abril 21, 2012 por em Comércio eletrônico
Rio de Janeiro regulamenta taxa de conveniência de venda de ingressos online
Lei Estadual do Rio de Janeiro 6103/2011
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a cobrança da Taxa de Conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Tem-se por Taxa de Conveniência a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet ou telefone, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim.
§ 2º A taxa de Conveniência não corresponde à entrega do ingresso em domicílio, ficando a critério do consumidor a contratação em separado deste serviço.
Art. 2º V E T A D O.
Art. 3º A venda de ingressos pela internet ou telefone com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada, concomitantemente, com a abertura dos postos de venda.
Art. 4º O custo da taxa de conveniência deve ser fixo para os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado, nem com o setor/local escolhido pelo cliente para assistir o espetáculo, devendo o fornecedor deste serviço oferecer ao consumidor a informação prévia discriminada do valor desta taxa.
§ 1º O valor da Taxa de Conveniência não pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site de venda.
§ 2º O valor da Taxa de Conveniência é cobrado por compra realizada, uma única vez, para cada consumidor, independentemente da quantidade de convites e/ou ingressos adquiridos.
Art. 5º O estabelecimento ou prestador de serviço que infringir esta Lei ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 6º Os prestadores de serviço de conveniência deverão disponibilizar cópia na íntegra da presente Lei em seu site de vendas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Certificação digital para contratos eletrônicos
A obrigação da certificação digital nos contratos eletrônicos pode ser a solução para que problemas nas negociações sejam evitados, de acordo com a presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ e advogada do escritório Barros Ribeiro Advogados, Ana Amelia Menna Barreto.
Criada pela Medida Provisória 2.200/2001, a certificação digital atribui os mesmos efeitos da assinatura manuscrita e garante a autenticidade e validade jurídica de documentos em formato eletrônico. Ela já é utilizada em sites como o da Receita Federal e no acesso de advogados a processos eletrônicos.
Porém, a maioria dos sites de comércio eletrônico trabalha com contratos por cadastro do consumidor no site, onde são exigidos login e senha, o que, para a advogada, que também leciona a disciplina Internet e Tributação na Fundação Getulio Vargas (FGV), torna a confirmação de identidade um requisito crítico no ambiente digital.
“Ela dispensa a presença, registro físico e documentos ‘assinados’ digitalmente. Devido à imaterialidade das operações, já que com um clique é realizada a compra, faz com que o fornecedor não veja quem está por trás do computador”, justifica a especialista.
De acordo com a advogada, a medida que exige que a pessoa deva ir até uma autoridade de registro para fazer a sua chave privada, para ser utilizada nos sites de compra, evitaria que, por exemplo, crianças realizassem compras por meio eletrônico, ou que o consumidor se passasse por outra pessoa.
Segundo Ana Amelia Menna Barreto, a obrigação da certificação também seria válida para o consumidor e o fornecedor porque um dos requisitos de validade da compra diz que a incapacidade absoluta de um dos contratantes implica na nulidade do contrato. Por isso, ela aposta que, no futuro, com o crescimento do comércio eletrônico, a regra mais rígida se tornará necessária.
“Com as compras da internet atingindo o seu auge, pois geralmente oferecem menor preço e alternativa de comparação para o consumidor, inevitavelmente todos precisarão ter sua assinatura eletrônica“, afirma.
A advogada diz também que, muitas vezes, pessoas não familiarizadas com compras pela internet fazem operações indesejadas ou desconhecem os termos de adesão de um determinado site. O desconhecimento da técnica, segundo ela, faz com que o princípio da hipossuficência se torne mais crítico no ambiente digital.
Ela lembra que as normas legais vigentes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos eletrônicos da mesma forma que a quaisquer outros negócios jurídicos. Por isso, na responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços Além disso, Ana explica que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara e a proteção contra propaganda enganosa e abusiva. Porém, ela ressalta que o prazo do direito de arrependimento no contrato à distância de setes dias tem início com a formação do contrato ou com a entrega do produto ou serviço.
Para os adeptos as compras eletrônicas não se sentirem lesados em contratos eletrônicos, Ana Amelia aconselha copiar e salvar todas as etapas da negociação, como um meio de proteção para futuras alegações.
Ela explica que alguns sites de e-commerce, inclusive para garantir que o consumidor leia o termo de adesão, já utilizam a ferramenta que estipula um tempo mínimo para que ele dê o comando de aceitação.
“Com as compras da internet atingindo o seu auge, pois geralmente oferecem menor preço e alternativa de comparação para o consumidor, inevitavelmente todos precisarão ter sua assinatura eletrônica”.
Fonte: Jornal do Commercio
09-04-2012
Rio de Janeiro estabelece regras para sites de compras coletivas
Enquanto o Senado Federal e a Câmara dos Deputados discutem propostas para regulamentar os serviços prestados por sites de compras coletivas, o Rio de Janeiro sai na frente criando regras que devem ser obedecidas pelas empresas estabelecidas no Estado que oferecem o comércio eletrônico coletivo.
A compra coletiva é uma modalidade vitoriosa de comércio eletrônico já que oferece serviços e produtos com grandes descontos aos consumidores.
O site de compra coletiva atua como um anunciante que divulga a oferta de seus parceiros de negócio. Atingido o número mínimo de participantes a promoção se torna válida para os interessados durante o prazo previamente estipulado.
A nova Lei Estadual 6.161/2012 estabelece parâmetros para o comércio coletivo de produtos e serviços através de sítios eletrônicos. Ratificando as normas do Código de Defesa do Consumidor e incorporando as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça para as relações de consumo no comércio eletrônico, estabelece o prazo de noventa dias para adequação às novas regras.
As empresas passam a ser obrigadas a manter serviço de atendimento telefônico gratuito para solucionar as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Deve constar na página inicial do site o endereço físico da empresa, que fica limitada a praticar o e-mail marketing somente a clientes cadastrados no site e desde que expressamente autorizado por esses.
As ofertas veiculadas no site devem informar a quantidade mínima de usuários para sua liberação, o endereço e telefone da empresa responsável, fixado o prazo mínimo de três meses para sua utilização pelo comprador.
A oferta de tratamentos estéticos deve informar as contra-indicações de seu uso e a de fornecimento de alimentos deve alertar para as possíveis complicações alérgicas.
Em todas as promoções é necessário comunicar o número de clientes que serão atendidos a cada dia, a quantidade máxima de cupons que podem ser adquiridos por cada usuário, a forma pela qual se dará o agendamento, o período o ano, assim como os dias de semana e os horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado.
Apesar do site de compra coletiva prestar um serviço de intermediação entre o consumidor e o prestador do serviço, a empresa integra a relação de consumo e responde solidariamente pela correta prestação do serviço e pela reparação de danos ao consumidor.
A Lei carioca delimitou a responsabilidade em caso de descumprimento de contrato, prevendo que poderá gerar obrigações para a empresa de compras coletivas ou, para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.
Assim, se a empresa comprovar que a publicidade veiculada assegurava informações corretas e precisas, a reparação de danos será de exclusiva responsabilidade do prestador do serviço.
A escolha criteriosa de parceiros e a correta informação prestada em relação a produtos e serviços oferecidos são elementos vitais para mitigação do risco empresarial nesse modelo de negócio.
Ana Amelia Menna Barreto
Disponível AQUI no CONJUR
Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico e Governo Eletrônico
Considerações Iniciais
O comércio eletrônico, que se traduz em uma evolução na forma tradicional de realização de negócios, introduziu algumas novas conseqüências na atividade mercantil.
Entre suas características básicas podem-se destacar ser uma nova modalidade de venda, que, baseada nas tecnologias de comunicação, transformou-se no principal meio de negociação na sociedade de informação, instituindo um novo conceito de mercadoria.
A forma de transação à distância trouxe mais agilidade na atividade comercial, maior velocidade aos atos mercantis, além de reduzir custos administrativos, uma vez que elimina o agente intermediário, presente nas negociações físicas. Porém, a característica mais marcante do CE é desconhecer fronteiras geográficas
As relações comerciais realizadas através da Rede, basicamente ocorrem entre empresas compradoras e fornecedoras – B2B; empresas e consumidor final – B2C; empresas e governo B2G – visando promover integração entre governo e empresas.
As atividades são desenvolvidas através do Comércio eletrônico – e-commerce; Comércio Móvel – m-commerce e o futuro próximo do Comércio Televisivo – t-commerce.
O comércio eletrônico, realidade mundial que se encontra em franca expansão, vem reclamar uma disciplina jurídica adequada , uma vez que a legislação em vigor não enfrenta todas as situações criadas pelo novo ambiente, sendo unânime que a falta de uma legislação específica é o maior empecilho para o desenvolvimento do CE.
Porém, a necessidade de normatizar as condutas na nova plataforma deve ser guiada pelo propósito básico de facilitar o desenvolvimento da atividade.
Aspectos Jurídicos do Comércio Eletrônico
Em relação ao Direito, a formalização da transação eletrônica vem em desencontro à cultura da exigência do suporte físico do papel. Pelo fenômeno típico da tecnologia digital, contratos podem ser realizados sem a presença física dos contraentes, assinados e arquivados digitalmente, sem necessidade de apresentação, ou representação da operação em papel.
Desta forma, quando utilizados os meios digitais para a manifestação da vontade, dispensando-se a representação material, é necessário enfrentar a questão da segurança da contratação, pois as partes integrantes da relação jurídica necessitam provar a realização do negócio e seu conteúdo, para garantir-se de eventual descumprimento da obrigação.
Aspectos Jurídicos do Documento Eletrônico
A necessidade da renovação dos diplomas legais visa acompanhar a evolução tecnológica para conceder ao contrato eletrônico, uma nova forma contratual, idêntica segurança jurídica do contrato escrito.
Leve-se em consideração que a arquitetura da grande rede se traduz em um mercado que ameaça a privacidade, onde a vulnerabilidade do ambiente eletrônico pode permitir a manipulação de documentos sem o prévio conhecimento dos contraentes.
Portanto, para que se conceda validade jurídica ao documento eletrônico, deve este revestir-se de características intrínsecas ao meio onde foi produzido:
Integridade – Visa impossibilitar a adulteração de informações, garantindo a preservação do conteúdo durante o transporte na rede, onde a informação recebida tem idêntico conteúdo da enviada.
Confidencialidade – Garante o sigilo das informações, impedindo o acesso a usuários estranhos ao contrato, onde apenas as partes contraentes têm acesso ao teor do negócio celebrado.
Disponibilidade – O documento necessita estar disponível para consulta em ambiente dotado de sistema seguro, que possibilite a qualquer tempo o acesso ao conteúdo pelo usuário autorizado a consultá-la.
Contrato Eletrônico
Os contratos celebrados eletronicamente diferem dos contratos clássicos apenas no que se refere à forma como são firmados, que se distingue pelo meio utilizado – eletrônico.
Devem, porém, preencher todos os requisitos aplicáveis às demais espécies de contrato, acrescido de outros específicos da plataforma eletrônica.
Com exceção daqueles em que a lei exige forma especial para sua validade, todos contratos podem ser celebrados eletronicamente, havendo para tanto, a necessidade de cumprimento de alguns requisitos para sua validade .
Identificação: Consiste na verificação da identidade do remetente;
Autenticação: A assinatura do signatário deve estar autenticada por certificadora, como garantia de validade;
Impedimento de Rejeição: Visa impedir a negação de validade do contrato posto celebrado por meio eletrônico;
Verificação: Devem os contratos ser armazenados em meio eletrônico de forma segura, possibilitando verificação futura por parte dos interessados;
Privacidade:Indispensável estar resguardado em ambiente que garanta privacidade nas comunicações;
– Comprovação inequívoca recebimento: Necessária prova do recebimento pelo destinatário.
Dificuldades
Sendo certa a impossibilidade da garantia de segurança absoluta na Internet, encontra-se dificuldade quanto assemelhar o contrato eletrônico ao contrato escrito, tendo-se em vista principalmente a ausência do suporte físico do papel.
A dificuldade encontrada no armazenamento digital dos contratos diz respeito à natureza da tecnologia, que permite ocorrer manipulação de dados sem vestígios das modificações introduzidas.
A insegurança advinda pelo formato digital, portanto, não confere força probatória ao documento eletrônico, produzido sem a utilização de tecnologia de segurança.
Segurança
A segurança, chave mestra das operações realizadas na Internet , será alcançada através assinatura digital, considerada vital para o desenvolvimento do comércio eletrônico, sendo a criptografia a tecnologia garantidora do sigilo das comunicações eletrônicas e liberdade de expressão.
A utilização da assinatura digital permitirá que os negócios realizados na nova plataforma passem a oferecer segurança, garantindo que os documentos eletrônicos identifiquem e responsabilizem as partes da operação, protegendo os usuários contra a fraude, vindo a certificaçãoeletrônica equiparar o documento eletrônico ao físico, escrito e assinado.
Legislação Brasileira
Verificamos na legislação brasileira a inexistência de um ordenamento regulamentador. Vários projetos de lei se encontram em tramitação no Congresso Nacional e assumindo o Governo Federal iniciativas isoladas.
Reside, porém, a necessidade de regulamentação específica somente em algumas questões de difícil solução, levando-se em consideração que o ordenamento legislativo em vigor não enfrenta todas as possibilidades advindas da arquitetura da grande rede.
Defendemos uma adaptação das normas ambiente eletrônico à nova realidade, um ajustamento de linguagem que garanta o livre desenvolvimento de tecnologias futuras.
Levando-se em consideração que a característica mais revolucionária da Internet é desconhecer fronteiras geográficas, a tendência mundial sinaliza para a adoção de regras internacionalmente aceitas, garantindo a eficácia jurídica das transações internacionais realizadas.
Governo Eletrônico
Atento à necessidade de adaptar-se às novas exigências da sociedade, onde a Internet atua como um novo veículo de comunicação, o Governo se utiliza da rede para informar e prestar seus serviços a comunidade, relatar suas ações, oferecendo transparência dos atos administrativos, bem como uma maior fiscalização, além de proporcionar oportunidade de manifestação pelos cidadãos.
A Rede Governo se transformou no Portal do Governo Brasileiro, a fonte oficial de informações sobre a estrutura organizacional dos órgãos do poder executivo, administração direta, autarquias, fundações, oferecendo cerca de 900 serviços pela Internet.
Registre-se que o Brasil figura entre os 20 países mais adiantados em relação à implantação de ferramentas de governo eletrônico.
Entre as iniciativas em prática, encontra-se o Informativo do Governo Eletrônico, a página eletrônica de compras do Governo Federal – Comprasnet – onde o desenvolvimento serviços na rede significou uma redução custos calculado à ordem de 25%.
O pregão eletrônico foi outra iniciativa do Poder Público, que segundo o Ministério do Planejamento, foram realizado até julho 14 pregões eletrônicos para aquisição de materiais diversos. O comércio B2G se depara com alguns problemas advindos da aplicação da Lei Federal 8.666, pois a mesma não se enquadra aos procedimentos do meio eletrônico.
A lentidão da implementação do projeto está principalmente ligada à necessidade de adaptação da máquina pública à essa nova modalidade de compras. Além de residir dúvidas sobre procedimentos que necessitam ser adotados, devem os recursos ser resolvidos na própria sessão de compras, em ambiente virtual.
Atualmente encontram-se em discussão a Implantação da Rede Brasil Governo – Atuação no ambiente Governo-Governo, Coordenado pelo Min. do Planejamento; a Universalização do Acesso à Internet – Atuação Governo-Cidadão, Coordenado Min. Comunicações; a Universalização dos Serviços – Atuação Governo-Cidadão/Cliente Empresa , Coordenado Min. Planejamento e Normas e Padrões para Prestação de Serviços – Atuação Governo/Empresas – Coordenado Min. Planejamento.
Órgãos Federais
Os órgãos federais se encontram bem adiantados em sua legislação administrativa interna, como se demonstra a seguir:
.Comitê Executivo Comércio Eletrônic o- Portaria Interministerial 47/00 e 72/01 – MCT/DIC/MPOG
.Comitê Interministerial de Combate à Pirataria – Decreto de 13.01.01
.Secretaria da Receita Federal – IN 156/99 – Certificados Eletrônicos – e-CPF/CNPJ, IN 35/01 – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
.Ministério Previdência Assistência Social – Portaria 2.744/01 – GPS eletrônica
.Ministério da Fazenda – Portaria 95/01- Arrecadação Receitas Federais por Meio de Aplicativo da SRF em ambiente Internet
.Banco Central – Resolução 2817/01- Abertura e Movimentação Contas Depósito exclusivamente por Meio Eletrônico
Poder Executivo Federal
O Poder Executivo Federal transita em uma espécie de bolha legislativa, estabelecendo por iniciativa própria, regras válidas para o relacionamento entre seus órgãos como também para com os cidadãos.
Destacam-se entre elas:
MP 2.026/00 – Institui Modalidade de Licitação- Pregão
MP 2.182/01 – Reedição n. 18 da MP 2.020
Decreto 3.555/00 – Aprova Regulamento Pregão
Decreto 3.893/00 – Nova Redação Dispositivos Regulamento Pregão
Decreto 3.697/00 – Regulamenta Artigo da MP
Decreto 3.587/00 – Normas Infra Estrutura Chaves Públicas
Decreto 3.714/01 – Remessa Documentos Meio Eletrônico
MP 2.200/01 – Infra Estrutura Chaves Públicas Brasileira – ICP
Decreto 3.872/01 – Comitê Gestor da ICP-Brasil
MP 2.200-01 e 02 – Reedição MP 2.200
Projetos de Lei
São inúmeros os Projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional, e sobre o tema afeto ao presente trabalho, existem o de nº 672/99 – Regulamentação Comércio Eletrônico; nº 1.483/99 – Fatura e Assinatura Digital; nº 1.589/99 – Comércio Eletrônico, Validade Jurídica, Documento Eletrônico e Assinatura Digital. O Substitutivo de nº 4.906/01 – Comércio Eletrônico, vem consolidar os PLs acima citados.
Legislação Internacional – Certificação Digital
Na Comunidade Européia, nenhuma das 13 nações criou hierarquia única ou uma raiz nacional.
Na Itália foi adotado o modelo de múltiplas raízes do Governo e do mercado, visando estimular a competição, onde operam 12 empresas certificadoras credenciadas.
A Austrália não criou uma raiz nacional, possibilitando que a agência governamental crie classes de certificados, cuja definição de requisitos variam de acordo com as necessidades.
Nos Estados Unidos as empresas privadas fornecem o serviço certificação digital, lembrando que cada Estado possui sua legislação própria.
O Canadá opera com uma raiz própria. Limitada porém ao Governo e não nas relações entre Governo e iniciativa privada.
Brasil
Através da Medida Provisória nº 2.200, reeditada por duas vezes com alterações, o Governo institui a Infra Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, para garantir autenticidade, integridade e validade jurídica documentos em forma eletrônica.
Sinteticamente, informamos abaixo sua estrutura :
– Composição : Autoridade Gestora Políticas
Autoridade Certificadora Raiz
Autoridade Certificadora
Autoridade de Registro
Autoridade Gestora Políticas
Comitê Gestor – Coordenação Casa Civil
Composição: 7 representantes órgãos governamentais, 5 representantes sociedade civil
Funções: coordenar implantação e funcionamento da ICP
Estabelecer política, critérios e normas técnicas para o credenciamento das AC e das AR
Estabelecer política certificação da AC Raiz
Autoridade Certificadora Raiz – AC Raiz
Executora das normas aprovadas pelo Comitê Gestor
Primeira autoridade cadeia certificação
Exercida pelo ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, elevado a condição de autarquia federal
Funções: emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados da AC
Fiscalizar, auditar, aplicar sanções e penalidades as AC e AR
Autoridade Certificadora – AC
Órgãos e Entidades Públicas – pessoas jurídicas de direito privado
Funções: emitir, expedir, distribuir revogar e gerenciar certificados de chave pública
– Funciona com base material e técnica da confiança da ICP Brasil
– Gerencia os certificados de chave pública em todo ciclo de vida
Autoridade Registradora – AR
Entidades operacionalmente vinculadas à determinada AC
Funções: identificar e cadastrar usuários, na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registro de suas operações
Implementa a interface entre usuário e a autoridade certificadora
Principal Função: identificação do usuário, validação da solicitação
Submissão da solicitação de certificado à AC
Diferenças entre a Medida Provisória 2.200 , o Projeto de Lei nº 1.589 e o Substitutivo nº 4.906
. Estrutura Administrativa
PL– Entidades certificadoras
– Entidades credenciadoras
MP– autoridade certificadora raiz
Autoridade certificadora
Autoridade registradora
. Credenciados como AC
PL 1.589– Tabeliães e entidades certificadoras privadas
Substitutivo–– pessoas jurídicas de direito público ou privado
MP –órgãos e entidades públicas e as pessoas jurídicas de direito privado art. 8º
. Certificadoras – Validade Jurídica
PL 1.589 – monopólio cartorial
Somente a certificação por tabelião faz presumir sua autenticidade
certificação por particular não gera presunção de autenticidade perante terceiros
Substitutivo– não obriga usuário usar certificadora credenciada para que o documento tenha validade jurídica. Vinculada à tecnologia de criptografia assimétrica
MP–monopólio governamental da chave raiz
vincula validade jurídica ao credenciamento da empresa certificadora na ICP
.Credenciamento AC
MP – utilização processo certificação ICP
PL – entidades certificadoras públicas e privadas atuam sem autorização do Estado
qualquer empresa ou órgão pode atuar como emissor certificado eletrônico
entidade credenciadora – fiscaliza as certificadoras que desejarem se credenciar
Conclusão
A Certificação Digital no Brasil, regulada através da Medida Provisória nº 2.200, se encontra em vigor e submete ao prévio credenciamento do governo a atividade de certificação, vinculando a validade jurídica ao credenciamento de empresas certificadoras.
Revista de Derecho Informactico Alfa Redi
2002
Impressão Digital
Afirma-se que a Internet operou a maior e-volução na história da comunicação, apresentando, em conseqüência, novas questões inseridas em contexto absolutamente novo e sem precedentes.
Os agentes da sociedade da informação podem chegar a questionar como conseguiram sobreviver por tanto tempo sem todo esse aparato tecnológico que jamais imaginaram necessitar: uma solução que veio resolver os problemas que nunca tiveram.
O grande debate refere-se à necessidade da regulamentação legal das operações realizadas através desse meio de comunicação, tendo em vista que o conjunto legislativo em vigor não enfrenta todas controvérsias apresentadas pelo novo ambiente e tampouco pode ser considerado auto-aplicável, torna-se inapto para solucioná-las
.
Uma vez que a Constituição Federal dispõe que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a regulamentação se faz necessária em virtude do poder coercitivo da norma legal. Como afirmado pelo ativista norte-americano Martin Luther King: a lei pode não obrigar que um indivíduo me ame, mas pode impedir que ele me linche.
Buscando a convergência técnica e legal, a necessidade de adequação do ordenamento jurídico cinge-se a uma adaptação de linguagem das normas legais vigentes, a fim de que passem a abranger as situações específicas nascidas com o uso do instrumento eletrônico.
Sendo certo que nenhuma legislação acompanhará a velocidade do desenvolvimento tecnológico, recomenda-se evitar a adoção de hipertexto regulatório, sob pena de rapidamente tornar-se obsoleto ou acorrentar a tecnologia por excesso de regulamentação.
Apesar da existência de inúmeras iniciativas regulatórias, invariavelmente redundantes, o lento processo legislativo ainda não conseguiu suprir a lacuna legal.
Por outro lado, os aspectos jurídicos relativos ao meio eletrônico, em alguns casos vieram deletar conceitos e princípios clássicos do direito. O marco divisório das culturas analógica e digital, reside no fato de que o ordenamento jurídico finca seus pilares no suporte físico, concreto, tangível.
Para o direito, portanto, a insegurança decorre de característica marcante do ambiente eletrônico – a imaterialidade -, que aliada à vulnerabilidade da arquitetura da rede, permite a manipulação de dados sem o conhecimento das partes envolvidas.
As transações realizadas no mercado eletrônico, clones do meio físico, se operam de forma distinta, viabilizando a técnica que a manifestação da vontade se concretize através de documentos produzidos sem o suporte físico do papel, firmados sem a presença física das partes, assinados e arquivados digitalmente.
Deve-se, porém, desmistificar a Internet como um berço esplêndido para a prática de condutas ilícitas, bastado constatar que o ambiente off-line, apesar de protegido por potente firewall legislativo, igualmente se sujeita ao cometimento de atos ilegais. O meio eletrônico veio propiciar um novo veículo para a prática de atos ilícitos, que pode impossibilitar a identificação ou localização de um usuário mal intencionado.
Ocorre que a Internet como uma rede pública de dados, descentralizada e desregulamentada, se construiu inspirada nos princípios de liberdade de expressão, anonimato e independência.
O denominado espaço virtual possui particularidades e código de conduta próprios, que auto-regulam as relações on line. A netiquete, porém, não é suficiente para garantir a proteção de direitos consagradados e legalmente protegidos, assim como não impede o exercício de condutas ilegais ou antiéticas.
O natural descompromisso da técnica com a legalidade vem concebendo programas e sistemas operacionais com aplicações, soluções tecnológicas ou modelos de negócio, que via de regra expõem e compartilham dados pessoais, alteram ou violam bens tutelados juridicamente.
Constata-se, igualmente, que a maioria dos usuários que interagem no cenário digital, desconhecem as implicações legais de práticas largamente utilizadas.
Privacidade e segurança não encontram abrigo em sistemas computadorizados.
Logo, tanto quanto no meio físico e independentemente de regulamentação legal, antes de mergulhar na Rede deve-se tomar algumas precauções, fazendo uso das benesses tecnológicas da certificação digital e da assinatura eletrônica, assim como de outras soluções advindas da experiência de milhas navegadas, visando impedir ou minimizar possíveis e-problemas .
Após, usufrua os benefícios, porque … navegar é preciso .
Obra Intelectual
A antiga máxima do apresentador Chacrinha foi reeditada para a Internet, onde quase nada se cria, mas quase tudo se copia. Prepare-se para conviver com a figura fácil do autor copia-cola, que compartilha a produção intelectual alheia, publicando como se seu fosse estudo elaborado por terceiro.
Os direitos do autor estão regulados pela Lei de Direitos Autorais, que se antecipando ao tempo, estendeu a proteção das obras intelectuais e das criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Entre elas encontram-se as obras literárias e a base de dados, que dependem de autorização prévia e expressa do autor para sua utilização por quaisquer modalidades. Mas a autorização obtida por criteriosos editores da mídia eletrônica não garante tratar-se de uma produção pirata.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre sua obra, calculando-se a indenização sobre o número de exemplares vendidos. Em sendo esse desconhecido, se quantifica pelo correspondente a três mil exemplares. Recentemente uma publicação digital não autorizada, gerou ação de indenização por danos materiais onde se requereu fosse determinado o cálculo pelo número de acessos recebido pela obra.
Apesar da proteção autoral independer de registro, esse procedimento facultativo concede a prova material da titularidade, assim como de sua anterioridade.
Logo, não desista de continuar praticando a difusão do pensamento, mas torça para não se deparar com essa apropriação indébita. Adote uma postura pró-ativa: registre sua obra junto ao Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, informe o número do certificado de registro concedido pelo EDA. Esse procedimento pode evitar que seja você o acusado de plágio.
Base de Dados
O valor de mercado dos saites – grafia do Millôr Fernandes – é aferido pelo número de acessos, qualidade e volume das informações contidas em seu banco de dados, que se assemelha ao analógico fundo de comércio.
A advertência constante na página inicial de que os direitos estão reservados, sendo vedada a reprodução do conteúdo, ou necessária expressa autorização, não impede que seja integralmente copiado para uma outra página.
A Lei de Direitos Autorais igualmente protege a seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website, devendo o registro se fazer acompanhar de cópia impressa. Outro recurso de proteção é apresentado pela ata notarial dotada de fé púbica, que autentica a representação gráfica, estrutura de apresentação, bem como o conteúdo de uma página eletrônica, além de certificar a identidade de seu titular, atestando que o documento corresponde ao original existente no site da entidade geradora da informação.
Tive a oportunidade de conhecer a atípica configuração de seqüestro relâmpago de banco de dados. Atendendo às características da própria denominação, é praticado por sites que não mantêm no ar a versão anterior. Assim, quando se busca o registro da materialização da conduta ilegal, este literalmente se desvirtualizou sem deixar pegadas. Nesses casos, a política de resultado costuma surtir melhores efeitos, pois no afunilamento da última milha, a rede não passa de uma aldeia onde membros da tribo se comunicam entre si. Basta comunicar a conduta nada ortodoxa para que estoure a bolha da boa reputação do site.
Alguns modelos de negócio aplicam técnicas business intelligence, nem sempre inteligentes, mas certamente nada éticas. Os chamados parasitas – que não produzem conteúdo algum -, podem adotar uma política de redirecionamento, encaminhando o usuário para a página que gerou a publicação original. O resultado contábil é altamente positivo, bastando farejador de conteúdo para viabilizar receita financeira advinda do espaço publicitário comercializado.
Mas não se aventure a reclamar diretamente com aqueles que se apropriam de seu conteúdo – os chupa-cabras -, pois será convencido que estão amparados pelos dispositivos constitucionais de liberdade de comunicação, sendo vedada qualquer restrição à manifestação do pensamento e a informação. Subsidiariamente, ostentam sua finalidade cultural, fato que os torna uma entidade filantrópica.
O clássico copyright se substitui pelo copyleft, quando a produção intelectual se transforma em apropriação com fins comerciais. Concordo com a interpretação do webinsider.com.br, Vicente Tardin: “Ora, comente o texto que gostou e aponte um link para ele, pronto. Mas não é esse o ponto – o que querem é copiar a informação para dentro de seu site e tentar obter vantagens comercias com ela. Isso é roubo.”
Caso pretenda buscar atendimento legal, não se esqueça de capturar as provas para sua defesa.
A interligação entre sites – linking -, prática usualmente aceita pela comunidade, possibilita o acesso da informação, remetendo o usuário para a página do titular que a acolhe. Apesar de pouco questionada em nosso país, casos internacionais contestam a legalidade da prática do deep linking, recurso que encaminha o usuário diretamente para uma página interna do titular, sem passar pela principal, onde se concentram seus anunciantes publicitários e cujo valor está atrelado à quantidade de acessos.
Outra situação igualmente ambígua trata-se do frame, configurado pela inserção em bloco do conteúdo de um terceiro endereço em sua própria página, levando a crer que este integra sua base de dados.
Geralmente, depois de detectado o uso indevido, uma simples mensagem do editor titular solicitando sua retirada, costuma surtir rápido efeito, talvez em função do receio de uma disputa judicial. De qualquer modo, exige-se solicitar a autorização, além de informar a quem pertence à titularidade do conteúdo do link.
Como a prática concorrencial na web percorre uma estrada de mão dupla, uma vez que o internauta passa a conhecer e a freqüentar a página titular através da parasita, costuma prevalecer uma postura permissiva.
Mala Direta
Convivem os digitais com o spam, agora rebatizado pela denominação politicamente correta de Mensagem Eletrônica de Publicidade de Produtos e Serviços.
Sendo publicidade, cabe ao CONAR fiscalizar a propaganda comercial veiculada em qualquer mídia, aplicando as disposições constantes do Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária, que norteia os padrões éticos de conduta e que devem se caracterizar pelo respeito à privacidade, dignidade e intimidade.
Duas tentativas em buscar a intervenção do Ministério Público resultaram inúteis, tendo em vista o entendimento de não estar configurado interesse social ou público para agir. Com toda certeza vários dispositivos legais são aplicáveis a esse indesejável vírus, porém a única decisão judicial que se tem notícia julgou improcedente o pedido de indenização pleiteado por um exausto usuário.
Enquanto não se define a questão e com a finalidade de conter a avalanche publicitária que assola a caixa postal, os conectados costumam adotar o remédio da dupla identidade quando necessário o preenchimento de cadastro em sites conhecidos por gerar marketing. Desta forma, passam a manter um CEP eletrônico secundário, geralmente hospedado em provedor gratuito e outro endereço principal, fornecido apenas ao círculo mais íntimo de relacionamento.
Outras dicas alertam que não é desejável o clique de descredenciamento, que somente vem validar sua identidade eletrônica. Deve-se manter o hábito de limpeza do histórico de navegação, apagando seu rastro e removendo os indesejáveis cookies. E apesar de não ser integralmente eficaz, a instalação de sistema de filtragem reduz consideravelmente o volume de mensagens não solicitadas.
Não aceite esta chamada mala direta digital, pois nesse caso é o usuário quem arca com o pagamento da energia elétrica, com o custo da conexão e acesso, além da paciência, que não tem preço. Essa ação viral não é publicidade, é mesmo um lixo e as empresas que não seguirem a cartilha de uma legítima ferramenta de marketing de permissão, baseada no perfil de seu consumidor, fazem mesmo spam.
Enquanto não se regula a exigência de identificação da natureza da mensagem, ou aplicação de pesadas multas, alguns usuários praticam o call-back spam, ligando a cobrar para o número informado na mensagem.
Sob um certo ângulo, a fúria e inconformação dos internautas já se encontram amenizadas, após o desgaste natural decorrente do uso. Foi descoberta uma operação de pequena complexidade: teclar o del.
Uso de Informações Pessoais Identificáveis
Geralmente a freqüência a portais se sujeita a prévio cadastro, onde espontaneamente são fornecidos dados pessoais, hábitos de consumo, navegação e preferências. A política de privacidade do prestador de serviço que informa ter a de finalidade identificar seu público, com o objetivo de fornecer conteúdo e serviços adequados ao seu perfil consumidor, na prática cede e comercializa dados cadastrais de seus assinantes a parceiros e patrocinadores.
A legalidade dessa coleta seletiva de informações pessoais identificáveis, também realizada por programas robôs e que rende uma produtiva fonte alternativa de recursos, -, reside na forma em que é obtido, utilizado ou compartilhado o DNA eletrônico do usuário, como ensina Charles Jennings e Lori Fena.
O gerenciamento do correio eletrônico largamente realizado pelas empresas pode colocar um funcionário que se utiliza do endereço corporativo diante de situação inexplicável quanto ao volume e conteúdo de mensagens publicitárias recebidas, com especial destaque as de cunho pornográfico.
Quando tiver dúvidas sobre a reputação de determinada página ou se cadastrar em grupos de discussão, utilize seu endereço eletrônico pessoal e secundário, jamais fazendo uso do endereço corporativo.
Correio Eletrônico
O corriqueiro ato de preencher os campos para encaminhamento de uma mensagem eletrônica, pode causar incômoda situação, principalmente quando aplicado o recurso de cópia oculta – blind copy .
Em alguns casos este pode ocorrer de forma natural, com a finalidade de evitar a impressão de extensa lista de contatos. Ou mesmo intencional, visando impedir a divulgação de endereços eletrônicos de assinantes do emissor.
Porém, um desatento clique no campo Cco, enseja a oportunidade do conhecimento do teor da correspondência, na qualidade de receptor oculto. Por exemplo: um profissional do direito responde a uma consulta jurídica on line – prática vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -, e outro colega recebe cópia.
Sob outro ângulo, viola o sigilo profissional a que está submetido, configurado como crime pelo Código Penal, mesmo que o papel de carta corporativo esteja configurado com a advertência de que a mensagem tem conteúdo confidencial e protegido por lei, no caso de se tratar de comunicação cliente/advogado.
Sob outro aspecto, se o recurso for utilizado de forma intencional, porém maliciosa, possibilita que uma terceira pessoa tenha acesso ao conteúdo de uma correspondência mantida entre remetente e destinatário, sem que este último tenha conhecimento de que a mensagem está sendo compartilhado com um terceiro receptor. Nesta hipótese, se configura a violação do sigilo da correspondência, ou das comunicações de dados, amparados por norma constitucional.
Portanto, evitando futuros mal entendidos, sempre informe no corpo da mensagem que está fazendo uso do recurso de cópia oculta, explicando os motivos.
Ainda mais temerário e com possibilidade de prejuízos irreparáveis, é a ocorrência do furto de identidade – spoofing -, circunstância em que uma outra pessoa envia uma mensagem como se você fosse. É plenamente viável invadir uma máquina, utilizar sua lista de contatos ou seu endereço eletrônico e se fazer passar por você. Mas, pode ser impossível localizar o responsável ou provar que não participou de qualquer esquema fraudulento.
Comércio Eletrônico
O comércio pontocom nos afasta da cultura, assim como da necessidade, de tocar o objeto de consumo, perceber sua textura, sentir seu aroma ou conferir seu funcionamento.
Se a substituição, a devolução de um produto ou do valor desembolsado, é uma operação delicada mesmo em estabelecimentos físicos, nas compras on line adquirem novos contornos. O exercício do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor é ineficaz, devido também a dificuldade de identificação e/ou localização do anunciante. A prática demonstra que o usuário, invariavelmente guiado pelo prestígio do portal, desconhece que a grande maioria não se responsabiliza pelas fraudes praticadas por seus hospedeiros. No ícone da Política de Privacidade, certamente o menos acessado, presta informação de que o preenchimento do cadastro, bem como o fornecimento de número de cartão de crédito é concedido diretamente às lojas, motivo pelo qual se exime de qualquer responsabilidade pelas práticas de privacidade independentes dos parceiros.
Assim como não é prudente realizar compras em estabelecimentos que comercializam produtos de origem ou qualidade duvidosas, realize o check-list digital: verifique se o site está protegido por sistema de segurança e selo de privacidade; localize e confira a informação do endereço físico e o telefone fixo do anunciante; observe se o endereço eletrônico se hospeda em serviço de mensagem gratuito. E, de preferência, mantenha o registro impresso de toda a transação. Feito isso, opte por métodos seguros como o serviço prestado pelos Correios que oferecem o Sedex a cobrar: efetue o pagamento após receber e conferir o produto.
Outra mística se relaciona com a compra através do cartão de crédito, igualmente clonado em transações presenciais. Mesmo que disponha de tempo para solicitar que sua administradora cancele a fatura pelo não reconhecimento da compra, utilize-se de um cartão com limite baixo de crédito. No mínimo, o prejuízo será reduzido.
Devido ao perfil mais esclarecido, os consumidores eletrônicos dirigem seu poder de compra e escolha a empresas que gozam de boa reputação e pautam sua atuação na confiança e respeito a seus clientes. Pelas próprias regras do mercado esses “comerciantes” estão fadados ao desaparecimento .
Comércio Móvel
Ainda nem digeridos o comércio eletrônico, engatinha seus primeiros passos o comércio móvel, viabilizado pelo sistema de telefonia celular. A nova tecnologia disponível introduz o conceito always on, que consiste em ofertar qualquer coisa, a qualquer pessoa, em qualquer lugar, a qualquer hora e durante a locomoção. Através desta interatividade, seu aparelho celular inicia vida própria, viabilizando o disparo certeiro de anunciantes, que em virtude da parceria firmada com sua operadora, porém à sua revelia, passam a ter conhecimento de sua localização. Por isto, antes de adquirir um aparelho da segunda geração e meia da telefonia celular, caso não seja sua vontade atender ligações que oferecem o que não pediu, lembre-se de ler o contrato de prestação de serviços – que nunca soubemos existir -, e não autorize o compartilhamento de suas informações pessoais.
O spam sem fio tem ao menos uma desvantagem em relação ao velho conhecido: não é silencioso.
Solução de Conflitos
As novas questões jurídicas apresentadas pelo uso do instrumento eletrônico vêm exigindo a devida solução pelo Poder Judiciário. Este, ainda em processo de aparelhamento tecnológico, de forma generalista e levando-se em consideração as inundadas comportas de sobrecarga processual, a multivariedade dos temas julgados, aliado ao desconhecimento específico que gera a incompreensão das implicações jurídicas decorrentes do uso indevido de sistemas, não é o foro mais adequado para discutir tais controvérsias.
Pela enraizada cultura do litígio e da advocacia contenciosa vimos que as partes, pessoas físicas ou jurídicas, preferem arriscar o caminho longo, desgastante e de alto custo do processo judicial. Ou ainda, no caso das empresas telecom, se submeter à imposição de regulação administrativa, ao invés de promover uma composição bilateral sem sofrer interferência do Poder Público.
Infelizmente, ainda não se aprendeu a conviver com o processo de negociação, onde ambas as partes necessitam ceder para se chegar a um acordo e onde não existem perdedores. Nada mais atual do que o antigo adágio: mais vale um péssimo acordo do que uma boa demanda.
Vivenciamos um momento propício para uma renovação comportamental, passando a fazer uso do instrumento de soluções alternativas de conflitos – a mediação e a arbitragem -, práticas largamente utilizadas pela comunidade internacional e que respondem à exigência de agilidade requerida pelas relações comerciais praticadas na Rede e no mundo de negócios globalizados.
O meio extrajudicial de resolução tem como principais vantagens à celeridade e o conhecimento técnico específico dos árbitros nas questões envolvidas.
Levando-se em consideração que a característica mais revolucionária da Internet é desconhecer fronteiras geográficas, o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras pelo Brasil concederá maior segurança jurídica nas transações comerciais internacionais e na proteção ao consumidor, notadamente às operações pontocom.
Conclusão
Enquanto o processo legislativo não se completa, enquanto não se incorpora a cultura da negociação, reservando o Poder Judiciário para questões de maior abrangência, a auto- regulação é uma alternativa eficiente, pois a solução se apresenta através das próprias regras de mercado, ditadas por consumidores conectados que certamente direcionarão seu mouse a empresas que pautam sua atuação baseada nos conceitos de ética, responsabilidade e respeito ao consumidor.
Finalmente, enquanto a Internet vai se firmando como o quinto Poder, estamos todos procurando entender seu significado, aprendendo, usufruindo e sofrendo as conseqüências trazidas pelo novo meio de comunicação, conseguindo até o momento apenas uma impressão digital.
E-Dicas: Uma Visão mais Sensível da Nova Economia
org. Indio Brasileiro Guerra Neto
Usina do Livro, 2003
Comércio Eletrônico no Brasil
Apreciando os Aspectos Jurídicos
Desde o surgimento do comércio eletrônico os debates se concentram na segurança jurídica dessa modalidade de contratação de bens e serviços, devido principalmente as características específicas da arquitetura da rede pública de dados, batizada por internet.
Portanto, a mutação operou-se apenas da forma de apresentação das relações comerciais, que encontram no mercado eletrônico aplicações inéditas de concretização que dispensa a presença física das partes, firmando documentos assinados e arquivados digitalmente.
O ecossistema digital – expressão grafada por Cid Torquato – revela uma fragilidade intrínseca que requer garantia adicional de segurança para viabilizar qualidade e equilíbrio do ambiente.
Reside na correta governança das vulnerabilidades a chave de sucesso do comércio eletrônico, compatibilizando-se desenvolvimento econômico e proteção da sociedade de usuários.
Sob outro prisma, as questões advindas pelo uso crescente das tecnologias da informação e comunicação, indicam a necessidade de renovação tão somente das normas legais que não se apresentam suficientes para enfrentar os pontos considerados nevrálgicos.
A garantia constitucional voltada à proteção da intimidade e vida privada, se depara com roupagem moderna de violação de direitos e garantias individuais. Instalações não autorizadas de programas intrusos e arquivos executáveis que farejam e monitoram hábitos de consumo, capturam informações pessoais identificáveis para comercialização de listas e preferências de usuários, geralmente cedidas em caráter oneroso a terceiros. A prática do gerenciamento de navegação – realizada por prestadores de serviços contratados para fim diverso -, proporciona uma fonte alternativa de recursos financeiros, sem que o assinante suspeite do compartilhamento de seu DNA digital.
A legalidade de tais ocorrências vincula-se indissociavelmente ao prévio conhecimento e a expressa manifestação de aceitação pelo usuário.
Aliada a infecção de vírus capazes de furtar senhas pessoais, capturar conteúdo informacional da máquina – ainda utilizado para praticar chantagem – pratica-se ainda o seqüestro de caixa postal e roubo de identidade.
Sob outro norte, o nome empresarial migrou para a plataforma eletrônica em forma de nome domínio, infiltrando no ordenamento jurídico figura que sucinta inúmeros questionamento e não recebe acolhida do direito marcário, por se tratar de instituto jurídico distinto.
Nessa modalidade as empresas padecem de concorrência desleal quando sua razão social ou nome de fantasia são alvos de registros indevidos – invariavelmente visando obtenção de lucros -, ou inscritos com grafia semelhante visando induzir a erro os usuários.
Por sua vez, a categoria do registro dos domínios efetivados sob a raiz brasileira, não pode ser considerada de caráter público – por não derivar de lei -, e tampouco privado, uma vez que se trata de concessão em regime de monopólio a um órgão público estadual.
A violação da propriedade intelectual na rede se consubstancia pela cópia da programação visual de sites, publicação de obras desprovidas da autorização do autor, plágio de conteúdo de matérias e artigos, seqüestro de base de dados, veiculação de anúncios e venda de produtos piratas, transferência remota de obras fonográficas, onde as modernas disposições da Lei de Direito Autoral nem sempre demonstram a atividade pretendida.
Os originais formatos de contrafação on line encaminham o navegante diretamente a uma página interna do titular da informação, sem iniciar o tráfego pela página de abertura, onde se concentra a veiculação publicitária. Em outra situação ambígua, o conteúdo informacional de um terceiro endereço é inserido em página de outra titularidade, sem conter qualquer indicação de que foi colhida de base de dados alheia.
Apesar da robusta proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, perdura uma efetividade relativa na relação on line pelo entendimento de não aplicabilidade do direito de arrependimento, da inequívoca responsabilidade pelos modelos de negócio capitaneados por sites de leilão, aliada a eventual dificuldade de identificação e localização do anunciante vendedor.
O antigo envio de mensagens não solicitadas, foi geneticamente modificado pela indiscriminada propagação de mensagens falsas com o intuito de seduzir usuários desavisados a fornecer suas informações e dados pessoais, remetendo-os a páginas clones de empresas legalmente estabelecidas.
O crescimento do volume de negócios no comércio eletrônico relaciona-se diretamente ao alarmante aumento do índice de fraudes, que geram graves prejuízos e afetam sua reputação e credibilidade.
Ocorre que através dos sistemas informatizados foram criados novos tipos penais que não gozam de enquadramento legal. A grande ameaça da segurança do espectro digital se concentra prioritariamente nos domínios dos estabelecimentos bancários, tendo em visa que a inauguração de um relacionamento remoto, possibilitou o roubo de senhas, captura de teclagem e outras técnicas de invasão que viabilizam saques e transferências indevidos.
Ainda em estado de resguardo do comércio fixo, nasce o comércio móvel disponibilizado pelo sistema de telefonia celular. Introduzido o conceito de disponibilidade permanente – a interatividade propicia a oferta de qualquer coisa, a qualquer pessoa, em qualquer lugar, a qualquer hora e ainda durante a locomoção, sendo ainda capaz de precisar a localização do assinante – a tecnologia traz novos desafios à proteção do direito à privacidade.
Os conflitos vivenciados nas relações da sociedade da informação encontram melhor abrigo em instrumentos de solução alternativa, como a mediação e a arbitragem, capazes de responder satisfatoriamente a agilidade requerida pelo mundo dos negócios.
Apesar da estagnação das normas jurídicas – ainda distante o percurso de sua atualização -, diante da omissão legal os julgadores aplicam ao caso concreto a analogia, costumes e os princípios gerais de direito.
Inevitavelmente, porém, grande parte da solução para os problemas apontados virá através da própria tecnologia, incumbida de introduzir sistemas de segurança como a certificação e assinatura digital, capazes de garantir autenticidade, integridade de documentos produzidos de forma eletrônica.