dezembro 16, 2009 por em Direito Tributário
Intimação Eletrônica do Contribuinte .2
Atualização Legislativa
Através do processo de incorporação de recursos tecnológicos, a Secretaria da Receita Federal inaugurou o canal de comunicação eletrônico, promovendo um intenso relacionamento digital com os contribuintes.
A possibilidade do endereço eletrônico do contribuinte ser considerado um domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo foi prevista pela Lei 9.532/97. Posteriormente, visando conferir legalidade aos atos praticados com utilização de meio eletrônico, a Medida Provisória 232/2004 inseriu modificações neste procedimento de intimação, novamente alteradas pela MP 255/2005, que convertida na Lei 11.196/2005, transportou as disposições da falecida MP do Bem (1).
Sendo certo que os meios de intimação não se sujeitam a qualquer ordem de preferência para constituição do crédito tributário da União, para fins de intimação considera-se o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que expressamente autorizado pelo contribuinte, passa a se sujeitar ao cumprimento de normas e condições de uso.
A intimação eletrônica se reputa realizada após o prazo de quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega, consubstanciada pela prova de recebimento ao domicílio tributário, ou em registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. Resultando inútil a intimação via postal ou eletrônica, concedeu-se validade ao edital publicado no endereço da administração tributária na internet.
Especificando a forma pela qual se realiza a prova de recebimento da intimação, a nova Lei retirou o caráter compulsório e aleatório da eleição do domicílio tributário eletrônico, passando a requerer a indispensável autorização expressa do sujeito passivo. Todavia, o regramento de suas condições de uso ainda se encontra pendente de atos futuros da administração tributária.