Notificação Extrajudicial por Meio Eletrônico

A notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos destina-se a dar conhecimento de forma incontestável do teor do documento levado a registro, com a garantia de recebimento pelo notificante. Formalizada por oficial portador de fé pública faz prova judicial do teor de qualquer documento, bem como do conhecimento inequívoco do notificado.

A Lei 6.015/73 exige a transcrição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, considerando facultativo o registro de quaisquer documentos, apenas para fins de conservação.

Algumas teses jurídicas sustentavam a invalidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em localidade diversa do domicílio do notificado, alegando que a competência territorial do tabelião se limita à circunscrição para a qual foi nomeado.

O questionamento foi recentemente solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

Segundo a decisão, inexiste norma legal que disponha em contrário, sendo que a restrição à prática de atos fora do município diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.

O entendimento adotado pelo STJ é de extrema importância para a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico, no que se refere ao princípio da territorialidade. Isto porque, a nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentou o serviço denominado FIDES – Entrega Certificada de Arquivos Eletrônicos, respeita o princípio da territorialidade do estado do Rio de Janeiro.

Com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial por meio eletrônico regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não encontra mais qualquer óbice legal quanto ao âmbito de sua aplicação.

O sistema FIDES possibilita o envio de comunicações com garantia de recebimento do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro e seus afiliados. Permite ao remetente enviar notificação eletrônica através do site do Instituto de Registradores, bastando informar o endereço eletrônico, nome e endereço do destinatário.

Quando o destinatário abre o arquivo eletrônico o FIDES, atesta a data e a hora da recepção e envia imediatamente ao remetente um e-mail comunicando a entrega, informando qual o cartório de Títulos e Documentos que ficou incumbido do registro.

A certidão emitida do Cartório de Títulos e Documentos é dotada de fé pública e atesta o teor do documento enviado, bem como o recebimento pelo notificado.

O aviso legal enviado através do sistema FIDES pode ser utilizado para notificações de qualquer espécie que dependam de comprovação inequívoca de entrega, garantindo ao remetente os requisitos de certeza e segurança.

Superada a questão da territorialidade, inexiste qualquer impedimento legal de aceitação da notificação extrajudicial regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em todo o país.

Ana Amelia Menna Barreto
Advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados na área de Direito e Tecnologia

Fonte: Barros Ribeiro Advogados Associados

Duplicata virtual não é boleto bancário, e vice-e-versa. Pinceladas jurídicas sobre a natureza de cada qual

Decisão da Decisão da 3ª Turma do STJ reconheceu que “as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”.

 

PINCELADAS JURÍDICAS

 

BOLETO BANCÁRIO

. Não é titulo de crédito : CPC, arts. 585,I

. Natureza: formulário autorizado pelo BACEN, regulado por Manual de Normas e Instruções

. Representa um meio de pagamento, emitido através dos dados transmitidos pelo credor, criado unilateralmente pela instituição financeira. Ausente assinatura do emitente e sacado

. Inexiste duplicata lastreadora que configura o título de crédito

 

DUPLICATA VIRTUAL

. Título escritural: CC, art. 889, § 3º – o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo

. Representa um registro contábil informatizado

. Condições admissibilidade : Lançamento escrituração do emitente e Cumprimento requisitos mínimos de validade

. Regime Jurídico cambial

. Legislação: Lei 5.474/68, Código Civil , art. 903 , Lei 9.492/97

. Declínio do princípio da cartularidade

. Requisitos essenciais de validade: Data da emissão + Indicação precisa dos direitos que confere + Assinatura do emitente (CC, art. 889)

. Condições de admissibilidade: Lançamento escrituração do emitente + Cumprimento requisitos mínimos de validade

. Comprovação do saque: lançamento no Livro de Registro de Duplicatas escriturado por processamento de dados eletrônicos, extração de boleto do Livro de Registro de Duplicatas

 

LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS

. Legislação: Lei 5.474/68, art. 19

. Escrita especial: Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas

. Natureza: livro contábil auxiliar, de escrituração obrigatória pela legislação comercial

. Escrituração contábil digital: substituição da escrituração por processamento de dados eletrônicos (Lei nº 5.474/68, art. 19, § 3º)

. Autenticação do livro de registro: onde estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade

 

COMPROVAÇÃO SAQUE DUPLICATA

. Extração de boleto comprobatório da emissão da duplicata e do lançamento contábil no Livro de Registro de Duplicatas

 

PROTESTO
. Recepcionado por indicações a protestos … por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,

. Indicação dos dados contidos no título (Lei 9.492/97, art. 8º, par. Único)

. Sistema automatizado do Cartório de Protesto = duplicata por indicação

 

ACEITE

. Título de aceite obrigatório

 

CONDIÇÕES de SAQUE

. Requisitos mínimos de validade = assinatura do emitente

 

CONCLUSÃO

. Título precisa estar assinado pelo emitente

. Não existe assinatura digital do emitente?

. Ausência do pressuposto mínimo de validade!

* ZIP da aula ministrada no módulo Direito Empresarial da EMERJ