setembro 14, 2015 por Ana Amelia em Artigos, Destaque, Informatização do Poder Judiciário
A Lei Brasileira de Inclusão e a acessibilidade digital no processo eletrônico
Com base na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi promulgada em julho de 2015 a Lei 13.146, instituindo a ‘Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência’.
A Lei tem por objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
A acessibilidade digital prevista na norma garante o direito de acesso ao conhecimento e à informação através de programas adequados. Considera como formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substitui-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
Entende-se por tecnologia assistiva os dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social. Seu emprego viabiliza o acesso a um site por deficientes auditivos, visuais, idosos, iletrados, disléxicos, concedendo a possibilidade do entendimento dos textos publicados no site.
Nenhuma barreira nas comunicações e na informação será tolerada, entendida como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação.
O acesso à justiça está garantido legalmente sempre que a pessoa com deficiência figure em um dos polos da ação ou atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado, defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público, devendo ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva disponíveis.
E no exercício da advocacia o deficiente tem garantido o acesso ao conteúdo de todos os atos processuais de seu interesse.
Os sistemas informatizados existentes para o processo judicial eletrônico são heterogêneos, utilizam plataformas distintas e não foram concebidos para atender o critério da acessibilidade.
Para se alcançar a acessibilidade web integral – como determina a Lei – é indispensável que os órgãos do Poder Judiciário procedam à revisão da arquitetura das dezenas de sistemas existentes e trabalhem para adotar os protocolos estabelecidos pelo W3C, um consórcio internacional que atua em conjunto com diversas organizações para desenvolvimento de orientações para tornar a web acessível às pessoas com deficiência.
Cabe acentuar que a nova Lei não admite que barreiras tecnológicas dificultem ou impeçam o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias e não permite nenhuma espécie de discriminação – incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas – que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.
Ressalte-se que a prática da discriminação é definida como crime sujeito a pena de reclusão de um a três anos e multa.
A primeira iniciativa de adequação de um sistema informatizado de processo eletrônico, para navegação através do teclado, partiu da Justiça do Trabalho. A acessibilidade no PJe-JT ainda não está concluída, mas a promessa é no sentido de incluir novas funcionalidades a cada versão. Atualmente a ausência do recurso do microfone para digitação do captcha por deficientes visuais impede o preenchimento do campo obrigatório.
No curso realizado pela OAB/RJ em parceria com o TRT da 1ª Região comprovamos que a instalação no equipamento de um programa gratuito para leitura de tela – desenvolvido em código aberto -, que lê em voz alta os campos do sistema, é possível interagir com o sistema. Nossos colegas deficientes visuais, navegaram por teclas de atalho, realizaram seu cadastro, consultaram processos e peticionaram.
O Conselho Nacional de Justiça está trabalhando na revisão da arquitetura do sistema PJe para atender a demanda da acessibilidade. Já a plataforma do ‘Escritório Digital’, desenvolvida em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil para centralizar o acesso a diversos sistemas de processos eletrônico, foi originariamente desenvolvido para ser inteiramente acessível para o usuário externo.
Os outros sistemas de tramitação processual por meio eletrônico são absolutamente hostis no critério da acessibilidade. Cabem aos órgãos do Poder Judiciário que deles fazem uso se adaptar a novo diploma legal até o mês de janeiro de 2015, sob pena de praticarem discriminação as pessoas portadoras de deficiência, em razão da recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Artigo de autoria de Ana Amelia Menna Barreto, advogada especializada em Direito Digital, presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ
Publicado na Tribuna do Advogado da OAB/RJ, setembro de 2015
Disponível em: http://www.oabrj.org.br/detalheTribunaAdvogado/520/OABRJ-abre-em-Niteroi-nova-escola-para-capacitacao.html
Acesso à justiça e o processo judicial eletrônico
A Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ – através do Centro de Estudos e Pesquisas realiza no dia 24 de junho de 2015 o painel ‘Acesso à Justiça e o processo judicial eletrônico’.
Vou palestrar abordando a experiência da advocacia, a reversão da expectativa de acesso à justiça.
Certificação digital móvel para a advocacia
A Lei 11.419/2006, que instituiu o processo judicial informatizado, dispõe que a assinatura digital do advogado deve estar baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Atualmente o advogado acessa os sistemas e assina digitalmente o ato processual através do token ou do cartão profissional. A possibilidade de assinar documentos em tablets e smartphones atenderá a advocacia de forma ampla e concederá segurança ao advogado já que ficará dispensado da necessidade de portar seu certificado digital aonde quer que vá.
A Resolução 185/2013 promovida pelo Conselho Nacional de Justiça – que implanta o sistema PJe como modelo único padrão para o Poder Judiciário – prevê expressamente a possibilidade de assinatura digital por meio de aparelhos móveis, podendo ser realizada na forma ainda a ser definida pelo Comitê Gestor Nacional do PJe.
Em reunião realizada no ITI foram apresentadas novas soluções para assinatura digital em dispositivos móveis. A presença de representante do CNJ traz a esperança de concretização dessa possibilidade. A mobilidade simplificará o processo da assinatura digital para o advogado e é muito bem vinda!
Dra. Ana Amelia Menna Barreto – Colunista do CryptoID
Comprovação da prática da advocacia em meio eletrônico
O Estatuto da OAB e seu regulamento geral dispõem que a prática da atividade profissional é comprovada pelos atos assinados pelo advogado. Assim prescreve o art. 14 do Estatuto: “É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade”.
O parágrafo único do art. 5º do regulamento geral registra que: “A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante: a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais; b) cópia autenticada de atos privativos; c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados”.
No processo eletrônico os atos processuais são assinados digitalmente pelo advogado, não gerando qualquer efeito legal a assinatura autógrafa. Nesse ambiente a comprovação do exercício profissional se dará pela assinatura digital de todos os subscritores da peça processual.
Ocorre que o sistema PJe adotado pelo Conselho Nacional de Justiça, assim como alguns outros sistemas informatizados dos tribunais, não possibilitam que vários advogados assinem digitalmente uma petição. Ou seja, não aceitam co-assinatura digital.
Alguns cartórios e secretarias judiciais estão se negando a emitir a certidão comprobatória da prática da atividade profissional em atos não assinados digitalmente pelo próprio advogado requerente, inviabilizando, assim, sua justa pretensão.
Como então superar essa situação, ainda não solucionada pelos Tribunais? A única solução encontrada absurdamente inverte a lógica procedimental do ato praticado em meio eletrônico, pois se a petição é criada em um arquivo digital é desnecessária sua materialização.
Deverá o advogado imprimir sua petição e apor sua assinatura autógrafa. Após, a mesma deverá ser digitalizada e encaminhada ao tribunal, assinada digitalmente por apenas um advogado. A prática de sua atividade será então comprovada através de sua assinatura manual e a validade do ato processual será aferida por sua assinatura digital.
São muitos e multiformes os desafios enfrentados pelo advogado no processo eletrônico. Enquanto os tribunais não resolverem tais impedimentos, as soluções não são satisfatórias, mas necessitam ser enfrentadas!
*Ana Amelia Menna Barreto é advogada e diretora de Inclusão Digital da OAB/RJ.
Fonte: OAB/RJ
O processo eletrônico como fator de exclusão profissional. Acessibilidade e inclusão digital
Por Ana Amelia Menna Barreto. Artigo publicado nos anais da XX Conferência Nacional dos Advogados. Rio de Janeiro, 2013.
A advocacia sempre se manifestou favoravelmente a adoção do processo judicial informatizado, sonhando que sua adoção pudesse solucionar mazelas crônicas da tramitação processual. O que não poderia imaginar é que se tornaria sua vítima.
Não se pode esquecer que o processo eletrônico deve servir aos fins a que se destina e não se tornar um fim em si mesmo, lembrando que a discriminação sofrida pela advocacia atenta contra o jurisdicionado
Não são raros e tampouco esparsos os problemas vivenciados pela advocacia quanto ao processo eletrônico.
Apenas dois grandes desafios da advocacia serão objeto do presente estudo: a acessibilidade e a inclusão digital da classe.
Acessibilidade
“O PJe apresenta problemas, mas no que diz respeito às pessoas com deficiência ele é absolutamente hostil” .
A frase proferida pelo desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, demonstra a triste realidade do sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça, tornado obrigatório à integralidade do Judiciário .
Entende-se por acessibilidade digital a possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização dos sistemas informatizados. Trata-se de um modelo de inclusão tecnológica das pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, garantindo-lhes o direito de acesso através de programas adequados.
Um website acessivo faz uso de tecnologia assistiva que garante o acesso aos deficientes auditivos, visuais, idosos, iletrados, disléxicos e a possibilidade do entendimento dos textos publicados no site à página da entidade na internet.
“Acessibilidade na web significa que pessoas com deficiência podem usar a web. Mais especificamente, a acessibilidade na web significa que pessoas com deficiência podem perceber, entender, navegar, interagir e contribuir para a web” .
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – adotada pela Organização das Nações Unidas em 2007 e ratificada pelo Brasil em 2009 através do Decreto Federal 6.949 – estabelece que os Estados Partes deverão tomar as medidas apropriadas para assegurar-lhes o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ou propiciados ao público, tanto na zona urbana como na rural” .
É dever dos Estados Partes assegurar o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas:
“Acesso à justiça – Os Estados Partes assegurarão inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares” .
No Brasil a Lei 10.098/2000 dispôs sobre as normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, ou com mobilidade reduzida. Em capítulo específico – da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização -, estabelecendo que o Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer .
O Decreto 5.296/2004 veio regulamentar a citada lei, fixando a acessibilidade como condição para utilização, com segurança e autonomia, também dos sistemas e meios de comunicação e informação. No capítulo “Do acesso à informação e à comunicação” dispõe expressamente que:
“No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis. Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período” .
A Recomendação 27/2010 do Conselho Nacional de Justiça estatui que os Tribunais “adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências, aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionados à promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência”. A Recomendação contém ainda disposições específicas para portadores de deficiência visual e deficiência auditiva
No ano de 2011 a Seccional de Mato Grosso do Sul da OAB ingressou com pedido de providências junto ao CNJ , buscando obter a edição de Resolução que determine a adoção de padrões de acessibilidade nos sistemas informatizados do processo eletrônico dos órgãos do Poder Judiciário, a fim de que pessoas com deficiência visual possam utilizá-lo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas: “a inacessibilidade ao processo eletrônico impede o exercício profissional dos advogados e magistrados com deficiência visual, obstaculizando o desempenho das atribuições dos servidores com esta deficiência, pertencentes às carreiras do Poder Judiciário brasileiro, o qual tem como objetivo tornar o processo judicial totalmente eletrônico.
Na oportunidade, a Seccional sul mato-grossense frisou que “apesar da existência da citada Recomendação, os advogados, os demais cidadãos sul-mato-grossenses e brasileiros com deficiência visual têm encontrado inúmeras barreiras no acesso aos sítios dos diversos Tribunais brasileiros, inclusive no processo eletrônico instituído pela Lei nº 11.419 de 2006”.
Mas a lídima pretensão foi arquivada pelo CNJ sob a alegação de que esta já se encontrava abrangida no trabalho desenvolvido no PJe e devido à existência da Recomendação 27/2010 do CNJ.
Ocorre que até a presente data os sistemas de peticionamento eletrônico – assim como o sistema PJe criado pelo CNJ – não são acessíveis a portadores de deficiência. A realidade, portanto, comprova o descumprimento da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça que estabelece – como prioridade – os interesses das pessoas com deficiência, com a finalidade de tornar o Judiciário acessível.
Não está o Poder Judiciário desobrigado a garantir a acessibilidade aos jurisdicionados, principalmente pelo fato de que no processo eletrônico o website do Tribunal é a única via de acesso à Justiça.
Ainda mais grave constatar-se que o Conselho Nacional de Justiça criou sistema eletrônico de tramitação processual – o PJe – de adoção obrigatória pela integralidade do Judiciário, não foi concebido para ser acessível.
Registra-se que a recusa de adaptação é discriminatória, como disposto no art. 2º da Convenção Internacional: “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer tipo de exclusão, diferenciação, ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável”.
A Lei 12.965/2014, conhecida como ‘Marco Civil da Internet’ assegura entre os direitos e garantias do usuário, acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário .
Os bons ventos da acessibilidade se originam do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, pela instalação da Comissão Permanente de Acessibilidade do Sistema Processo Judicial Eletrônico, no ano de 2013. Composta por desembargadores, juízes e servidores da Justiça do Trabalho, tem por objetivo propor e avaliar temas que lhe são relacionados, incluindo testes de acesso e usabilidade no tocante à implantação e/ou revisão das ferramentas e funcionalidades do aludido sistema eletrônico .
Emerson Odilon Sandim, jurista membro da composição original da Comissão, assim afirmou em artigo de sua lavra: “Foi assim que, convidado a compor a Comissão Permanente de Acessibilidade do Sistema Processo Judicial Eletrônico, ladeado por outros deficientes visuais como eu, pude dimensionar o abismo que pode existir entre uma regra jurídica e o significante significado da psicanálise. Explico-me: Para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o PJE, tal como formatado, é a oitava maravilha do mundo. Porém, para os leigos no campo da informática, os deficientes de todo jaez, é ele um mostro, um verdadeiro inferno de Dante. Esse PJE, com a iniqüidade que o assinala, constitui-se o que eu chamaria de “apartheid digital”. Morreu o grande Mandela, entretanto, está vivo o inacessível PJE’ .
A referida Comissão publicou em janeiro de 2014 a carta de princípios “Acessibilidade como fator de concretude e aperfeiçoamento dos direitos humanos” , com o objetivo de colaborar com o CNJ para inclusão do PJe-JT nos padrões internacionais de acessibilidade, por meio da adoção do Web Content Accessibility Guidelines (WCAG), norma internacional formada por um conjunto de recomendações que visam colocar o conteúdo da internet ao alcance de todos, especialmente das pessoas com deficiência: “Diante da constatação de que o sistema PJe é inacessível, – hostil mesmo a qualquer ferramenta assistiva – faz-se mister a adoção urgente de soluções intrínsecas ao sistema, às quais não são onerosas e tampouco acarretam dificuldades insuperáveis de implantação”.
Para o servidor membro da Comissão Ivo Cleiton de Oliveira Ramalho, “a carta de princípios evidencia a necessidade e a urgência de se aperfeiçoar o Processo Judicial eletrônico, a fim de que este sistema se torne acessível a todas as pessoas que batem à porta do Poder Judiciário no anseio de buscar Justiça e esta via de entrada não pode estar trancada pela falta de acessibilidade”, afirmou.
Ressalte-se que o trabalho está sendo desenvolvido apenas no âmbito da Justiça Trabalhista. Tornar o sistema PJe acessível não implica custos para a administração e não requer a aquisição de software ou qualquer outra ferramenta. Basta aplicar as diretrizes internacionais de acessibilidade desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium – W3C, um consórcio multinacional de empresas que elaborou um conjunto de normas de desenvolvimento Web .
A Ordem dos Advogados do Brasil nunca se absteve de provocar e buscar a devida reparação diante dessa grotesca realidade. Somos 859 colegas com deficiência visual, 204 com deficiência auditiva, 510 com dificuldade locotomora e 27 de coordenação motora.
Por iniciativa de Luiz Claudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação, os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovaram por unanimidade as seguintes proposições:
a) Encaminhe-se Ofício ao Ministério Público Federal, dando conta da infração que está sendo praticada na implantação do PJe, pois não foi possível negociar a observância da regra do Art. 26 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como as regras da Lei nº 10.098/2004 (Lei da Acessibilidade), em especial, para os deficientes visuais, regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004;
c) A Comissão Nacional de Estudos Constitucionais elabore estudo para viabilizar o ajuizamento de ADI, por ofensa direta ao Inciso XXXV, do Art. 5º da CF, em face das regras da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como das regras da Lei nº 10.098/2004 (Lei da Acessibilidade), em especial, para os deficientes visuais, pois estes grupos de advogados encontram-se impedidos de ter acesso ao Poder Judiciário, seja para advogar em causa própria ou para terceiros;
e) O Conselho Federal da OAB apresente pedido de providência ao CNJ para que obrigue aos tribunais observarem a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como Lei nº 10.098/2004 (Lei da Acessibilidade), em especial, para os deficientes visuais, pois estes grupos de advogados encontram-se impedidos de ter acesso ao Poder Judiciário, seja para advogar em causa própria ou para terceiros” .
O trabalho de absoluto interesse social desenvolvido pela Comissão Permanente de Acessibilidade do PJe-JT começa a surtir efeito: foi anunciada que a próxima versão do PJe-JT contará com funcionalidades para pessoas com deficiência que garantem o efetivo ingresso dos deficientes ao processo eletrônico: segundo anunciado, os deficientes visuais poderão peticionar, cadastrar advogados e acompanhar movimentações de processos, entre outras funcionalidades.
A incompreensível pressa do Conselho Nacional de Justiça de implantar nacionalmente um sistema que desde seu início demonstrou gravíssimas falhas, inclusive de segurança, a reptícia intolerância as sólidas contribuições de aperfeiçoamento apresentadas pela advocacia, em nada contribuiu para o aperfeiçoamento da Justiça e instala indesejável insegurança jurídica.
Inclusão digital
O advogado que não ficar ponto com será um ponto morto
O exercício da advocacia sempre acompanhou a evolução da sociedade. As petições manuscritas foram substituídas pelas datilografadas e hoje são digitadas e transmitidas aos sistemas de peticionamento eletrônico.
A quebra de paradigma provocada pelo processo eletrônico provoca natural insegurança diante do novo, mas também é recebida como a concretização da advocacia em tempo real, exercida de qualquer lugar, a qualquer hora.
O profissional que não aceitar esta realidade fatalmente estará fora do mercado, como afirmado em 1989 pelo italiano RENATO BORRUSO, citado por Flúvio Cardinelle Oliveira Garcia : “Se o jurista se recusar a aceitar o computador, que formula um novo modo de pensar, o mundo, que certamente não dispensará a máquina, dispensará o jurista”.
Entende-se por inclusão digital o processo de democratização do acesso às tecnologias de informação e comunicação, com o objetivo de conceder sua inserção na sociedade da informação.
A inclusão digital promove a inclusão social capacitando o indivíduo não apenas a operar com o computador, mas a desenvolver capacidades e habilidades para dominar as ferramentas tecnológicas.
Em sentido oposto, a exclusão digital resulta em espécie de ‘apartheid’ que isola o indivíduo da realidade na sociedade da informação.
A inclusão digital foi alçada a categoria de direito fundamental, como inscrito na lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet. Tornou-se dever constitucional do Estado a capacitação para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem promover a inclusão digital e buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso .
A inclusão digital do advogado adquire contornos especiais de dificuldade, pois não basta apenas saber operar o computador: é indispensável conhecer e aprender a operar quarenta e seis sistemas de processamento eletrônico distintos, que fazem uso de programas, assinadores e aplicativos absolutamente diversos, instalar a cadeia de certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conhecer o funcionamento do certificado digital e aprender a gerenciar as senhas de acesso.
Melhor sorte não sorri ao sistema único ‘PJe’ desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça uma vez que a cada atualização de versão é necessário reaprender o sistema.
Em seu processo de informatização, rápido e inseguro, o Poder Judiciário jamais se importou em promover a inclusão digital dos usuários do sistema, ou ao menos amenizar as agruras vivenciadas pela advocacia decorrentes de falhas dos sistemas informatizados.
Cumpre sempre destacar que a advocacia jamais foi contra o processo eletrônico e tampouco o avanço tecnológico, mas estão sendo deixados de lado os aspectos humanos relacionados à transição, como afirmado por Marcus Vinícius Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB. No mesmo sentido o posicionamento de Claudio Lamachia, Vice-Presidente do Conselho Federal da OAB e Coordenador nacional do Fórum Permanente de Discussão do Processo Judicial Eletrônico do Conselho Federal: ‘O processo eletrônico é uma realidade e deve ser enfrentada de forma gradual, concedendo-se o tempo indispensável para sua plena adaptação’ .
Trata-se, tão somente de humanizar o processo de adaptação, respeitando-se as diferenças de qualidade de uso entre os usuários. Felipe Santa Cruz, presidente da OAB do Rio de Janeiro afirma que o processo judicial informatizado não pode resultar em exclusão digital, principalmente dos colegas que têm mais dificuldade no acesso a modernidade do processo digital, como é o caso dos advogados idosos, que necessitam de atenção especial.
A única forma se superar essa situação de abismo digital – buscando-se a consolidação e a permanência do advogado no mercado de trabalho – é promover intenso trabalho de capacitação, de alfabetização digital, voltado exclusivamente para a advocacia.
Diante da inexistência de uma política pública de inclusão digital coube a Ordem do Advogados do Brasil criar um modelo próprio de capacitação que consiste na oferta de cursos, na facilitação de aquisição de equipamentos e formação de parcerias visando a inclusão digital plena do advogado.
Na gestão de Marcus Vinícius Coêlho frente ao Conselho Federal da OAB foi realizado o primeiro curso nacional de processo judicial eletrônico para capacitadores que contou com a participação de integrantes de todas as Seccionais da OAB.
Visando enfrentar as dificuldades plurais da classe a Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil consolidou intenso programa de inclusão digital da advocacia, tendo sido vencedor de menção honrosa da X edição do Prêmio Innovare, como prática inovadora da advocacia.
O Projeto Fique Digital prestou atendimento integral, através da oferta de um leque de ações convergentes e multidisciplinares de inclusão digital, sem qualquer custo ao advogado fluminense. A Caravana Fique Digital percorre todo o Estado realizando cursos práticos presenciais e atendimento técnico para instalação dos programas de processo eletrônico e certificação digital aos advogados do interior. O programa Século 21 modernizou duzentas salas de atendimento, nas subseções e fóruns, instalando equipamentos eletrônicos para o peticionamento e promovendo atendimento presencial aos advogados.
Outras Seccionais da Ordem dos Advogados também desenvolvem excelentes trabalhos de inclusão, todas visando a não discriminação do exercício da advocacia no meio digital.
Conclusão
Para a concretização do acesso a justiça ‘não é possível fechar os olhos para a realidade dos idosos e deficientes deste País’, como bem acentuado por Luiz Claudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito e TI da OAB Federal.
O posicionamento da advocacia está consubstanciado na palavra de Marcus Vinícius Coêlho, presidente do Conselho Federal da OAB: “a advocacia é favorável ao processo sem papel, contudo entende que a sua implantação há de ser gradual e segura, para não excluir cidadãos do acesso à justiça” .
Os enormes e multifacetários desafios enfrentados pela advocacia na era digital exigem que o Poder Judiciário crie diretrizes para estabelecimento de uma governança transparente e democrática, capaz de atender sua função social inafastável de garantir direitos individuais, coletivos e sociais.
Ao invés de permanecer adotando escolhas e posições isoladas, sem ouvir todos os atores envolvidos no processo judicial, cabe ao Poder Judiciário acatar e adotar as diretrizes de atuação inscritas no Marco Civil da internet: estabelecer mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação de todos os atores da sociedade.
Ana Amelia Menna Barreto
Advogada e docente especialista em Direito e Tecnologia da Informação. Mestre em Direito Empresarial. Diretora de Inclusão Digital e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ. Representante da OAB/RJ no Comitê Gestor do Processo Eletrônico no TRT/RJ e TJ/RJ. Membro da Comissão Especial de Direito e TI do Conselho Federal da OAB.
Processo Judicial Eletrônico. O que vem de bom por aí!
O sistema informatizado de processo judicial ‘PJe’ foi criado pelo CNJ e inicialmente adotado pela integralidade da Justiça Trabalhista em março de 2010. A advocacia não foi ao menos ouvida ou tampouco chamada para contribuir com esse sistema criado sob o manto da invisibilidade.
Desde a implantação do PJe o exercício profissional da advocacia ganhou novos e sórdidos contornos de sofrimento devido a constantes problemas de ordem técnica que causam graves repercussões de ordem legal.
Esse pesadelo judicial eletrônico – que nasceu com defeitos congênitos de concepção -, ainda desprezou por completo os mais elementares conceitos de usabilidade, interoperabilidade e acessibilidade. Qualquer tarefa ali é longa, demorada e invariavelmente frustrada, além de não ser acessível aos portadores de deficiência.
O PJe sempre me faz recordar a música do Lulu Santos: ‘Tudo muda o tempo todo e nada do que foi será, igual ao que a gente viu há um segundo’ … E nesse indo e vindo infinito de remendos desse problema judicial eletrônico, consertam alguns defeitos, mas conseguem a mágica de criar milhares de outros novos!
Como nada é tão ruim que não possa piorar, mesmo sem conseguir fazer o sistema funcionar a contento, o Conselho Nacional de Justiça tornou obrigatória a adoção do sistema PJe por todo Judiciário (Resolução 185/2013). Assim, os problemas de acesso à Justiça – antes localizados na Justiça do Trabalho – foram estendidos também aos Tribunais de Justiça e a Justiça Federal.
Deve-se, sempre, registrar que o advogado e a OAB jamais foram contra a adoção do processo eletrônico. Apesar de ser um caminho sem volta, não é admissível que o seja às custas de graves prejuízos aos jurisdicionados. A irresignação decorre da ausência de gerência competente e da governança unilateral que desprezava as centenas contribuições de melhoria.
Desde o lançamento do PJe a Ordem dos Advogados do Brasil trabalha incessantemente para a correção e melhoria do sistema. As Seccionais da OAB operam em força tarefa e concentração de trabalho: relatam erros, propõem sugestões, alertam sobre os prejuízos causados ao jurisdicionado.
Mas agora existe uma luz no fim do túnel, pois a nova gestão do CNJ está debruçada e firme em tirar o bode da sala e finalmente escutar o maior usuário do sistema: a advocacia.
Foi assinado um Termo de Cooperação entre o CNJ e a OAB com a finalidade de desenvolver conjuntamente uma plataforma de acesso que permite a integração entre diferentes sistemas de controle processual, sendo a OAB parte integrante de todas as deliberações e decisões.
O Termo de Cooperação atende a 22 demandas da advocacia e resolverá 3 das principais reivindicações da classe: ‘maior acessibilidade, principalmente para idosos e deficientes; usabilidade, com facilidade no acesso; e interoperabilidade, ou seja, diferentes plataformas do PJe integradas em um único espaço’ (http://www.oab.org.br/noticia/27879/oab-assina-convenio-com-cnj-sobre-pje).
Na primeira reunião realizada com a Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB com o grupo técnico do CNJ para o desenvolvimento da plataforma, foram apresentadas e discutidas as especificações técnicas da ferramenta.
Trata-se do ‘Escritório Digital’ que atuará como ferramenta de integração entre todos os sistemas informatizados existentes (já utilizado com êxito no TRT do Paraná e aprovado pelos usuários). A solução atenderá com igual eficiência tanto as necessidades do advogado que trabalha sozinho, como as de um escritório de advocacia.
Não será mais necessário acessar os sistemas de processo eletrônico de cada Tribunal do país para consultar, peticionar e receber intimações de seus processos. Tudo será concentrado no ‘seu’ escritório. Simples assim!
O ‘Escritório’ será hospedado pelo CNJ. O advogado realiza seu cadastro por certificação digital, adiciona os associados e assistentes autorizados a atuar em seus processos e, inclui todas suas ações judiciais em trâmite perante todos os Tribunais do país. Feito isso o gerenciamento do seu acervo processual será realizado unicamente através do ‘seu’ Escritório Digital.
O peticionamento – inicial e intercorrente – também será realizado através do seu Escritório Digital, com poucas abas e cliques. A ferramenta é responsável pela ‘entrega’ da petição ao Tribunal competente, com a indispensável emissão do recibo eletrônico de protocolo.
A preparação do ato processual será inteiramente fora do ambiente da internet.
A petição poderá ser enviada como anexo, e, adeus JAVA, pois usaremos qualquer assinador off line! A petição também poderá ser enviada pelo descomplicado editor de texto da ferramenta, que não desformata a petição.
O painel de intimações igualmente concentrará as comunições de todo seu acervo processual.
Mas, para que o ‘ovo fique em pé’ é indispensável que todos os sistemas informatizados, de todos os Tribunais ‘falem’ com o Escritório Digital. Para isso é necessário adotar o Modelo Nacional de Interoperabilidade – MNI – do CNJ, um padrão nacional de integração de sistemas de processo eletrônico, através da tecnologia ‘webservice’. Este modelo nacional ‘tem por objetivo estabelecer os padrões para intercâmbio de informações de processos judiciais e assemelhados entre os diversos órgãos de administração de justiça, e além de servir de base para implementação das funcionalidades pertinentes no âmbito do sistema processual’.
Já aderiram ao MNI o STF, o STJ, o TST, o CSJT, a AGU e o Ministério Público. Mas, todos os Tribunais de Justiça, a Defensoria Pública e demais instituições e órgãos integrantes do Sistema de Justiça devem aderir com urgência ao MNI.
Em março a ferramenta estará pronta e só poderá ser utilizada se cada um fizer seu dever de casa para fazer funcionar o MNI.
A OAB está fazendo a sua parte! Ao trabalho!
Ana Amelia Menna Barreto é Diretora de Inclusão Digital da OAB/RJ e membro da Comissão Especial de Direito e TI do Conselho Federal da OAB
O novo CPC e o uso do meio eletrônico
A proposta de redação do novo Código de Processo Civil traz diversas inovações quanto ao processo judicial informatizado e o uso do meio eletrônico.
Sem pretender realizar qualquer análise de fundo, relacionamos os artigos que mencionam expressamente o uso do meio eletrônico.
por Ana Amelia Menna Barreto
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil seja parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I – citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial, quando não for possível ou recomendável a utilização de meio eletrônico;
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado ou à parte:
§ 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 171. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz da causa, ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos e cidadania, devendo este realizar nova distribuição.
Art. 172. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
Art. 184. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não-repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no órgão jurisdicional onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem; quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, esta deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fim de atendimento do prazo.
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de um dia e executar os atos processuais no prazo de cinco dias, contado da data em que:
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo quando:
VII – a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data da publicação;
Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou intimação será imediatamente informada, por meios eletrônicos, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
235, § 1º. Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de quinze dias.
235, § 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, dentro de quarenta e oito horas seguintes à apresentação ou não da justificativa de que trata o §1º, se for o caso, o corregedor do Tribunal ou relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em dez dias, pratique o ato. Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou relator contra o qual se representou para decisão em dez dias.
Art. 246. A citação será feita:
V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas ficam obrigadas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
DAS CARTAS
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
INTIMAÇÕES
Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 288. A petição deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não-eletrônico, para recebimento de intimações.
DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 320. A petição inicial indicará:
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
335, § 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meios eletrônicos, nos termos da lei.
DA CONTESTAÇÃO
Art. 341. Havendo alegação de incompetência relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 374. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 1º Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.
§ 4º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em l egislação específica e nas normas internas dos tribunais.
Da Ata Notarial
Art. 391. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Da Prova Documental – Da Força Probante dos Documentos
Art. 418. Considera-se autêntico o documento quando:
I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
Art. 445. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.
Dos Documentos Eletrônicos
Art. 446. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 447. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 448. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 467. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação. Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 1º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 2º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.
DA PROVA PERICIAL
Art. 472. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em cinco dias:
III – seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Art. 484. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos dez dias de antecedência da audiência.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 527. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 536. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Não sendo eletrônicos os autos, será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA
Art. 549. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, mediante carga, remessa ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, cabendo nela arguir:
Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Art. 635. Dentro de vinte dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, serão exarados:
II – o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 727. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito
Art. 853. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos.
Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira
Art. 870. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
P. 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até vinte e quatro horas, cancele a indisponibilidade.
P. 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora, previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
P. § 11. Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que torne indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
Da Adjudicação
Art. 892. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
P. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:
III – por meio eletrônico, quando, sendo caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.
Da Alienação
Art. 895. A alienação far-se-á:
I – por iniciativa particular;
II – em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 896. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
P. § 3º Os tribunais poderão detalhar o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo inclusive o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que três anos.
Art. 898. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
§ 1º A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.
P. § 2º A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
Art. 908. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou meio eletrônico.
Art. 911. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
§ 3º As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 931. Os embargos serão oferecidos no prazo de quinze dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231.
P. 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meios eletrônicos, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 943. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Art. 956. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo, quando este não for eletrônico
Art. 957. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e das causas de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.
P. 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento far-se-á por meio eletrônico. Qualquer das partes poderá, no prazo de cinco dias, apresentar memoriais ou oposição ao julgamento por meio eletrônico. A oposição não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.
§ 2º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 989. A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.
P. § 1º Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.
P. § 2º Para possibilitar a identificação das causas abrangidas pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.
DOS RECURSOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.020. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
P. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e retorno no processo em autos eletrônicos.
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 1.030. A petição de agravo de instrumento será instruída:
P. § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.
P. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Art. 1.031. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de três dias a contar da interposição do agravo de instrumento. O descumprimento dessa exigência em tal hipótese, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.032. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 945, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias:
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
I – protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;
II – protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;
Art. 1.031. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de três dias a contar da interposição do agravo de instrumento. O descumprimento dessa exigência em tal hipótese, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
Art. 1.032. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 945, incisos III e IV, o relator, no prazo de cinco dias:
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
Art. 1.051. O relator poderá requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia; cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
§ 1º Os prazos respectivos são de quinze dias e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 1.060. Nos tribunais em que ainda não tiver sido instituído o Diário da Justiça Eletrônico, a publicação de editais observará as normas anteriores ao início da vigência deste Código.
Art. 1.067. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.060. Nos tribunais em que ainda não tiver sido instituído o Diário da Justiça Eletrônico, a publicação de editais observará as normas anteriores ao início da vigência deste Código.
Art. 1.067. Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Art. 1.085. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A comunicação será feita pessoalmente, pelo correio, com aviso de recebimento, por meio eletrônico, ou, ainda, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos.
Peticionamento eletrônico nas Varas Cíveis do TJ/RJ – Roteiro
Implantação do processo eletrônico nas Varas Cíveis do Fórum Central e dos Foros Regionais da Barra da Tijuca, de Campo Grande, de Jacarepaguá e da Leopoldina, da Comarca da Capital, e nas Comarcas de Niterói e São Gonçalo, tornando as mesmas.
TJ/RJ. Ato Normativo Conjunto 18/2013, publicado em 31/07/2013
CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO
Varas Cíveis do Foro Central – Comarca da Capital
Peticionamento inicial e intercorrente
15 de agosto de 2013
Início do peticionamento eletrônico
Possível ingresso em papel ou por meio eletrônico
15 de outubro de 2013 – Obrigatoriedade do peticionamento eletrônico
Recebimento de petições inicias somente pelo meio eletrônico
Vedado o recebimento em papel
Os processos passam a tramitar por meio eletrônico
Ações distribuídas entre 15 de agosto a 14 de outubro de 2013
Se ingressarem em papel – assim como os processos físicos em trâmite nas Varas – continuarão físicas até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo
Ressalvada a hipótese de serventia já virtualizada ou se a Administração determinar sua digitalização
Fóruns Regionais da Barra da Tijuca, Campo Grande, Jacarepaguá e Leopoldina e Varas cíveis de Niterói e São Gonçalo
Peticionamento inicial e intercorrente
Dia 16 de setembro de 2013
Início do peticionamento eletrônico
Possível ingresso em papel ou por meio eletrônico
Dia 15 de novembro de 2013 – Obrigatoriedade do peticionamento eletrônico
Recebimento de petições inicias somente pelo meio eletrônico
Vedado o recebimento em papel
Os processos passam a tramitar por meio eletrônico
Ações distribuídas entre 16 de setembro a 14 de novembro de 2013
Se ingressarem em papel – assim como os processos físicos em trâmite nas Varas – continuarão físicas até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo
Ressalvada a hipótese de serventia já virtualizada ou se a Administração determinar sua digitalização
Varas se tornarão híbridas
Os processos que são físicos – e entrarem fisicamente antes de se tornar obrigatório- continuarão a tramitar fisicamente
Só se tornarão eletrônicas se houver recurso
. Serão digitalizados na 2ª Instância e, quando retornarem a Vara de origem, tramitarão eletronicamente
. Caso não haja recurso irão ser arquivados fisicamente
. Não haverá digitalização do acervo em trâmite dessas Varas, excetuados em caso de recursos
Processos digitais encaminhados pelo 2º grau a 1ª instância
O processo que se tornou eletrônico na 2ª Instância retornará eletronicamente as Varas de Origem
Passará a tramitar em 1º grau exclusivamente por meio eletrônico
Vedada a juntada de peças físicas nestes autos
Distribuição de ação em Varas já digitais
Obrigatoriamente por meio eletrônico
EXCEÇÃO Apresentação de documentos em papel em varas digitais
Lei nº. 11.419/06, art. 11, § 5º:
Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Publicação no Diário de Justiça Eletrônico
Serão publicados no DJe as publicações referente aos autos físicos
Nos processos eletrônicos, como os advogados já se encontram cadastrados as intimações serão pelo Portal, durante o período do art. 3º, III somente nos processo eletrônicos que os Advogados que ainda não tenham sido cadastrados é que continuarão publicados no DJe.
Obrigação do Peticionamente
I. preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição;
II. carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:
a) em lotes de arquivos distintos de, no máximo, 6 Mb (seis megabytes), em formato PDF (Portable Document Format), em preto
e branco e na resolução 200×200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor ou a resolução sejam
elementos essenciais;
b) na ordem em que deverão aparecer no processo.
Irregularidade na formação do processo
Caso seja verificada irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, a autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.
Peças juntadas indevidamente
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.
Ana Amelia Menna Barreto
Diretora de Inclusão Digital da OAB/RJ
TJ/RJ implanta processo eletrônico nas Varas de Fazenda. Roteiro do Ato 15/2013
ROTEIRO – Ato Normativo Conjunto 15/2013
A partir de 03 de julho de 2013 o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro implantará o processo eletrônico nas Varas de Fazenda do Fórum Central da Comarca da Capital, tornando-as híbridas nos seguintes termos:
Processos cuja inicial tenha sido distribuída fisicamente até 18 de agosto de 2013
Permanecerão tramitando por meio físico.
Continuarão físicas até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo
(salvo se a Administração determinar a sua digitalização).
Processos cuja inicial venha a ser distribuída eletronicamente a partir de 18 de junho
Passarão a tramitar, obrigatoriamente, por meio eletrônico.
Processos virtuais encaminhados pelos os Órgãos Julgadores de Segunda Instância
Passarão a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico, vedada a juntada de peças físicas nestes autos.
Processos físicos em trâmite nas Varas de Fazenda do Fórum Central da Comarca da Capital
Continuarão físicos até a remessa a Segunda Instância ou ao arquivo
(ressalvada a hipótese de serventia virtualizada e os processos cuja inicial tenha sido distribuída fisicamente durante o período indicado)
Processos em curso na Central de Assessoramento Fazendário – CAF e da 14ª Vara de Fazenda Pública em que for feita a digitalização da petição inicial
Petição será devolvida ao autor, a quem incumbirá a guarda dos originais
(§ 3º do art. 11 da Lei nº 11.419/06 e do § 4º do art. 5º, da Resolução nº 16/2009).
CRONOGRAMA
Peticionamento inicial e intercorrente eletrônicos
Até 18 de agosto
Será possível a recepção de petições, tanto por meio físico como eletrônico.
A partir de 19 de agosto
O ajuizamento se fará obrigatoriamente por meio eletrônico, sendo vedada a apresentação de documentos em papel.
(ressalvado o disposto no art. 11, § 5º da Lei nº. 11.419/06)
PUBLICAÇÕES
Até 18 de agosto as publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico.
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO INICIAL E INTERCORRENTE
Devem observar Ato Normativo Conjunto 12/2013
(trata do peticionamento eletrônico nos processos originários do segundo grau de jurisdição).
OBRIGAÇÃO DO PETICIONANTE
. Preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição.
. Carregar as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:
. em lotes de arquivos distintos de, no máximo, 6 Mb (seis megabytes), em formato PDF (Portable Document Format), em preto e branco e na resolução 200×200 DPI, salvo quando reprodução de fotografias ou documentos em que a cor ou a resolução sejam
elementos essenciais;
. na ordem em que deverão aparecer no processo.
IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO PROCESSO que impeça ou dificulte sua análise
A autoridade competente poderá ordenar ao peticionário que promova as correções necessárias, no prazo de cinco dias.
DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS
A autoridade competente determinará o desentranhamento de peças juntadas indevidamente aos autos.
INFORMAÇÃO DO CNPJ
Se for o caso, o Cartório providenciará a inserção ou retificação do CNPJ do ente estatal que figurar como parte, não sendo ele o peticionante, na primeira movimentação processual realizada.
PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS EXECUTIVOS FISCAIS
O Tribunal de Justiça editará ato normativo próprio
Acesse a íntegra do Ato Normativo Conjunto 15/2013
Regulamentação do sistema PJe-JT. Roteiro da Resolução 94/2012
ROTEIRO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA TRABALHISTA
Ana Amelia Menna Barreto
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT – como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.
A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabeleceu os parâmetros para sua implementação.
Elaboramos um roteiro da regulamentação do PJe-JT.
SISTEMA PJe-JT
IMPLANTAÇÃO
Ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela Presidência do CSJT. Art. 1º, § 1º
FUNCIONAMENTO
Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Art. 7º
INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA
Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 48 horas de antecedência. Art. 11
Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Art. 7º, parágrafo único
INDISPONIBILIDADE
Quando ocorrer a falta de oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Art. 8º, I a III
AUDITORIA DE INDISPONIBILIDADE
Aferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e registrada em relatório de interrupções de funcionamento. Art. 9º, I
Divulgado ao público na rede mundial de computadores nos endereços eletrônicos respectivos e reproduzida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 9º, II
RELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE
Deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Art. 9º, parágrafo único, I a III
VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE A INDISPONIBILIDADE
Art. 10, I e II
Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas) serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
. a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00
. ocorrer indisponibilidade entre 23h01 e 24h00.
Exceção
Indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora. Art. 10, § 1º
Prazos fixados em hora
Prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Art. 10, § 2º
O reinício da contagem de prazo em horas ocorrerá a partir da plena ciência das partes ou dos interessados quanto ao restabelecimento dos serviços que estavam indisponíveis Art. 10, § 2º
Não se caracteriza indisponibilidade
As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Art. 8º, § 1º
Uso Inadequado do Sistema
Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Art. 29
Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Art. 29
REQUISITOS OPERACIONAIS
Sistema Operacional
Compatível com o sistema operacional Windows – recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.
Navegador
Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).
Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.
ARQUIVOS
Formatos aceitos
Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Art. 12, I a IV
Recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem
Somente ocorrerá a partir da implantação da versão correspondente do sistema, divulgada por meio de ato a ser posteriormente editado. Art. 12, § 6º
Limite da transmissão
Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Art. 12
Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Art. 12, § 3º
ABRANGÊNCIA DO SISTEMA
Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Art. 2º, I a IV
TIPOS DE USUÁRIOS
Usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.)
Usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.
Art. 3º, VII e VIII
Responsabilidade do usuário externo
Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001. Art. 4º, § 2º
Uso indevido da assinatura digital. Art. 6º,§ 2º
Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Art. 8º § 2º, I e II
Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Art. 25, § 4º
PERFIL DO USUÁRIO
Acesso às funcionalidades do sistema de acordo como perfil do usuário, atribuído no sistema e definidos em ato da Presidência do CSJT, observada a natureza de sua atuação na relação jurídicoprocessual. Art. 3º, § 1º
ACESSO AO SISTEMA
Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Art. 5º
Exceção
No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Art. 5º, parágrafo único
JUS POSTULANDI
Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Art. 12. § 1°
CREDENCIAMENTO
Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Art. 6º, § 2º
Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Art. 6º
Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Art. 6º, § 2º
Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.
Juntada de mandato
O credenciamento de advogados não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37 do CPC. Art. 6ª, § 3º
ASSINATURA DIGITAL
Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Art. 3º, I
DOCUMENTOS
Validade jurídica
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.
Exceção: alegação motivada e fundamentada de adulteração. Art. 13
Visualização
Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Art. 15
DOCUMENTO DIGITALIZADO
Legibilidade
Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Art. 13, § 1º
Recomendação: não fazer uso de papel reciclado
Organização
Devem ser adequadamente classificados e organizados para facilitar o exame dos autos eletrônico. Art. 16
Exclusão de Documento
A falta de cumprimento da determinação (do art. 16) enseja a exclusão dos documentos do feito, em se tratando de petição inicial, será observada a regra do art. 284 e parágrafo único do CPC. Art. 16, parágrafo único
Guarda do documento original
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória,se admitida. Art. 13, § 2º
Arguição de falsidade de documento original
Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Art. 13, § 3º
Impossibilidade de digitalização – Grande volume ou por motivo de ilegibilidade
Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.
Art. 13, § 4º
Devolução do documento original
Devem ser retirados pelos interessados no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei 11.419/2006. (excetuados os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados) Art. 14
Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Art. 14, parágrafo único
ATOS PROCESSUAIS
Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Art. 4º
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Art.18
Intimação de advogados
Nos módulos de 1º e 2º graus serão feitas, em regra, diretamente pelo sistema.
Exceção: Ciência da inclusão do processo em pauta de órgão julgador colegiado e de acórdãos publicados pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Art. 18, § 3º
Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça
Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários. Art. 23
Acesso aos autos pelo Reclamado
Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, no endereço referente à consulta pública do sistema. Art. 19
O acesso também será disponbilizado no site do CSTJ e TRT Art. 19
Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.
Vista Pessoal
Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Art.18, § 1º
Inviabilidade do uso do meio eletrônico
Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.
O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Art.18, § 2º
PRAZO PROCESSUAL
Considerado realizado
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Art. 25
Tempestividade
Quando recebida a integralidade da postulação até às 24 horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da sede do respectivo Tribunal em que se situa o órgão destinatário. Art. 25, § 1º
Não considerados para fins de tempestividade
O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Art. 25, § 5º
Não obtenção de acesso ao PJe-JT
Eventual defeito de transmissão ou recepção de dados – não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema – não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Art. 25, § 6º
Contagem de Prazo – Para efeito de intimação automática
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º
Dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.
Dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.
Art. 20, I e II
Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação: Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do art. 20). Art. 20, parágrafo único
Suspensão
Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.
A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Art. 25, § 2º
ATOS PROCESSUAIS
Cadastramento do processo, distribuição da petição inicial e juntada de petições
Apresentados em formato digital, devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial. Art.21
Autuação
Ocorre de forma automática, devendo o sistema fornecer o recibo eletrônico de protocolo. Art.21
Juntada
Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Art.21
Recibo eletrônico de protocolo – Comprovação da prática do ato processual
Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. Art. 25, § 3º
Recibo de protocolo de petição inicial
Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Art. 21, § 1°
Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Art. 21, § 2°
Contestação e documentos
Transmitidos eletronicamente até antes da realização da audiência. Art. 22
Opção de sigilo
Permitida a utilização da opção de sigilo na contestação, quando for o caso. Art. 22
(sem prescindir da presença do advogado ao ato processual)
Defesa oral
Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos (CLT, art. 847) Art. 22, parágrafo único
CONSULTA E SIGILO DOS DOCUMENTOS
Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Art. 28
Exigido o credenciamento no sistema. Art. 28, parágrafo único
AUDIÊNCIA
Atas e termos
Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Art. 24
Audiência gravada em áudio e vídeo
Integra os autos mediante registro em termo. Art. 24
AUTOS SUPLEMENTARES
Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Art. 26
CARTA PRECATÓRIA
Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Art. 45
Devolução ao juízo deprecante
Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.
Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
Art. 45
OCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO
Poderá ser criada funcionalidade no sistema, sem que tal alerta influencie ou afaste a livre distribuição do feito.
O magistrado deve proferir decisão fundamentada, sempre que acolher tal indicativo Art. 21, § 9º
PLANTÃO
Observadas as regras definidas na Resolução 71 do CNJ e nos respectivos regimentos internos dos TRTs
A designação do juiz ou desembargador plantonista observará o seguinte procedimento:
. Poderá haver a designação de mais de um magistrado para atuar como plantonista, os quais terão atuação no âmbito de todos os órgãos judicantes de sua respectiva instância dentro da Região Art. 29-A, I
. Caberá ao administrador do sistema cadastrar no sistema datas, horários e nomes dos magistrados plantonistas; Art. 29-A, II
. A distribuição de processos conterá funcionalidade que permita ao advogado indicar se trata de matéria urgente a ser apreciada pelo magistrado plantonista; Art. 29-A, III
. Encerrado o período do plantão, o processo será encaminhado ao gabinete do Desembargador relator, originariamente designado, em se tratando de plantão no Tribunal. Art. 29-A, IV
SEGUNDA INSTÂNCIA
Atas de sessões – Quando necessárias para registros passíveis de publicidade
Lavradas pela Secretaria e aprovadas pela Presidência do órgão colegiado
Envio para publicação no Diário Eletrônico.
Sem obrigatoriedade de integrar os autos digitais dos processos analisados na assentada. Art. 24-A
Inclusão de processo em pauta
Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta.
No caso de ações rescisórias deve ser observado o prazo mínimo de quinze dias entre a data da solicitação e a da pauta de julgamento designada. Art. 27
Agravo Regimental – Art. 27-A
Interposto no prazo de 8 dias, mediante petição incidental, sem necessidade de preenchimento de dados cadastrais de autuação e por meio da funcionalidade do editor de texto, disponível na aba ‘detalhes do processo’. Art. 27-A, I
Submetido à apreciação do desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, no prazo de 48 horas. Art. 27-A, II
Mantida a decisão, o agravo será submetido, em mesa, para julgamento pelo órgão do Tribunal competente para o julgamento do pedido ou recurso, na primeira sessão ordinária que se seguir ao seu recebimento Art. 27-A, III
Caso vencido o desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora, o qual será habilitado no sistema como “redator” pelo secretário da sessão. Art. 27-A, IV
No caso de provimento do agravo regimental interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, o julgamento do recurso terá seguimento em outra sessão, após, se for o caso, manifestação do Ministério Público do Trabalho. Art. 27-A, V
CASOS OMISSOS
Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 49
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Responsabilidades
Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Art. 17
A partir da implantação do sistema, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico. Art. 39
*Advogada, Diretora de Inclusão Digital e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ