dezembro 18, 2009 por em Informatização do Poder Judiciário
Segurança na Comunicação de Atos Processuais
Transmissão meios analógicos X meios digitais
RESUMO
O presente estudo analisa a comunicação de atos processuais entre órgãos jurisdicionais, comenta as características da transmissão realizada por fac-símile e por meio eletrônico e pesquisa a legislação incidente. Aborda a modernização legislativa trazida pela lei do processo judicial informatizado que recepciona a certificação digital concebida pela Infra-Estrutura de Chaves-Públicas Brasileira. Tem por objetivo investigar a segurança de cada modalidade de transmissão.
SUMÁRIO
1. Caso Concreto 2. Comunicação de atos processuais 2.1. Características da transmissão por fac-símile 2.2. Legislação Aplicável 2.3. Responsabilidade pela transmissão e recepção 3. Comunicação de atos processuais por meio eletrônico 3.1. Características da transmissão eletrônica 3.2. Lei 11.419/06 3.2.1 e-STF 3.3. Medida Provisória 2.200/01 3.3.1. Assinatura e certificação digital 3.4. Autoridade Certificadora da Justiça 3.5. Responsabilidade pela transmissão e recepção 4. Conclusões
“No limiar do terceiro milênio devemos, também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência(1)”.
Ministra Ellen Gracie Northfleet
1. Caso Concreto
Partindo-se de um caso concreto ocorrido no processo de comunicação entre o Superior Tribunal de Justiça ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais(2), procura-se investigar as características dos meios de comunicação e a segurança proporcionada por cada modalidade. A ocorrência que expõe uma fragilidade intrínseca da comunicação de atos processuais entre órgãos jurisdicionais é o objeto do presente estudo.
O Superior Tribunal de Justiça apurou a prática de comunicação supostamente por este enviada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O fato detectado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins no exercício da Presidência do STJ, se baseou em petição em habeas corpus onde se pleiteava extensão de liminar reconsiderada e deferida a outros dois co-réus daquele mesmo processo, que se fazia acompanhar de cópia da referida decisão.
Analisando os autos o Ministro Peçanha Martins constatou não existir nenhuma decisão deferindo liminar em favor dos pacientes. Ao contrário, a única decisão constante dos autos, da lavra do Presidente do STJ Ministro Barros Monteiro, justamente indeferia a liminar citada na petição, não tendo havido nenhum pedido de reconsideração posterior.
No despacho exarado pelo Ministro Francisco Peçanha Martins, este afirmou que: “tem-se, portanto, que a cópia juntada às fls. 373/374 pelos requerentes é evidente fruto de crime, pois, além de não constar no sistema de informação processual deste Superior Tribunal de Justiça, a assinatura nela constante não é sequer semelhante à minha assinatura, dentre outros tantos indícios de contrafação constatados de plano”(3).
Diligenciado contato telefônico com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais e com o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas obteve-se informação de que esses receberam, como sendo do STJ, o fax da falsa decisão, fato que resultou na expedição de alvarás de soltura em favor dos pacientes.
Nessa oportunidade foi informado sobre protocolo de outra petição junto ao TJMG. Anexando cópia da mesma decisão falsa tinha por objetivo obter a soltura de outro réu.
2. Comunicação de Atos Processuais
2.1. Características Transmissão por fac-símile
A transmissão por fac-símile(4), também conhecida como telecópia, é definida como uma “forma de telecomunicação caracterizada pela reprodução à distância de documentos gráficos (textos escritos, ou imagens fixas) sob a forma de outros documentos gráficos geometricamente semelhantes ao original”(5).
Esse sistema de transmissão de imagens ou documentos, manuscritos ou impressos, por meios elétricos ou radioelétricos, que permite a sua reprodução a preto e branco, é considerado um serviço de comunicação que permite a recepção de textos ou de grafismos sob uma forma e uma apresentação idênticas às de um original em papel, onde no terminal emissor o original é analisado ponto a ponto por um dispositivo de leitura fotográfica(6).
Reside nesse tipo de transmissão à materialidade, fixando-se o documento no suporte tangível do papel vegetal, disponível para leitura independentemente da utilização de qualquer ferramenta ou equipamento.
O Código de Processo Civil não se refere textualmente ao uso do fac-símile, enquanto o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a notificação de ordens e decisões pode se realizar por qualquer meio eficaz de telecomunicação(7).
2.2. Legislação Aplicável
Analisando os dispositivos constantes do Código de Processo Civil verifica-se que em relação à forma, os atos decisórios, despachos, decisões, sentenças e acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes(8).
Nas disposições gerais relativas à comunicação dos atos, o diploma indica entre os requisitos essenciais da carta de ordem, precatória e rogatória, a necessidade da assinatura do juiz(9). Em caso de urgência estabelece a possibilidade de transmissão por telegrama, radiograma ou telefone(10), hipótese que impõe o cumprimento das condições previstas no art. 202, além de declaração da agência expedidora de estar reconhecida a assinatura do juiz(11).
As cartas de ordem e precatória em que houver de cumprir-se o ato devem ser transmitidas por telefone pelo secretário do tribunal ou escrivão do juízo deprecante, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, no caso de existir mais de um ofício ou vara(12). Nessa circunstância obriga-se o escrivão a telefonar ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando confirmação(13). Após a confirmação, o escrivão submeterá a carta a despacho(14).
Nos casos em que o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do tribunal que conceder a ordem, o Código de Processo Penal dispõe que o alvará de soltura será expedido por via postal ou por telégrafo(15). A ordem de soltura, lavrada pelo secretário do tribunal e assinada pelo presidente, será dirigida por ofício ou telegrama a autoridade que exercer, ou ameaçar exercer, o constrangimento(16).
As ordens transmitidas por telegrama necessitam de autenticação da firma do juiz no original levado à agência telegráfica(17).
Em processo e julgamento de habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos recursos das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, o diploma remete aos mesmos artigos, cabendo ao regimento interno do Tribunal estabelecer as regras complementares(18).
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê a autenticação dos atos processuais, conforme o caso, mediante assinatura ou rubrica dos ministros ou dos servidores para tal fim qualificados, exigindo-se a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial, no fecho da carta de sentença e nas certidões(19).
A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Sessões, da Turma ou do Relator, a notificação de ordens ou decisões será realizada por servidor credenciado da secretaria, por via postal ou por qualquer outro modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do seu recebimento(20).
Posteriormente, a Lei 9.800/99 positivou a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
A Normativa 06/2000 do Superior Tribunal de Justiça, regulamentando procedimentos judiciais, delibera que a transmissão de comunicações urgentes será autorizada pelo coordenador. As cartas de ordem, os mandados de citação e de intimação e as notificações poderão ser assinados, de ordem, pelo Coordenador(21) sendo endereçadas ao Juízo da Comarca ou Seção Judiciária onde devam ser cumpridas, salvo determinação em contrário(22).
2.3 Responsabilidade pela transmissão e recepção
Pela análise legislativa verifica-se que a eleição do responsável pela transmissão encontra-se elencada no art. 207 do CPC, no art. 665 do CPP e no art. 87 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Nenhum dispositivo legal indica o responsável pela verificação ou confirmação da ordem enviada por outro órgão jurisdicional.
3. Comunicação de atos processuais por meio eletrônico
3.1. Características da transmissão eletrônica
A transmissão por meios eletrônicos se define como aquela efetuada por meio de sinais elétricos ou ópticos, que codificam a informação em bits, representando voz, dados e imagens(23), através do protocolo de internet(24).
Predomina nesse sistema a imaterialidade, transmitida a informação sem suporte tangível.
Utilizando-se da plataforma digital a comunicação pode se realizar via correio eletrônico ou através de sítio disponibilizado para tal fim, colocados à disposição do usuário pelo órgão judiciário.
3.2. Lei 11.419/06
Fechando o ciclo de atualização legislativa na incorporação dos meios eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário, a Lei 11.419/06 dispôs sobre a informatização do processo judicial, aplicada indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição(25).
Concedeu validade jurídica à tramitação eletrônica de processos judiciais, a comunicação de atos e transmissão de peças processuais, estabelecendo a imprescindibilidade da assinatura eletrônica para a prática de todos os atos processuais(26).
A assinatura de juízes, em todos os graus de jurisdição poderá ser feita eletronicamente(27) desde que baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada(28), na forma estabelecida pela Medida Provisória 2.200/01.
As comunicações oficiais entre órgãos do Poder Judiciário – cartas precatórias, rogatórias e de ordem -, devem fazer uso do meio eletrônico em caráter preferencial(29).
3.2.1. e-STF
O Supremo Tribunal Federal regulamentou o meio eletrônico de tramitação de processos judiciais, além da comunicação de atos e transmissão de peças processuais(30).
Os atos gerados no “e-STF” são registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização(31), podendo ser feita de forma digital a assinatura dos Ministros(32).
A Resolução classifica como usuários internos do sistema seus Ministros e servidores, instituindo que os atos protocolados eletronicamente serão disponibilizados no sistema somente após determinação do Relator de juntada, devendo ser garantida por sistema de segurança eletrônico a autenticidade dos atos e peças processuais
3.3. Medida Provisória 2.200/01
A Medida Provisória 2.200/01 criou a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, implantando um sistema nacional de certificação digital no país.
Com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica e das aplicações de suporte que utilizem certificados digitais, visa propiciar a realização de transações eletrônicas seguras(33).
A estrutura hierárquica da ICP-Brasil compõe-se de um grupo de autoridades que se submetem às diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, em todos os níveis da cadeia de certificação. No topo da estrutura de certificação, figura a Autoridade Certificadora-Raiz – AC-Raiz, exercida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, autarquia responsável pela execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor.
Em nível imediatamente inferior, as Autoridades Certificadoras – AC – detêm a responsabilidade de expedir, revogar e gerenciar os certificados digitais. Se obrigam a elaborar e divulgar a Política de Segurança, a Declaração de Práticas de Certificação e a Política de Certificados, sujeitando-se a auditoria anual obrigatória.
Compete às Autoridades Registradoras – AR – obrigatoriamente vinculadas a uma determinada AC, identificar e cadastrar usuários presencialmente, submetendo a solicitação de certificados à AC à qual se subordinam.
Concede-se o licenciamento para operar como AC ou AR a órgãos e entidades públicas, assim como a pessoas jurídicas de direito privado. As entidades credenciadas como prestadoras de serviço de certificação se obrigam ao cumprimento de um conjunto de diretrizes de segurança definidos pela ICP-Br, como instrumentos garantidores de segurança e confiabilidade de todos as operações praticadas pela cadeia de certificação.
3.3.1. Assinatura e Certificado Digital
Segundo definição de Augusto Tavares Rosa Marcacini, “a assinatura digital é o resultado de uma operação matemática, utilizando algoritmos da criptografia assimétrica” (34). Além de viável tecnicamente e de confiabilidade garantida, pode ser obtida através da utilização de certificado digital de assinatura, que confirma identidade do titular e autentica sua assinatura eletrônica.
A assinatura digital disponibilizada pela ICP-Brasil se utiliza de um processo de codificação e decodificação, consistente na aplicação de modelo matemático de algoritmo criptográfico, baseado no conceito de chaves e executado por um programa de computador. Com a inserção da chave criptográfica, o arquivo enviado se torna ilegível, sendo necessário ter conhecimento do algoritmo de decifragem – a chave – para recuperação dos dados originais.
A ICP-Brasil adota o padrão criptográfico assimétrico, cujos algoritmos trabalham com duas chaves geradas simultaneamente – pública e privada – utilizadas, respectivamente, para cifrar e decifrar a informação.
É necessário que o titular da chave privada disponibilize sua chave pública para que a informação se torne acessível ao destinatário da mensagem eletrônica. A chave privada é de conhecimento exclusivo do titular da assinatura digital, cabendo-lhe a responsabilidade por mantê-la em sigilo(35).
A certificação digital funciona como um documento de identidade, que armazena os dados pessoais de seu titular, “que associa o nome a atributos de uma pessoa a uma chave pública(36)” .
O certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, contém prazo de validade determinado, podendo se alocar no próprio computador ou em mídia portátil – smart card ou token -, que armazenam a chave privada do usuário. As informações contidas nos certificados digitais são acessíveis através da senha pessoal eleita pelo titular.
O mecanismo concede a indispensável segurança quanto à autoria e integridade do documento eletrônico, vinculando indissociavelmente a assinatura ao documento. Em caso de tentativa de modificação do documento eletrônico, o certificado digital detecta a violação e não lhe confere autenticidade.
3.4. Autoridade Certificadora da Justiça
O Poder Judiciário criou a Autoridade Certificadora da Justiça – AC-Jus, primeira do mundo criada e mantida pelo Poder Judiciário.
A AC-Jus é responsável pela implantação da certificação digital no âmbito do Poder Judiciário. Cabe a esta desenvolver aplicações específicas para comunicação e troca de documentos internos no âmbito interno do Poder Judiciário, adotando políticas de certificação com validade legal que viabilizam a implantação do processo judicial informatizado(37).
Cabe à AC-Jus determinar as regras de certificação e perfis de certificado seguidos pelas ACs subseqüentes – encarregadas de operacionalizar a emissão de certificados para usuários finais – e fiscalizar a correta execução do processo de certificação.
O certificado Cert-JUS Institucional, de uso exclusivo de magistrados, autoridades e servidores públicos, identifica o titular como servidor de determinado órgão ou instituição, contendo seus dados pessoais e informações relativas ao órgão a que se vincula, tais como lotação, cargo e matrícula.
Aplica-se à assinatura de documentos e mensagens eletrônicas, acesso à rede e outras funções, fazendo uso obrigatório do tipo A3. Este modelo de certificado portátil apresenta nível de segurança superior, armazenado em cartão inteligente protegido por senha que permite acesso ao certificado em vários computadores diferentes. Cabe ao titular do certificado a responsabilidade pela segurança do código de acesso à mídia criptográfica – PIN(38).
O Supremo Tribunal Federal(39) classifica como usuários internos do sistema os Ministros e servidores devidamente credenciados pela Secretaria de Tecnologia(40).
“Os certificados de segurança utilizados pelo STF permitem a identificação da Autoridade Certificadora – “Cartório Digital”, que torna a comunicação segura entre seu computador e o servidor de correio eletrônico, impedindo o acesso indevido às informações trafegadas”(41).
3.5. Responsabilidade pela transmissão e recepção
O Supremo Tribunal Federal implantou um novo sistema de controle de processos e fluxo de trabalho nos gabinetes dos Ministros, denominado “e-GAB”(42).
Destaca-se como funcionalidade a distribuição interna das responsabilidades de cada servidor do gabinete. Pela delegação de tarefas instituída, cada servidor se responsabiliza por um determinado processo, através de um sistema de segurança que permite o acesso restrito aos usuários cadastrados, cada qual com seu perfil e nível de responsabilidade de acesso e interação com o sistema, previamente definido.
Cabe ressaltar a necessidade de adoção de procedimentos para a transmissão por meio eletrônico que estabeleçam quais os servidores serão responsáveis pelo envio e destinação do ato, com a finalidade de garantir o seguro encaminhamento ao órgão competente.
Nesse sentido, o Poder Executivo Federal estabeleceu os procedimentos para transmissão em meio eletrônico(43). Instituiu-se uma padronização de procedimentos, determinando a criação de uma caixa postal especifica em cada Ministério para recepção e remessa eletrônica de atos normativos, dotada de sistema de segurança apto a impedir a alteração dos documentos transmitidos. A norma prevê a necessidade da indicação e credenciamento dos servidores encarregados pelo recebimento e destinação dos atos, que devem ser objeto de confirmação mediante aviso de recebimento eletrônico.
4. Conclusões
Em sentido inverso ao que se poderia supor a fraude ocorrida na comunicação de atos processuais por meio físico não se materializaria no meio eletrônico.
Isto porque na comunicação por meio eletrônico faz-se uso de recursos tecnológicos de segurança aptos a garantir de forma inquestionável a autenticidade da autoria dos atos processuais, atribuindo presunção de validade da autoria do ato praticado.
O Magistrado de posse de seu certificado digital “assina” com sua chave privada o documento eletrônico contendo o despacho, gerando um código de autenticidade único a este documento.
A comunicação eletrônica do ato processual se encaminha à instância inferior através do sistema tecnológico do Tribunal de origem, gerando um recibo eletrônico de protocolo contendo os dados identificadores do respectivo órgão emissor.
Ao receber o arquivo assinado digitalmente, o órgão receptor confere a autenticidade da autoria do ato transmitido, dando cumprimento à ordem superior.
Portanto, a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, superando eventual insegurança advinda pela imaterialidade característica do ambiente digital, proporciona maior segurança jurídica daquela realizada em ambiente analógico.
Referências
1. A utilização do fax pelo judiciário. São Paulo: Revista Forense n. 335, jul/set 1996,p. 444/445
2. HC 74.674-MG-2007/0008749-3
3. Disponível em:
Acesso em 13/09/2007
4. Da loc. lat. “fac simile”, que significa “fazer igual”. Disponível em: Acesso em 13/09/2007
5. Art. 143º do Decreto 97.057/88. Anexo ao Dec. 97.057/88.Regulamento Geral da Lei n° 4.117/62. Código Brasileiro de Telecomunicações
6. Disponível em:
Acesso em 13/09/2007
7. Art. 87, II
8. Art. 164
9. Art. 202
10. Art. 205
11. Art. 206
12. Art. 207
13. Art. 207,§ 1º
14. Art. 207,§ 2º
15. Art. 660, § 6º
16. Art. 665
17. Art. 289, parágrafo único
18. CPP, art. 667
19. Art. 84 e § 1º. Disponível em:
Acesso em 07/03/2007
20. Art. 87, I e II
21. Art. 13
22. Parágrafo único
23. Disponível em:
Acesso em 14/09/2007
24. TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol). É a plataforma de protocolos originária da rede ARPA, também conhecida como o conjunto de protocolos da Internet, que combina o TCP e o IP Aplicações como o Telnet, FTP e SMTP pertencem ao TCP/IP. Disponível em:
Acesso em 14/09/2007
25. Art. 1º, § 1º
26. Arts. 2º, 4º, § 1º e 8º, parágrafo único
27. Art. 20. Altera CPC, art. 164, parágrafo único
28. Art. 1º, § 2º, III, a
29. Art. 7º
30. Resolução 344/07
31. Art. 7º
32. Art. 1º
33. Art. 1º
34. MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma abordagem jurídica sobre criptografia. São Paulo: Revista Forense, 2002, p. 32
35. Disponível em
Acesso em 07/03/2007
36. MENKE, Fabiano. Assinatura eletrônica no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 49
37. Disponível em Acesso em 20/05/2007
38. Personal Identification Number. Número de Identificação Pessoal
39. Resolução 344/07
40. Portaria 73/07, art., 1º, I
41. Disponível em Acesso em 14/09/07
42. Disponível em
Acesso em 23/09/2007
43. Decreto 3.714/2001