dezembro 17, 2009 por em Informatização do Poder Judiciário
Juizados Especiais Federais
A Justiça Federal, seguindo vitoriosa experiência do Judiciário Estadual, passará a contar com os Juizados Especiais Civis e Criminais, que introduzirão importantes inovações no trâmite processual.
A Lei nº 10.259/01, aprovada pelo Congresso Nacional em poucos meses, tornará mais ágil o andamento dos processos em que são partes a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, permitindo o acesso ao Judiciário a maior número de pessoas físicas e pequenas e médias empresas, em ações que não ultrapassem o valor de sessenta salários mínimos.
Como de praxe na prática legislativa, apesar de prever a instalação dos Juizados no prazo de seis meses, não cuidou a Lei de prever os recursos econômicos, materiais e humanos indispensáveis para sua organização. Membros do Poder Judiciário calculam ser necessário dobrar o número de Juízes para atender os Juizados. Sendo, porém, necessária edição de lei para criação de tais cargos, corre-se sério risco de não haver condições de efetivar a instalação dos Juizados Federais no prazo estipulado.
Entre as medidas mais importantes para a celeridade processual pode-se citar a não aplicação de prazo diferenciado para a prática de ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público (art. 9º); a autorização para que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais possam conciliar, transigir ou desistir dos processos art. 10, parágrafo único); a dispensa do reexame necessário de sentença que resulte em condenação do Poder Público (art. 13), bem como a estipulação do prazo de sessenta dias , após o trânsito em julgado, para o pagamento da obrigação , independentemente de precatório (art. 17).
Cuida, por outro lado, da uniformização da interpretação de lei federal, nos casos de divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais (art. 14 ).
Sob outro aspecto, cabe ressaltar que tanto o Poder Executivo quanto o Judiciário, convivem em uma espécie de bolha legislativa, no que diz respeito à introdução dos meios eletrônicos no ordenamento jurídico pátrio, abrangendo sua utilização antes mesmo da edição de normas legais sobre a matéria.
A maior de todas as inovações vem contida no § 2º do art. 18, que prevê a intimação das partes por meio eletrônico. Bastando a implantação pelos Tribunais de sistema de informática, não mais haverá a necessidade, que se constituía em especial privilégio, da intimação pessoal dos procuradores das autarquias federais, atingindo em cheio o campeão de demandas INSS. Para os operadores do direito, que vivem penosas dificuldades em dar andamento aos feitos que aguardam nas prateleiras eternamente tal intimação pessoal, é sem dúvida alguma uma grande conquista.
Implementando a Justiça Eletrônica, o texto legal afirma taxativamente que a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica (§ 3º, art. 14), levando a crer que a utilização do recurso da vídeoconferência está definitivamente incorporado pelo Poder Judiciário.