setembro 21, 2011 por em Cliques
Até vendedor tem problema no Mercado Livre. Leia a decisão
Como dizem os mineiros, a situação é de “vaca não reconhecer bezerro no curral” !
Nem o mercado pago funciona…
Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2011.01.1.093010-9
Vara : 1404 – 4° JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo : 2010.01.1.093010-9
Ação : INDENIZAÇÃO
Requerente : JOSE LUIS DE CASTELLO BRANCO
Requerido : MERCADO LIVRE .COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade de parte, na medida em que evidentemente há solidariedade entre a requerida e a pessoa jurídica denominada MercadoPago, a começar pela identidade do nome usado por elas, que naturalmente induz o consumidor a imaginar tratarem-se de mesma pessoa. Ademais, a segunda destina-se exclusivamente a fornecer serviço que aumenta a segurança das negociações feitas pelos consumidores através de anúncios veiculados pela primeira, mediante o pagamento de uma taxa.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há outras preliminares arguidas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar o mérito.
O autor utilizou os serviços da requerida para anunciar a venda de um notebook (MacBookPro-17), pelo valor de R$ 6.500,00 e contratou também os serviços de Mercado Pago no intuito de obter maior segurança em sua negociação.
Ocorreu, entretanto, que o produto foi vendido a pessoa que não efetivou o pagamento e a requerida, em compensação aos prejuízos sofridos pelo autor pagou-lhe apenas a importância de R$700,00.
O autor logrou demonstrar que efetuou a venda do notebook a partir de anúncio no site de vendas da requerida, tendo, inclusive, optado pelo serviço de mercado pago para obter maior segurança na transação. A requerida disponibilizou em seu site o anúncio e após manifestado o interesse por um possível comprador, fez constar em sua página a mensagem “anúncio finalizado” (fl. 25). Em seguida, o autor recebeu um email originado do endereço da requerida garantindo-lhe que poderia efetivar a postagem do produto com segurança, pois já constava em seu favor o crédito referente ao pagamento (fl. 27). O autor chegou a entrar em contato com o comprador, que confirmou o recebimento da mercadoria (fl. 29) e, após, o autor ainda recebeu outro email originado do endereço da requerida informando-o que o crédito já estava a sua disposição (fl. 31).
A requerida, por seu turno, afirma que os e-mails documentados às fls. 27 e 31 são forjados, eis que terceiro de má-fé se fez passar pela requerida. Atribui ao autor a responsabilidade por confiar nos e-mails que lhe foram encaminhados, em desconformidade com o procedimento utilizado pelo mercado pago para intermediar as negociações.
Sem razão a requerida. A atividade econômica explorada pela requerida consiste na intermediação de negociações entre particulares operadas via internet. É de conhecimento comum que as negociações via internet são menos seguras, mas a requerida assume esse risco ao destinar sua atividade a este ramo e deve reparar os danos sofridos pelos consumidores de seus serviços, decorrentes de fraudes perpetradas em ambiente virtual, cabendo-lhe, evidentemente, direito de regresso em face do fraudador.
Assim, não prospera a pretensão da requerida de transferir aos usuários de seus serviços a responsabilidade pelo fato de o seu destinatário de email ter sido forjado por pessoa com má-fé. Ora, à toda evidência, cabe à requerida evitar que seu destinatário de e-mail seja utilizado por terceiros, sobretudo considerando o tipo de atividade que explora, que deve garantir aos seus usuários a segurança nas transações que realizam em ambiente virtual.
Mesmo o usuário com pleno e irrestrito conhecimento quanto ao modo de proceder da requerida e da MercadoPago, sente-se seguro em efetivar a remessa do produto após verificar no site que a venda foi finalizada e receber um email da requerida informando que o produto poderia ser encaminhado com segurança pois o crédito foi recebido.
Destaco que este é justamente o modo de proceder da MercadoPago, como confirmou o preposto da requerida em audiência, todavia, ao invés de enviar e-mail, a empresa disponibiliza uma página ao vendedor para que ele possa certificar se o crédito está disponível e, então, efetuar a remessa. Após, o comprador confirmar que recebeu o produto, a MercadoPago libera o dinheiro em favor do vendedor.
Ora, o autor teve conhecimento de que essa é a segurança que o MercadoPago oferece. Verificou no site da requerida que o anúncio foi finalizado, recebeu um email da requerida dizendo que ele poderia enviar o produto com segurança e naturalmente confiou no conteúdo desse email, já que o destinatário era a requerida e continha todos os seus sinais identificadores (fl. 27), recebeu um email da destinatária dizendo que recebeu o produto e, em seguida, recebeu novo email da requerida dizendo que o crédito estava disponível, novamente partindo do endereço da requerida e contendo todos os seus sinais identificadores; não há qualquer responsabilidade a ser atribuída ao autor.
Destaco, ainda, que a informação de que a requerida ou a MercadoPago não envia e-mails deveria ser ostenciva, evidenciada em todo acesso feito pelo usuário, interessado ou não, na utilização dos serviços da requerida e, mais ainda, quando o consumidor opta por efetivamente fazer o anúncio de venda de produto ou adquirir um produto no mercado virtual, a fim de evitar a reincidência de tais danos que acabam por refletir em seu próprio patrimônio, já que são responsáveis pelo uso de seus endereços eletrônicos e seus sinais identificadores.
Nesse contexto, o autor tem direito de haver da requerida a reparação pelos danos materiais que suportou, no valor de R$ 6.500,00, abatidos os R$ 700,00 já recebidos, conforme consta da petição inicial (fl.05).
Por outro lado, não identifico nos fatos narrados na inicial afronta a qualquer dos atributos inerentes à personalidade do autor. Com efeito, o multicitado sentimento de vulnerabilidade é naturalmente afastado pela recomposição da perda material sofrida e não caracteriza dano moral.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a reparar os danos materiais sofridos pelo autor mediante o pagamento da quantia de R$ 5.800,00, corrigida monetariamente desde 09 de fevereiro de 2011 (fl.29) e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/90.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília – DF, segunda-feira, 12/09/2011.
Cristiana Torres Gonzaga
Juíza de Direito Substituta