dezembro 15, 2009 por em Certificação Digital
Colcha de Retalhos da MP 2.200
Diz o ditado que quem faz errado, faz duas vezes. No caso da MP 2.200 … já foram três vezes .
Escondida no oceano de MPs da crise enérgica, foi com surpresa encontrada a pérola da MP 2.200, cuidando da regulamentação da certificação digital , onde o Governo Federal não só desprezou como atropelou o amplo e democrático debate, já em fase conclusiva, envolvendo a sociedade civil e o Poder Legislativo, na regulamentação das relações jurídicas na web.
Desacompanhada da necessária urgência que justifica a edição de uma Medida Provisória, vivenciamos no País a inversão de atribuição dos Poderes da República, onde o Executivo cumpre reiteradamente o papel de legislar.
Na prática e mesmo antes dessa MP, já navegava o Governo Federal em uma bolha legislativa, fazendo valer para si e na relação com os cidadãos-contribuintes, o que ainda sequer está regulamentado pelo ordenamento jurídico nacional.
Premido por forte reação da sociedade mobilizada, foi o Governo obrigado a reeditar a MP com a extensão –1, e, agora, com a extensão –2.
E, pelo o que mais ainda resta de infelicidade no texto legal, haverá a necessidade de novos remendos, transformando tão importante questão numa colcha de retalhos.
Dando continuidade ao monopólio cartorial off line, criou-se um supercartório digital, onde somente é conferido aos documentos produzidos pelo processo de certificação da ICP-Brasil presunção de veracidade em relação aos signatários.
Essa reserva de mercado impede a competitividade e inviabiliza a participação de empresas privadas no vasto ambiente da certificação. Melhor faria ao mercado se a atividade fosse desempenhada segundo os critérios da livre concorrência, proporcionando aos certificados emitidos pelas empresas particulares, validade jurídica idêntica àqueles concedidos pela ICP.
Interessante constatar que o Governo conseguiu a quase impossível unanimidade de desagradar a todos, pois até mesmo o representante da Associação dos Notários de Registro (Anoreg) declarou publicamente temer que possa a MP engessar o comércio eletrônico, afirmando ter mais afinidade com o texto do substitutivo do Dep. Julio Semeghini, pois os donos de cartório desejam participar de um jogo aberto, se colocando como uma opção a mais para o cidadão e não apenas a única.
Curioso constatar que a MP originária, assegurou a todos o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico (art. 13). Na primeira reedição, foi inserida modificação de que ninguém será obrigado a utilizar documento por meio eletrônico nas suas relações jurídicas privadas ou com entidades e órgãos públicos. Nesta segunda reedição, o referido artigo desapareceu do texto legal, tornando, pois, discutível a exigência em vigor da apresentação exclusivamente por meio eletrônico da Guia da Previdência Social – GPS, bem como e a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Conclui-se, portanto, que a pressão exercida pela Receita Federal, não surtiu efeito. E isto porque sob o pretexto de priorizar o atendimento on line, não pode ser deletado o atendimento pessoal ao contribuinte, impondo-se uma Receita Virtual a um país em que somente 9% da população tem acesso a Internet.
A novidade da atual versão foi a retirada do apoio técnico e assessoramento do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações – CEPESC -, apontado como um órgão subordinado à Agência Brasileira de Inteligência.
Por outro lado designa o Instituto Nacional de Tecnologia como autoridade certificadora raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A primeira transformação do ITI em autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, pode fazer surgir a próxima agência reguladora do Governo Federal.
A última edição do texto da MP, não cuidou sequer em apreciar as sugestões enviadas pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que entre sérias ressalvas de ordem técnica, pleiteava pelo menos uma composição igualitária na representação do Governo e da Sociedade Civil no Comitê Gestor.
Resta então à sociedade civil aguardar a votação do Projeto de Lei 4.906, ou, nova reedição mensal da MP número chave 2.200.