Intimação Eletrônica do Contribuinte .2
dezembro 16, 2009 by admin
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Atualização Legislativa
Através do processo de incorporação de recursos tecnológicos, a Secretaria da Receita Federal inaugurou o canal de comunicação eletrônico, promovendo um intenso relacionamento digital com os contribuintes.
A possibilidade do endereço eletrônico do contribuinte ser considerado um domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo foi prevista pela Lei 9.532/97. Posteriormente, visando conferir legalidade aos atos praticados com utilização de meio eletrônico, a Medida Provisória 232/2004 inseriu modificações neste procedimento de intimação, novamente alteradas pela MP 255/2005, que convertida na Lei 11.196/2005, transportou as disposições da falecida MP do Bem (1).
Sendo certo que os meios de intimação não se sujeitam a qualquer ordem de preferência para constituição do crédito tributário da União, para fins de intimação considera-se o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária, desde que expressamente autorizado pelo contribuinte, passa a se sujeitar ao cumprimento de normas e condições de uso.
A intimação eletrônica se reputa realizada após o prazo de quinze dias contados da data registrada no comprovante de entrega, consubstanciada pela prova de recebimento ao domicílio tributário, ou em registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. Resultando inútil a intimação via postal ou eletrônica, concedeu-se validade ao edital publicado no endereço da administração tributária na internet.
Especificando a forma pela qual se realiza a prova de recebimento da intimação, a nova Lei retirou o caráter compulsório e aleatório da eleição do domicílio tributário eletrônico, passando a requerer a indispensável autorização expressa do sujeito passivo. Todavia, o regramento de suas condições de uso ainda se encontra pendente de atos futuros da administração tributária.
Jornal O Tempo
2005
Intimação Eletrônica do Contribuinte
dezembro 16, 2009 by admin
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O processo de modernização do Estado protagonizado pela aplicação das tecnologias da informação e comunicação propiciou a oferta de serviços públicos pela internet.
Localiza-se na Receita Federal a maior concentração de recursos tecnológicos, que segundo fontes do setor coordena o maior e mais eficiente sistema de arrecadação de tributos do planeta, faz uso da inteligência artificial, “ciência de construção de máquinas que fazem coisas que requeiram inteligência, caso fossem feitas por homens”(1).
Operado pelo computador mais potente em operação no país – sugestivamente batizado de Big Brother – seu organismo se alimenta das valiosas informações contidas na base de dados do próprio Fisco, do Banco Central, da Comissão de Assuntos Mobiliários, de instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, do Detran, Departamento de Aviação Comercial e Capitania dos Portos e de Cartórios de Registro de Imóveis.
Na primeira etapa do processo, fiscais humanos se substituem pela fiscalização remota, executada por redes neurais(2) que cruzam, analisam e interpretam as informações para detectar qualquer tipo de sonegação.
Em que pese o alto nível de informatização alcançado, recente descoberta aponta que falha no sistema de quitação de débitos da Receita via internet (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação – PER/DCOMP) propiciou pagamento instantâneo com títulos públicos falsos e moedas podres de impostos federais.(3)
O presente estudo tem por objetivo informar as inovações legislativas que regulam a incorporação de procedimentos tecnológicos, via de regra instituindo obrigações tributárias acessórias.
Desde a Lei 9.532/97 que atualizou o procedimento administrativo fiscal, foi prevista a possibilidade do endereço eletrônico do contribuinte ser considerado um domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo(4). Sucede que essa informação prestada à Secretaria da Receita Federal exclusivamente para fins cadastrais, resulta na eleição de um domicílio tributário, sem que o contribuinte tenha conhecimento inequívoco das conseqüências desse ato, ou tampouco manifeste sua expressa aceitação no ato do preenchimento.
Por outro lado, considerando como hábil para exigência de créditos tributários da União “a intimação realizada por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento do domicílio tributário, não sujeitos a qualquer ordem de preferência”(5), deixou de explicitar a forma pela qual se consubstancia a prova de recebimento da intimação por meio eletrônico.
Ocorre que a intimação realizada pelo endereço postal ou de fax não guarda qualquer similaridade com o endereço eletrônico, uma vez que tal recurso se consubstancia uma transmissão de dados. Predominando a imaterialidade nesse meio de comunicação que se utiliza o protocolo de internet e de outros específicos para envio e recepção da mensagem, é possível afluir diversas circunstâncias que inviabilizem a transmissão ou resultem no perdimento da mensagem.
A polêmica Medida Provisória 232/2004 inseriu modificações quanto à intimação eletrônica, objetivando “conferir legalidade aos atos e termos processuais praticados com utilização de meio eletrônico, magnético ou equivalente, em consonância com os avanços tecnológicos e de comunicação postos à disposição da sociedade e já amplamente utilizados nos segmentos públicos e privados, por meio da rede mundial de computadores, amparada pela segurança decorrente da certificação digital”.(6)
Passando a discriminar as regras de eleição para cada tipo de endereço, especifica que apenas o endereço físico – fornecido para fins cadastrais – se considera um domicílio tributário.(7)
Relativamente à intimação realizada por endereço eletrônico, inscreve que este será atribuído ao contribuinte pela Administração Tributária, sem esclarecer as hipóteses de concessão, bem como se será aplicável a todo e qualquer contribuinte ou apenas àqueles que manifestarem sua vontade (8).
Aliada à imperiosa necessidade de observância dos princípios constitucionais, o índice absoluto de exclusão digital no país veda a pretensão em se estabelecer o canal de relacionamento eletrônico de forma compulsória.
Prescreve a MP 232 que a intimação por meio eletrônico será feita com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo, ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária(9).
Logo, conforme assinalado na exposição de motivos, far-se-á uso do processo de certificação e assinatura digital por Autoridade Registradora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com a finalidade de garantir a autenticidade, integridade, privacidade e inviolabilidade do arquivo eletrônico, assim como assegurar a identidade e autenticidade do emissor(10).
Relativamente à intimação por meio eletrônico, esta se considera realizada quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicilio tributário do sujeito passivo ou na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo(11), de acordo com regulamentação futura.
Para tanto, cabe a Autoridade Fiscal empregar ferramenta tecnológica capaz de impedir a ocorrência de fatores que tornem nula a intimação.
Outorgando caráter oficial à publicação eletrônica, concebe a intimação por edital veiculada no endereço mantido na Internet pela Administração Tributária(12).
Portanto, como visto, ainda se encontra pendente de detalhamento o modus operandi para validar a intimação realizada por meio eletrônico.
Referências
(1) ROVER, Aires José. Informática no Direito. Inteligência Artificial. Curitiba: Juruá, 2001
(2) Modelo computacional inspirado cérebro humano, cuja principal tarefa é classificar situações complexas – id. Ib
(3) Estado de Minas . Caderno Economia.09.01.2005
(4) Art. 23, § 4º
(5) Art. 23, I e § 3º
(6) MP 232 – Exposição de Motivos
(7) Art. 23, § 4º, I
(8) Art. 23, § 4º, II
(9) Art. 23, III
(10) Instrução Normativa 222
(11) Art. 23, § 2º, III, a e b
(12) Art. 23, § 1º, I