abril 16, 2012 por em Destaque, Documento Eletrônico, Processo civil
Notificação Extrajudicial por Meio Eletrônico
A notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Registro de Títulos e Documentos destina-se a dar conhecimento de forma incontestável do teor do documento levado a registro, com a garantia de recebimento pelo notificante. Formalizada por oficial portador de fé pública faz prova judicial do teor de qualquer documento, bem como do conhecimento inequívoco do notificado.
A Lei 6.015/73 exige a transcrição no Cartório de Registro de Títulos e Documentos dos instrumentos particulares para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; do penhor comum sobre coisas móveis; da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; do contrato de penhor de animais; do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, considerando facultativo o registro de quaisquer documentos, apenas para fins de conservação.
Algumas teses jurídicas sustentavam a invalidade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em localidade diversa do domicílio do notificado, alegando que a competência territorial do tabelião se limita à circunscrição para a qual foi nomeado.
O questionamento foi recentemente solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu como válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.
Segundo a decisão, inexiste norma legal que disponha em contrário, sendo que a restrição à prática de atos fora do município diz respeito expressamente ao tabelião de notas, não se aplicando ao Cartório de Títulos e Documentos.
O entendimento adotado pelo STJ é de extrema importância para a validade da notificação extrajudicial realizada por meio eletrônico, no que se refere ao princípio da territorialidade. Isto porque, a nova Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que regulamentou o serviço denominado FIDES – Entrega Certificada de Arquivos Eletrônicos, respeita o princípio da territorialidade do estado do Rio de Janeiro.
Com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial por meio eletrônico regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, não encontra mais qualquer óbice legal quanto ao âmbito de sua aplicação.
O sistema FIDES possibilita o envio de comunicações com garantia de recebimento do Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Estado do Rio de Janeiro e seus afiliados. Permite ao remetente enviar notificação eletrônica através do site do Instituto de Registradores, bastando informar o endereço eletrônico, nome e endereço do destinatário.
Quando o destinatário abre o arquivo eletrônico o FIDES, atesta a data e a hora da recepção e envia imediatamente ao remetente um e-mail comunicando a entrega, informando qual o cartório de Títulos e Documentos que ficou incumbido do registro.
A certidão emitida do Cartório de Títulos e Documentos é dotada de fé pública e atesta o teor do documento enviado, bem como o recebimento pelo notificado.
O aviso legal enviado através do sistema FIDES pode ser utilizado para notificações de qualquer espécie que dependam de comprovação inequívoca de entrega, garantindo ao remetente os requisitos de certeza e segurança.
Superada a questão da territorialidade, inexiste qualquer impedimento legal de aceitação da notificação extrajudicial regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em todo o país.
Ana Amelia Menna Barreto
Advogada de Barros Ribeiro Advogados Associados na área de Direito e Tecnologia
Fonte: Barros Ribeiro Advogados Associados
Duplicata virtual não é boleto bancário, e vice-e-versa. Pinceladas jurídicas sobre a natureza de cada qual
Decisão da Decisão da 3ª Turma do STJ reconheceu que “as duplicatas virtuais encontram previsão legal, razão pela qual é inevitável concluir pela validade do protesto de uma duplicata emitida eletronicamente”.
PINCELADAS JURÍDICAS
BOLETO BANCÁRIO
. Não é titulo de crédito : CPC, arts. 585,I
. Natureza: formulário autorizado pelo BACEN, regulado por Manual de Normas e Instruções
. Representa um meio de pagamento, emitido através dos dados transmitidos pelo credor, criado unilateralmente pela instituição financeira. Ausente assinatura do emitente e sacado
. Inexiste duplicata lastreadora que configura o título de crédito
DUPLICATA VIRTUAL
. Título escritural: CC, art. 889, § 3º – o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo
. Representa um registro contábil informatizado
. Condições admissibilidade : Lançamento escrituração do emitente e Cumprimento requisitos mínimos de validade
. Regime Jurídico cambial
. Legislação: Lei 5.474/68, Código Civil , art. 903 , Lei 9.492/97
. Declínio do princípio da cartularidade
. Requisitos essenciais de validade: Data da emissão + Indicação precisa dos direitos que confere + Assinatura do emitente (CC, art. 889)
. Condições de admissibilidade: Lançamento escrituração do emitente + Cumprimento requisitos mínimos de validade
. Comprovação do saque: lançamento no Livro de Registro de Duplicatas escriturado por processamento de dados eletrônicos, extração de boleto do Livro de Registro de Duplicatas
LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS
. Legislação: Lei 5.474/68, art. 19
. Escrita especial: Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas
. Natureza: livro contábil auxiliar, de escrituração obrigatória pela legislação comercial
. Escrituração contábil digital: substituição da escrituração por processamento de dados eletrônicos (Lei nº 5.474/68, art. 19, § 3º)
. Autenticação do livro de registro: onde estiverem registrados os atos constitutivos da sociedade
COMPROVAÇÃO SAQUE DUPLICATA
. Extração de boleto comprobatório da emissão da duplicata e do lançamento contábil no Livro de Registro de Duplicatas
PROTESTO
. Recepcionado por indicações a protestos … por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados,
. Indicação dos dados contidos no título (Lei 9.492/97, art. 8º, par. Único)
. Sistema automatizado do Cartório de Protesto = duplicata por indicação
ACEITE
. Título de aceite obrigatório
CONDIÇÕES de SAQUE
. Requisitos mínimos de validade = assinatura do emitente
CONCLUSÃO
. Título precisa estar assinado pelo emitente
. Não existe assinatura digital do emitente?
. Ausência do pressuposto mínimo de validade!
* ZIP da aula ministrada no módulo Direito Empresarial da EMERJ