março 30, 2015 por em Destaque, Informatização do Poder Judiciário
Comprovação da prática da advocacia em meio eletrônico
O Estatuto da OAB e seu regulamento geral dispõem que a prática da atividade profissional é comprovada pelos atos assinados pelo advogado. Assim prescreve o art. 14 do Estatuto: “É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade”.
O parágrafo único do art. 5º do regulamento geral registra que: “A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.
No processo eletrônico os atos processuais são assinados digitalmente pelo advogado, não gerando qualquer efeito legal a assinatura autógrafa. Nesse ambiente a comprovação do exercício profissional se dará pela assinatura digital de todos os subscritores da peça processual.
Ocorre que o sistema PJe adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como alguns outros sistemas informatizados dos tribunais, não possibilitam que vários advogados assinem digitalmente uma petição. Ou seja, não aceitam co-assinatura digital.
Alguns cartórios e secretarias judiciais estão se negando a emitir a certidão comprobatória da prática da atividade profissional em atos não assinados digitalmente pelo próprio advogado requerente, inviabilizando, assim, sua justa pretensão.
Como então superar essa situação, ainda não solucionada pelos Tribunais? A única solução encontrada absurdamente inverte a lógica procedimental do ato praticado em meio eletrônico, pois se a petição é criada em um arquivo digital é desnecessária sua materialização.
Deverá o advogado imprimir sua petição e apor sua assinatura autógrafa. Após, a mesma deverá ser digitalizada e encaminhada ao tribunal, assinada digitalmente por apenas um advogado. A prática de sua atividade será então comprovada através de sua assinatura manual e a validade do ato processual será aferida por sua assinatura digital.
São muitos e multiformes os desafios enfrentados pelo advogado no processo eletrônico. Enquanto os tribunais não resolverem tais impedimentos, as soluções não são satisfatórias, mas necessitam ser enfrentadas!
*Ana Amelia Menna Barreto é advogada e diretora de Inclusão Digital da OAB/RJ.
Fonte: OAB/RJ