abril 16, 2015 por em Certificação Digital, Destaque
Certificação digital móvel para a advocacia
A Lei 11.419/2006, que instituiu o processo judicial informatizado, dispõe que a assinatura digital do advogado deve estar baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Atualmente o advogado acessa os sistemas e assina digitalmente o ato processual através do token ou do cartão profissional. A possibilidade de assinar documentos em tablets e smartphones atenderá a advocacia de forma ampla e concederá segurança ao advogado já que ficará dispensado da necessidade de portar seu certificado digital aonde quer que vá.
A Resolução 185/2013 promovida pelo Conselho Nacional de Justiça – que implanta o sistema PJe como modelo único padrão para o Poder Judiciário – prevê expressamente a possibilidade de assinatura digital por meio de aparelhos móveis, podendo ser realizada na forma ainda a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.
Em reunião realizada no ITI foram apresentadas novas soluções para assinatura digital em dispositivos móveis. A presença de representante do CNJ traz a esperança de concretização dessa possibilidade. A mobilidade simplificará o processo da assinatura digital para o advogado e é muito bem vinda!
Dra. Ana Amelia Menna Barreto – Colunista do CryptoID
Certificado digital da AC OAB para advogados. O que muda com as novas normas da ICP-Brasil
O artigo traz um breve histórico da ICP-Brasil, da Autoridade Certificadora da OAB e as novas regras de emissão de certificados.
Breve Histórico
A Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – foi criada pela Medida Provisória 2.200-2/2001 para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
A estrutura hierárquica de uma Infraestrutura de Chaves Públicas é constituída por autoridades que se vinculam a uma autoridade central.
Integra a estrutura hierárquica da ICP-Brasil um grupo constituído pelas Autoridades Gestora de Políticas, Certificadora Raiz, Certificadoras e de Registro.
A Autoridade Gestora de Políticas e da cadeia de autoridades certificadoras é exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil. Vinculado à Casa Civil da Presidência da República, tem por atribuição estabelecer a política e normas técnicas para credenciamento das autoridades certificadoras e registradoras, em todos os níveis da cadeia de certificação, além de controlar a execução das políticas públicas relacionadas à ICP-Brasil, inclusive nos aspectos de normatização e nos procedimentos administrativos, técnicos, jurídicos e de segurança, que formam a cadeia de confiança da ICP-Brasil.
Em todos os níveis da cadeia de certificação, as Autoridades se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) exerce a função de Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil, sendo responsável pela execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor para o credenciamento das Autoridades Certificadoras e Registradoras. Entre suas competências destaca-se a emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento dos certificados emitidos pelas Autoridades Certificadoras.
Uma Autoridade Certificadora (AC) têm como função primordial a responsabilidade de emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, após devidamente credenciada pela AC-Raiz. Detém competência para expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados digitais, observando as práticas definidas na Declaração de Práticas de Certificação. Deve, ainda, estabelecer e fazer cumprir – pelas Autoridades Registradoras a ela vinculadas – as políticas de segurança necessárias para garantir a autenticidade da identificação presencial.
A Autoridade Registradora atua como elo de ligação entre o usuário e a Autoridade Certificadora a qual se vincula, cabendo-lhe identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo asolicitação de certificado do interessado à AC à qual se subordina.
AC OAB
O credenciamento da OAB como Autoridade Certificadora de segundo nível da ICP-Brasil viabilizou-se a partir da prestação de serviço de suporte pela AC de primeiro nível Certisign, operação que tornou desnecessário o investimento da OAB em sala-cofre e em outras questões de ordem técnica.
Novo padrão criptográfico da ICP-Brasil
O Comitê Gestor da ICP-Brasil aprovou a Resolução 65/2009 com a finalidade de atualizar os padrões e algoritmos criptográficos até então utilizados, passando a adotar chaves de 4096 bits, em substituição a de 2048 bits. Os certificados digitais passam a ser criados no RSA 2048 bits e função hash SHA 256.
Desde 1º de janeiro de 2012, a nova versão (V2) passou a ser obrigatória a todas Autoridades Certificadoras credenciadas na ICP-Brasil.
Certificado Digital já emitido pela AC OAB
O certificado digital emitido antes de 01/01/2012 permanece válido até a data de sua expiração. Somente após o vencimento do prazo de validade deverá o titular providenciar sua renovação.
Nessa oportunidade será necessário verificar se o chip criptográfico instalado na carteira profissional do advogado é compatível com os novos padrões ICP-Brasil.
Em caso positivo, basta proceder a renovação do certificado na mesma carteira profissional. Em caso negativo, o advogado deverá adquirir um novo dispositivo criptográfico para instalação do certificado.
Novos certificados da AC OAB
Segundo informações do Conselho Federal as carteiras profissionais emitidas após junho de 2011 apresentam chip criptográfico compatível com a nova versão exigida pela ICP-Brasil.
Informa, igualmente, que os novos certificados digitais emitidos pela AC OAB – a partir de 01/01/12 – estarão disponíveis na versão smartcard ou token.
O novo smartcard será específico para instalação do certificado digital, não sendo mais exigido a instalação do certificado exclusivamente na carteira profissional.
O certificado digital poderá também ser instalado em um token. Trata-se de um dispositivo móvel – similar a uma pendrive – que possui entrada USB e dispensa a utilização de equipamento leitor.
Firme na sua política de inclusão digital, a OAB/RJ-CAARJ continuarão a fornecer gratuitamente o token criptográfico.
Ana Amelia Menna Barreto – Advogada, Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ
Leia mais
OAB/RJ: Normas de segurança impedem certificação em cartões antigos
Certificação digital: mudanças em 2012
Assinatura Digital e ICP-Brasil
Assinatura Digital
A contratação eletrônica depara-se com empecilhos em recepcionar a eficácia concedida aos contratos tradicionais, pois quando utilizados os meios digitais para a manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar o aspecto da segurança da contratação.
Os maiores questionamentos relacionam-se à necessidade de identificação das partes e a aposição de assinatura.
No que tange à capacidade do agente deve-se ressaltar que sua autenticação é pressuposto de validade do ato. Conforme acentuado por Marco Aurélio Greco, “se não é possível identificar com segurança o agente, não será possível aferir sua capacidade jurídica. Em suma, a autenticidade é um elemento crítico no mundo informatizado, pois, numa comunicação através de computador, temos contato com a mensagem pura e com algo virtual, que é a “representação” da pessoa e não a própria pessoa” (1).
Em relação à exigência de assinatura aposta no documento, o Código Civil prescreve que apenas o instrumento particular assinado prova as obrigações convencionais de qualquer valor (2) e que somente as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação ao signatário(3). O Código de Processo Civil insere textualmente as seguintes expressões: escrito e assinado, art. 368; reconhecimento da firma do signatário pelo tabelião, art. 369; documento assinado pelo autor, art. 371, documento original assinado pelo remetente, art. 374, parágrafo único; referindo-se especificamente a assinatura nos arts. 164, 169, 417, 449, 458, 715, 764, 765, 825 e 843.
Por outro lado, a preservação da integridade do conteúdo informacional – configuração da seqüência de bits – prescinde da garantia de não corrompimento do arquivo e da impossibilidade de adulteração das informações contidas no documento.
Na sociedade digital, o usuário se autentica na rede através de um endereço lógico e pelo correio eletrônico, podendo ser cooptados por um usuário mal intencionado, fazendo-se passar por outra pessoa.
Logo, para que os documentos produzidos em meio eletrônico se revistam de inquestionável eficácia, devem ser cumpridos requisitos próprios ao meio onde foi gerado, voltados à utilização de arquivos digitais: autenticação, integridade, confidencialidade, disponibilidade e impedimento de rejeição. A identificação consiste na verificação da identidade do agente; pela autenticação, a assinatura do signatário é validada por autoridade certificadora; na integridade garante-se a preservação do conteúdo do arquivo; a confidencialidade preserva o sigilo das informações constantes do arquivo, impedindo que terceiros estranhos à relação tenham acesso ao conteúdo informacional e a disponibilidade assegura o acesso ao arquivo pelo usuário autorizado a qualquer tempo. O impedimento de rejeição visa impossibilitar negação de eficácia do documento em virtude da utilização do meio eletrônico para sua formação.
A assinatura digital surge como uma ferramenta tecnológica de autenticação de autoria e validação da manifestação da vontade, associando um indivíduo a uma declaração de vontade veiculada eletronicamente(4).
Segundo o professor Carlos Alberto Rorhmann a assinatura digital é um substituto eletrônico da assinatura manual, cuja implementação técnica se dá por meio do par de chaves criptográficas, cuja segurança matemática proporcionada pela criptografia assimétrica pode ser medida por sua adoção em diversos países, inclusive o Brasil (5).
A chamada equivalência funcional à assinatura manuscrita atribui presunção de veracidade às declarações de vontade realizadas em ambiente virtual diante da utilização de assinatura digital obtida perante uma das certificadoras credenciadas pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (6).
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil
O Brasil implantou um sistema nacional de certificação digital, resultante de um conjunto de técnicas, práticas e procedimentos por organizações governamentais e privadas(7), com o objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica.
A Medida Provisória 2.200/01 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil cuja estrutura hierárquica da ICP-Brasil compõe-se de um grupo de autoridades que se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, em todos os níveis da cadeia de certificação. No topo da estrutura de certificação, figura a Autoridade Certificadora-Raiz – AC-Raiz, exercida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a quem compete executar as políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Em nível imediatamente inferior, as Autoridades Certificadoras – AC – detêm a responsabilidade de expedir, revogar e gerenciar os certificados digitais. São ainda obrigadas a fazer cumprir a Política de Segurança, a Declaração de Práticas de Certificação e a Política de Certificados.
Compete às Autoridades Registradoras – AR, obrigatoriamente vinculadas a uma AC, identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo a solicitação de certificados à AC à qual se subordinam.
Concede-se o licenciamento para operar como AC ou AR a órgãos e entidades públicas, assim como a pessoas jurídicas de direito privado. As entidades prestadoras de serviço de certificação credenciadas se obrigam ao cumprimento de um conjunto de diretrizes de segurança definidos pela ICP-Br, como instrumentos garantidores de segurança e confiabilidade de todos as operações praticadas pela cadeia de certificação.
Certificação digital
A assinatura digital disponibilizada pela ICP-Brasil se utiliza de um processo de codificação e decodificação, consistente na aplicação de modelo matemático de algoritmo criptográfico, baseado no conceito de chaves e executado por um programa de computador. Com a inserção da chave criptográfica, o arquivo enviado se torna ilegível, sendo necessário ter conhecimento do algoritmo de decifragem – a chave – para recuperação dos dados originais.
A ICP-Brasil adota o padrão criptográfico assimétrico, cujos algoritmos trabalham com duas chaves geradas simultaneamente – pública e privada – utilizadas, respectivamente, para cifrar e decifrar a informação.
O titular da chave privada disponibiliza sua chave pública para que a informação se torne acessível ao destinatário da mensagem eletrônica. A chave privada é de conhecimento exclusivo do titular da assinatura digital, cabendo-lhe a responsabilidade por mantê-la em sigilo(8).
Os certificados digitais contendo a assinatura podem ser alocados no próprio equipamento ou em mídia portátil – smart card e token – que armazenam a chave privada do usuário. As informações contidas nos certificados digitais são acessíveis através da senha pessoal eleita pelo titular.
O mecanismo concede segurança quanto à autoria e integridade do documento eletrônico, vinculando indissociavelmente a assinatura ao documento. Em caso de tentativa de modificação do documento eletrônico, o certificado digital informará a violação e não lhe conferirá autenticidade.
O certificado digital, emitido pelo terceiro de confiança credenciado pela ICP-Br, funciona como um documento de identidade eletrônica que armazena os dados pessoais de seu titular, associando essa identificação a uma chave pública.
Certificação qualificada da ICP-Brasil
Como visto, a prestação da atividade de certificação digital pode ser objeto de credenciamento – em caráter voluntário – junto à ICP-Brasil.
Porém, apenas a certificação disponibilizada pela ICP-Br concede a chamada equivalência funcional à assinatura manuscrita, atribuindo uma presunção de veracidade às declarações de vontade realizadas em ambiente virtual, diante da utilização de assinatura digital obtida perante uma das certificadoras credenciadas pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (9).
Portanto, as declarações de vontade, expressas em documentos eletrônicos que se utilizam dos certificados qualificados disponibilizados através da ICP-Br, presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, gozando da presunção de validade oponível erga omnes, nos termos da MP 2.200(10).
Apesar de admitido na lei o emprego de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, os certificados digitais particulares – emitidos por empresas não credenciadas junto à ICP-Br – têm sua eficácia condicionada à admissão pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for aposto o documento(11).
Trata-se, nesse caso, de eleição de meio de certificação não corroborado pela legislação brasileira e, por isso, necessário que as partes concordem em atribuir a devida credibilidade e validade ao certificado eletrônico utilizado.
Referências
1. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000, p. 31
2. CC, art. 221
3. CC, art. 219
4. MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 42
5. Id .ib., p. 69 e 71
6. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 136
7. MARTINI, Renato. Certificação e identidade digital: ICP-Brasil. Disponível em Acesso em 13.12.06
8. Disponível em Acesso em 07/03/2007
9. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 136
10. § 1º do artigo 10
11. § 2º do art. 10
2008
Apostilas Pós-Graduação
E-Cartórios
A era digital introduziu várias mudanças em nosso cotidiano. Hoje praticamente todas as operações comerciais tradicionalmente realizadas no meio físico, se encontram “clonadas” na plataforma eletrônica.
Nesta, porém, se apresentam e se operam de forma distinta, respeitando as características específicas do instrumento tecnológico.
Não foram, portanto, as relações comerciais que se transformaram, mas apenas a forma de apresentação dessas. Os negócios realizados pela atividade empresarial encontram no mercado eletrônico novas aplicações, podendo se realizar sem a presença física dos contraentes, onde documentos não são mais exclusivamente produzidos no suporte físico do papel, como também podem ser assinados e arquivados digitalmente .
A tendência mundial sinaliza para a auto regulamentação da Internet, sendo certo que somente a tecnologia conseguirá adequar a fórmula negócios versus segurança, considerada esta a palavra chave para as operações realizadas através do ambiente virtual .
A rápida evolução do comércio eletrônico que alavancou a economia digital e que depende de transações eletrônicas seguras, veio exigir a adoção de tecnologias de segurança, como única forma de se garantir a eficácia jurídica dos documentos produzidos por meio eletrônico.
Para que os contratos realizados pelo meio digital gozem da mesma proteção daqueles realizados no meio físico, é indispensável à adoção da Certificação Digital .
Essa tecnologia de segurança permite a verificação da identidade das partes, a confirmação da integridade do conteúdo do documento bem como a autenticação da assinatura, através da criptografia assimétrica.
A crescente demanda negocial gerada pelo desenvolvimento do comércio eletrônico, obrigou os Estados a editar farta legislação internacional sobre assinatura e certificação digital.
Pela Constituição Federal em vigor, os serviços notariais são exercidos por delegação do Poder Público, cabendo ao Tabelião de Notas a exclusividade para proceder ao reconhecimento de firmas.
Tendo em vista que a assinatura eletrônica não carrega em seu bojo as mesmas características daquela realizada no meio convencional, funciona o certificado digital como uma cédula de identidade garantidora da identificação do usuário. Não se vislumbra, pois, qualquer inconstitucionalidade de atribuições no surgimento da atividade desenvolvida pelas Entidades Certificadoras, uma vez que se encontram adstritas às relações desenvolvidas no ambiente digital. A nova figura da entidade privada de certificação tem sua atuação limitada ao meio, permanecendo, portanto, os Tabeliães responsáveis pela autenticidade pública.
A legislação internacional contempla amplamente a assinatura digital reconhecida por Autoridade Certificadora. O exercício da atividade é livre, como forma de estimular a concorrência privada, não sendo obrigatório o uso específico de determinada tecnologia. A única exigência reside na imparcialidade, neutralidade e confiança da empresa, posto que a finalidade da prestação do serviço é garantir segurança e autenticidade aos documentos .
O Projeto de Lei nº 1.589/99 em trâmite no Congresso Nacional, que dispõe sobre o comércio eletrônico, a validade e o valor jurídico dos documentos eletrônicos bem como a assinatura digital, adotou alguns dispositivos previstos na Lei Modelo da UNCITRAL – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional.
O texto legal, porém, adotou infeliz distinção entre os tipos de certificação, considerando que são de caráter comercial as certidões eletrônicas emitidas por entidades privadas e de caráter público, aquelas desenvolvidas por tabeliães.
O impróprio dispositivo preceitua que a atividade de certificação de chave pública realizada por particulares não gera presunção de autenticidade perante terceiros, considerando que os serviços prestados pela certificadora privada são de caráter essencialmente privados, não se podendo confundir seus efeitos com a atividade de certificação eletrônica por tabelião.
Ao estabelecer que somente a certificação da autenticidade pública realizada pelo tabelião faz presumir a autenticidade da assinatura e do documento eletrônico, praticamente invalida a atividade de certificação desenvolvida por entidades particulares.
Nova incoerência se constata no anteprojeto, ao preconizar que as certificações estrangeiras somente serão consideradas eficazes no caso de estarem as empresas sediadas e reconhecidas em país signatário de acordos internacionais em que o Brasil seja parte.
Parece que nosso País está irremediavelmente preso e condenado ao modelo ancestral de monopólio do Poder Público, em detrimento da iniciativa privada, que, como sabido, sempre prestou melhores e mais ágeis serviços.
Melhor faria ao mercado se a atividade fosse desempenhada segundo os critérios da livre concorrência, concedendo aos certificados emitidos pelas empresas particulares, validade jurídica idêntica àqueles concedidos por Tabelião.
Espera-se que tal dicotomia seja extirpada do texto legal, pois em recente pronunciamento, o relator do Projeto deixou claro que não pretende permitir a criação de reserva de mercado existente no meio físico, onde somente Cartórios podem autenticar documentos. No ponto de vista do Relator, qualquer empresa que atenda aos pré-requisitos da legislação poderá oferecer os serviços à sociedade, sejam estas públicas ou privadas.
Por outro lado, pretende conceder o mesmo tratamento jurídico dos documentos físicos àqueles emitidos por meio eletrônico, como forma de validar as transações comerciais realizadas na Rede.
O dispositivo legal não deverá conter qualquer restrição à tecnologia a ser utilizada para a Certificação, a fim de que a legislação consiga acompanhar o desenvolvimento tecnológico, além de escapar da tendência monopolista de algumas empresas.
Levando-se em consideração que a ausência de normas legais no Brasil é o maior empecilho ao crescimento do comércio eletrônico no País, ainda resta a esperança do aprimoramento do texto legal, posto que somente a abrangência de certificadoras digitais permitirá o avanço do comércio eletrônico bem como a solução de e-problemas .
Jornal do Commercio
2001
Colcha de Retalhos da MP 2.200
Diz o ditado que quem faz errado, faz duas vezes. No caso da MP 2.200 … já foram três vezes .
Escondida no oceano de MPs da crise enérgica, foi com surpresa encontrada a pérola da MP 2.200, cuidando da regulamentação da certificação digital , onde o Governo Federal não só desprezou como atropelou o amplo e democrático debate, já em fase conclusiva, envolvendo a sociedade civil e o Poder Legislativo, na regulamentação das relações jurídicas na web.
Desacompanhada da necessária urgência que justifica a edição de uma Medida Provisória, vivenciamos no País a inversão de atribuição dos Poderes da República, onde o Executivo cumpre reiteradamente o papel de legislar.
Na prática e mesmo antes dessa MP, já navegava o Governo Federal em uma bolha legislativa, fazendo valer para si e na relação com os cidadãos-contribuintes, o que ainda sequer está regulamentado pelo ordenamento jurídico nacional.
Premido por forte reação da sociedade mobilizada, foi o Governo obrigado a reeditar a MP com a extensão –1, e, agora, com a extensão –2.
E, pelo o que mais ainda resta de infelicidade no texto legal, haverá a necessidade de novos remendos, transformando tão importante questão numa colcha de retalhos.
Dando continuidade ao monopólio cartorial off line, criou-se um supercartório digital, onde somente é conferido aos documentos produzidos pelo processo de certificação da ICP-Brasil presunção de veracidade em relação aos signatários.
Essa reserva de mercado impede a competitividade e inviabiliza a participação de empresas privadas no vasto ambiente da certificação. Melhor faria ao mercado se a atividade fosse desempenhada segundo os critérios da livre concorrência, proporcionando aos certificados emitidos pelas empresas particulares, validade jurídica idêntica àqueles concedidos pela ICP.
Interessante constatar que o Governo conseguiu a quase impossível unanimidade de desagradar a todos, pois até mesmo o representante da Associação dos Notários de Registro (Anoreg) declarou publicamente temer que possa a MP engessar o comércio eletrônico, afirmando ter mais afinidade com o texto do substitutivo do Dep. Julio Semeghini, pois os donos de cartório desejam participar de um jogo aberto, se colocando como uma opção a mais para o cidadão e não apenas a única.
Curioso constatar que a MP originária, assegurou a todos o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico (art. 13). Na primeira reedição, foi inserida modificação de que ninguém será obrigado a utilizar documento por meio eletrônico nas suas relações jurídicas privadas ou com entidades e órgãos públicos. Nesta segunda reedição, o referido artigo desapareceu do texto legal, tornando, pois, discutível a exigência em vigor da apresentação exclusivamente por meio eletrônico da Guia da Previdência Social – GPS, bem como e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Conclui-se, portanto, que a pressão exercida pela Receita Federal, não surtiu efeito. E isto porque sob o pretexto de priorizar o atendimento on line, não pode ser deletado o atendimento pessoal ao contribuinte, impondo-se uma Receita Virtual a um país em que somente 9% da população tem acesso a Internet.
A novidade da atual versão foi a retirada do apoio técnico e assessoramento do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC -, apontado como um órgão subordinado à Agência Brasileira de Inteligência.
Por outro lado designa o Instituto Nacional de Tecnologia como autoridade certificadora raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A primeira transformação do ITI em autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, pode fazer surgir a próxima agência reguladora do Governo Federal.
A última edição do texto da MP, não cuidou sequer em apreciar as sugestões enviadas pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que entre sérias ressalvas de ordem técnica, pleiteava pelo menos uma composição igualitária na representação do Governo e da Sociedade Civil no Comitê Gestor.
Resta então à sociedade civil aguardar a votação do Projeto de Lei 4.906, ou, nova reedição mensal da MP número chave 2.200.