasião de liberação de lotes de nomes, quando participarão novamente do lote candidato à liberação”(13).

Por esse intrincado procedimento, na circunstância de haver dois ou mais candidatos a um único domínio, que se inscrevam em todos os processos de liberação, chega-se à singela conclusão que este jamais será liberado.

Nesse caso, mesmo que seja o primeiro requerente, receberá informação de que seu ticket foi cancelado, tendo em vista haver mais de um concorrente para o mesmo domínio. Ponto final.

Para exemplificar, mencionamos a inusitada situação em que se encontra uma conhecida instituição financeira. Estabelecida em praticamente todas as Unidades da Federação, está impedida de oferecer a seus clientes serviços através da Internet, ferramenta, aliás, utilizada por todos Bancos concorrentes, uma vez que o nome de domínio constando a integralidade de sua razão social, está sendo disputado, respectivamente, por uma floricultura, uma assessoria imobiliária e uma de venda de panelas há dois “processos de liberação”. Esta última, inclusive tentou negociar o respectivo nome, em troca de uma alta quantia. Diante da recusa, continua a disputar com o legítimo detentor, o direito ao registro do nome comercial que não lhe pertence. Cumpre destacar que no caso inexiste qualquer coincidência ou semelhança de denominação social entre os pretendentes que justifique ao menos uma dúvida da autoridade regi$tradora. Enquanto isso, apesar de devidamente notificado, o CG limita-se a responder que “o ticket foi cancelado por haver mais de um candidato interessado neste domínio, sendo necessário aguardar a nova data para liberação do mesmo para se candidatar”.

Ora! bastaria tão somente exigir-se a apresentação dos documentos de cada candidato para verificar qual deles é o legítimo possuidor do nome comercial, conferindo a este o direito ao uso do domínio. Essa providência administrativa solucionaria a questão e seria suficiente para inibir o uso indevido, deixando de sobrecarregar o Poder Judiciário com querelas que podem ser resolvidas diretamente pelo órgão responsável.

Porém, pelo critério adotado, ou à falta deste, empresas legítimas detentoras do nome empresarial, se colocam em igualdade de condições com outros requerentes que não mantém qualquer relação com os nomes disputados, com a atividade comercial prestada além de qualquer direito ao pleito. Em verdade, essa conhecida manobra de apropriação indébita que visa apenas auferir lucro, retira do verdadeiro titular o direito de fazer uso de sua própria denominação social.

Como sucintamente exposto, o Comitê Gestor da Internet no Brasil, deixando de cumprir em relação a si mesmo, o objetivo que inspirou sua criação – assegurar a qualidade dos serviços ofertados -, proporciona insegurança no cenário da atividade de registro e obriga os requerentes de boa fé a buscar o costumeiro abrigo do Poder Judiciário, que desde a primeira oportunidade não frustrou a expectativa dos legítimos detentores do direito reclamado.

Referências
1. Portaria Interministerial nº 147/95 dos Ministérios das Comunicações e da Ciência e Tecnologia
2. Portaria Interministerial 147/95
3. Portaria Interministerial 188/99
4. Portaria Interministerial 2.172/2002
5. Portaria Ministerial 805/01, Portaria Interministerial 907/2002
6. Disponível em: www.registro.br/acordo/acordo.html – Arquivo capturado em 6.11.02
7. Disponível em: http://www.cg.org.br/grupo/index.htm – capturado em 6.11.02
8. Disponível em: http://registro.br/faq/faq3.html#3 – Capturado em 6.11.02
9. Resolução 01/98, Anexo I, art. 2º, b
10. Jornal do Commercio – Internet & Cia – 11.8.2000
11. Reunião do Comitê Gestor – 11 de maio de 2000 – item 4. Disponível em: http://cg.org.br/acoes/2000/rea-2000-05.htm – capturado em 6.11.02
12. Disponível em: http://registro.br/info/proclib.html. Capturado em 6.11.02
13. Disponível em: http://registro.br/info/proclib.html – capturado em 6.11.02

Jornal do Commercio

 

 

Assinatura Digital e ICP-Brasil

Assinatura Digital
A contratação eletrônica depara-se com empecilhos em recepcionar a eficácia concedida aos contratos tradicionais, pois quando utilizados os meios digitais para a manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar o aspecto da segurança da contratação.

Os maiores questionamentos relacionam-se à necessidade de identificação das partes e a aposição de assinatura.

No que tange à capacidade do agente deve-se ressaltar que sua autenticação é pressuposto de validade do ato. Conforme acentuado por Marco Aurélio Greco, “se não é possível identificar com segurança o agente, não será possível aferir sua capacidade jurídica. Em suma, a autenticidade é um elemento crítico no mundo informatizado, pois, numa comunicação através de computador, temos contato com a mensagem pura e com algo virtual, que é a “representação” da pessoa e não a própria pessoa” (1).

Em relação à exigência de assinatura aposta no documento, o Código Civil prescreve que apenas o instrumento particular assinado prova as obrigações convencionais de qualquer valor (2) e que somente as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação ao signatário(3). O Código de Processo Civil insere textualmente as seguintes expressões: escrito e assinado, art. 368; reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião, art. 369; documento assinado pelo autor, art. 371, documento original assinado pelo remetente, art. 374, parágrafo único; referindo-se especificamente a assinatura nos arts. 164, 169, 417, 449, 458, 715, 764, 765, 825 e 843.

Por outro lado, a preservação da integridade do conteúdo informacional – configuração da seqüência de bits – prescinde da garantia de não corrompimento do arquivo e da impossibilidade de adulteração das informações contidas no documento.

Na sociedade digital, o usuário se autentica na rede através de um endereço lógico e pelo correio eletrônico, podendo ser cooptados por um usuário mal intencionado, fazendo-se passar por outra pessoa.

Logo, para que os documentos produzidos em meio eletrônico se revistam de inquestionável eficácia, devem ser cumpridos requisitos próprios ao meio onde foi gerado, voltados à utilização de arquivos digitais: autenticação, integridade, confidencialidade, disponibilidade e impedimento de rejeição. A identificação consiste na verificação da identidade do agente; pela autenticação, a assinatura do signatário é validada por autoridade certificadora; na integridade garante-se a preservação do conteúdo do arquivo; a confidencialidade preserva o sigilo das informações constantes do arquivo, impedindo que terceiros estranhos à relação tenham acesso ao conteúdo informacional e a disponibilidade assegura o acesso ao arquivo pelo usuário autorizado a qualquer tempo. O impedimento de rejeição visa impossibilitar negação de eficácia do documento em virtude da utilização do meio eletrônico para sua formação.

A assinatura digital surge como uma ferramenta tecnológica de autenticação de autoria e validação da manifestação da vontade, associando um indivíduo a uma declaração de vontade veiculada eletronicamente(4).

Segundo o professor Carlos Alberto Rorhmann a assinatura digital é um substituto eletrônico da assinatura manual, cuja implementação técnica se dá por meio do par de chaves criptográficas, cuja segurança matemática proporcionada pela criptografia assimétrica pode ser medida por sua adoção em diversos países, inclusive o Brasil (5).

A chamada equivalência funcional à assinatura manuscrita atribui presunção de veracidade às declarações de vontade realizadas em ambiente virtual diante da utilização de assinatura digital obtida perante uma das certificadoras credenciadas pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (6).

Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
O Brasil implantou um sistema nacional de certificação digital, resultante de um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos por organizações governamentais e privadas(7), com o objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica.

A Medida Provisória 2.200/01 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil cuja estrutura hierárquica da ICP-Brasil compõe-se de um grupo de autoridades que se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, em todos os níveis da cadeia de certificação. No topo da estrutura de certificação, figura a Autoridade Certificadora-Raiz – AC-Raiz, exercida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a quem compete executar as políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Em nível imediatamente inferior, as Autoridades Certificadoras – AC – detêm a responsabilidade de expedir, revogar e gerenciar os certificados digitais. São ainda obrigadas a fazer cumprir a Política de Segurança, a Declaração de Práticas de Certificação e a Política de Certificados.

Compete às Autoridades Registradoras – AR, obrigatoriamente vinculadas a uma AC, identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo a solicitação de certificados à AC à qual se subordinam.

Concede-se o licenciamento para operar como AC ou AR a órgãos e entidades públicas, assim como a pessoas jurídicas de direito privado. As entidades prestadoras de serviço de certificação credenciadas se obrigam ao cumprimento de um conjunto de diretrizes de segurança definidos pela ICP-Br, como instrumentos garantidores de segurança e confiabilidade de todos as operações praticadas pela cadeia de certificação.

Certificação digital
A assinatura digital disponibilizada pela ICP-Brasil se utiliza de um processo de codificação e decodificação, consistente na aplicação de modelo matemático de algoritmo criptográfico, baseado no conceito de chaves e executado por um programa de computador. Com a inserção da chave criptográfica, o arquivo enviado se torna ilegível, sendo necessário ter conhecimento do algoritmo de decifragem – a chave – para recuperação dos dados originais.

A ICP-Brasil adota o padrão criptográfico assimétrico, cujos algoritmos trabalham com duas chaves geradas simultaneamente – pública e privada – utilizadas, respectivamente, para cifrar e decifrar a informação.

O titular da chave privada disponibiliza sua chave pública para que a informação se torne acessível ao destinatário da mensagem eletrônica. A chave privada é de conhecimento exclusivo do titular da assinatura digital, cabendo-lhe a responsabilidade por mantê-la em sigilo(8).

Os certificados digitais contendo a assinatura podem ser alocados no próprio equipamento ou em mídia portátil – smart card e token – que armazenam a chave privada do usuário. As informações contidas nos certificados digitais são acessíveis através da senha pessoal eleita pelo titular.

O mecanismo concede segurança quanto à autoria e integridade do documento eletrônico, vinculando indissociavelmente a assinatura ao documento. Em caso de tentativa de modificação do documento eletrônico, o certificado digital informará a violação e não lhe conferirá autenticidade.

O certificado digital, emitido pelo terceiro de confiança credenciado pela ICP-Br, funciona como um documento de identidade eletrônica que armazena os dados pessoais de seu titular, associando essa identificação a uma chave pública.

Certificação qualificada da ICP-Brasil
Como visto, a prestação da atividade de certificação digital pode ser objeto de credenciamento – em caráter voluntário – junto à ICP-Brasil.

Porém, apenas a certificação disponibilizada pela ICP-Br concede a chamada equivalência funcional à assinatura manuscrita, atribuindo uma presunção de veracidade às declarações de vontade realizadas em ambiente virtual, diante da utilização de assinatura digital obtida perante uma das certificadoras credenciadas pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (9).

Portanto, as declarações de vontade, expressas em documentos eletrônicos que se utilizam dos certificados qualificados disponibilizados através da ICP-Br, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, gozando da presunção de validade oponível erga omnes, nos termos da MP 2.200(10).

Apesar de admitido na lei o emprego de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, os certificados digitais particulares – emitidos por empresas não credenciadas junto à ICP-Br – têm sua eficácia condicionada à admissão pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento(11).

Trata-se, nesse caso, de eleição de meio de certificação não corroborado pela legislação brasileira e, por isso, necessário que as partes concordem em atribuir a devida credibilidade e validade ao certificado eletrônico utilizado.

Referências
1. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000, p. 31
2. CC, art. 221
3. CC, art. 219
4. MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 42
5. Id .ib., p. 69 e 71
6. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 136
7. MARTINI, Renato. Certificação e identidade digital: ICP-Brasil. Disponível em Acesso em 13.12.06
8. Disponível em Acesso em 07/03/2007
9. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 136
10. § 1º do artigo 10
11. § 2º do art. 10

 

2008
Apostilas Pós-Graduação

Documento Eletrônico, Contrato Eletrônico e Certificação Digital

1. Introdução 2. Ambiente digital 3. Documento físico 4. Documento eletrônico 5. Requisitos do documento eletrônico 6. Equivalência ao documento físico 7. Atualização legislativa 8. Comércio eletrônico 9. Contrato na sociedade digital 10. Modalidades contratos eletrônicos 11. Assinatura digital 12. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira 13.Certificação digital 14. Certificação qualificada da ICP-Brasil

1. Introdução
A era digital – que inaugurou a sociedade da informação – introduziu novas modalidades de transações comerciais, que vieram aprimorar conceitos da atividade econômica.

As operações realizadas no ambiente eletrônico se traduzem em evolução da forma tradicional de conclusão de negócios. Porém, sendo certo que tais questões se inserem em ambiente inédito, nem sempre se encontram positivadas por norma legal.

Os negócios jurídicos realizados através da plataforma digital encontram novas aplicações no molde de concretização, dispensando a presença física das partes, a fixação e registro em suporte físico, firmando-se documentos assinados e arquivados digitalmente.

Para o direito na pós-modernidade a insegurança jurídica dessa modalidade de contratação decorre de marcantes características do ambiente eletrônico: a imaterialidade, a ausência de fronteiras geográficas, aliada a vulnerabilidade da arquitetura da rede da rede pública de dados.

2. Ambiente digital
Algumas peculiaridades do ambiente digital apontam as dificuldades encontradas na simples equiparação da contratação presencial.

A infovia de comunicação viabilizada pelo protocolo da internet, tem por característica a imaterialidade, pois a informação desprovida de um suporte tangível, não se prende ao meio físico. O conhecido termo “virtual” é registrado por Pierre Lévy como significado da ausência de realidade, exemplificando que a presença de uma empresa virtual decorre de sua participação numa rede de comunicação eletrônica, indica um elemento que não se deve negligenciar: “o virtual, com muita freqüência, não está presente”(1).

A transmissão por meios eletrônicos define-se como aquela efetuada por meio de sinais elétricos ou ópticos, que codificam a informação em bits, representando voz, dados e imagens através do protocolo de comunicação para internet (2), dispensável a transmissão de voz para que a comunicação se realize.

O Ministério das Comunicações conceitua a internet como o nome genérico que designa o conjunto de rede, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores (3).

Entendida como uma rede pública de zona de dados dotada de estrutura aberta atua como um veículo de comunicação de idéias e troca de informações.

O Código Civil reputa celebrado o contrato no lugar onde foi proposto(4), consumada a contratação entre presentes no local onde as partes se encontram.

A norma substantiva (CC, art. 428, I), reputa como presente a pessoa que contrata por telefone, ou meio de comunicação semelhante. Do ponto de vista técnico não se mostra cabível comparar a transmissão eletrônica à comunicação telefônica, basicamente definida como um processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons (5), viabilizada através da rede pública de telecomunicações e operada pelas concessionárias do serviço de telefone fixo comutado.

3. Documento físico
Os documentos tradicionais, físicos, se utilizam do papel vegetal para registro de um fato ou ato jurídico.

A definição de documento pela doutrina invariavelmente se encontra atrelada a sua exteriorização física. Porém, o fato do documento não apresentar uma representação corpórea, não lhe retira sua característica intrínseca, qual seja a existência e o registro de determinado ato ou fato.

Pontes de Miranda entende que “o documento, como meio de prova, é toda coisa em que se expressa por meio de sinais, o pensamento”(6).

Moacyr Amaral do Santos afirma que documento “é a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo”(7).

4. Documento eletrônico
Conforme registrado pelo Professor Marco Aurélio Greco “estamos passando dos átomos para os bits, onde a linguagem do documento é formada por um conjunto de simples dígitos binários, com a reprodução da mesma seqüência de bits, verificando profundas diferenças entre as características do mundo dos átomos, cotejado com o mundo dos bits” (8).

Márcia Aguiar Areno e Max Zuffo afirmam que “enquanto nos documentos tradicionais que se utilizam o papel como registro fixo de um fato ou ato, é possível compreender, pela simples leitura gráfica, representante da linguagem verbal, a natureza do documento, a intenção dos seres emitentes da vontade e o alcance do ato consignado no papel, nos documentos eletrônicos ou em meios magnéticos é necessária à conversão da linguagem binária para nossa linguagem corrente”(9).

O que se convencionou denominar “documento eletrônico” origina-se de uma descrição e representado por arquivo formado por uma seqüência de bits (10), armazenado de forma codificada e dependente de um programa de computador para ser interpretada.

A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira define documento eletrônico a seqüência de bits elaborada mediante processamento eletrônico de dados, destinada a reproduzir uma manifestação de pensamento ou um fato (11).

Enquanto o documento físico apresenta a assinatura manuscrita, no ambiente digital a identificação da autoria do documento eletrônico é viabilizada pela assinatura eletrônica (12), obtida por meio de dispositivos ou sistemas, como login, senha, biometria.

A tradicional distinção da sociedade analógica entre original e cópia do documento inexiste no sistema digital, posto que a reprodução da cadeia de bits que compõe o arquivo resulta na duplicação deste arquivo, sempre em formato original.

Como visto, a contratação eletrônica depara-se com empecilhos em recepcionar a eficácia concedida aos contratos tradicionais, pois quando utilizados os meios digitais para a manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar o aspecto da segurança da contratação.

Os maiores questionamentos relacionam-se à necessidade de identificação das partes e a aposição de assinatura.

No que tange à capacidade do agente deve-se ressaltar que sua autenticação é pressuposto de validade do ato. Conforme acentuado por Marco Aurélio Greco, “se não é possível identificar com segurança o agente, não será possível aferir sua capacidade jurídica. Em suma, a autenticidade é um

5. Requisitos do documento eletrônico
Em relação ao valor probatório o documento eletrônico se submete ao cumprimento de requisitos específicos ao meio eletrônico onde foi gerado o documento: autoria, integridade, autenticidade, disponibilidade e tempestividade.

O requisito da autoria resulta do processo de confirmação da identidade do autor do documento eletrônico.

A integridade visa assegurar que o conjunto de dados não foi alterado durante sua transferência entre sistemas e computadores, garantindo que a informação recebida possui idêntico conteúdo da informação enviada.

A autenticidade refere-se à qualidade de incolumidade do documento eletrônico.

A disponibilidade resulta na proteção de que o documento eletrônico se encontra armazenado em ambiente seguro, disponível para consulta em qualquer tempo pelo usuário autorizado.

A tempestividade assegura a fidelidade da data de elaboração, envio e recebimento do documento.

6. Equivalência ao documento físico
Como visto, o documento eletrônico depara-se com empecilhos legais em se recepcionar a eficácia concedida aos documentos tradicionais, pois quando utilizados os meios digitais – dispensando-se a representação material -, é necessário enfrentar o aspecto da segurança .

Os maiores questionamentos relacionam-se à necessidade de identificação das partes e a aposição de assinatura.

No que tange à capacidade do agente deve-se ressaltar que sua autenticação é pressuposto de validade do ato. Conforme acentuado por Marco Aurélio Greco, “se não é possível identificar com segurança o agente, não será possível aferir sua capacidade jurídica. Em suma, a autenticidade é um elemento crítico no mundo informatizado, pois, numa comunicação através de computador, temos contato com a mensagem pura e com algo virtual, que é a “representação” da pessoa e não a própria pessoa” (13).

Em relação à exigência de assinatura aposta no documento, o Código Civil prescreve que apenas o instrumento particular assinado prova as obrigações convencionais de qualquer valor (14) e que somente as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (15). O Código de Processo Civil insere textualmente as seguintes expressões: escrito e assinado, art. 368; reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião, art. 369; documento assinado pelo autor, art. 371, documento original assinado pelo remetente, art. 374, parágrafo único; referindo-se especificamente a assinatura nos arts. 164, 169, 417, 449, 458, 715, 764, 765, 825 e 843.

Por outro lado, a preservação da integridade do conteúdo informacional – configuração da seqüência de bits – prescinde da garantia de não corrompimento do arquivo e da impossibilidade de adulteração das informações contidas no documento.

Na sociedade digital, o usuário se autentica na rede através de um endereço lógico e pelo correio eletrônico, podendo ser cooptados por um usuário mal intencionado, fazendo-se passar por outra pessoa.

Logo, para que os documentos produzidos em meio eletrônico se revistam de inquestionável eficácia, devem ser cumpridos requisitos próprios ao meio onde foi gerado, voltados à utilização de arquivos digitais: autenticação, integridade, confidencialidade, disponibilidade e impedimento de rejeição. A identificação consiste na verificação da identidade do agente; pela autenticação, a assinatura do signatário é validada por autoridade certificadora; na integridade garante-se a preservação do conteúdo do arquivo; a confidencialidade preserva o sigilo das informações constantes do arquivo, impedindo que terceiros estranhos à relação tenham acesso ao conteúdo informacional e a disponibilidade assegura o acesso ao arquivo pelo usuário autorizado a qualquer tempo. O impedimento de rejeição visa impossibilitar negação de eficácia do documento em virtude da utilização do meio eletrônico para sua formação.

7. Atualização legislativa
Paulatinamente o ordenamento jurídico vem se modernizando inserindo normas positivas em relação ao documento eletrônico.

O diploma civil admite que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se à parte, contra quem for exibido, não lhes impugnar a exatidão (16).

Em termos conceituais não se localiza em nosso ordenamento jurídico impedimento pela utilização do meio eletrônico para manifestação da vontade, excetuando-se os casos em que a lei exige forma especial para validade da declaração.

Maria Helena Diniz afirma: “Não vislumbramos em nosso Código Civil qualquer vedação legal à formação do contrato via eletrônica, salvo nas hipóteses legais em que se requer forma solene para a validade do ato negocial. As ofertas nas home pages seguem as normas dos arts. 417 e 428 do C. Civil, e, uma vez demonstrada a proposta e a aceitação, por exemplo, pela remessa do número de cartão de crédito ao policitante, o negócio virtual terá existência, validade e eficácia“ (17).

Em relação à forma dos atos processuais o Código de Processo Civil assim prescreve:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil.
§ 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Merece destaque a Lei 11.419/06 que implantou o processo judicial informatizado.

A IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, aprovou os seguintes enunciados:
     297 – Art. 212. O documento eletrônico tem valor probante, desde que      seja apto a conservar a integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da tecnologia empregada.
298 – Arts. 212 e 225. Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções eletrônicas de fatos ou de coisas”, do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser aplicado o regime jurídico da prova documental (18).

8. Comércio eletrônico
O comércio eletrônico propiciou uma nova modalidade de comunicação, aproximando o consumidor da oferta de bens e serviços de forma remota.

Em relação ao Direito cumpre ressaltar que a formalização da transação eletrônica vem em desencontro à cultura do suporte físico do papel vegetal.

Quando utilizados os meios digitais para a formalização da manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar a questão da segurança da contratação.

Definem os Estados Unidos que a expressão comércio eletrônico significa qualquer transação conduzida na Internet ou por meio de acesso à Internet, compreendendo a venda, arrendamento, licenciamento, oferta ou entrega de propriedade, bens, serviços ou informação, para exame ou não, e inclui o provimento de acesso à Internet (19).

Entende Claudia Lima Marques que o comércio clássico de atos negociais entre empresários e clientes para vender produtos e serviços agora se realiza através de contratações à distância, conduzidas por meios eletrônicos, por internet ou por meios de telecomunicação de massa (20).

A Secretaria da Receita Federal define o comércio eletrônico como um conjunto de transações comerciais e financeiras realizadas por meio de processamento e transmissão de informação, incluindo texto, som e imagem (21).

Fabio Ulhoa Coelho classifica como a venda de produtos – virtuais ou físicos – ou a prestação de serviços realizados em estabelecimento virtual (22).

9. Contrato na sociedade digital
O documento eletrônico origina-se de uma descrição, representada por arquivo formado por uma seqüência de bits (23), armazenado de forma codificada e dependente de um programa de computador para ser interpretada. A tradicional distinção da sociedade analógica entre original e cópia do documento inexiste no sistema digital, posto que a reprodução da cadeia de bits que compõe o arquivo resulta na duplicação deste arquivo, sempre em formato original.

A doutrina assim aponta a definição de contrato eletrônico:

“O negócio jurídico bilateral que tem no meio virtual o suporte básico para sua celebração” (24).

“Aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas. Dispensam assinatura ou exigem assinatura codificada ou senha. A segurança de tais contratos vem sendo desenvolvida por processos de codificação secreta, chamados de criptologia ou encriptação” (25).

“O contrato de comércio eletrônico pode definir-se como o encontro de uma oferta de bens ou serviços que se exprime de modo audiovisual através de uma rede internacional de telecomunicações e de uma aceitação suscetível de manifestar-se por meio da interatividade” (26).

A diversidade em relação aos contratos tradicionais relaciona-se ao meio utilizado, o eletrônico. Deve, porém, revestir-se dos requisitos de validade legal, acrescido de outros relacionados ao ambiente em foi gerado.

10. Modalidades de contratos eletrônicos
Os contratos firmados por equipamentos informáticos, ou em ambiente eletrônico, se operam por distintas modalidades, diferenciadas em razão do nível de interferência do sistema tecnológico no aperfeiçoamento da manifestação da vontade, formatado por contratação interpessoal e automática.

Naqueles formados pelo computador, as partes se utilizam do equipamento para transcrever as condições pactuadas para formação do negócio jurídico. Classificam-se como contratos intersistêmicos, não necessitando os contraentes fazer uso de transmissão eletrônica para se comunicarem.

Nos contratos interpessoais reside a interação – direta ou indireta – das partes, através de uma comunicação realizada por transmissão eletrônica, que viabiliza o conhecimento da declaração de vontade. Nessa modalidade, subdividem-se nas categorias de simultâneos e não-simultâneos, em razão da imediatividade da manifestação.

Na formação dos contratos simultâneos as partes expressam suas vontades direta e concomitantemente: a oferta enviada pelo proponente é recebida pelo oblato e manifestada por este em tempo real. Nessa modalidade, aperfeiçoam-se através de salas de conversação, por videoconferência ou por comunicação via VoIP (27).

Portanto, em virtude da simultaneidade, incluem-se na espécie de contratação entre presentes.

Nos chamados contratos interpessoais não-simultâneos, decorre um lapso temporal entre a expedição da oferta e a manifestação do aceite pelo oblato.

A declaração de vontade aperfeiçoa-se no momento em que o aceitante enviar a mensagem manifestando sua concordância. Compreendem-se nessa hipótese aqueles efetivados via correio eletrônico, que, por analogia, se comparam aos antigos contratos epistolares.

Nesse caso, a ausência de instantaneidade decorre em função do tempo transcorrido entre a remessa e o recebimento da mensagem, tendo em vista a necessidade da presença de intermediários para que ocorra a comunicação: a mensagem enviada pela caixa postal do proponente, primeiramente dirige-se a seu próprio servidor de correio, que a remete ao servidor de correio da parte receptora, para ser finalmente encaminhada ao seu endereço eletrônico.

Pelos contratos interativos as partes se aproximam indiretamente, através de um sistema de processamento automatizado que intervém determinantemente na formação do vínculo contratual. Nessa modalidade de contratação à distância, a operação se inicia e se conclui no ambiente eletrônico. Registra-se nessa classe as transações realizadas diretamente nas páginas eletrônicas, cabendo ao oblato manifestar seu aceite através de um clique em campo pré-estabelecido.

11. Assinatura Digital
A contratação eletrônica depara-se com empecilhos em recepcionar a eficácia concedida aos contratos tradicionais, pois quando utilizados os meios digitais para a manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar o aspecto da segurança da contratação.

Os maiores questionamentos relacionam-se à necessidade de identificação das partes e a aposição de assinatura.

No que tange à capacidade do agente deve-se ressaltar que sua autenticação é pressuposto de validade do ato. Conforme acentuado por Marco Aurélio Greco, “se não é possível identificar com segurança o agente, não será possível aferir sua capacidade jurídica. Em suma, a autenticidade é um elemento crítico no mundo informatizado, pois, numa comunicação através de computador, temos contato com a mensagem pura e com algo virtual, que é a “representação” da pessoa e não a própria pessoa” (28).

Em relação à exigência de assinatura aposta no documento, o Código Civil prescreve que apenas o instrumento particular assinado prova as obrigações convencionais de qualquer valor (29) e que somente as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (30). O Código de Processo Civil insere textualmente as seguintes expressões: escrito e assinado, art. 368; reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião, art. 369; documento assinado pelo autor, art. 371, documento original assinado pelo remetente, art. 374, parágrafo único; referindo-se especificamente a assinatura nos arts. 164, 169, 417, 449, 458, 715, 764, 765, 825 e 843.

Por outro lado, a preservação da integridade do conteúdo informacional – configuração da seqüência de bits – prescinde da garantia de não corrompimento do arquivo e da impossibilidade de adulteração das informações contidas no documento.

Na sociedade digital, o usuário se autentica na rede através de um endereço lógico e pelo correio eletrônico, podendo ser cooptados por um usuário mal intencionado, fazendo-se passar por outra pessoa.

Logo, para que os documentos produzidos em meio eletrônico se revistam de inquestionável eficácia, devem ser cumpridos requisitos próprios ao meio onde foi gerado, voltados à utilização de arquivos digitais: autenticação, integridade, confidencialidade, disponibilidade e impedimento de rejeição. A identificação consiste na verificação da identidade do agente; pela autenticação, a assinatura do signatário é validada por autoridade certificadora; na integridade garante-se a preservação do conteúdo do arquivo; a confidencialidade preserva o sigilo das informações constantes do arquivo, impedindo que terceiros estranhos à relação tenham acesso ao conteúdo informacional e a disponibilidade assegura o acesso ao arquivo pelo usuário autorizado a qualquer tempo. O impedimento de rejeição visa impossibilitar negação de eficácia do documento em virtude da utilização do meio eletrônico para sua formação.

A assinatura digital surge como uma ferramenta tecnológica de autenticação de autoria e validação da manifestação da vontade, associando um indivíduo a uma declaração de vontade veiculada eletronicamente(31).

Segundo o professor Carlos Alberto Rorhmann a assinatura digital é um substituto eletrônico da assinatura manual, cuja implementação técnica se dá por meio do par de chaves criptográficas, cuja segurança matemática proporcionada pela criptografia assimétrica pode ser medida por sua adoção em diversos países, inclusive o Brasil (32).

A chamada equivalência funcional à assinatura manuscrita atribui presunção de veracidade às declarações de vontade realizadas em ambiente virtual diante da utilização de assinatura digital obtida perante uma das certificadoras credenciadas pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (33).

12. Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
O Brasil implantou um sistema nacional de certificação digital, resultante de um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos por organizações governamentais e privadas (34), com o objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica.

A Medida Provisória 2.200/01 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil cuja estrutura hierárquica da ICP-Brasil compõe-se de um grupo de autoridades que se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, em todos os níveis da cadeia de certificação. No topo da estrutura de certificação, figura a Autoridade Certificadora-Raiz – AC-Raiz, exercida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a quem compete executar as políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Em nível imediatamente inferior, as Autoridades Certificadoras – AC – detêm a responsabilidade de expedir, revogar e gerenciar os certificados digitais. São ainda obrigadas a fazer cumprir a Política de Segurança, a Declaração de Práticas de Certificação e a Política de Certificados.

Compete às Autoridades Registradoras – AR, obrigatoriamente vinculadas a uma AC, identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo a solicitação de certificados à AC à qual se subordinam.

Concede-se o licenciamento para operar como AC ou AR a órgãos e entidades públicas, assim como a pessoas jurídicas de direito privado. As entidades prestadoras de serviço de certificação credenciadas se obrigam ao cumprimento de um conjunto de diretrizes de segurança definidos pela ICP-Br, como instrumentos garantidores de segurança e confiabilidade de todos as operações praticadas pela cadeia de certificação.

13. Certificação digital
A assinatura digital disponibilizada pela ICP-Brasil se utiliza de um processo de codificação e decodificação, consistente na aplicação de modelo matemático de algoritmo criptográfico, baseado no conceito de chaves e executado por um programa de computador. Com a inserção da chave criptográfica, o arquivo enviado se torna ilegível, sendo necessário ter conhecimento do algoritmo de decifragem – a chave – para recuperação dos dados originais.

A ICP-Brasil adota o padrão criptográfico assimétrico, cujos algoritmos trabalham com duas chaves geradas simultaneamente – pública e privada – utilizadas, respectivamente, para cifrar e decifrar a informação.

O titular da chave privada disponibiliza sua chave pública para que a informação se torne acessível ao destinatário da mensagem eletrônica. A chave privada é de conhecimento exclusivo do titular da assinatura digital, cabendo-lhe a responsabilidade por mantê-la em sigilo (35).

Os certificados digitais contendo a assinatura podem ser alocados no próprio equipamento ou em mídia portátil – smart card e token – que armazenam a chave privada do usuário. As informações contidas nos certificados digitais são acessíveis através da senha pessoal eleita pelo titular.

O mecanismo concede segurança quanto à autoria e integridade do documento eletrônico, vinculando indissociavelmente a assinatura ao documento. Em caso de tentativa de modificação do documento eletrônico, o certificado digital informará a violação e não lhe conferirá autenticidade.

O certificado digital, emitido pelo terceiro de confiança credenciado pela ICP-Br, funciona como um documento de identidade eletrônica que armazena os dados pessoais de seu titular, associando essa identificação a uma chave pública.

14. Certificação qualificada da ICP-Brasil
Como visto, a prestação da atividade de certificação digital pode ser objeto de credenciamento – em caráter voluntário – junto à ICP-Brasil.

Porém, apenas a certificação disponibilizada pela ICP-Br concede a chamada equivalência funcional à assinatura manuscrita, atribuindo uma presunção de veracidade às declarações de vontade realizadas em ambiente virtual, diante da utilização de assinatura digital obtida perante uma das certificadoras credenciadas pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (36).

Portanto, as declarações de vontade, expressas em documentos eletrônicos que se utilizam dos certificados qualificados disponibilizados através da ICP-Br, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, gozando da presunção de validade oponível erga omnes, nos termos da MP 2.200 (37).

Apesar de admitido na lei o emprego de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, os certificados digitais particulares – emitidos por empresas não credenciadas junto à ICP-Br – têm sua eficácia condicionada à admissão pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento (38).

Trata-se, nesse caso, de eleição de meio de certificação não corroborado pela legislação brasileira e, por isso, necessário que as partes concordem em atribuir a devida credibilidade e validade ao certificado eletrônico utilizado.

Referências
1. O que é virtual ? trad. Paulo Neves. São Paulo : Editora 34, 2005
2. TCP – Transmission Control Protocol (Protocolo de Controle de Transmissão) – e o IP – Internet Protocol (Protocolo Internet. Disponível em Acesso em 24.11.2006
3. Norma 04/95 aprovada Portaria MC 148/95
4. Art. 435
5. Código Brasileiro de Telecomunicações. Lei nº. 4.117/62, art. 4º
6. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV, p. 357 – 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense,1996
7. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 385. 18ª ed. , São Paulo: Saraiva, 1997
8. Internet e Direito. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2000
9. ROVER, Aires José. Direito e informática. Baueri, SPaulo: Manole, 2004, p. 423, Delitos fiscais: Validade da prova obtida em meio eletrônico
10. Código binário
11. Definição documento 15 da ICP-Brasil
12. Conjunto de dados, no formato eletrônico, que é anexado ou logicamente associado a um outro conjunto de dados, para conferir-lhe autenticidade ou autoria. Glossário ICP-BRASIL. Versão 1.2. Disponível em:
Acesso em 28/04/08
13. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000, p. 31
14. CC, art. 221
15. CC, art. 219
16. CC, art. 225
17. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. São Paulo: Saraiva, 5º volume, 2002, pág. 656
18. Disponível em:
Acesso em 05.12.2006
19. Tax Freedom Act Lei 105-277. Tradução livre
20. Confiança no comércio eletrônico e a proteção do consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004
21. Disponível em:<http://www.receita.fazenda.gov.br/Historico/EstTributarios/TopicosEspeciais/ComercioEletronico/default.htm>22. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2000, v. 3
23. Código binário
24. ROHRMANN, Carlos Alberto. Curso de direito virtual. Belo Horizonte, Del Rey, 2005, p. 58
25. GLANZ, Semy. Internet e contrato eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, vol. 757, p. 72
26. ITEANU, Olivier. Internet et lê droit, 1966, p. 23-27, apud GLANZ, Semy. Contratos eletrônicos. Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem – 7, p. 16
27. Tecnologia que torna possível estabelecer conversações telefônicas em uma rede IP – incluindo a internet – tornando a transmissão de voz mais um dos serviços suportados pela rede de dados. Disponível em Acesso em 05/12.2006
28. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000, p. 31
29. CC, art. 221
30. CC, art. 219
31. MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 42
32. Id .ib., p. 69 e 71
33. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 136
34. MARTINI, Renato. Certificação e identidade digital: ICP-Brasil. Disponível em Acesso em 13.12.06
35. Disponível em Acesso em 7 de março de 2007
36. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 136
37. § 1º do artigo 10
38. § 2º do art. 10

 

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