junho 2, 2011 por em Cliques

‘TJ/SP confirma sentença reconhecendo imunidade tributária aos leitores de e-books’. F5 na legislação!

Para o STF o tema é repercussão geral .

Já é tempo de F5 na legislação!

Migalhas

Entendendo que a CF/88 “assegura a veiculação de cultura e informações; portanto, livros editados em papel ou em leitores de livros digitais têm o mesmo objetivo, conteúdo e finalidade, ou seja, levar a informação e o conhecimento ao seu usuário.”, o juiz de Direito Rafael Maltez isentou a empresa do pagamento de ICMS.

A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso da Fazenda do Estado de SP e manteve sentença que reconhecia a aplicação da imunidade tributária dos livros convencionais aos leitores de livros digitais (e-books).

Uma empresa ajuizou ação pretendendo a imunidade tributária, estabelecida no art. 150 da CF/88 (clique aqui), com relação aos leitores dos livros digitais. O juiz de Direito Rafael Tocantins Maltez concedeu a segurança para determinar que o Estado de SP não exija o ICMS da empresa sobre bens importados.

Inconformada, a Fazenda do Estado apelou. Aliende Ribeiro, relator do processo na 11ª câmara, entendeu que a sentença apelada deu correta solução à lide. “A questão pertinente à imunidade dos leitores de livros digitais é um tema novo, que foi abordado com profundidade e adequação na decisão atacada”, disse o relator.

O juiz Rafael Tocantins Maltez defendeu na sentença que admitir que apenas o livro de papel é imune “resultaria em admitir que o constituinte brasileiro seria um saudosista ou ignorante, pois estaria garantindo, com a imunidade de impostos, apenas ‘livros, jornais e periódicos’ elaborados com a utilização da técnica passada.” “Qualquer avanço tecnológico estaria desincentivado em razão da tributação. Quem quisesse ficar no passado, comunicando-se como no início do século, seria estimulado pela imunidade. Quem quisesse evoluir seria punido, estando o Brasil destinado, quanto aos meios de comunicação, a tomar-se peça de museu, afastando-se qualquer possibilidade de estímulo ao progresso”, completa.

Entendendo que a CF/88 “assegura a veiculação de cultura e informações; portanto, livros editados em papel ou em leitores de livros digitais têm o mesmo objetivo, conteúdo e finalidade, ou seja, levar a informação e o conhecimento ao seu usuário.”, o juiz de Direito Rafael Maltez isentou a empresa do pagamento de ICMS.

 

 

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