TST: Uso contínuo de celular garante horas de sobreaviso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular. Embora a jurisprudência do TST (Súmula 428) estabeleça que o uso do celular, “por si só”, não caracteriza o regime de sobreaviso, a Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. O recurso foi interposto pela Soluções em Aço Usiminas S/A, em Porto Alegre (RS), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região.

O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular “diuturnamente”, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Na condição de chefe do almoxarifado, alegou que era responsável “por toda e qualquer colocação ou retirada de material do estoque” e, por isso, nada poderia ser movimentado sem sua autorização expressa. Por isso, “era chamado durante a noite, fim de semana, feriados, intervalos de almoço e lanche para atender a demanda”. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

A empresa defendeu-se afirmando que a alegação do chefe do almoxarifado fere o princípio da razoabilidade, porque, entre “centenas de empregados”, admitir que apenas um retirava e colocava produtos no almoxarifado seria “uma afronta à lógica”. Afirmou ainda que o regime de sobreaviso, para o empregador, “apenas existe quando o empregado está impedido de se locomover de sua residência”, o que não seria o caso.

O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu o sobreaviso, levando em conta que o preposto da empresa admitiu que o chefe de almoxarifado ficava com o celular ligado e era frequentemente acionado de madrugada. Informou também que esses chamados eram registrados num livro de ocorrências, que não foi apresentado pela empresa. A sentença concluiu, assim, que o trabalhador não tinha plena liberdade nessas horas, que deveriam ser pagas à razão de 1/3 da hora normal. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que apenas limitou o período aos horários e dias de efetivo funcionamento da empresa. A Zamprogna recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TST
O recurso de revista foi discutido na Primeira Turma do TST. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. “Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento”, observou. “É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele.”

O ministro Walmir Oliveira da Costa seguiu a mesma linha de raciocínio. “A hipótese é o contrário do previsto na Súmula 428”, afirmou. “O celular, aqui, era um instrumento de trabalho, e o empregado era chamado mesmo. A casa era uma espécie de braço da empresa.” O ministro Hugo Scheuermann assinalou que o fato de o trabalhador usar o celular não implica, necessariamente, estar à disposição da empresa. Mas no caso analisado, a disponibilidade era incontroversa.

Por unanimidade, a Turma afastou a alegação de violação da Súmula 428 e não conheceu do recurso nesse ponto.

Sobreaviso
O regime de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da CLT para os trabalhadores ferroviários, mas foi estendido pela jurisprudência e pela doutrina às demais categorias. Ele se caracteriza quando há cerceamento da liberdade do trabalhador de utilizar seu tempo de folga por determinação do empregador. Essas horas são remuneradas com valor de 1/3 da hora normal. No caso de o trabalhador ser efetivamente acionado, a remuneração é de hora extra.

Com a introdução de novas tecnologias, o empregado não é mais obrigado a permanecer em casa à espera de um chamado por telefone fixo. O contato passou a ser feito também por bips, pagers e celulares. Em 1995, o TST aprovou a Orientação Jurisprudencial nº 49 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmando que apenas o uso do bip não seria suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, “porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, a convocação para o serviço”. Em maio do ano passado, a OJ 49 foi convertida na Súmula 428, que trata do uso de “aparelhos de intercomunicação” e inclui o celular.

Processo nº RR-38100-61.2009.5.04.0005

Fonte: TST

Videoconferência modifica tomada de depoimentos na Federal do RS

Concentração de audiências, agilidade, economia de recursos e melhoria da qualidade da prova. Esses são os principais benefícios do uso de equipamentos de videoconferência nos depoimentos de testemunhas e partes em ações penais, prática que está sendo implantada, a partir desta semana, nas varas criminais da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Regulamentada pelo Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 13 de agosto, a utilização da tecnologia nos depoimentos permitirá, até o final deste ano, o fim da expedição de cartas precatórias nas ações penais em todo o estado. Até o final de 2013, a nova forma de tomada de depoimentos também estará funcionando nas varas cíveis da Justiça Federal gaúcha.

O sistema já está funcionando no projeto-piloto implantado nas varas criminais da capital. Utilizando equipamentos de áudio e vídeo conectados à internet, juízes federais de todo o estado podem inquirir diretamente testemunhas e mesmo réus que se encontrem em Porto Alegre. Pelo rito tradicional, seria necessário transferir a tarefa a outro magistrado, lotado no município e sem vínculo com o processo.

A iniciativa nasceu dentro do Planejamento Estratégico da instituição e foi aplicada, inicialmente, na 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre. Juiz titular da vara, José Paulo Baltazar Junior destaca as vantagens da adoção da prática. “Estamos há alguns meses conduzindo essa experiência com muito sucesso. As vantagens são indiscutíveis, porque quem ouve o depoimento é o próprio juiz que vai julgar o processo, o que é melhor do que uma precatória. Também se ganha muito tempo e a tecnologia ainda permite que se faça a audiência concentrada, com todas as testemunhas de defesa, de acusação em uma mesma tarde”, ressalta.

Diretamente envolvido no projeto, o analista judiciário Flávio Fagundes Visentini afirma que o procedimento é rápido, ágil, simples e confiável. “É inegável o ganho com a videoconferência, uma vez que o tempo despendido com o cumprimento das cartas precatórias é muito grande, dependendo de pauta de outros juízos”, lembra.

Porto Alegre – Na Subseção Judiciária de Porto Alegre, há duas salas especialmente equipadas para a realização das videoconferências. A primeira está localizada dentro do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) e é destinada à inquirição de testemunhas. A segunda, situada nas dependências da 1ª Vara Federal Criminal, está preparada para videoaudiências em que estejam presentes réus presos ou em que haja a necessidade de algum procedimento especial, como o reconhecimento de apenados. O uso dos espaços pode ser agendado diretamente no sistema de processo eletrônico e-Proc v2.

Segundo o diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, a intenção é que o projeto seja ampliado. “Ele tem tudo pra se expandir, pois demanda uma tecnologia simples. O nosso plano, na Direção do Foro, é continuar dando total apoio a esse projeto, que é um dos principais da nossa gestão”, diz o magistrado.

Em paralelo a isso, a ampliação da rede de atendimento da Justiça Federal contribuirá para o alcance dos objetivos. Além das 23 subseções judiciárias do RS, os Juizados Especiais Federais Avançados que estão sendo instalados no interior do estado também poderão ser utilizados para a realização de videoaudiências.

De acordo com Picarelli, a iniciativa é prioritária, pois contribui para o aprimoramento da prestação jurisdicional, além de representar um importante rompimento com um padrão já estabelecido nos ritos processuais. “O sensacional desse projeto é essa mudança de paradigma. É acabar com a intermediação na coleta da prova. O juiz marca a audiência e ele mesmo vai ouvir a testemunha que está em outro local”, declara.

Fonte: CNJ

Facebook na campanha eleitoral. Limite entre opinião e ofensa.

Via Estadão. Por Anna Carolina Papp

Se sua timeline no Facebook já começou a ser bombardeada por comentários, imagens e links relacionados às eleições, seja propaganda ou mesmo tiração de sarro deste ou daquele candidato, prepare-se: é provável que o pior ainda esteja por vir.

Nesta terça-feira, começa o horário eleitoral gratuito na televisão. Se antes a propaganda política acontecia no rádio, na televisão ou em cartazes pelas cidades, o mural agora é virtual, e o intenso debate político migrou para as redes sociais, sobretudo para o Facebook.

Estas serão as primeiras eleições em que a rede social é utilizada pela maioria dos usuários de internet do Brasil. Já era esperado que, por se tratar de uma nova mídia para abordar um tema de tamanha importância, surgissem novos problemas. E isso já começou.

O Facebook foi acusado de descumprir uma liminar para retirar do ar a página “Reage Praia Mole”, a pedido do vereador Dalmo Menezes (PP), que concorre à reeleição em Florianópolis. A página, criada por usuários anônimos, continha “material depreciativo”, segundo o candidato. Isso poderia ter causado ao Facebook suspensão por 24 horas, além de uma multa diária de R$ 50 mil, segundo decisão do juiz Luiz Felipe Siegert Schuch. Na semana passada as punições à rede social foram revogadas, mas o julgamento só deve terminar no fim do mês, disse Schuch ao Link.

Para o juiz, o problema é o anonimato, que gera a necessidade de uma ação cautelar. Quando a ação não é anônima, basta abrir um processo contra os envolvidos. Quando não há identificação, é necessário envolver e, se necessário, até punir a plataforma mediadora.

Ele explica que o motivo para reconsiderar a punição foi o Facebook ter se mostrado disposto a colaborar com a Justiça Eleitoral para corrigir brechas, como combater os perfis falsos.

“Estamos trabalhando com eles na identificação de usuários responsáveis, mensagens anônimas e mecanismos mais eficientes para atender à demanda no período eleitoral”, diz Schuch. “O Facebook tem respeitado a decisão oficial porque compreende o alcance da mídia e a profundidade do tema.” Para ele, aprender a utilizar a ferramenta em época de campanha eleitoral é, tanto para candidatos como eleitores, um grande desafio.

ENTREVISTA
Login: Luiz Felipe Siegert Schuch, juiz da 13ª Zona Eleitoral de Florianópolis

É possível ter uma discussão saudável nas redes sociais ou a plataforma tende a banalizar o debate?
Ela tem uma característica de ampla liberdade, de irreverência, entretenimento, e isso não é ruim. Mas, no período de campanha eleitoral, é preciso ter cuidado no manejo dessa mídia, pois a lei é mais rigorosa com as manifestações. O eleitor deve ser informado corretamente sobre candidatos e projetos para exercer bem a escolha de seus representantes. As pessoas precisam compreender que não é possível se manifestar da mesma maneira como em outros temas. O usuário deve se expressar com cuidado, com urbanidade e de forma não anônima. Esta é uma discussão que ainda está no início e precisa amadurecer.

O que é permitido aos candidatos na internet?
Divulgação da plataforma de campanha e propostas. Não é permitido nada que induza a oferta de qualquer benefício, vantagem ou brinde, nem pagamento por reprodução ou compartilhamento de conteúdo. Compra de perfis, seguidores ou fãs nas redes pode vir a caracterizar abuso do poder econômico, gerando processo e até perda de mandato caso o candidato seja eleito.

Paródias

 Assim, o limite entre brincadeira e ofensa, liberdade de expressão e propaganda é tênue e, por vezes, desconhecido.

É comum aparecerem paródias, como uma página no Facebook que surgiu no mesmo dia em que o candidato a prefeito em São Paulo, José Serra (PSDB), lançou uma história em quadrinhos como parte da campanha – projeto que não vingou.

Os criadores da página, que não quiseram se identificar, já fizeram outras brincadeiras e acreditam que é uma forma de criticar as aspirações do candidato de maneira engraçada. “Entendemos nosso direito de criticar e brincar com uma figura pública enquanto candidato, não enquanto pessoa. O candidato e a página estão numa esfera pública e cabe a ambos a liberdade de expressão: um cria quadrinhos, o outro os parodia”, dizem.

Um dos problemas é o mau uso da plataforma até mesmo pela própria equipe de campanha dos candidatos, como criar um perfil – restrito para uso pessoal no Facebook – no lugar de uma página pública. Isso nem é permitido pelos termos da rede social e o perfil pode ser classificado como spam automaticamente se o candidato enviar mensagens para milhares de usuários.

Se a campanha do canditado tiver uma página, seus posts e atualizações só aparecem para aqueles usuários que a curtiram. O Facebook tem uma cartilha para o uso da rede por candidatos, com base na política norte-americana, o Politics Best Practices Guide. Mas o grande campo de batalha se trava no feed dos próprios usuários.

Não há muitas opções para escapar da avalanche de imagens, propagandas e comentários, muitas vezes contra. A melhor dica é compreender a dinâmica do Facebook e fazer uso de certas ferramentas (veja abaixo). Elas não resolvem completamente, mas ajudam a filtrar o conteúdo. Bom senso é a principal diretriz para não deixar a campanha tomar conta do seu perfil nos próximos meses.

Leia mais: como BLOQUEAR, CANCELAR assinatura e DENUNCIAR

NIC.br credencia ABPI ao Sistema de Solução de Conflitos de nomes de domínio

ABPI atuará em processos administrativos sobre propriedade de domínios

O NIC.br assinou convênio com a Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI) para atuação no Sistema Administrativo de Conflitos de Internet (Saci).

Criado em 2010, o Saci é um procedimento administrativo que tem o objetivo de solucionar disputas entre o titular de um domínio “.br” e terceiros que contestem essa titularidade.

Além da ABPI, outras duas instituições atuam hoje nos processos do Saci: Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) e Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). O reclamante deve escolher umas dessas entidades para conduzir a abertura do procedimento administrativo.

Até a implantação do Saci, a única opção para a resolução de conflitos relacionados a nomes de domínio no Brasil era por meio da Justiça. Por ser um procedimento administrativo do NIC.br, a principal vantagem do SACI é a rapidez. De acordo com as regras do sistema, uma disputa deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogada, em casos especiais.

Os processos conduzidos pelo Saci podem chegar a três conclusões: garantir a manutenção do registro ao atual registrante, providenciar sua transferência ao reclamante ou até mesmo cancelar o registro

Saiba mais sobre o SACI 

TST não conhece recurso interposto via e-DOC com peças enviadas posteriormente

Se a petição é transmitida por meio eletrônico, aplica-se exclusivamente a Lei 11.419!

Existe a necessidade de informar na peça a impossibilidade de transmissão de peças, sendo exigida a apresentação no 11º dia após o protocolo da petição.

A falta de comunicação sobre a impossibilidade de digitalização de peças essenciais do processo resultou no não conhecimento de agravo de instrumento interposto eletronicamente por uma trabalhadora que pretendia ver seu recurso de revista examinado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) negou provimento a embargos contra decisão da Quinta Turma do TST, que rejeitou o agravo por deficiência de traslado.

Ao se utilizar do sistema de peticionamento eletrônico (e-DOC), a trabalhadora transmitiu apenas as razões do agravo. As peças essenciais – cópias da decisão contestada, certidão de intimação, procurações, contestação, decisão originária, e comprovante de recolhimento das custas e do depósito recursal, de apresentação obrigatória, conforme o artigo 897, parágrafo 1º, inciso I da CLT – só foram juntadas posteriormente, embora tenham sido relacionadas na petição do agravo.

O agravo de instrumento teve seu conhecimento inicialmente negado pelo presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, por irregularidade de formação, com o entendimento de que o conhecimento está condicionado à apresentação das peças essenciais, concomitantemente à petição de interposição do agravo, ainda que a remessa se dê por meio eletrônico. A Quinta Turma manteve o despacho do presidente pelos mesmos fundamentos.

Ao recorrer à SDI-1, a trabalhadora defendeu que não se tratava de deficiência de traslado porque as peças, descritas na petição, foram encaminhadas no prazo de cinco dias assegurado pela Lei 9.800/1999, que regulamenta a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de dados processuais.

O relator dos embargos, ministro Ives Gandra Martins Filho, assinalou que, de acordo com o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por estarem ilegíveis devem ser apresentados na secretaria no prazo de dez dias a partir do envio da petição eletrônica “comunicando o fato”. Diante disso, a SDI-1 firmou entendimento no sentido de que a validade da transmissão via e-Doc, apenas da petição para posterior apresentação de peças do traslado, está condicionada à comunicação, pela parte, da impossibilidade de transmiti-las pelos motivos previstos na lei e pela listagem das peças que pretende apresentar. No caso, embora tenha indicado as peças, a trabalhadora não comunicou a impossibilidade de transmissão.

Citando diversos precedentes que confirmam a jurisprudência preponderante da SDI-1, o ministro considerou que não foi observada uma condição imprescindível para a admissão da juntada das peças. “Entendimento em sentido diverso, como se pretende, feriria o princípio da isonomia”, concluiu.

Processo: AIRR-31640-03.2006.5.15.0120

Fonte: TST

Livros eletrônicos poderão ter benefícios fiscais

Os livros eletrônicos poderão ser equiparados aos livros tradicionais na legislação brasileira, inclusive no que se refere à isenção de impostos. É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS), 114/2010, do senador licenciado Acir Gurgacz, que está na pauta da reunião de terça-feira (28) da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

Segundo o projeto, passam a ser equiparados a livro periódicos impressos no sistema Braille, dedicados a pessoas com deficiência visual, e equipamentos cuja “função exclusiva ou primordial seja a leitura de textos em formato digital ou a audição de textos em formato magnético ou ótico, estes apenas para o acesso de deficientes visuais”.

O projeto modifica a Lei 10.753/03, que institui a Política Nacional do Livro. A definição de livro contida nessa lei, de acordo com o autor, não é compatível com os avanços tecnológicos que se registraram nos últimos anos, especialmente no que se refere aos leitores eletrônicos.

Como observa em seu voto favorável o relator do projeto, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), o projeto poderá levar à imunidade de impostos dos novos produtos, além da redução a zero das alíquotas do PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa medida, na opinião do relator, é compatível com o benefício tributário concedido por meio da Medida Provisória 534/2011 aos tablets produzidos no país.

– Se a tributação sobre tablets é mais branda, também deve ser a daqueles equipamentos cuja função exclusiva ou primordial seja a leitura de textos em formato digital ou a audição de textos em formato magnético ou ótico – compara Arruda em seu voto favorável.

Fonte: Agência Senado

 

OAB/RJ apresenta no 10º Certforum sua atuação na certificação digital

Dia 29, na Firjan. Participe!

A Ordem dos Advogados do Brasil, Secional do Rio de Janeiro, apresenta seu case de inclusão digital dos advogados cariocas.

Inscreva-se AQUI

PROGRAMAÇÃO

29 de agosto de 2012

8h às 9h – CREDENCIAMENTO

09h às 10h – Mesa 1: PLANO NACIONAL DE DESMATERIALIZAÇÃO DE PROCESSOS: o uso da certificação digital da ICP-Brasil na desburocratização da Administração Pública
Empresa/Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)
Palestrante confirmado: Renato Martini – Diretor-Presidente
Empresa/Órgão: Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MPOG)
Palestrante confirmado: Corinto Meffe – Diretor do Departamento de Sistemas de Informação
Empresa/Órgão: Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (Proderj)
Palestrante convidado: Paulo Coelho – Presidente
Empresa/Órgão: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)
Palestrante confirmado: Pedro Nadaf – Diretor Secretário

10h às 11h – Mesa 2: ICP-BRASIL EM NÚMEROS E O PROJETO PILOTO DE BIOMETRIA
Empresa/Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)
Palestrante confirmado: Pedro Pinheiro Cardoso – Coordenador-geral de Auditoria e Fiscalização
Palestra: ICP-Brasil: uma infraestrutura consolidada
Empresa/Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)
Palestrante confirmado: Eduardo Lacerda – Assessor da Presidência
Palestra: Biometria no certificado digital ICP-Brasil: segurança e personificação da chave privada

11h às 11h20 – COFFEE BREAK

11h20 às 12h- Palestra 1: O SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DIGITAL (COMP)
Empresa/Órgão: Federação Brasileira de Bancos (Febraban)
Palestrante confirmado: Wander Blanco – Representante da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) no Comitê Técnico da ICP-Brasil

12h às 14h – ALMOÇO

14h às 15h40 – Mesa 3: O MODELO JURÍDICO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL)
Empresa/Órgão: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI)
Palestrante confirmado: André Pinto Garcia – Procurador Federal Chefe
Empresa/Órgão: Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ)
Palestrante confirmado: Gilberto Martins de Almeida – Professor de Direito da Internet e Consultor de Organismos Internacionais
Empresa/Órgão: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio de Janeiro (OAB RJ)
Palestrante confirmada: Ana Amelia Menna Barreto – Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação
Moderador: Liomar dos Santos Torres – Coordenador-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração do ITI

15h40 às 16h – COFFEE BREAK

16h às 16h40 – Palestra 2: CONECTIVIDADE SOCIAL ICP: NÚMEROS, PERSPECTIVAS E AVANÇOS NO FGTS
Empresa/Órgão: Caixa Econômica Federal (CEF)
Palestrante confirmado: Henrique José Santana – Gerente Nacional do FGTS

16h40 às 18h – Mesa 4: Mesa 4: A MODERNIZAÇÃO NO TRÂMITE COM O FISCO
Empresa/Órgão: Receita Federal do Brasil (RFB)
Palestrante confirmada: Cláudia Márcia Vasconcelos e Mello Dias – Chefe do Serviço Especial de Tecnologia da Informação – Cotec/RJ
Palestra: Certificação digital: números, perspectivas e avanços nas aplicações com o Fisco
Empresa/Órgão: Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz/GO)
Palestrante confirmado: Marcelo de Mesquita Lima – Gerente de Informações Econômico-Fiscais
Palestra: A utilização da certificação digital como instrumento de melhoria na prestação de serviço ao contribuinte
Moderador: Pedro Pinheiro Cardoso – Coordenador-geral de Auditoria e Fiscalização do ITI

18h – ENCERRAMENTO

Zona Eleitoral de Natal usa Facebook para fiscalizar fiscalizar propaganda eleitoral

‎Com o objetivo de estreitar o relacionamento com o cidadão e facilitar a divulgação de informações de interesse público, a 3ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte, com sede em Natal, responsável pelo poder de polícia na fiscalização da propaganda eleitoral na capital nas Eleições 2012, criou um perfil na rede social Facebook denominado “Fiscalização Eleitoral Eleições”.

O perfil está acessível no endereço http://www.facebook.com/fiscalizacaoeleitoral.eleicoes

 

Juiz nega liminar contra uso de música “É aqui que eu amo” na propaganda de Belo Horizonte

O presidente da Comissão de Propaganda Eleitoral da Capital, juiz Luiz Carlos Corrêa, negou pedido de liminar feito pela Coligação Frente BH Popular, do candidato a prefeito Patrus Ananias (PT), que pretendia impedir a Coligação BH Segue em Frente, do candidato a prefeito Márcio Lacerda (PSB), de utilizar a melodia da música “É aqui que eu amo” em sua propaganda eleitoral.

Para o magistrado, não haveria irregularidade na utilização, pela coligação de Márcio Lacerda, da melodia da mesma música já usada pela Prefeitura de Belo Horizonte em propaganda institucional. “Ressalto, de início, que inexiste prova nos autos no sentido de que o direito de exibição da música ‘É aqui que eu amo’ pertença ao município de Belo Horizonte, mediante aquisição do titular do direito”, ressaltou o juiz na sentença.

Processo relacionado: RP 59587

Fonte: TRE/MG

Processo eletrônico reduz honorários

Em apelação interposta contra a União, um advogado registrou a redução de seu honorário de 6% do valor da causa para 2%. Para o relator do caso, desembargador Romulo Pizzolatti, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a decisão é justificada pelo uso do processo eletrônico, que evitou a ocorrência de deslocamentos e o pequeno tempo de tramitação processual.

Notícia do site Espaço Vital

Honorários de R$ 15 mil são “exorbitantes”

Da série de matérias sobre honorários sucumbenciais advocatícios, resumo feito pelo advogado Marcel Gabriel Pibernat, que patrocinou causa contra a União.

Ele registra “a triste realidade de advogar no Brasil” — onde parece que o processo eletrônico veio para acabar de vez com a advocacia. “Venci uma ação contra a União e meus honorários sucumbenciais serão de pouco mais de 2% do valor da causa.”

Para reduzir a verba, o relator considerou que “como o processamento da causa se deu desde o seu início na forma de processo eletrônico, não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos”.

Leia o resumo do voto do desembargador federal Romulo Pizzolatti, do TRF-4, ao reduzir a verba de R$ 15 mil para R$ 5 mil:
“Vencida a Fazenda Pública, aplica-se quanto aos honorários advocatícios o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve arbitrá-los mediante apreciação equitativa, atendendo o disposto nas alíneas “a” a “c” do seu parágrafo 3º. Aqui, o juiz da causa arbitrou os honorários no valor certo de R$ 15 mil.

Considerando que o processamento da causa se deu desde o seu início na forma de processo eletrônico (E-proc), de modo que não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos; considerando o reduzido tempo de tramitação processual (ação ajuizada em 16/12/2010, cf. evento 01); e considerando a ausência de dilação probatória, tenho que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 15.000,00 mostra-se exorbitantes.

Os honorários advocatícios, arbitrados equitativamente, atendendo o disposto no artigo 20, parágrafo 4º c/c parágrafo 3º, do CPC vão fixados em R$ 5.000,00, o que não é irrisório e nem excessivo, devendo esse valor ser atualizado desde o ajuizamento pelos rendimentos das cadernetas de poupança.”

Apelação 5024927-93.2010.404.7000

Fonte: Revista Consultor Jurídico

DECISÃO

RELATOR : RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : UNIÃO – FAZENDA NACIONAL
APELADO : LINPAC PLASTICS BRASIL LTDA
ADVOGADO : MARCELO GABRIEL PIBERNAT

VOTO

Mérito

Encargos de sucumbência

No caso dos autos, vencida a Fazenda Pública, aplica-se quanto aos honorários advocatícios o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz deve arbitrá-los mediante apreciação equitativa, atendendo o disposto nas alíneas ‘a’ a ‘c’ do seu §3º.

Aqui, o juiz da causa arbitrou os honorários no valor certo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Ora, considerando que o processamento da causa se deu desde o seu início na forma de processo eletrônico (E-proc), de modo que não tiveram os procuradores que realizar deslocamentos; considerando o reduzido tempo de tramitação processual (ação ajuizada em 16-12-2010, cf. evento nº 01); e considerando a ausência de dilação probatória, tenho que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 15.000,00 mostra-se exorbitante.

Considerando o exposto, os honorários advocatícios, arbitrados equitativamente, atendendo o disposto no art. 20, §4º c/c §3º, do Código de Processo Civil, vão fixados em R$ 5.000,00, o que não é irrisório e nem excessivo, devendo esse valor ser atualizado desde o ajuizamento pelos rendimentos das cadernetas de poupança (Lei nº 11.960, de 2009). É de ser provida parcialmente a remessa oficial quanto ao ponto.

Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Relator

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