maio 25, 2010 por em Cliques

Agravo de Instrumento por meio eletrônico pode seguir sem peças obrigatórias

Matéria publicada no MIGALHAS de hoje informa que a Seção de Dissídios Individuais do TRT considerou como válida a transmissão de agravo de instrumento via o sistema eletrônico “e-Doc” desacompanhado das peças essenciais à sua formação.

Apesar da Lei 11.419 dispensar a apresentação dos originais em juízo, a Ministra Relatora ressaltou que a IN 30/2007 não desobriga o envio de documentos essenciais ao recurso.

Vingou entendimento no sentido de que quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável em função do grande volume de documentos é cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso.

 

Leia a íntegra da matéria publicada no MIGALHAS

TST – Transmitir eletronicamente apenas petição de agravo de instrumento é ato considerado válido

Por ser inviável a digitalização de grande volume de documentos essenciais à formação do agravo de instrumento, a maioria da Seção I de Dissídios Individuais do TST, SDI, aceitou a transmissão somente da petição desse recurso via sistema eletrônico “E-Doc”, reformou decisão da 8ª turma do TST.

A 8ª turma do TST, em decisão monocrática da ministra Dora Maria da Costa, havia negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Serpro via sistema eletrônico “E-Doc”, alegando deficiência de traslado. Para a ministra, faltaram peças obrigatórias e essenciais ao recurso, conforme estabelece o § 5°, do artigo 897 da CLT.

O Serpro entregou esses documentos obrigatórios em momento posterior. Em sua avaliação, o artigo 7° da Instrução Normativa 30/2007 que regulamentou a lei 11.419/06, Informatização do Processo Judicial, dispensou a apresentação dos originais de petição enviada por intermédio do “E-Doc”. Isso porque, no peticionamento eletrônico, os documentos produzidos eletronicamente foram considerados originais. Contudo, ressaltou a ministra, a IN 30/2007, em nenhum momento, desobrigou o envio de documentos essenciais do recurso.

Contra essa decisão, o Serpro interpôs agravo, também rejeitado pela 8ª turma. Assim, a empresa recorreu à SDI-I, argumentando que a própria lei 11.419/06 por meio do artigo 11, § 5°, permitiu o envio posterior dos documentos essenciais, quando a digitalização das peças for tecnicamente inviável em função do grande volume de documentos.

O relator do recurso na SDI-I, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao argumento do Serpro. Em sua análise, é possível a transmissão apenas da petição do agravo de instrumento, diante do grande volume que possa compor o processo judicial. Para o relator, a exigência de que todas as peças sejam transmitidas por meio eletrônico, além de ocasionar o congestionamento do sistema e acarretar sobrecarga de trabalho, dificulta o amplo acesso ao judiciário.

Aloysio Corrêa da Veiga observou que esse entendimento segue recente orientação da SDI-I, segundo a qual é válida a transmissão somente da petição de agravo de instrumento via fac-símile, em homenagem aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da ampla defesa, sendo, assim, cabível a juntada posterior das peças obrigatórias do recurso.

Assim, seguindo os fundamentos do relator, a SDI-I, por maioria, deu provimento ao recurso de embargos do Serpro e determinou o retorno do processo à 8ª turma, afastando o impedimento quanto à deficiência de traslado do recurso. Ficaram vencidos na matéria os ministros João Oreste Dalazen e Brito Pereira.

 

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