setembro 14, 2012 por em Propaganda Eleitoral a Internet
TRE/MG proíbe jingle de música famosa em campanha eleitoral
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Por três votos a dois, o TRE-MG, na sessão desta quinta-feira (13), decidiu suspender a veiculação, na propaganda da Coligação “BH Segue em Frente”, da música “Lugar Melhor que BH”. O recurso foi proposto pela Coligação “Frente BH Popular” contra decisão de primeira instância que permitiu a utilização da música. Os juízes Alice Birchal, Maurício Soares e Carlos Alberto Tomaz entenderam que a música se vinculou à atual administração municipal e que sua utilização fere os princípios da igualdade entre os candidatos e da impessoalidade na administração pública.
O juiz Maurício Soares afirmou que não via “como correto o uso do dinheiro público para fixar na mente dos eleitores esse jingle durante quatro anos e agora o candidato se beneficiar disso em sua campanha”. Já o juiz Carlos Alberto Tomaz destacou a “transcendência emblemática” da música, que se vinculou ao atual prefeito de Belo Horizonte.
O relator do processo, juiz Maurício Ferreira, entendeu que a música não era um símbolo do município e nem de uso exclusivo da administração municipal e que não haveria obstáculo de a música ser utilizada inclusive na campanha de adversários do atual prefeito desde que honrados os direitos decorrentes da propriedade artística. Ele foi acompanhado em seu voto pelo desembargador Wander Marotta, que afirmou que não haveria problema se candidatos no Rio de Janeiro se utilizassem da música “Cidade Maravilhosa” em campanhas, desde que devidamente resolvido o problema do direito autoral.
Também o Ministério Público Eleitoral opinou pela permissão do uso da música. Segundo o procurador regional eleitoral, Eduardo Morato, “trata-se de música que, muito antes de sua identificação com a campanha publicitária institucional aludida, é identificada com a própria cidade de Belo Horizonte”.
No dia 5 de setembro, o juiz Maurício Ferreira havia autorizado o uso da música, ao revogar a liminar antes concedida pelo juiz Maurício Soares no sentido da proibição da sua veiculação e julgou extinta ação cautelar, defendendo que a questão fosse discutida quando do julgamento na Corte do recurso principal – o que ocorreu nesta quinta-feira.
Processos Relacionados: RE 62440 e RE 59587