Indisponibilidade do peticionamento eletrônico prorroga prazo automaticamentePer

Não é óbvio??

Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Foi com esse entendimento, consubstanciado no artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06, que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da empesa Herplan Ltda, que teve recurso declarado intempestivo em decorrência de falha no sistema.

A Herplan foi intimada para audiência de conciliação referente a ação proposta por um ex-empregado, mas como nenhum preposto compareceu, a Primeira Vara do Trabalho do Recife (PE) declarou a confissão ficta – considerou verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador – e determinou a execução da empresa.

Ao saber da decisão, um dos sócios interpôs recurso de embargos à execução, mas o juízo de primeiro grau declarou a intempestividade do apelo, visto que foi protocolizado um dia após o prazo final.

Inconformado, o sócio recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) e afirmou que ficou impedido de realizar o protocolo dos embargos no dia limite, via meio eletrônico, pois o sistema de peticionamento da Justiça estava inoperante na data final do prazo, até às 3h do dia seguinte.

O TRT-6 negou provimento ao recurso, pois concluiu que a justificativa apresentada não afastou a preclusão do direito, já que havia outros meios para a interposição dos embargos dentro do prazo legal. O Regional ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, razão pela qual o sócio interpôs agravo de instrumento.

A Quinta Turma do TST deu provimento ao agravo e, ao julgar o recurso de revista, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, concluiu que a decisão Regional violou o princípio constitucional da ampla defesa, o que viabilizou o conhecimento do apelo.
O ministro explicou que o artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06 (que regulamenta a informatização do processo judicial), é claro ao determinar a prorrogação automática do prazo processual quando o sistema estiver indisponível. “Uma vez comprovada a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, não há como se concluir pela intempestividade do recurso protocolado no dia seguinte”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que, superado o óbice da intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos à execução.

Processo: RR – 24300-26.2006.5.06.0001

Fonte: TST

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