julho 17, 2012 por em Propaganda Eleitoral a Internet
Mais um candidato multado por propaganda no Facebook e no Twitter
A juíza da 97ª Zona Eleitoral, Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, julgou parcialmente procedente representação do Ministério Público Eleitoral para condenar José Alvercino Ferreira, candidato a vereador em Itajaí pelo PP, ao pagamento de multa de R$ 5 mil por realizar propaganda antecipada na internet. Da sentença, publicada entre as páginas 20 e 22 do diário oficial desta segunda-feira (16), cabe recurso ao TRESC.
De acordo com a notícia-crime recebida pelo MPE, Ferreira usava as redes sociais Facebook e Twitter desde abril deste ano com a denominação de “ZeFerreira11” e uma foto na qual se identificava como político. Além disso, o candidato anunciou sua página no Facebook por meio de um link patrocinado.
Em sua defesa, o candidato alegou que não cometeu propaganda antecipada com dolo e que o uso do número do PP no seu perfil “foi pura sugestão do servidor do Facebook, pois o nome referido [ZeFerreira] já é utilizado por outro cidadão”.
A juíza declarou na sentença, porém, que os documentos do processo mostram “o nítido caráter de propaganda eleitoral subliminar, visto que o endereço pessoal do representado nas referidas redes sociais contém a sua alcunha e o número pelo qual o seu partido concorre às eleições, sendo ele notório candidato ao cargo de vereador”.
Sobre o uso do número da legenda, a magistrada ressaltou que o Facebook “não oferece qualquer sugestão de identificação pessoal, ou seja, a pessoa, ao cadastrar sua conta, coloca a denominação que lhe for mais conveniente. Nem mesmo a existência de outras contas com a mesma designação impede que o usuário realize seu registro como desejar.”
No entanto, a juíza aplicou a multa no valor mínimo de R$ 5 mil, em vez dos R$ 20 mil solicitados pelo MPE, por entender que não há provas no processo de que Ferreira “possua expressiva condição econômica ou mesmo que seja reincidente em prática semelhantes”.
Fonte: TRE-SC
REPRESENTAÇÃO N.º 471-24.2012.6.24.0097
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO: JOSÉ ALVERCINO FERREIRA
ADVOGADOS: MANOEL RODRIGUES CONCEIÇÃO (OAB/SC N.º
3.360)
RAFAEL RODRIGO PORCIÚNCULA RODRIGUES CONCEIÇÃO
(OAB/SC N.º 17.726)
MANOEL PAULO CASSEMIRO CONCEIÇÃO NETO (OAB/SC N.º
22.113)
SENTENÇA
A Representante do Ministério Público neste Juízo Eleitoral, com base na notícia crime enviada pela Procuradoria Regional Eleitoral – SC, ofereceu REPRESENTAÇÃO contra José Alvercino Ferreira, já qualificado, requerendo a condenação pela prática da infração administrativa prevista no art. 36, parágrafo 3º da Lei das Eleições, com a aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, em razão dos seguintes fatos narrados na peça acusatória:
Depreende-se da inclusa Notícia Crime que desde o mês de abril de 2012, o representado José Alvercino ferreira, candidato a vereador, agindo com dolo, pois ciente da proibição atinente à matéria, passou a utilizar o seu FACE BOOK com a identificação pessoal: ww,fb.com/ZéFerreira11, conforme demonstrado nos vários documentos anexados aos autos, caracterizando, assim, o uso de propaganda eleitoral antecipada.
De igual modo, desde o mês de abril de 2012, portanto fora do prazo legal pertinente, o denunciado passou a utilizar o TWITTER, com o endereço ZeFerreira11@ZeFerreira11, também possitivado na documentação trazida a colação, caracterizando também o uso de propaganda eleitoral antecipada.
Não obstante o número 11 se referir a agremiação partidária do
acusado, o fato é que tal numerário acrescido ao nome do candidato,
infringe a legislação eleitoral, mais especificamente no tocante a
propaganda eleitoral, em face do dispositivo no artigo 36, parágrafo
3º da lei das eleições, pois permitiu a José Alvercino, iniciar sua
campanha política ao cargo de vereador, antes dos demais
candidatos, prevalecendo-se dessa situação.
Por derradeiro apesar de ter conhecimento que a propaganda
eleitoral não poderia ser feita antes do dia 5 de julho de 2012, o
representado com o propósito de divulgar sua candidatura, pagou
matéria na internet, identificando-se como candidato, conforme
documento de fl. 01.
A Lei n. 9.504/97, no seu art. 26, inciso XV, considera gastos
eleitorais e como tais sujeitos à observação dos limites de gastos por
candidatura, declarados pelo partido político nos termos do art. 18, e
também sujeitos a prestação de contas, os gatos com a manutenção
de sítio na internet. Mensagens desse quilate devem observar todas
as normas sobre propaganda eleitoral, contida nessa lei e no Código
Eleitoral, inclusive aquela que veda o início da propaganda antes de
6 de julho do ano da eleição. (fls. 02.03).
Por fim, acostou os documentos de fls. 04-47.
O Representado, em sua defesa, alegou a improcedência pela
atipicidade, em virtude da ausência de elemento subjetivo – dolo.
Aduziu, ainda, que a multa pela suposta prática do crime eleitoral,
que ocorreria pela primeira vez, deve ser em percentual mínimo
legal, ou seja, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou
documentos. (fls. 50-69).
A Representante do Ministério Público rebateu as argumentações do
Representado, manifestando-se pela procedência da representação
eleitoral, com a condenação de José Alvercino Ferreira à multa no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (fls. 70-72).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de Representação oferecida pelo Ministério Público
Eleitoral, em que se atribui ao candidato a vereador José Alvercino
Ferreira, a prática da infração administrativa prevista no art. 36, §3 º
da Lei n. 9.504/97, in verbis:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de
julho do ano da eleição.
§ 3o? A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente
ao custo da propaganda, se este for maior.
A matéria dos autos cinge-se a configuração ou não de propaganda
eleitoral extemporânea, que teria sido realizada desde o mês de abril
de 2012, por meio da utilização pelo Representado, das redes
sociais denominadas facebook e twitter com a identificação pessoal
WWW.fb.com/ZeFerreira11 e @ZeFerreira11, respectivamente.
Inicialmente, cabe observar que, tanto o site de relacionamentos
facebook, como a ferramenta twitter, são meios idôneos à divulgação
de propaganda eleitoral antecipada, consoante a jurisprudência do
Tribunal Superior Eleitoral:
(…) O Twitter é meio apto à divulgação de propaganda eleitoral
extemporânea, eis que amplamente utilizado para a divulgação de
ideias e informações ao conhecimento geral, além de permitir
interação com outros serviços e redes sociais da internet (…). [R-Rp
n° 1825-24.2010.6.00.0000/DE. Rel. Min. Marcelo Ribeiro. Sessão
de 15.03.2012].
(…) Sítios de relacionamento na internet, ainda que tenham seu
acesso restrito aos usuários, constituem meios aptos à divulgação de
propaganda eleitoral extemporânea, uma vez que são amplamente
utilizados para a divulgação de ideias e informações ao
conhecimento geral. Precedente. [AgR-REspe n° 5817-
30.2010.6.13.0000/MG. Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. Sessão de
15.02.2011].
Compulsando os autos e analisando os documentos confrontados,
vislumbra-se o nítido caráter de propaganda eleitoral subliminar,
visto que o endereço pessoal do Representado nas referidas redes
sociais, contém a sua alcunha e o número pelo qual o seu partido
concorre às eleições eleitorais, sendo ele notório candidato ao cargo
de vereador no município.
Ademais, na fotográfica de capa da sua página no facebook
ZéFerreira11 (fl. 06), tem-se a imagem do Representado com o
fundo de conhecidos pontos turísticos da cidade de Itajaí e, logo
abaixo, a seguinte descrição:
“Político. Ligado na área de segurança no trânsito da cidade de Itajaí desde
2009 onde realiza diversos trabalhos voltados para segurança e
fluidez do trânsito. http://zeferreira11.com.br/”.
Igualmente, na página do twitter @ZeFerreira11 (fl. 23), a
supramencionada descrição também se faz presente.
Por fim, há de se considerar que o Representado anunciou sua
página Zé Ferreira11 por meio de um link patrocinado na página do
site facebook, consoante documento juntado à fl. 04.
Ora, o link patrocinado é um formato de anúncio publicitário pago,
oferecido por diversas ferramentas de busca da internet, utilizado
principalmente por anunciantes que queiram promover seu negócio,
o que reforça a ideia de propaganda eleitoral antecipada por parte do
candidato.
Com efeito, é evidente o objetivo de divulgar o nome e a imagem do
Representado, de modo que o eleitor, ainda que inconscientemente,
o tenha em sua memória, o registre em sua mente.
A propaganda eleitoral extemporânea pode restar configurada não
apenas em razão de eventual pedido de votos ou de exposição de
plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de
circunstâncias subliminares, como no caso em tela.
Isso porque, “entender, nos tempos que correm, que só estaria
caracterizada a propaganda eleitoral quando coexistentes todos os
requisitos elencados pela doutrina, quais sejam: a) pedido de votos;
b) indicação do cargo político pretendido; c) ação política que se
pretende desenvolver; d) méritos que habilitam o candidato ao
exercício da função e; e) a menção ao número do candidato ou ao
do partido, é fazer letra morta dos conteúdos normativos que versam
sobre o tema, é promover espécie de abolitio por interpretação. E
não se diga que esse raciocínio é de sancionamento. O que se
pretende é emprestar ao comando legal (in casu, o art. 36, §3º da Lei
das Eleições) interpretação adequada, atual e consentânea com a
realidade jurídico-política reinante”. [Acórdão 20.515. TRE-SC. Rel.
Juiz Auxiliar Oscar Juvêncio Borges Neto. Sessão de 17.05.2006].
Nesta linha, acerca configuração da propaganda eleitoral antecipada,
na forma dissimulada, ensina a moderna doutrina que:
Propaganda extemporânea precisa ser explícita?
Posição da doutrina e do TSE:
Para configuração da propaganda extemporânea não é necessário
que ela seja explícita, porquanto, na maioria das vezes, os prováveis
candidatos a apresentarão de forma sub-reptícia, veiculadas sob as
mais variadas formas, por exemplo, calendário ou folhinha, contendo
a mensagem “fulano 2000”; outdoor estampado em via pública
desejando Feliz Natal e próspero Ano-Novo à população com
inclusão de cunho eleitoral (…). [CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes
Luz de Pádua; CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque
Pontes luz de Pádua. Tratado de direito eleitoral: tomo II: direito
material eleitoral II. São Paulo: Premier Máxima, 2008. p. 317-318).
Bem como, é a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral:
DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO
ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como
propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes
dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral,
ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente
postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões
que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função
pública.
2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio de
internet depender de ato de vontade do internauta não elide a
possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral
extemporânea, caso nela conste “pedido de votos, menção ao
número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra
referência à eleição” (Precedente).
3. A garantia constitucional da livre manifestação do pensamento
não pode servir para albergar a prática de ilícito eleitorais, mormente
quando está em jogo outro valor igualmente caro à própria
Constituição, como o equilíbrio do pleito.
4. Divulgada, por meio de página na internet, a candidatura e os
motivos pelos quais a candidata seria a mais apta para o exercício
do cargo público, é de se reconhecer a prática de propaganda
antecipada;
5. A propaganda intrapartidária é permitida ao postulante à
candidatura com vistas à indicação de seu nome em convenção, e
deve ser dirigida somente aos respectivos convencionais.
6. Recurso desprovido. [R-Rp no 2037-45.2010.6.00.0000/JJF. Rel.Min. Marcelo Ribeiro. Sessão de 17.03.2011 – grifei].
Com referência a alegação da Defesa de que “a intercorrência do
número que segue, foi pura sugestão do servidor do FACEBOOK,
pois o nome referido já é utilizado por outro cidadão”, é público e
notório que o referido site de relacionamentos não oferece qualquer
sugestão de identificação pessoal, ou seja, a pessoa, ao cadastrar
sua conta no facebook, coloca a denominação que lhe for mais
conveniente. Nem mesmo a existência de outras contas com a
mesma designação impede que o usuário realize seu registro como
desejar.
Outrossim, ainda que o servidor do site de relacionamentos ofereça
sugestões à identificação pessoal dos seus usuários, seria absurda
coincidência que esse propusesse logo o número pelo qual o partido
do Representado concorre às eleições.
Sobre a questão, como bem asseverou a Representante do
Ministério Público Eleitoral:
(…) José Alvercino Ferreira é conhecido na cidade com a alcunha ZE
BELLINI. Se fato quisesse apenas comunicar-se com os demais
usuários das redes sociais, sem prévia antecipação de votos, o teria
feito usando esse apelido, ou simplesmente uma outra forma de
identificação, diferenciada dos demais ZE FERREIRA, mas
coincidentemente, o representado utilizou o número de seu partido,
já com intenção de chamar a atenção para os eleitores.[fls. 70-71].
O número utilizado é exatamente o do partido a que pertence o
Representado, o que é de amplo domínio público, não havendo
como atribuir esta “coincidência” ao acaso.
Quanto ao argumento de atipicidade da conduta, em virtude do
disposto no inciso I, do art. 36-A, da Lei das Eleições, introduzido
pela Lei n.º 12.034/2009, tem-se que referido dispositivo é claro em
afirmar que não será considerada propaganda eleitoral antecipada, a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão
e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido de votos, o que não se aplica a
hipótese em apreço.
Desta forma, ante todo o exposto, entendo que a condenação do
Representado, pela prática da infração administrativa prevista no art.
36, parágrafo 3º, da Lei das Eleições, é a medida que se impõe.
No tocante ao valor da multa, conforme estabelece o §3º, do art. 36,
da Lei n.º 9.504/97, “a violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado
o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou
ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.
Nos termos do art. 367, I, do Código Eleitoral, na imposição e
cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações
criminais, o valor do arbitramento deve considerar, principalmente, a
condição econômica do eleitor.
A superação da fixação da multa no patamar mínimo é justificado,
conforme o Tribunal Superior Eleitoral em função da expressividade
econômica do acusado. (Recurso em Representação nº 128913,
Acórdão de 29/06/2010, Relator(a) Min. Henrique Neves da,
Publicação: DJE. Data 20/08/2010, p. 77).
Ademais, ocorrendo violação por parte de pessoas físicas, o Tribunal
Superior Eleitoral tem aplicado a multa não muito distante do
montante mínimo legal. (TSE, R-Rp 98.696/DF. Relator Min.
Henrique Neves da Silva. Dje 24.08.2010 pgs. 105/106).
No caso em tela, tem-se que o comando legal foi desrespeitado por
pessoa física, não havendo provas nos autos de que o Representado
possua expressiva condição econômica, ou mesmo, que seja
reincidente em práticas semelhantes, me maneira que fixo a multa
no mínimo legal, ou seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atendendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação
oferecida pela Representante do Ministério Público Eleitoral, e
CONDENO o representado Jose Alvercino Ferreira, pela prática da
infração prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, ao pagamento
de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Proceda-se à cobrança da multa na forma do art. 367 do Código
Eleitoral.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral e o Representado.
P. R. I.
Itajaí, 12 de julho de 2012.
SÔNIA MARIA MAZZETTO MOROSO TERRES
Juíza da 97ª Zona Eleitoral.