A torre de Babel eletrônica

 

Artigo do colega Bruno Aronne comenta sobre a des-padronização dos sistemas informatizados do processo eletrônico

A TORRE DE BABEL ELETRÔNICA

Através do processo eletrônico, o Poder Judiciário brasileiro vem experimentando uma transição de rotinas, com o objetivo de dotar a atividade jurisdicional das facilidades que a tecnologia moderna proporciona. Entre as vantagens dessa mudança, podem ser destacadas a redução do tempo de duração dos processos; a praticidade do peticionamento e da consulta aos autos pela internet; a agilidade da comunicação entre os tribunais e os órgãos públicos; e a considerável economia de papel, que beneficiará, principalmente, o meio ambiente.

O processo judicial, como instrumento de tutela do direito material, deve ter regras claras e previamente definidas, assim como deve conferir segurança e adequada oportunidade de participação aos advogados e partes, a fim de que o quadro fático-probatório dos autos esteja o mais próximo possível da verdade, de modo a permitir a prolação de decisões justas.

Por essas razões, não pode o processo eletrônico dificultar a atuação dos advogados e partes ou representar um meio de grande insegurança na prática dos atos processuais. Afinal, um dos seus objetivos principais é a facilitação do trabalho dos agentes do processo. Nessa linha, visando a uma maior praticidade do processo eletrônico, a própria Lei da Informatização Judicial (Lei 11.419/06), em seus artigos 2º, parágrafo 3º e 14, orienta os órgãos do Poder Judiciário a criarem um cadastro único para os advogados, bem como a adotarem programas padronizados para a gestão dos processos.

Essas medidas colimam evitar que cada tribunal utilize um critério próprio para a visualização dos autos, para o peticionamento eletrônico, para o credenciamento no sistema de processo eletrônico etc.

Entretanto, o que mais se observa, hoje, na prática, é uma completa desarmonia entre os sistemas dos tribunais. A título de exemplo, podemos mencionar que, no Rio de Janeiro, a Justiça Federal permite o peticionamento eletrônico sem certificação digital, ao passo que o Tribunal de Justiça, para o mesmo fim, exige o certificado emitido por uma autoridade da ICP-Brasil. Vale comentar também que, enquanto o CNJ, pela Resolução 121, determina aos tribunais que permitam o acesso automático aos autos eletrônicos pelos advogados devidamente cadastrados nos respectivos sistemas, ainda que não atuem no processo e desde que não haja segredo de justiça (como ocorre no STJ), o TJRJ e a JFRJ adotam postura totalmente oposta, o que, inclusive, já é objeto de um Procedimento de Controle Administrativo no CNJ, de autoria da OAB-RJ.

Essa falta de padronização dos sistemas, aliada ao fato de que a maioria dos advogados ainda está arraigada à cultura dos autos de papel, configura grave violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que, ao gerar insegurança e dificuldades aos advogados e partes, reduz drasticamente suas capacidades de adequada participação nos processos.

Portanto, é fundamental que os sistemas dos tribunais sejam padronizados e bastante práticos, para evitar que aqueles que, em tese, serão os maiores beneficiados pelo processo eletrônico acabem caindo em verdadeiras ciladas.

Bruno da Costa Aronne

 Membro da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ

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