Mercado Livre: STJ reconhece responsabilidade civil por fraude no MercadoPago. Boa!

dezembro 13, 2011 by  
Filed under Cliques

O MercadoPago …. não paga!

MercadoLivre terá de ressarcir vendedor que recebeu falsa confirmação de pagamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o MercadoLivre, empresa de comércio eletrônico, tem responsabilidade civil por fraude ocorrida em transação feita por meio do serviço MercadoPago – a plataforma de pagamentos oferecida pelo site. Um e-mail falso foi enviado ao vendedor, induzindo-o a remeter a mercadoria sem que o pagamento tivesse sido realizado. A decisão do STJ restabeleceu a sentença que condenou o site ao reembolso do valor do produto.

O vendedor de um equipamento de áudio anunciado no site fechou negócio com um comprador, recebeu um e-mail informando que o dinheiro, pouco mais de R$ 2.800, havia sido depositado em sua conta e enviou o produto. O e-mail, entretanto, tinha sido falsificado pelo comprador. O vendedor ajuizou, então, uma ação de indenização contra o MercadoLivre.

Para o juiz da primeira instância, o site tem responsabilidade objetiva, pois envia e-mails muito parecidos com o recebido pelo vendedor, e esses e-mails podem ser falsificados ou fraudados porque os procedimentos de segurança seriam insuficientes. Segundo o juiz, “não há preocupação com a segurança ou combate à fraude”.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) considerou que houve culpa exclusiva do consumidor por não ter checado a conta respectiva constante em página do site, como sugerido pelo MercadoLivre. Em recurso ao STJ, por sua vez, o vendedor alegou que, embora o tribunal estadual tenha isentado o site de responsabilidade, ficou claro que o sistema é “um ambiente propício para que as fraudes aconteçam”.

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, embora o vendedor não tenha seguido o procedimento de segurança sugerido pelo site, a exigência de confirmação de veracidade do e-mail recebido não existe no contrato. “Não há dúvida de que o sistema de intermediação não ofereceu a segurança que legitimamente dele se esperava, dando margem à fraude”, afirmou a ministra. Na verdade, o vendedor agiu de boa-fé ao enviar a mercadoria, pois achava que o pagamento lhe seria disponibilizado pelo MercadoPago logo que o comprador recebesse o equipamento.

“O objetivo da contratação do serviço de intermediação [MercadoPago] é exatamente proporcionar segurança ao comprador e ao vendedor quanto ao recebimento da prestação contratada”, constatou a relatora. Para ela, a transferência de parte do ônus relativo à segurança é tolerável, mas não pode afastar a responsabilidade do fornecedor – o que seria uma cláusula atenuante de responsabilidade, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, procedimentos fundamentais à segurança do sistema não podem ser atribuídos exclusivamente ao usuário.

A relatora entende que existe relação de causa e efeito entre o dano e a falha de segurança do serviço, pois o endereço eletrônico do vendedor é disponibilizado pelo sistema ao comprador depois do fechamento de negócio. Se os dados cadastrais do estelionatário são falsos, a fragilidade do sistema fica exposta. “Impressiona o fato de que o MercadoLivre tenha optado por apenas contestar sua responsabilidade, mas não tenha cuidado de identificar o suposto fraudador ou mesmo de chamá-lo ao processo”, disse a ministra.

Resp 1107024

Fonte: STJ

Até vendedor tem problema no Mercado Livre. Leia a decisão

setembro 21, 2011 by  
Filed under Cliques

Como dizem os mineiros, a situação é de “vaca não reconhecer bezerro no curral” !

Nem o mercado pago funciona

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2011.01.1.093010-9
Vara : 1404 – 4° JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Processo : 2010.01.1.093010-9
Ação : INDENIZAÇÃO
Requerente : JOSE LUIS DE CASTELLO BRANCO
Requerido : MERCADO LIVRE .COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

SENTENÇA

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Não prospera a preliminar de ilegitimidade de parte, na medida em que evidentemente há solidariedade entre a requerida e a pessoa jurídica denominada MercadoPago, a começar pela identidade do nome usado por elas, que naturalmente induz o consumidor a imaginar tratarem-se de mesma pessoa. Ademais, a segunda destina-se exclusivamente a fornecer serviço que aumenta a segurança das negociações feitas pelos consumidores através de anúncios veiculados pela primeira, mediante o pagamento de uma taxa.

Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

Não há outras preliminares arguidas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar o mérito.

O autor utilizou os serviços da requerida para anunciar a venda de um notebook (MacBookPro-17), pelo valor de R$ 6.500,00 e contratou também os serviços de Mercado Pago no intuito de obter maior segurança em sua negociação.

Ocorreu, entretanto, que o produto foi vendido a pessoa que não efetivou o pagamento e a requerida, em compensação aos prejuízos sofridos pelo autor pagou-lhe apenas a importância de R$700,00.

O autor logrou demonstrar que efetuou a venda do notebook a partir de anúncio no site de vendas da requerida, tendo, inclusive, optado pelo serviço de mercado pago para obter maior segurança na transação. A requerida disponibilizou em seu site o anúncio e após manifestado o interesse por um possível comprador, fez constar em sua página a mensagem “anúncio finalizado” (fl. 25). Em seguida, o autor recebeu um email originado do endereço da requerida garantindo-lhe que poderia efetivar a postagem do produto com segurança, pois já constava em seu favor o crédito referente ao pagamento (fl. 27). O autor chegou a entrar em contato com o comprador, que confirmou o recebimento da mercadoria (fl. 29) e, após, o autor ainda recebeu outro email originado do endereço da requerida informando-o que o crédito já estava a sua disposição (fl. 31).

A requerida, por seu turno, afirma que os e-mails documentados às fls. 27 e 31 são forjados, eis que terceiro de má-fé se fez passar pela requerida. Atribui ao autor a responsabilidade por confiar nos e-mails que lhe foram encaminhados, em desconformidade com o procedimento utilizado pelo mercado pago para intermediar as negociações.

Sem razão a requerida. A atividade econômica explorada pela requerida consiste na intermediação de negociações entre particulares operadas via internet. É de conhecimento comum que as negociações via internet são menos seguras, mas a requerida assume esse risco ao destinar sua atividade a este ramo e deve reparar os danos sofridos pelos consumidores de seus serviços, decorrentes de fraudes perpetradas em ambiente virtual, cabendo-lhe, evidentemente, direito de regresso em face do fraudador.

Assim, não prospera a pretensão da requerida de transferir aos usuários de seus serviços a responsabilidade pelo fato de o seu destinatário de email ter sido forjado por pessoa com má-fé. Ora, à toda evidência, cabe à requerida evitar que seu destinatário de e-mail seja utilizado por terceiros, sobretudo considerando o tipo de atividade que explora, que deve garantir aos seus usuários a segurança nas transações que realizam em ambiente virtual.

Mesmo o usuário com pleno e irrestrito conhecimento quanto ao modo de proceder da requerida e da MercadoPago, sente-se seguro em efetivar a remessa do produto após verificar no site que a venda foi finalizada e receber um email da requerida informando que o produto poderia ser encaminhado com segurança pois o crédito foi recebido.

Destaco que este é justamente o modo de proceder da MercadoPago, como confirmou o preposto da requerida em audiência, todavia, ao invés de enviar e-mail, a empresa disponibiliza uma página ao vendedor para que ele possa certificar se o crédito está disponível e, então, efetuar a remessa. Após, o comprador confirmar que recebeu o produto, a MercadoPago libera o dinheiro em favor do vendedor.

Ora, o autor teve conhecimento de que essa é a segurança que o MercadoPago oferece. Verificou no site da requerida que o anúncio foi finalizado, recebeu um email da requerida dizendo que ele poderia enviar o produto com segurança e naturalmente confiou no conteúdo desse email, já que o destinatário era a requerida e continha todos os seus sinais identificadores (fl. 27), recebeu um email da destinatária dizendo que recebeu o produto e, em seguida, recebeu novo email da requerida dizendo que o crédito estava disponível, novamente partindo do endereço da requerida e contendo todos os seus sinais identificadores; não há qualquer responsabilidade a ser atribuída ao autor.

Destaco, ainda, que a informação de que a requerida ou a MercadoPago não envia e-mails deveria ser ostenciva, evidenciada em todo acesso feito pelo usuário, interessado ou não, na utilização dos serviços da requerida e, mais ainda, quando o consumidor opta por efetivamente fazer o anúncio de venda de produto ou adquirir um produto no mercado virtual, a fim de evitar a reincidência de tais danos que acabam por refletir em seu próprio patrimônio, já que são responsáveis pelo uso de seus endereços eletrônicos e seus sinais identificadores.

Nesse contexto, o autor tem direito de haver da requerida a reparação pelos danos materiais que suportou, no valor de R$ 6.500,00, abatidos os R$ 700,00 já recebidos, conforme consta da petição inicial (fl.05).

Por outro lado, não identifico nos fatos narrados na inicial afronta a qualquer dos atributos inerentes à personalidade do autor. Com efeito, o multicitado sentimento de vulnerabilidade é naturalmente afastado pela recomposição da perda material sofrida e não caracteriza dano moral.

Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a requerida a reparar os danos materiais sofridos pelo autor mediante o pagamento da quantia de R$ 5.800,00, corrigida monetariamente desde 09 de fevereiro de 2011 (fl.29) e acrescida de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados da citação.

Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/90.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília – DF, segunda-feira, 12/09/2011.

Cristiana Torres Gonzaga
Juíza de Direito Substituta

Finalmente! MP/RJ anula cláusulas abusivas do Mercado Livre

julho 15, 2011 by  
Filed under Cliques

Caiu por terra o argumento do ML em um ‘classificado de jornal’ e por isso não tem responsabilidade sobre o que anuncia . Que a liminar se confirme !

 

15/07/2011
Anuladas cláusulas abusivas do contrato de adesão do portal Mercado Livre

Com base em requerimento formulado em Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a 1ª Vara Empresarial da Capital deferiu liminar que torna nulas as cláusulas consideradas abusivas no contrato de adesão do “MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA”. A ação foi subscrita pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital

O Mercado Livre é um portal de internet destinado à compra e venda de produtos e serviços, que funciona como uma espécie de balcão de comércio eletrônico. Utilizando sua plataforma tecnológica e as ferramentas do site, compradores e vendedores podem negociar, quase diretamente, produtos e serviços, mediante o pagamento de algumas taxas e da sujeição a algumas regras que são estabelecidas unilateralmente pelos responsáveis pelo gerenciamento do site. Tais regras são elencadas num contrato de adesão que o usuário deve aceitar para ter direito a utilizar o portal.

Porém, várias cláusulas do contrato foram questionadas por consumidores, que, se sentindo lesados em seus direitos, procuraram o Ministério Público. Agora, com o deferimento da liminar, tais cláusulas abusivas tornam-se nulas, passando a não ter qualquer validade legal e sujeitando, inclusive, o Mercado Livre ao pagamento de multa de R$ 1 mil por item descumprido, caso insista em tentar aplicá-las.

As cláusulas que não valem mais são aquelas que determinam que:

1) O Mercado Livre não tem responsabilidade pelos negócios jurídicos que envolvam anúncio e/ou oferta de bens e serviços veiculados por meio de seu sítio eletrônico;

2) O Mercado Livre não se responsabiliza pela existência, quantidade, qualidade, estado, integridade ou legitimidade dos produtos oferecidos, adquiridos ou alienados pelos usuários, assim como pela capacidade para contratar dos usuários ou pela veracidade dos dados pessoais por eles inseridos em seus cadastros;

3) O Mercado Livre não se responsabiliza pela existência de vícios ocultos ou aparentes nas negociações entre os usuários;

4) O Mercado Livre não se responsabiliza pelo lucro cessante ou por qualquer outro dano e/ou prejuízo que o usuário possa sofrer devido às negociações realizadas ou não realizadas através do Mercado Livre decorrentes da conduta de outros usuários;

5) O Mercado Livre não é parte de nenhuma transação, nem possui controle algum sobre a qualidade, segurança ou legalidade dos produtos anunciados, sobre a veracidade ou exatidão dos anúncios e sobre a capacidade dos usuários para negociar;

6) O Mercado Livre não pode assegurar o êxito de qualquer transação, tampouco verificar a identidade ou os dados pessoais dos usuários;

7) O Mercado Livre não garante a veracidade da publicação de terceiros que apareça em seu site e não será responsável pela correspondência ou contratos que o usuário realize com terceiros;

8) O Mercado Livre não se responsabiliza por qualquer dano, prejuízo ou perda no equipamento do usuário causada por falhas no sistema, no servidor ou na internet decorrentes de condutas de terceiros, por quaisquer vírus que possam atacar o equipamento do usuário em decorrência do acesso, utilização ou navegação no site na internet ou como consequência da transferência de dados, arquivos, imagens, textos ou áudio contidos no mesmo;

9) O Mercado Livre não será responsável por qualquer dano e/ou lucro cessante em virtude de prejuízos resultantes de dificuldades técnicas ou falhas nos sistemas ou na internet;

10) A oferta de compra é irrevogável;

 

Fonte: MP/RJ

 

Mercado Livre condenado por danos a consumidor em Pernambuco

junho 9, 2011 by  
Filed under Cliques

Mais uma decisão que entende que o ML integra a relação de consumo. A tese de que atuam como classificados online , na verdade, lesa consumidor!

Mercado Livre.com é condenada a pagar por danos moral e material sofridos por consumidor

Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu manter sentença de 1º Grau que condena a Mercado Livre.com a pagar pelos danos morais e materiais sofridos por Thiago Gomes Figueiredo Gondim. O consumidor negociou uma câmera filmadora através do site de compras online, mas não recebeu o produto. A empresa foi condenada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Caruaru a pagar um total de R$ 5.039,00, sendo R$ 2.039,00 por dano material e R$ 3.000,00 por dano moral. A Mercado Livre recorreu da decisão, mas a 4ª Câmara Cível manteve a sentença. O relator do caso foi o desembargador Jones Figueirêdo.

A empresa alegou que a negociação se deu entre o consumidor e um terceiro, sem qualquer ingerência da Mercado Livre, que, segundo informa, atua simplesmente como classificados online, ou seja, não comercializa, não estoca e não entrega os produtos anunciados em seu site. A empresa afirma que sua atividade não se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código do Consumidor.

Em seu voto, o desembargador Jones Figueirêdo sustenta que a Mercado Livre.com “mantém site na internet, através do qual disponibiliza espaço para o anúncio de produtos e atua intermediando negócios entre anunciantes e consumidores, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda”.

O magistrado também explica que cabe a Mercado Livre aferir a idoneidade dos anunciantes que se cadastram no site. “A empresa intermediadora, embora não participe diretamente da negociação, disponibiliza o espaço virtual e cadastra os anunciantes dos produtos, sendo sua atuação decisiva para a conclusão dos negócios celebrados entre as partes, inclusive auferindo lucro dessas transações”, afirma o desembargador em seu voto. “Por tal conduto, o controle sobre quem vai anunciar neste espaço é de inteira responsabilidade da apelante (Mercado Livre)”, complementou. “Em ser assim, sua condição de intermediadora não a exime de responder por eventuais danos decorrentes dessa atividade.”

O relator conclui seu voto explicando que o valor arbitrado em casos como esse deve levar algum conforto à vítima, para que supere facilmente o desgaste experimentando. Também deve impor ao causador da lesão um desconforto, geralmente de ordem material ou cumulada com outra medida pertinente, para inibir novas práticas lesivas. Sendo assim, o desembargador Jones Figueiredo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de 1º Grau. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Eurico de Barros Correia Filho e Francisco Manoel Tenório dos Santos, que também integram a 4ª Câmara Cível.

 

 

Confiança no comércio eletrônico. Parece que o vilão Mercado Livre finalmente se adequará ao CDC

dezembro 16, 2010 by  
Filed under Cliques

Matéria publicada no Informativo MIGALHAS informa que o Ministério Público de São Paulo moveu uma ação civil pública contra o Mercado Livre, em que foi deferida liminar obrigando o ML a publicar em sua página eletrônica seus dados para contato direto pelos consumidores, assim como emitir comprovante de atendimento devidamente numerado. 

A decisão vai ao encontro das recentes diretrizes para o comércio eletrônico elaboradas pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, que reforçam a necessidade de informações claras sobre o fornecedor, produtos e serviços.

O site tem 60 dias para  cumprir a decisão. Vamos agendar!

Acesse a íntegra da matéria no MIGALHAS