maio 28, 2012 por em Processo eletrônico

TJ/RJ instala Vara Digital em Leopoldina

No dia 26 de junho será instalado o processo eletrônico na 5ª Vara Cível da Regional de Leopoldina.

Até a data de 25 de julho, as petições distribuídas a 5ª Vara cível serão recebidas pelo PROGER, digitalizadas pelo Serviço de Distribuição, e, após, encaminhadas ao cartório da Vara.

ATENÇÃO: DEVOLUÇÃO DOCUMENTOS ORIGINAIS
Art. 5º. A movimentação e a prática dos atos processuais pelos serventuários serão realizadas diretamente no sistema e estes se responsabilizarão por digitalizar as peças em papel a serem juntadas aos autos eletrônicos
§4º. As peças originais digitalizadas pelos órgãos competentes serão devolvidas ao remetente, caso presente no momento, ou destruídas no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega do documento, independentemente de intimação, cabendo ao interessado a retirada do original antes de sua eliminação.

 

Após 26 de julho será obrigatório transmitir a petição pelo sistema eletrônico. Proibido encaminhar por meio físico!
   Exceção: Lei 11.419/2006, art. 11, § 5º
   Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com    garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 5o Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado

TRIBUNA DO ADVOGADO: Vara da Leopoldina será digital a partir de 26 de junho

ATO EXECUTIVO Nº 2052/2012

O DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os esforços empreendidos por este Tribunal visando à racionalização do
uso dos recursos materiais, humanos e financeiros;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE n° 08/2006, de 27 de março de 2006, que
criou a 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital, por transformação do
XXVII Juizado Especial Criminal – Rocinha;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJ/OE nº. 21/2011, de 18 de julho de 2011, que
alterou a competência das Varas Cíveis e das Varas de Família dos Fóruns Regionais da
Comarca da Capital;

CONSIDERANDO que a Lei n.° 11.149/2006, instituiu regras para a informatização do
processo judicial e outorgou aos Tribunais de Justiça, no âmbito de suas atribuições, a disciplina
quanto ao acesso e a prática de atos nos mesmos;

CONSIDERANDO que a utilização do processo judicial eletrônico está em sintonia com os
princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que
norteiam a prestação jurisdicional no âmbito do Poder Judiciário Estadual; CONSIDERANDO
o contido na Resolução TJ/OE n°. 16/2009, que dispõe sobre a implantação e estabelece normas
para o funcionamento do processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de
Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1o. A 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital, criada pela Resolução TJ/OE n° 08/2006, será instalado no dia 26 de junho 2012, pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2o. A 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital, funcionará, exclusivamente, com o processo eletrônico, em conformidade com o disposto na Resolução TJ/OE n°. 16/2009, que autorizou a implantação e estabeleceu normas para o funcionamento do
processo judicial eletrônico no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3o. A 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital e sua serventia utilizarão salas e móveis a eles destinados situados Rua Filomena Nunes, nº 1.071, 6º pavimento – Fórum.

Art. 4o. A distribuição das ações dar-se-á na data da instalação do referido órgão jurisdicional,
vedada a redistribuição das ações anteriormente ajuizadas, na forma a ser regulamentada pela
Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5o. As petições iniciais distribuídas à 5a Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da
Capital serão digitalizadas pelo Serviço de Distribuição e, após, encaminhadas ao cartório da 5a
Vara Cível Regional da Leopoldina – Comarca da Capital, observado o disposto no § 4o do
artigo 5o da Resolução n° 16/2009 do Órgão Especial, no tocante as originais, sendo as cópias,
que acompanham a inicial, utilizadas para instruírem o mandado de citação.

Art. 6o. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias da instalação, informada no artigo 1o deste Ato, será
possível o recebimento das petições intermediárias e as demais peças processuais em papel pelo
PROGER, que serão digitalizados e encaminhados à 5a Vara Cível Regional da Leopoldina,
observado o disposto no § 4o do artigo 5o da Resolução TJ/OE n° 16/2009. Findo o prazo de 30
(trinta) dias, os referidos documentos só poderão ser encaminhados à 5a Vara Cível Regional da
Leopoldina pelo sistema eletrônico, sendo vedado o envio dos mesmos pelo meio físico,
ressalvado o disposto no § 5o do art. 11 da Lei n°. 11.419/06.

Art. 7º. O responsável pela serventia lavrará, no livro próprio, a Ata de Instalação, remetendo
cópia ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça.

Art. 8o. Este Ato entra em vigor a partir de 26 de junho de 2012, revogando-se as disposições
em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012.

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente Publicado em 22/05/2012 às fls. 08/09

Com procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode assinar digitalmente a peça

Parece tão óbvio ….

O termo ‘subscrever’ do processo físico já não se aplica ao processo eletrônico. Como a assinatura manual foi substituída pela digital, podemos substituir por ‘subscrever digitalmente’.

Posso digitar o nome de vários advogados constituídos na petição eletrônica, bastando que apenas um deles assine digitalmente a peça!

Falta capacitação dos magistrados para o processo eletrônico…

Assinatura digital de advogado diverso do que subscreve o recurso não representa irregularidade processual

A Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.

Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. “O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital”, afirmou.

O ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. “Ele é, em verdade, o subscritor do apelo”, concluiu.

Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.

RECURSO DE EMBARGOS. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO ASSINADO DIGITALMENTE POR ADVOGADO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA FOLHA DE ROSTO. EXISTÊNCIA DE MANDATO. Imprescindível à regularidade de representação que o recurso seja assinado por advogado que detenha procuração nos autos. Nos termos da IN 30 do TST, art. 8º, o acesso ao E-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica, sendo necessária a utilização de login e senha própria, previamente cadastrados no sistema. Na apreciação do processo eletrônico, na esfera trabalhista, torna-se necessário examinar os requisitos de admissibilidade processual em face dos novos dogmas que são aplicáveis ao mundo virtual, atentando para o objetivo da norma que admite o documento eletrônico, pela aposição da assinatura digital, por advogado devidamente habilitado nos autos. O fato de o recurso ser assinado digitalmente por advogado diverso daquele mencionado na folha de rosto não torna inexistente a peça recursal, ao contrário, confere-lhe inteira validade, na medida em que a responsabilidade pela transmissão é do advogado que apõe a assinatura digital, desde que seja mandatário. A tecnologia que viabiliza o acesso a apenas um dos advogados que detém procuração nos autos traduz a segurança necessária para a recepção do apelo, já que o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, do advogado que assina digitalmente. Aplica-se, no caso, o princípio da existência concreta, que estabelece que deve predominar, nas relações virtuais, aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado. Representação processual regular que se reconhece, pressupostos extrínsecos cumpridos. Embargos conhecidos.

Relatório

QUESTÃO DE ORDEM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE QUE SUBSCREVE O RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE PROCESSUAL

Preliminarmente, procede-se ao exame de questão de ordem, com o fim de dirimir dúvida acerca da regularidade da representação processual, na medida em que, embora a folha de rosto dos Embargos mencione a Dra. Juliana Helena Jordão, quem assina digitalmente o recurso é o Dr. João Carlos de Lima Junior.

Referido exame decorre da necessidade de apreciação prévia da matéria, em face de ambos os advogados estarem regularmente habilitados para representar a reclamada em Juízo, tanto o mencionado na folha de rosto quanto o que procedeu à assinatura digital.

Indaga-se se o advogado que assina digitalmente o recurso deve estar formalmente identificado na peça recursal, sob pena de ser considerado apócrifo.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que deve haver necessidade de identidade do titular do certificado digital com o nome do advogado subscritor da peça recursal, a exemplo dos seguintes precedentes:

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL USADO PARA ASSINAR O DOCUMENTO E O NOME DO ADVOGADO INDICADO COMO AUTOR DA PETIÇÃO. SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento. Desse modo, não havendo identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como autor da petição, deve esta ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução nº 1, de 10 de fevereiro de 2010, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 3. Agravos regimentais não conhecidos. AgRg no Ag 1371730 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2010/0214964-8 Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDENTE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. 1. Nos termos do que dispõem os arts. 1º, § 2º, III, “a” e “b”, 2º, caput, da Lei n. 11.419, de 2006, a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento digital; aquele devidamente credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral mediante o uso de meios eletrônicos. 2. É inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1/2010 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1.292.628/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19.8.2011; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.233.228/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.8.2011; AgRg no REsp 1.107.598/PR, Rel. Min. Mauro ampbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010. Agravo regimental não conhecido. AgRg na AR 4723 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA
2011/0144325-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 14/12/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2011

Entretanto, muito embora, no mundo físico processual, não seja possível entender por regular o recurso assinado por advogado diverso daquele que tenha aposto o seu nome e OAB, entendo que, no processo eletrônico, impõe-se tratamento diverso.

Com efeito, estabelece a Instrução Normativa 30 do c. TST, em seu art. 8º, que -o acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica-.

Já o art. 2º da Lei nº 11.419/2006 prevê o acesso do advogado ao processo eletrônico busca preservar, pela assinatura eletrônica, o sigilo para uso do sistema, por meio de senha de cadastramento prévio:

Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

§ 1o O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2o Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

A assinatura digital, portanto, confere garantia ao documento, na medida em que constitui ato solene, de absoluta segurança tecnológica, dada a criptografia, a inserção de senha e o cadastramento prévio, sem o qual o recurso enviado eletronicamente não pode ser recepcionado. Logo, não resta dúvida de que, tal como ocorre no processo físico, legitima o documento.

Flavia Lozzi, citada por Dinemar Zoccoli (Autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos: a firma eletrônica, in Direito, Sociedade e Informática-limites e perspectivas da vida digital, p. 178), leciona que:

-A aposição da assinatura é um gesto que contém um forte significado simbólico, suficiente, por si só, para fazer entender a sua função: declarar própria as firmações externadas, sob as quais a firma vem aposta. Aquele que de próprio punho escreve seu nome ao sinal de uma declaração, se dá conta da solenidade do compromisso assumido, porque sabe que deixou um símbolo inconfundível da sua vontade de assumi-lo: a folha sobre a qual imprimiu a assinatura terá a custódia do que foi escrito, evidenciando eventuais tentativas de alteração, e fará testemunho frente a todos sobre o vínculo contraído, uma vez que o signatário dificilmente poderá esquivar-se do reconhecimento da firma como a sua.-

Já Augusto Tavares Rosa Marcacini, in -o documento eletrônico como meio de prova-, reforça a importância da integridade do documento digital ao ensinar que -as assinaturas digitais assim produzidas ficam de tal sorte vinculadas ao documento eletrônico ‘subscrito’ que, ante a menor alteração da assinatura, se torna invalidada-.

Nesse contexto, não há como se ter por irregular o recurso, já que apenas quem o assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos, com a segurança conferida pela cadeia tecnológica que deriva da CIP-BR – Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil.

O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele advogado que o protocoliza e que apõe a chave codificada para assinatura digital.

É nesse sentido que a responsabilidade é atribuída ao advogado, aplicando-se o princípio da boa-fé que norteia o peticionamento eletrônico, em face do que dispõe a Resolução nº 427 do E. STF, conforme art. 3º, parágrafo único:

-O uso inadequado do e-STF que venha causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importará bloqueio do cadastro do usuário-.

Assinado, pois, digitalmente o recurso pelo Dr. João Carlos de Lima Junior, que detém procuração nos autos, é ele o legítimo representante da reclamada, para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 4º, §2º, da Resolução 49/2012 do CSJT que dispõe:

§2º O usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Em abono a esse entendimento, o art. 8º, §2º, da mesma Resolução:

§ 2º É de responsabilidade do usuário:

I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;

II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente.

Some-se, ao exposto, que a c. SDI já decidiu que o recurso assinado digitalmente é irregular apenas quando o advogado que o assina (digitalmente) não detém procuração nos autos:

RECURSO DE EMBARGOS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL DE ADVOGADO NÃO HABILITADO NOS AUTOS. Imprescindível à regularidade de representação que o advogado que assina eletronicamente o recurso tenha poderes nos autos para tanto, constando seu nome nas procurações, substabelecimentos, ou mesmo mediante o mandato tácito. De forma paralela, se o recurso fosse interposto por petição física, assinado por advogado sem o devido substabelecimento ou instrumento de mandato, a referida petição seria considerada inexistente. Nesse contexto, o recurso subscrito por procurador sem mandato válido que lhe confira poderes para representar em juízo é considerado inexistente, sendo impossível a regularização do ato, por inaplicável em fase de recurso. Recurso de embargos não conhecido. Processo: E-RR – 528640-46.2003.5.01.0341 Data de Julgamento: 09/02/2012, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/02/2012.

Realmente, é necessário conferir legitimidade ao processo eletrônico, que prima pela segurança e pela tranquilidade de sua utilização pelos jurisdicionados, com o fim de acelerar a prestação jurisdicional.

Segundo palavras do Exmo. Ministro João Oreste Dalazen -estamos falando de uma revolução cultural. É tão revolucionário quanto a substituição do cavalo, como meio de transporte, pelo automóvel-. E como toda mudança cultural, por certo, torna necessária a mudança dos paradigmas.

Frise-se que todas essas funcionalidades do mundo tecnológico são amparadas pela segurança conferida pelo sistema ICP-BR, com o escopo de dar maior efetividade à celeridade na prestação jurisdicional. A segurança tecnológica tem amparo na certificação digital e a celeridade é inerente à tecnologia que está por trás do processo eletrônico, o que faz com os processos demorem menos de cinco minutos para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho.

A página do Conselho Superior da Justiça do Trabalho traz a orientação para utilização do certificado digital. Ao adentrar no sistema eletrônico o advogado deve conectar a leitora do certificado à porta USB do computador e, em seguida, inserir o cartão do seu certificado digital na leitora, fazendo o seu login. Entrando no sistema após inserir o PIN (senha), é disponibilizada a opção de envio de documentos e, a partir daí, deve o advogado selecionar os arquivos a serem enviados. Após a escolha do arquivo, automaticamente é disponibilizada a opção ASSINAR, e por fim aparece a mensagem: -seus arquivos foram assinados com sucesso-.

O sistema admite a assinatura e há, inclusive, a opção de troca do arquivo antes de se proceder à assinatura digital, sendo que o advogado também pode proceder à consulta em seu cadastro das petições por ele enviadas.

O futuro ainda trará muitas novidades àquilo que idealizamos hoje, e é certo que estaremos sempre surpreendidos com essas novas possibilidades do mundo tecnológico para a agilização da jurisdição. Incumbe-nos adequar e refletir sempre acerca do instituto, com o fim de maximizar seu uso no judiciário, mas sempre em alerta quanto ao princípio da segurança que norteia o processo eletrônico.

A tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados que detém procuração nos autos traduz a segurança necessária para a recepção do apelo, já que o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente, ele é, em verdade, o subscritor do apelo.

Aplica-se, ainda, o princípio da existência concreta que deriva do direito eletrônico e que estabelece que deve predominar nas relações virtuais aquilo que verdadeiramente ocorre e não aquilo que é estipulado.

Com esses fundamentos, resta cumprido o requisito relativo à regularidade de representação processual, pelo que conheço dos embargos em relação aos requisitos extrínsecos e passo ao exame dos requisitos intrínsecos.

E-RR-236600-63.2009.5.15.0071

Fonte: TST

Processo eletrônico cai na prova da OAB!

Aleluia! Agora os estudantes terão que aprender o processo eletrônico!

Processo eletrônico consta de edital do VII Exame de Ordem Unificado

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) incluiu no edital de seu VII Exame de Ordem Unificado, na matéria Direito Processual Civil, item que trata do processo eletrônico, regido pela Lei 11.419/2006. Ao promover a inserção, o objetivo da OAB é incentivar as instituições de ensino superior brasileiras a incorporar essa temática à formação dos estudantes de Direito.

Na opinião do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a inserção do tema no conteúdo cobrado no Exame de Ordem incentivará os cursos de Direito a incluí-lo na formação dos alunos, uma vez que o processo eletrônico tornou-se realidade no cotidiano dos advogados, especialmente entre os que militam nas instâncias superiores. Segundo dados da Comissão Especial de Informática e Estatística da OAB Nacional, em 2010 o processo eletrônico representou 3,4 milhões de casos novos, o equivalente a 13% dos processos.

Fonte: OAB Federal

CSJT: Assinatura do juiz assegura validade de atas em processo eletrônico

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a assinatura digital do juiz é suficiente para assegurar a validade de atos e termos de audiência em processos eletrônicos ou digitais. A decisão foi tomada após consulta realizada pelo presidente e corregedor do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás, desembargador Mário Sérgio Botazzo.

Na consulta, o desembargador afirmava que alguns magistrados sustentavam que, além do juiz, o documento deveria ser assinado também pelo escrivão ou chefe de secretaria e advogados das partes. O procedimento era defendido de acordo com o que estabelece o Código de Processo Civil pela Lei Nº 11.419/2006.

O relator do processo, ministro Antonio José de Barros Levenhagen, destacou que a matéria já estava disciplinada no artigo 24 da Resolução Nº 94/CSJT, de 23 de março deste ano. O texto afirma que “as atas e termos de audiência serão assinados digitalmente apenas pelo juiz, assim como o documento digital, no caso de audiência gravadas em áudio e vídeo”.

Leia aqui o acórdão do CSJT

Fonte: TRT 7

 Via Certisign

Justiça Trabalhista se adequa a V2 da certificação digital

O site do sistema informatizado da Justiça Trabalhisa – e-doc – informa que será lançada hoje nova versão do eDOC assim descrita: ‘nova interface, mais rápida e fácil, possibilitando uma navegação muito mais simples. O Sistema foi desenvolvido em nova arquitetura o que possibilitará o uso dos certificados digitais V2 e V3, ou seja, certificados emitidos a partir de janeiro deste ano’.

Vamos ver ….

Poder Judiciário: adequação a Lei de Acesso à Informação Pública

STJ reúne gestores para tratar sobre a Lei de Acesso à Informação Pública

O Superior Tribunal de Justiça  reuniu o Comitê Gestor, formado pelo diretor-geral e secretários, para tratar sobre as adequações que o Tribunal deverá promover para atender à Lei de Acesso à Informação Pública – Lei n. 12.527/12.

A nova legislação representa um avanço na transparência pública do Brasil e uma quebra de paradigma, pois estabelece o princípio de que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção.

Nesse sentido, o STJ demonstra ser um órgão maduro, pois se adiantou à determinação da lei ao desenvolver o projeto da Central de Atendimento ao Cidadão, que já está em fase de execução. A Central irá reunir, em um só local, serviços de ouvidoria, informações gerais e processuais, protocolo, dentre outros, para melhor atender o cidadão.

Acesso

A partir de 16 de maio, início da vigência da Lei n. 12.527, qualquer cidadão poderá solicitar acesso às informações públicas, que não são sigilosas, nem tratam de informações pessoais, cabendo à Administração Pública respondê-las de maneira adequada.

Para isso, o Tribunal já disponibiliza em seu site informações como: o Portal da Transparência, editais e resultados de licitações, contratos, relatórios de gestão fiscal etc. A partir de agora, irá consolidá-las em um único lugar dentro do site www.stj.jus.br. Com isso, a Casa pretende proporcionar acesso rápido, prático e com linguagem adequada para atender às demandas da sociedade.

Todas as secretarias que compõem o Tribunal estão voltadas para a implementação das exigências trazidas pela lei. Posteriormente, o site do STJ também será modernizado, oferecendo mais facilidades para a obtenção das informações.

Acesse o link e saiba mais sobre o assunto: www.acessoainformacao.gov.br

Fonte: STJ

 

 

Olha o PJe aí gente! TSE vai implantar Processo Judicial Eletrônico em toda Justiça Eleitoral

Que o sistema PJe seja essa ‘coca-cola’ toda que estão apostando! Senão … efeito dominó nocivo, como ocorreu com o Projudi :-)

O Tribunal Superior Eleitoral vai implantar, durante a gestão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o Processo Judicial Eletrônico (PJE) em todas as classes originárias de processos que tramitam na Justiça Eleitoral. A implantação do PJE na Justiça Eleitoral brasileira é uma das prioridades elencadas pela presidente do TSE.

Com esse objetivo, a Assessoria de Gestão Estratégica do TSE apresentou uma proposta de governança para o programa do PJE, com os marcos, os objetivos e um cronograma de ações a serem executadas para que as petições, a tramitação dos processos e a comunicação dos atos processuais no âmbito da Justiça Eleitoral possam ocorrer em meio eletrônico.

O trabalho de desenvolvimento e implantação do processo vai envolver as equipes técnicas do TSE, bem como dos tribunais regionais e das zonas eleitorais em todo o país, para que ainda durante a gestão da ministra Cármen Lúcia os processos possam tramitar em formato eletrônico, trazendo agilidade e segurança na prestação jurisdicional.

Fonte: TSE

TRF2 adota PJe. Vivas! Abandonou o projeto de um outro sistema: PEJ

Atenção advogados: sistema exige certificação digital!

Processo judicial eletrônico começa a funcionar no TRF2 em caráter piloto, a partir de agosto
Não é de hoje que o TRF2 vem se preparando para adotar o processo judicial eletrônico (PJe) na Justiça Federal da Segunda Região, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. E o próximo passo nesse trabalho promete ser o mais efetivo dos que foram dados até agora: será a própria implantação, em caráter piloto, do projeto que elimina os autos em papel e permite que todos os atos processuais, como a entrega de petições e outros documentos para serem juntados aos processos, sejam realizados virtualmente, sem que o advogado ou a parte precisem ir ao tribunal para executá-los.

Para essa fase de testes do sistema, foram escolhidos os agravos de instrumento (uma espécie de recurso contra decisões de primeira instância) apresentados em processos que envolvem causas com o INSS como parte. A perspectiva é que esses agravos já comecem como processos eletrônicos, desde a protocolização, a partir de agosto deste ano, mas o Tribunal está trabalhando para antecipar o prazo. Atualmente, tramitam no TRF2 quase mil agravos de matéria previdenciária.

O PJe é um sistema criado e aperfeiçoado através de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e os tribunais brasileiros. Esse caráter colaborativo é uma das suas maiores virtudes, por prometer uma expressiva economia para os cofres públicos. Isso porque, até agora, os 93 tribunais do país desenvolvem, instalam e mantêm individual e integralmente seus sistemas informatizados de serviços e consultas processuais, com recursos orçamentários próprios. Com o PJe, o trabalho é dividido por todos os participantes do projeto. Cada um fica responsável por uma parte da tarefa, o resultado final é compartilhado pelas instituições e os gastos são diluídos nos orçamentos dos vários tribunais.

Responsabilidade ambiental
Não foi só a proposta de banir o processo em papel e criar funcionalidades para que advogados e partes possam praticar atos processuais pela internet que deu origem ao software desenvolvido para a implantação do PJe. A promessa de simplificar a burocracia judicial e, com isso, possibilitar a conclusão mais rápida das causas é, na realidade, o principal foco do projeto. Um exemplo de como isso pode acontecer está no fato de que, com o PJe, o juiz pode abrir prazos simultâneos para vistas do Ministério Público e de todas as partes da ação, o que é impossível no caso dos autos em papel, em que os prazos têm de ser concedidos sucessivamente, para cada requerente.

Além disso, o fim dos processos em papel deverá ter um efeito colateral importante: o TRF2 tem, hoje, mais de 95,5 mil autos judiciais em tramitação, cada um deles com dezenas, centenas de folhas. Não há um inventário sobre o tamanho físico desse acervo, mas não é difícil calcular o impacto no meio ambiente que terá a transformação gradual de toda essa celulose em bits.

A título de ilustração, vale lembrar que o Tribunal promove a eliminação regular de processos e documentos administrativos (inclusive precatórios), após o esgotamento do prazo legal para serem mantidos em arquivo. Nos últimos sete anos, foram destruídos mais de 2,6 milhões de documentos, liberando uma área de 98 metros quadrados na sede da corte. Os dados são da Divisão de Gestão Documental (Diged) do TRF2, que explica, ainda, que o Tribunal mantém convênio com uma cooperativa de catadores de papel, para o recolhimento e a destinação ecologicamente correta de todo o material picotado em uma fragmentadora.

Para a presidente do TRF2, desembargadora federal Maria Helena Cisne, a reunião de tantas vantagens faz com que a introdução do PJe no judiciário, o mais breve possível mas sem descuidar da segurança, não seja apenas uma boa opção, mas sim um verdadeiro dever da instituição: “Colocar o novo sistema em funcionamento na 2a Região é uma das minhas principais metas de gestão. Acredito que, com ele, poderemos entregar ao cidadão uma justiça mais célere, racional e econômica, bem como social e ambientalmente responsável”, aposta.

O presidente da Comissão de Implantação do PJe no Tribunal, desembargador federal Paulo Espirito Santo, endossa a opinião de Maria Helena Cisne: “Um dia, vamos olhar para trás e pensar como foi possível prestar jurisdição sem contar com o processo eletrônico, em um contexto tão complexo como o vivenciado pela Justiça Federal há vários anos. Temos, diante de nós, um quadro de excessiva judicialização de questões que deveriam ser – mas não são -resolvidas em sede administrativa . A informatização do processo é um instrumento para podermos dar conta dessa enorme demanda”, declarou o magistrado, que afirma ser um entusiasta do projeto. Ele destaca que foi em razão disso que abraçou a incumbência de presidir a comissão, criada pela presidente do TRF2 através da Resolução T2-RSP-2012/00018, de 20 de março de 2012: “O desenvolvimento do programa, bem como a sua introdução na nossa rotina, dependem de um trabalho eminentemente técnico. O meu papel é garantir o lastro político e normativo para o seu sucesso”.

Para fazer uso do PJe, os advogados precisam providenciar a sua certificação digital, que funciona como assinatura eletrônica para garantir a autenticidade dos atos processuais. Na Justiça Federal do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, é possível fazer esse cadastramento nas seccionais locais da Ordem dos Advogados do Brasil (www.oabrj.org.br e www.oabes.org.br).

Fonte: TRF 2

MP da Paraíba utiliza a SERASA como Autoridade Certificadora para emitir certificadodigital

O Ministério Público da Paraíba emitirá os certificados digitais de promotores e procuradores através da AC Serasa. Será, portanto, um certificado de pessoa física.

O Poder Judiciário que criou uma Autoridade Certificadora para chamar de sua – a ACJus.

E a OAB se credenciou como Autoridade Certificadora de segundo nível, vinculada a AC Certisign.

Diferença? Ambos certificados além de vinculados ao CPF, também identificam o atributo profissional do titular.

 

Carteiras funcionais com certificado digital serão entregues dia 4 de maio

As carteiras funcionais com certificado digital dos promotores e procuradores de Justiça serão entregues no dia 4 de maio, pelo procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, no auditório da sede da Procuradoria Geral de Justiça. Durante o evento, o gerente de projetos da Serasa, Ricardo Francia, vai ministrar uma palestra sobre a importância da certificação digital.

A partir dos dia 7 até 18 de maio, os promotores e procuradores de Justiça deverão comparecer à Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec), para dar início ao processo de validação presencial e emissão dos certificados digitais e assinaturas digitais, de acordo com o agendamento feito pela Ditec.

De acordo com o diretor de Tecnologia da Informação, Jefferson Ferreira, a validação presencial consiste em o membro do MP apresentar o CPF, Cédula de Identidade e comprovante de residência para que um técnico da Serasa faça a validação dos documentos, procedimento necessário para a criação da assinatura digital e emissão do certificado digital.

Na validação, o integrante do Ministério Público irá receber o kit com o leitor da certificação digital e o manual de orientação. As carteiras já estão prontas e a Secretaria Geral do Ministério Público da Paraíba já agendou as datas para que os membros façam a validação presencial e emissão dos certificados digitais e assinaturas digitais, através dos técnicos da Serasa.

Modernização
“O certificado digital é necessário para que os promotores e procuradores possam acompanhar os processos na instância superior. Hoje o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça só trabalha com processo eletrônico e essa é uma tendência da Justiça brasileira”, explicou o procurador-geral de Justiça, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, ao acrescentar que o Ministério Público da Paraíba deverá digitalizar todos os procedimentos administrativos e a tramitação processual.

Fonte: MP Paraíba

Encontro do Judiciário debaterá sistema PJe

A tendência é pela adoção do PJe como sistema único. Até hoje não me convenço da segurança de se colocar todos os ovos em uma única cesta …

O andamento do Processo Judicial Eletrônico (PJe) nos tribunais onde o sistema foi implantado será debatido em maio, em Brasília, em um evento no Conselho da Justiça Federal (CJF).

Serão convidados os presidentes dos 25 Tribunais Regionais do Trabalho, seis Tribunais Regionais Federais, e dos 27 Tribunais de Justiça dos Estados. O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, que preside a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ, deverá fazer a abertura do evento.

Atualmente, 15 tribunais já utilizam a ferramenta criada para acelerar o andamento dos processos judiciais promovendo a substituição das ações judiciais de papel para o sistema eletrônico (digital). O software foi desenvolvido no ano passado pelo CNJ em parceria com os tribunais.

Na avaliação do conselheiro José Lúcio Munhoz, presidente da Comissão de Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas do CNJ, essa troca de informações entre os tribunais, proposta no encontro, servirá para incentivar a implantação do PJe em todo o Judiciário. “O PJe melhora todo o funcionamento da Justiça, facilitando a vida de todos, magistrado, servidor e jurisdicionado”, disse.

“A intenção do evento é conhecer as dificuldades encontradas pelos gestores que já estão trabalhando com o software e, com isso, podermos aperfeiçoar o sistema”, explicou o conselheiro Jefferson Kravchychyn, outro membro da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas.

PJe
A criação do PJe atende a uma necessidade de unificar com segurança e racionalização os esforços dos tribunais para de aumentar a prestação célere das demandas judiciais e da resolução dos conflitos. A partir da digitalização dos processos, o sistema permite o acesso à rotina e ao acompanhamento dos processos jurisdicionais e administrativos no Judiciário possibilitando maior transparência e rapidez no andamento dos autos.

Atualmente, nenhum tribunal funciona de forma 100% digital. Os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais do Trabalho já aderiram ao PJe, mas ainda não estão com todas as varas instaladas. No encontro, participarão conselheiros e juízes auxiliares do CNJ; corregedores de Justiça e gestores de todos os órgãos de Justiça do país.

Fonte: CNJ

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