junho 11, 2013 por em Destaque, Informatização do Poder Judiciário, Processo eletrônico, Trabalhos jurídicos
Regulamentação do sistema PJe-JT. Roteiro da Resolução 94/2012
ROTEIRO DO PROCESSO ELETRÔNICO NA JUSTIÇA TRABALHISTA
Ana Amelia Menna Barreto
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT – como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais.
A regulamentação do PJe no âmbito da Justiça Trabalhista foi normatizada através da Resolução 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que estabeleceu os parâmetros para sua implementação.
Elaboramos um roteiro da regulamentação do PJe-JT.
SISTEMA PJe-JT
IMPLANTAÇÃO
Ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma definido pela Presidência do CSJT. Art. 1º, § 1º
FUNCIONAMENTO
Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Art. 7º
INDISPONIBILIDADE PROGRAMADA
Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 48 horas de antecedência. Art. 11
Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Art. 7º, parágrafo único
INDISPONIBILIDADE
Quando ocorrer a falta de oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Art. 8º, I a III
AUDITORIA DE INDISPONIBILIDADE
Aferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho e registrada em relatório de interrupções de funcionamento. Art. 9º, I
Divulgado ao público na rede mundial de computadores nos endereços eletrônicos respectivos e reproduzida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 9º, II
RELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE
Deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Art. 9º, parágrafo único, I a III
VENCIMENTO DE PRAZO DURANTE A INDISPONIBILIDADE
Art. 10, I e II
Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas) serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:
. a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00
. ocorrer indisponibilidade entre 23h01 e 24h00.
Exceção
Indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora. Art. 10, § 1º
Prazos fixados em hora
Prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Art. 10, § 2º
O reinício da contagem de prazo em horas ocorrerá a partir da plena ciência das partes ou dos interessados quanto ao restabelecimento dos serviços que estavam indisponíveis Art. 10, § 2º
Não se caracteriza indisponibilidade
As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Art. 8º, § 1º
Uso Inadequado do Sistema
Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Art. 29
Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Art. 29
REQUISITOS OPERACIONAIS
Sistema Operacional
Compatível com o sistema operacional Windows – recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.
Navegador
Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).
Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.
ARQUIVOS
Formatos aceitos
Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Art. 12, I a IV
Recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem
Somente ocorrerá a partir da implantação da versão correspondente do sistema, divulgada por meio de ato a ser posteriormente editado. Art. 12, § 6º
Limite da transmissão
Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Art. 12
Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Art. 12, § 3º
ABRANGÊNCIA DO SISTEMA
Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Art. 2º, I a IV
TIPOS DE USUÁRIOS
Usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc.)
Usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.
Art. 3º, VII e VIII
Responsabilidade do usuário externo
Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001. Art. 4º, § 2º
Uso indevido da assinatura digital. Art. 6º,§ 2º
Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Art. 8º § 2º, I e II
Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Art. 25, § 4º
PERFIL DO USUÁRIO
Acesso às funcionalidades do sistema de acordo como perfil do usuário, atribuído no sistema e definidos em ato da Presidência do CSJT, observada a natureza de sua atuação na relação jurídicoprocessual. Art. 3º, § 1º
ACESSO AO SISTEMA
Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Art. 5º
Exceção
No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no art. 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Art. 5º, parágrafo único
JUS POSTULANDI
Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Art. 12. § 1°
CREDENCIAMENTO
Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Art. 6º, § 2º
Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Art. 6º
Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Art. 6º, § 2º
Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.
Juntada de mandato
O credenciamento de advogados não dispensa a juntada de mandato, para fins do disposto no art. 37 do CPC. Art. 6ª, § 3º
ASSINATURA DIGITAL
Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Art. 3º, I
DOCUMENTOS
Validade jurídica
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.
Exceção: alegação motivada e fundamentada de adulteração. Art. 13
Visualização
Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Art. 15
DOCUMENTO DIGITALIZADO
Legibilidade
Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Art. 13, § 1º
Recomendação: não fazer uso de papel reciclado
Organização
Devem ser adequadamente classificados e organizados para facilitar o exame dos autos eletrônico. Art. 16
Exclusão de Documento
A falta de cumprimento da determinação (do art. 16) enseja a exclusão dos documentos do feito, em se tratando de petição inicial, será observada a regra do art. 284 e parágrafo único do CPC. Art. 16, parágrafo único
Guarda do documento original
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória,se admitida. Art. 13, § 2º
Arguição de falsidade de documento original
Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Art. 13, § 3º
Impossibilidade de digitalização – Grande volume ou por motivo de ilegibilidade
Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida.
Art. 13, § 4º
Devolução do documento original
Devem ser retirados pelos interessados no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, § 3º, da Lei 11.419/2006. (excetuados os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados) Art. 14
Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Art. 14, parágrafo único
ATOS PROCESSUAIS
Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Art. 4º
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Art.18
Intimação de advogados
Nos módulos de 1º e 2º graus serão feitas, em regra, diretamente pelo sistema.
Exceção: Ciência da inclusão do processo em pauta de órgão julgador colegiado e de acórdãos publicados pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Art. 18, § 3º
Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça
Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários. Art. 23
Acesso aos autos pelo Reclamado
Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, no endereço referente à consulta pública do sistema. Art. 19
O acesso também será disponbilizado no site do CSTJ e TRT Art. 19
Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.
Vista Pessoal
Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Art.18, § 1º
Inviabilidade do uso do meio eletrônico
Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.
O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Art.18, § 2º
PRAZO PROCESSUAL
Considerado realizado
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Art. 25
Tempestividade
Quando recebida a integralidade da postulação até às 24 horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário da sede do respectivo Tribunal em que se situa o órgão destinatário. Art. 25, § 1º
Não considerados para fins de tempestividade
O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Art. 25, § 5º
Não obtenção de acesso ao PJe-JT
Eventual defeito de transmissão ou recepção de dados – não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema – não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Art. 25, § 6º
Contagem de Prazo – Para efeito de intimação automática
Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º
Dia inicial da contagem: é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.
Dia da consumação da intimação ou comunicação: é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte.
Art. 20, I e II
Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação: Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do art. 20). Art. 20, parágrafo único
Suspensão
Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.
A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Art. 25, § 2º
ATOS PROCESSUAIS
Cadastramento do processo, distribuição da petição inicial e juntada de petições
Apresentados em formato digital, devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial. Art.21
Autuação
Ocorre de forma automática, devendo o sistema fornecer o recibo eletrônico de protocolo. Art.21
Juntada
Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Art.21
Recibo eletrônico de protocolo – Comprovação da prática do ato processual
Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. Art. 25, § 3º
Recibo de protocolo de petição inicial
Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Art. 21, § 1°
Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Art. 21, § 2°
Contestação e documentos
Transmitidos eletronicamente até antes da realização da audiência. Art. 22
Opção de sigilo
Permitida a utilização da opção de sigilo na contestação, quando for o caso. Art. 22
(sem prescindir da presença do advogado ao ato processual)
Defesa oral
Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos (CLT, art. 847) Art. 22, parágrafo único
CONSULTA E SIGILO DOS DOCUMENTOS
Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Art. 28
Exigido o credenciamento no sistema. Art. 28, parágrafo único
AUDIÊNCIA
Atas e termos
Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Art. 24
Audiência gravada em áudio e vídeo
Integra os autos mediante registro em termo. Art. 24
AUTOS SUPLEMENTARES
Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Art. 26
CARTA PRECATÓRIA
Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Art. 45
Devolução ao juízo deprecante
Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.
Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.
Art. 45
OCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO
Poderá ser criada funcionalidade no sistema, sem que tal alerta influencie ou afaste a livre distribuição do feito.
O magistrado deve proferir decisão fundamentada, sempre que acolher tal indicativo Art. 21, § 9º
PLANTÃO
Observadas as regras definidas na Resolução 71 do CNJ e nos respectivos regimentos internos dos TRTs
A designação do juiz ou desembargador plantonista observará o seguinte procedimento:
. Poderá haver a designação de mais de um magistrado para atuar como plantonista, os quais terão atuação no âmbito de todos os órgãos judicantes de sua respectiva instância dentro da Região Art. 29-A, I
. Caberá ao administrador do sistema cadastrar no sistema datas, horários e nomes dos magistrados plantonistas; Art. 29-A, II
. A distribuição de processos conterá funcionalidade que permita ao advogado indicar se trata de matéria urgente a ser apreciada pelo magistrado plantonista; Art. 29-A, III
. Encerrado o período do plantão, o processo será encaminhado ao gabinete do Desembargador relator, originariamente designado, em se tratando de plantão no Tribunal. Art. 29-A, IV
SEGUNDA INSTÂNCIA
Atas de sessões – Quando necessárias para registros passíveis de publicidade
Lavradas pela Secretaria e aprovadas pela Presidência do órgão colegiado
Envio para publicação no Diário Eletrônico.
Sem obrigatoriedade de integrar os autos digitais dos processos analisados na assentada. Art. 24-A
Inclusão de processo em pauta
Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta.
No caso de ações rescisórias deve ser observado o prazo mínimo de quinze dias entre a data da solicitação e a da pauta de julgamento designada. Art. 27
Agravo Regimental – Art. 27-A
Interposto no prazo de 8 dias, mediante petição incidental, sem necessidade de preenchimento de dados cadastrais de autuação e por meio da funcionalidade do editor de texto, disponível na aba ‘detalhes do processo’. Art. 27-A, I
Submetido à apreciação do desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, no prazo de 48 horas. Art. 27-A, II
Mantida a decisão, o agravo será submetido, em mesa, para julgamento pelo órgão do Tribunal competente para o julgamento do pedido ou recurso, na primeira sessão ordinária que se seguir ao seu recebimento Art. 27-A, III
Caso vencido o desembargador prolator do despacho ou decisão agravada, lavrará o acórdão o magistrado que primeiro votou na tese vencedora, o qual será habilitado no sistema como “redator” pelo secretário da sessão. Art. 27-A, IV
No caso de provimento do agravo regimental interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC, o julgamento do recurso terá seguimento em outra sessão, após, se for o caso, manifestação do Ministério Público do Trabalho. Art. 27-A, V
CASOS OMISSOS
Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Art. 49
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Responsabilidades
Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Art. 17
A partir da implantação do sistema, o recebimento de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC ou qualquer outro sistema de peticionamento eletrônico. Art. 39
*Advogada, Diretora de Inclusão Digital e Presidente da Comissão de Direito e TI da OAB/RJ