Spam Eleitoral

novembro 10, 2009 by  
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Santinho eletrônico na eleição de 2006

Desde o último pleito eleitoral, ganhou dimensão o chamado spam eleitoral – santinho eletrônico -, passando os candidatos a enviar indiscriminadamente mensagens publicitárias de propaganda eleitoral aos usuários da Internet no Brasil.

A Resolução nº 21.610 do TSE que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, nas eleições municipais de 2004, apesar de prever algumas disposições relativas à propaganda eleitoral realizada pela Internet, não especifica se o envio de mensagens eletrônicas pelos candidatos caracteriza-se como um meio ilícito de propaganda eleitoral que sujeita o candidato infrator ao pagamento de multa pecuniária e responsabilização penal.

O tedioso spam é considerado uma prática abusiva, tendo em vista tratar-se de envio de mensagens em grande quantidade, a um público indiscriminado, cujo receptor não solicitou ou sequer autorizou tal recebimento.

Não merece acolhida o argumento falacioso tratar-se de uma nova modalidade de mala direta devido ao fato de que na plataforma eletrônica é o receptor quem arca com todos os custos do recebimento. Acresce-se, ainda, a efetiva impossibilidade do destinatário em impedir o recebimento de novas mensagens que assolam sua caixa postal, tendo em vista que a informação identificadora do endereço eletrônico do emissor invariavelmente é de caráter duvidoso.

Portanto, o envio de propaganda não autorizada pelo receptor, traduz-se em marketing de invasão, em frontal desacordo com as normas vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Evidências elementares demonstram que candidatos fazem uso de listas que comercializam endereços eletrônicos coletados sem autorização do titular, tendo em vista a continuidade de recebimento de mensagens por candidatos postulantes a cargos em domicílio diverso do eleitor-receptor.

Na última data comemorativa do Dias das Mães, vereadores do mais variados rincões geográficos postaram mensagens de felicitações a destinatários do sexo masculino e a domiciliados em região eleitoral diversa.
Por outro lado, constata-se que os candidatos emissores da mensagem utilizam-se de endereços eletrônicos falsos ou inválidos, posto que a solicitação de descredenciamento — no qual o usuário manifesta sua vontade em não continuar recebendo a publicidade que nunca solicitou — invariavelmente retorna à sua caixa postal com a informação de tratar-se de endereço inexistente.

Foi encaminhada no mês de junho uma consulta ao TSE com a finalidade de buscar esclarecimento se a divulgação de propaganda eleitoral realizada por correio eletrônico considera-se uma prática vedada pela legislação eleitoral, conseqüentemente submetendo os candidatos às penalidades previstas pela legislação eleitoral, bem como se a expressão “responsável pela divulgação” – inscrita no artigo 1º e seus parágrafos – relaciona-se tão somente ao candidato ou também se aplica a terceiras pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas a prestar serviço de comunicação e marketing – diretamente pelo candidato ou através de terceiros.

Apesar da consulta decorrer exclusivamente de omissão e lacuna da norma que regula a campanha eleitoral de 2004, o Ministro Relator Francisco Peçanha Martins não se manifestou sobre o mérito da consulta, tendo em vista que a jurisprudência do Tribunal aponta no sentido de não apreciação após o início do processo eleitoral.

Logo, em conseqüência direta do não conhecimento, os candidatos receberam uma autorização tácita para a continuidade da prática do spam eleitoral.
Até que ocorra o término do pleito eleitoral de 2004, aos usuários da Internet brasileira resta apenas teclar del.

Revista Consultor Jurídico, Jornal Hoje em Dia/MG
2004

Eleições 2006 na Internet

novembro 10, 2009 by  
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O Tribunal Superior Eleitoral disciplinou as normas da propaganda eleitoral para as próximas eleições de 2006 através da Resolução 22.158, editada março do corrente ano.

Permitida a propaganda somente a partir do dia 6 de julho (art. 1º), permanece inalterada a previsão de que não se caracteriza propaganda extemporânea a manutenção de página na Internet, desde que nela não haja pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido, bem como qualquer outra referência à eleição (§ 3º do art. 1º).

Modernizando dispositivos da Lei 9.504/97 que estabelece normas para as eleições, a nova Resolução incluiu a Internet como instrumento de divulgação vetado para a propaganda intrapartidária pelo postulante a candidatura a cargo eletivo (§ 1º do art. 1º), sujeitando-se o responsável pela divulgação da propaganda – ou o beneficiário quando comprovado seu prévio conhecimento – à multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 53.205,00 (§ 2º do art. 1º).

Igualmente atualizou disposição legislativa anterior – no que se refere à faculdade de transmissão de debates sobre eleições majoritárias ou proporcional – inserindo previsão positiva da veiculação na Internet ou em qualquer outro meio eletrônico de comunicação (arts. 19 e 20).

Continua em vigor a proibição de se veicular qualquer propaganda política na Internet, entre 48 hs. antes e até 24 hs depois da eleição (art. 2º), assim como o impedimento absoluto de qualquer tipo de propaganda eleitoral em páginas de provedores de serviços de acesso à Internet, à qualquer tempo (arts. 5º e 74).
Como mecanismo de propaganda eleitoral, está prevista a possibilidade de manutenção pelos candidatos de página na Internet – sob o domínio de primeiro nível “.can.br “ (art. 73). Cabe ao candidato interessado providenciar o competente registro de domínio, atendendo necessariamente a especificação de se fazer constar o nome do candidato – correspondendo aquele indicado para figurar na urna eletrônica – seguido do número pelo qual concorre (§ 1º do art. 73).

A concretização do pedido de registro desse domínio ocorre somente após o efetivo requerimento de registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, isento do pagamento de manutenção. Entretanto, corre às expensas do candidato as despesas relativas à criação, hospedagem e manutenção de página (§ 2º do art. 73), previsto o cancelamento automático de tais domínios após a votação em primeiro turno (§ 3º).

Apesar de permitida a utilização do domínio “pontocan” apenas durante o período eleitoral, a extensa maioria dos candidatos adota a terminação “pontocom” – como já ocorre com os anunciados candidatos à Presidência da República. Por não se sujeitar as regras determinadas pelo TSE, concede ao candidato a opção de escolha do nome de domínio que deseja figurar na rede, sem prazo de validade previamente definido.

Por mais esse pleito eleitoral a propaganda realizada por meios eletrônicos não recebeu destaques significativos, pendente de esclarecimentos um elenco de incertezas em relação à legalidade de práticas já utilizadas em eleições anteriores, somadas a outras aplicações ainda inéditas.

Permanecem dúvidas sobre a possibilidade de contratação de links patrocinados em sites de busca, da participação de candidatos em salas de conversação, bem como o envio de propaganda eleitoral através de mensagem eletrônica não solicitada. Nesse último tópico cabe ainda analisar a licitude do uso de listas de endereços eletrônicos livremente comercializadas na rede e o emprego de endereços eletrônicos falsos ou inválidos de emissores, que inviabiliza o descredenciamento por parte do receptor da mensagem.

Portanto, as lacunas legislativas continuarão a ser dirimidas em casos concretos, a exemplo de recente decisão do TSE – sobre o registro de domínio efetivado por terceiro em nome de pré-candidato – determinando a retirada de página na internet, por se configurar propaganda eleitoral extemporânea.

Jornal Hoje em Dia/MG, Revista Consultor Jurídico
2006

Doação online para Campanha Eleitoral

novembro 10, 2009 by  
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As grandes polêmicas nas eleições de 2008 se relacionaram ao uso dos meios eletrônicos na campanha eleitoral.

Iniciando-se por limitar em uma única página a propaganda eleitoral do candidato na internet, durante o processo eleitoral o TSE, por duas oportunidades, alterou a genérica e restritiva Resolução 22.718. Permitiu aos partidos políticos publicar em seus sites propaganda de seus próprios candidatos e retirou a proibição imposta aos sites das empresas de comunicação social em não divulgar opinião sobre os candidatos.

Em que pese a ausência de menção específica, a legislação eleitoral não proíbe a arrecadação on line. Desde que cumpridas as regras impostas quanto à abertura de conta bancária específica para registro do movimento financeiro da campanha, depósitos efetuados exclusivamente nessa conta corrente e emissão obrigatória de recibo eleitoral, assinado tanto pelo doador quanto pelo candidato beneficiado.

Permite-se a doação mediante depósitos em espécie – devidamente identificados com o nome e CPF do doador -, cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos.

Logo, desde que identificado o doador no documento bancário de transferência eletrônica de depósito, é perfeitamente regular a doação por via eletrônica.

Foi o criativo candidato Gabeira quem inaugurou nessas eleições de 2008 a modalidade de arrecadação on line. Aliás, sem sofrer qualquer restrição pelo TSE.

Disponibilizou no site de campanha sua prestação de contas, informando no campo “doações recebidas até o momento”, o nome do doador e o valor transferido. Essa medida simples e transparente concede ao cidadão o direito de conhecer e ter acesso – no próprio site do candidato – aos nomes dos doadores do político que deseja confiar seu voto.

Devemos recordar que nessas eleições presidenciais norte-americanas o candidato democrata renunciou aos recursos do Tesouro, tendo em vista que arrecadou somente pela internet, cerca de 130 milhões de dólares através de pequenos doadores, via cartão de crédito. Tal cifra representa 1/3 do total dos recursos arrecadados.

Melhor faria o Tribunal Superior Eleitoral – referência mundial na adoção de recursos tecnológicos – assim como se beneficia a si próprio, acolher integralmente os recursos digitais como mecanismo para se alcançar a transparência e igualdade entre os candidatos aos pleitos eleitorais.

Revista Consultor Jurídico. 2008

Projeto de Lei do Deputado José Fernando Aparecido de Oliveira

novembro 10, 2009 by  
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Apresentado na Câmara dos Deputados como Emenda Aglutinativa nº 02 ao Projeto de Lei n 5.498/2009

Regulamenta a propaganda eleitoral na internet, a arrecadação e a aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais
Altera as Leis nº. 9.504/1997, 11.300/2006, 9504/97 11.300, de 2006.

Art. 1º. É permitido aos candidatos a cargos eletivos, partidos políticos e coligações, manter páginas na internet como mecanismo de propaganda eleitoral, registradas sob quaisquer domínios de primeiro nível – DPN – sob o domínio “.br”.

Art. 2º. As páginas eletrônicas destinadas à campanha eleitoral, devem, obrigatoriamente, ser registradas sob o domínio “.br”.

Art. 3º. Aplica-se ao registro sob o DPN “.can” as seguintes disposições:

§ 1º. Deverá conter a especificação http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br”, correspondendo o nome do candidato aquele indicado para constar da urna eletrônica, sendo o número idêntico ao qual concorre.

§ 2º. Caberá ao candidato providenciar o respectivo registro junto ao órgão gestor da internet no Brasil.

§ 3º. O registro somente será deferido após efetivado o requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 4º. Será automaticamente cancelado após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após essa votação.

§ 5º. Será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
Art. 4º. A página eletrônica destinada a campanha eleitoral, registrada sob o DPN “.can”, poderá fazer uso de mecanismo de redirecionamento para páginas registradas sob outros DPNs, desde que encaminhem para as páginas oficiais de campanha eleitoral de candidatos, partidos políticos e coligações.

Art. 5º. Como ferramenta de campanha eleitoral, os candidatos e partidos políticos podem fazer uso de recursos tecnológicos destinados a promover a aproximação e interação com o eleitor, independente da tecnologia e de sua denominação, que propiciem postagem de vídeos, publicação de diários pessoais, utilização de redes sociais de relacionamento, discussão em grupo, bem como quaisquer outros aplicativos que atuem como mídia digital.

§ 1º. A propaganda eleitoral veiculada originariamente em sítios de terceiros que disponibilizam a tecnologia de postagem de vídeos, poderá ser redirecionada para a página eletrônica oficial de campanha, desde que tenha sido publicado na página primária pelo endereço eletrônico oficial do candidato, partido político ou coligação.

§ 2º. A inobservância do disposto no artigo antecedente sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 6º. É permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral por transmissão de áudio e vídeo via internet, desde que não se trate de emissoras de rádio e televisão.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 7º. É permitida a utilização de correio eletrônico para propaganda eleitoral, exclusivamente através do endereço eletrônico oficial de campanha, desde que obtida expressa anuência do destinatário para o recebimento de mensagem eletrônica de cunho eleitoral.

§ 1º. As ações de propaganda eleitoral por meio de correio eletrônico devem atender as recomendações de utilização ética, pertinente e responsável.
§ 2º. A mensagem eletrônica enviada por candidatos, partidos políticos ou coligações deverá conter mecanismo eficiente para o descredenciamento do receptor que manifestar sua vontade em não mais receber correspondência eletrônica de cunho eleitoral.

§ 3º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 8º. É permitida a divulgação paga de propaganda eleitoral, até a antevéspera das eleições, na modalidade de anúncio gráfico, em sítios eletrônicos noticiosos, provedores de acesso, portais de conteúdo, revistas eletrônicas e nas páginas eletrônicas mantidas por empresas de comunicação social na internet, ressalvado o disposto no art. 10.

Art. 9º. A veiculação de anúncio gráfico eletrônico de candidatos, partidos políticos ou coligações, é permitida no formato máximo de 468 x 60 pixels.

§ 1º. O anúncio gráfico somente deverá veicular informação de conteúdo alusivo à propaganda, obedecidas às regras gerais de propaganda eleitoral, permitindo-se, também, a alusão ao sítio ou à página do candidato, partido político ou coligação.
§ 2º. Admite-se o recurso de redirecionamento do anúncio gráfico publicado em páginas de terceiros, desde que o link encaminhe o usuário exclusivamente para a página oficial da campanha eleitoral.

§ 3º. É vedada a veiculação simultânea de mais de um anúncio gráfico de um mesmo candidato, partido político, ou coligação, em um mesmo web site ou página eletrônica.

§ 4º. O anúncio gráfico deverá ser disponibilizado em espaço publicitário usual, vedada a veiculação em formato pop-up.

§ 5º. Fica autorizada a publicação de propaganda eleitoral na categoria de links patrocinados oferecidos por sites de busca, portais de conteúdo, ou quaisquer páginas que ofereçam esse tipo de ferramenta de publicação de propaganda.
§ 6º. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Art. 10. É vedada a publicação de propaganda eleitoral nos sítios de titularidade de emissoras ou redes de televisão e rádio.

§ 1º. A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação, os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Art. 11. É facultado ao partido e aos candidatos adotar sistema de pagamento eletrônico, que possibilitem a arrecadação e recebimento de doação por meio de cartão de crédito e débito, sob qualquer bandeira.

§ 1º. A captura da transação poderá ser realizada por meio de terminal eletrônico ou através de venda remota pelo sítio do partido ou candidato.
§ 2º. Os créditos decorrentes da arrecadação por cartão de crédito ou débito devem, obrigatoriamente, ser depositados pela administradora na conta bancária específica para a campanha eleitoral.

Art. 12. As administradoras de cartão de crédito e débito podem aceitar requerimento específico de credenciamento ou habilitação do partido ou candidato escolhido em convenção, destinado exclusivamente ao recebimento de doação eleitoral.

§ 1º. As administradoras de cartão de crédito e débito devem criar ramo de atividade próprio para o recebimento de doação por partidos e candidatos.

§ 2º. No caso de candidatos, sua habilitação como agente credenciado deve ser identificada com a denominação “eleição-ano-nome do candidato-cargo eletivo”.

Art. 13. As administradoras que procederem o credenciamento específico de partido ou candidato para recebimento de doação eleitoral, fornecerão aos órgãos da Justiça Eleitoral os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro para fins de instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos.
Parágrafo único. Os extratos eletrônicos dos candidatos e comitês financeiros deverão compreender o registro da movimentação financeira entre a abertura da conta bancária e a data de entrega da prestação de contas.

Art. 14. Para os fins desta Lei, são considerados recursos, ainda que fornecidos pelo próprio candidato:

I. cheque ou transferência bancária;

II. pagamentos por cartão de crédito ou débito;

III. título de crédito;

IV. bens e serviços estimáveis em dinheiro.

Parágrafo único. Quando se tratar de doação recebida de pessoa física ou jurídica, também são considerados recursos os depósitos em espécie devidamente identificados e os pagamentos por cartão de crédito ou débito, até o limite fixado para as doações.

Art. 15. A partir do registro dos comitês financeiros, pessoas físicas e jurídicas podem fazer doações por meio de cartão de crédito ou débito, obedecido o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. A doação de quantia acima dos limites fixados em lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Do Recibo Eleitoral

Art. 16. Em se tratando de doação realizada por cartão de crédito ou débito, admite-se como recibo eleitoral o comprovante emitido pelo terminal eletrônico do partido ou candidato credenciado.

Parágrafo único. A primeira via do comprovante da transação pertence ao partido ou candidato credenciado, e a segunda via ao doador.

Art. 17. No caso de doação via internet, através de cartão de crédito ou débito, considera-se como a via do doador o recibo da transação eletrônica por ele autorizada.

Parágrafo único. É de apresentação obrigatória a Justiça Eleitoral os relatórios emitidos pelo terminal eletrônico do partido ou candidato credenciado até a data de entrega da prestação de contas.

Art. 18. O recibo eleitoral relativo a doação em dinheiro efetivada por transferência eletrônica de depósitos devidamente identificados, ou também por cartão de crédito ou débito, pode ser emitido por via eletrônica, desde que:

I. contenha a numeração seriada única nacional;
II. esteja assinado digitalmente pelo partido ou candidato, com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil.

§ 1º. No caso do artigo antecedente, dispensa-se a assinatura do doador no recibo eleitoral, desde que esse possa ser identificado no próprio documento bancário.

§ 2º. A via do recibo eleitoral assinado digitalmente pelo partido ou candidato, poderá ser encaminhada ao doador por meio eletrônico, através do endereço de e-mail previamente fornecido por este.

Art. 19. São considerados gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Lei:

I. taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito e débito;
II. custos com a criação e manutenção de sítios na Internet, contratação de mão de obra especializada e gastos relativos à mídia digital.

JUSTIFICATIVA

A comunidade política como um todo, tem intensificado o uso da rede mundial de computadores, passando a explorar os recursos digitais como ferramentas de aproximação, divulgação, e fidelização de eleitores e filiados, como mecanismo de propaganda eleitoral e como promoção da militância do eleitorado jovem.

O registro do domínio de primeiro nível ‘.can.br’ apontou um crescimento da ordem de 272,9% nas últimas eleições do ano de 2008, segundo pesquisa acadêmica realizada na Pós-Graduação do Instituto de Ciência Política da Universidade de Brasília.

Ocorre que o marco legal vigente não acompanhou o uso massivo de recursos tecnológicos experimentado pela classe política. Inexistem comandos legais positivados no ordenamento jurídico quanto ao uso da tecnologia e da rede mundial de computadores como mecanismo de propaganda e aplicativos para outras finalidades de cunho eleitoral.

Em virtude de sua competência de expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral e da lei que estabelece normas para as eleições, a Justiça Eleitoral brasileira vem editando comandos de caráter normativo a cada pleito mais restritivo, distante e dissociado da realidade tecnológica e da prática vivenciada pelos políticos, em nível mundial.

No último pleito de 2008 a propaganda eleitoral realizada pela internet foi praticamente inviabilizada pela Justiça Eleitoral. Nas inúmeras ocorrências vivenciadas conviveu-se com decisões judiciais díspares e conflitantes, que expuseram partidos políticos e candidatos ao risco legal de serem responsabilizados e penalizados pela legislação eleitoral.

A limitação do uso da internet como plataforma de comunicação – especialmente na campanha eleitoral -, importa em medida contrária ao interesse público e nociva à democracia.

A grave insegurança jurídica gerada pela ausência de norma legal definidora do uso da internet e de recursos tecnológicos aplicados como instrumento de propaganda política, – demonstra a urgente necessidade de atualização do ordenamento legal.

Por outro lado torna-se indispensável promover a arrecadação de doações por meios eletrônicos, concedendo-se os instrumentos legais para sua concretização.

Características da Internet como Mídia Eleitoral

Não se mostra acertado aplicar à internet as mesmas regras limitativas quanto ao uso de outros meios de comunicação, posto que se tratam de mídias completamente distintas, que não mantém qualquer similaridade.

As características intrínsecas da mídia digital em nada se assemelham as da imprensa, rádio e tv. Enquanto nas mídias tradicionais o conteúdo da propaganda é imposto ao eleitor, na internet a decisão de buscar informações sobre determinado candidato, conhecer sua atividade e tomar conhecimento de sua propaganda, é do próprio eleitor. Traduz-se em ato de vontade do eleitor, uma vez que somente ele é responsável por escolher e definir o conteúdo informacional que deseja acessar.

A internet representa a única mídia verdadeiramente democrática, em virtude de suas características intrínsecas: é livre e não depende de cessão ou permissão do poder público para operar.

É o único canal de comunicação efetivamente democrático, imune ao poder econômico e capaz de garantir a igualdade de exposição entre os candidatos. Atende ao princípio da isonomia, proporcionando equilíbrio na disputa eleitoral entre os candidatos e nivelando as oportunidades perante os eleitores. E ainda atua como a plataforma de comunicação de menor custo em relação aos órgãos de comunicação tradicionais.

Pela relevância do tema objeto dessa iniciativa regulatória, apelo aos nobres Pares a aprovação da matéria e célere tramitação.

Sala das Sessões, agosto 2009.

Deputado JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA

Judiciário Real Time

novembro 9, 2009 by  
Filed under Informatização do Poder Judiciário

Um exercício mental de associação vincula à palavra Poder Judiciário a imagem de formalismo, lentidão, burocracia, revestindo-se de um manto impenetrável.

Tendo em vista que a prestação jurisdicional situava-se na era antropozóica da escala de tempo geológico e devido a premente necessidade de apresentar qualidade e eficiência, o Judiciário demonstrou sua capacidade de adaptação ao incorporar as tecnologias da informação em seus procedimentos internos. A empreitada instalou a infovia digital, onde os ritos medievais – referidos pelo Ministro Marco Aurélio Mello no artigo “O Judiciário cada mais perto” – paulatinamente se substituem por soluções automatizadas.

A plataforma eletrônica criou um novo canal de relacionamento com a sociedade, que otimizou procedimentos de gestão, auxiliou o acesso à informação, concedendo celeridade, redução de custos, eficiência e transparência.

Inclusão Digital

Os resultados positivos da inclusão digital do Poder Judiciário podem ser mensurados pela triplicação de número de acessos aos sítios judiciários.

Em relação aos nomes de domínio adotados pelo Judiciário, em decorrência da falta de padronização lógica, invariavelmente os usuários encontram dificuldades em localizar a página pretendida Isto porque deixou-se de observar as diretrizes propostas pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, indicando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios, assim como a associação com o nome ou sigla do órgão, com a finalidade de manter-se uma relação entre o órgão superior e a representação estadual (Resolução nº 7) .

Ferramentas de Facilitação e Agilização de Procedimentos

As ferramentas tecnológicas viabilizaram uma racionalização e simplificação de procedimentos que sobremaneira auxiliaram o acesso à informação, acrescentando ao endereço físico um endereço lógico.

O Portal do Poder Judiciário – Infojus – concebido com o objetivo de prover uma infra-estrutura comum de rede de comunicação com suporte a dados, voz e videoconferência, disponibiliza na plataforma eletrônica informações institucionais, notícias e informativos de jurisprudência. A consulta ao andamento processual, mediante pesquisa por número do processo, nome das partes ou advogados, torna dispensável o deslocamento do interessado a sede do órgão judiciário.

A íntegra do formulário de justificativa eleitoral para o pleito de 2004, foi disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pode ser extraída antecipadamente via on line.

O Superior Tribunal de Justiça divulga clipping de legislação – acompanhado pelo texto integral dos principais atos publicados no Diário de Justiça – comodidade que reduz consideravelmente o lapso temporal da circulação pelo país. Seguindo a proposta de tornar a Justiça mais célere e transparente, o procedimento facultativo aos Julgadores para liberar o inteiro teor de acórdãos pela via eletrônica, antes da publicação no Diário de Justiça, resultou na veiculação em trinta minutos após o julgamento.

O recurso do malote digital, com a finalidade de reduzir a circulação de papel através de um gradativo processo de digitalização, promove economia de tempo e recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos. Pelos cálculos da área técnica pode ser convertido em uma única mídia digital o correspondente a onze mil folhas de papel.

Na modalidade do leilão eletrônico, é disponibilizada na página do órgão judiciário na Internet a imagem e descrição do bem penhorado. Como o procedimento alcança maior publicidade, conseqüentemente reúne público mais elevado, propiciando maior arrecadação e restringindo o prazo da execução pela metade.

A requisição eletrônica de precatórios – que transita pela rede informatizada sem sofrer interferência humana – encaminha por meio digital a integralidade dos dados necessários a seu processamento. A substituição da remessa no suporte físico do papel, permite expressiva abreviação de custo financeiro, e a eliminação correspondente a noventa por cento do volume de papel.

Paralelamente, a versão eletrônica do Diário da Justiça oferecida pela Imprensa Nacional, propicia a leitura pelo assinante residente em outra região, no mesmo horário em que a versão impressa é distribuída na Capital Federal.

Tema de significativa importância, relaciona-se a integração de redes de dados que concede ao Judiciário a possibilidade de acessar à base de outros órgãos jurisdicionais e governamentais, agilizando sobremaneira a relação comunicativa.

Recursos Complementares

O marcante emprego de recursos digitais, permite que as audiências sejam registradas em sistema audiovisual, cuja fidedignidade da reprodução – fixada em CDRom – possibilita uma posterior reavaliação, assim como dispensa a necessidade de transcrição dos depoimentos. No primeiro júri digital realizado, substitui-se a digitação pelo processo de gravação, anexando-se aos autos seu registro, alocado no suporte do CD.

A vídeo-conferência promove a reunião de julgadores situados em localidades diversas, viabilizando igualmente a sustentação oral à distância por advogados.

O Sistema de Informatização de Salas de Sessão de Julgamento dinamizou sensivelmente as sessões, permitindo a inserção na rede interna dos votos relativos aos processos que constam na pauta, as solicitações de preferência para sustentação oral, cujos acórdãos assinados digitalmente são incluídos no imediatamente no sistema.

A Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi a responsável pelo início do processo de implantação do Processo Eletrônico. Com o estabelecimento do sistema e-proc, organizam os Tribunais o serviço de intimação das partes e recepção de petições pela via eletrônica a advogados previamente cadastrados, permanecendo disponíveis para consulta as peças processuais, sendo diretamente juntada aos autos virtuais a decisão judicial.

A tecnologia de segurança de certificação digital – instituída pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, através da MP nº 2.200/01 -, resulta em um conjunto de técnicas que visa garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica. Por esse processo de certificação presume-se como verdadeiro em relação aos signatários. Apesar de não vedada à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade, este somente será admitido desde que considerado válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Conseqüentemente, apenas a certificação produzida pela ICP-Brasil, concede inquestionável validade jurídica.

O recurso da assinatura digital – aplicado pela Magistratura para despachos interlocutórios e decisões – autentica a origem e autoria do documento, protege o conteúdo das informações por terceiros não autorizado, garantindo a integridade dos dados. Uma vez que o procedimento vincula a assinatura ao conteúdo do texto, resguarda a privacidade e segurança.

Aplicativos Polêmicos

A completa informatização do processo judicial – desprovido do suporte físico do papel – vincula-se substancialmente à aplicação de elevados padrões de segurança, visando garantir a indispensável confiança que deve revestir-se o procedimento judicial.

O natural receio gerado pelo processo de reformulação afere-se pela pesquisa de opinião realizada pelo Infojus revelando que 47% dos participantes não depositam confiança nos avanços tecnológicos aplicados ao processo judicial.

Deve-se registrar que em decorrência de mandamento constitucional – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei -, algumas inovações necessitam ser positivamente recepcionadas pelo ordenamento jurídico, uma vez que deliberações administrativas não se revestem de poder coercitivo.

O denominado Sistema Push – Informação Automática por e-mail, envia a usuários previamente cadastrados, a movimentação processual dos feitos de seu interesse. Porém, consta expressa advertência de que tais informações não produzem efeitos legais, somente considerando-se como válida para contagem de prazos a publicação no Diário Oficial. Um fragmento jurisprudencial entende que em se tratando de serviço de caráter meramente informativo – não vinculativo – rejeita-se a aceitação absoluta de validade do aplicativo. Deve-se, portanto, depositar uma confiança relativa nesse serviço auxiliar, pois nenhuma responsabilidade recairá sobre o órgão jurisdicional em caso de eventual erro na informação prestada.

Novo questionamento reside na exigência de comprovação de divergência jurisprudencial por cópia autenticada ou indicação da fonte oficial de publicação. Assim, em sendo necessário o emprego de acórdãos disponibilizados eletronicamente, a cautela indica dirigir a preferência aos órgãos que aplicam a certificação digital, ferramenta tecnológica que concede cunho oficial ao documento extraído pela via eletrônica, dispensando a solicitação de cópia do julgado.

A Lei 9.800/99 que permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, estabelece que este não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo até cinco dias da data do seu término. Considera-se o sistema de transmissão um ato intermediário cuja sua validade se condiciona a posterior entrega do original ao órgão judiciário.

Ocorre que em não residindo similaridade entre os padrões de comunicação apontados e não se considerando eficientemente seguro qualquer processo de comunicação, além de se revestir a transmissão eletrônica da imaterialidade, sujeita-se o emissor à ocorrência de fatores externos – alheios a sua vontade – que podem inviabilizar a transmissão ou impedir o acesso ao equipamento receptor.

Ressalte-se que a norma responsabiliza o usuário pela qualidade e fidelidade do material transmitido, inserindo a possibilidade de aplicação de litigância de má-fé caso não haja perfeita concordância entre a peça enviada e o original entregue em juízo.

Sob outro norte, o “prazo de encaminhamento” mencionado, desmembra-se em três atos distintos, sujeitos ao cumprimento de prazos próprios e cuja inobservância resulta na invalidade do ato: a transmissão da peça, o horário estipulado para recebimento pelo equipamento receptor e a posterior apresentação do original.

Sendo certo que a tempestividade apura-se pelo horário de recebimento pelo equipamento receptor, cumpre aos usuários optar por sistemas que geram protocolo automático de recebimento, fazendo-se acompanhar de registro de transmissão contendo data e horário.

Apesar do texto legal sequer mencionar a necessidade de aposição de assinatura do subscritor na peça transmitida, subsiste corrente jurisprudencial sustentando que sua ausência – considerada requisito fundamental de admissibilidade – torna o documento apócrifo e conseqüentemente resulta na invalidade do ato processual. Logo, objetivando não se sujeitar a interpretações díspares, é recomendável adotar o recurso da assinatura digital.

Outra discussão relaciona-se ao mecanismo da Penhora on line, oficialmente denominado Bacen-Jud – Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central, pelo qual o Magistrado mediante senha pessoal, bloqueia diretamente a conta corrente do devedor. Apesar de introduzidas algumas modificações – atualmente o bloqueio se efetiva pelo valor do débito trabalhista e não sobre o montante total depositado – não resta pacificada a garantia de não ocorrência de violação do sigilo bancário do devedor. Subsidiariamente, tem sua eficácia discutida pois em virtude da necessidade de intimação do réu para realizar o pagamento do débito no prazo de 48 horas antes da efetivação do bloqueio, esse lapso temporal possibilita ao devedor promover o saque integral do valor depositado na instituição bancária.

Contundentes críticas dirigem-se ao tele-interrogatório, tecnologia que possibilita a oitiva de réus presos por vídeo conferência mediante a comunicação de voz e imagem em tempo real. O recurso proporciona visualizar a imagem do réu e a observância de suas reações físicas, como se fisicamente estivesse na presença do Julgador. Ademais, o registro da audiência em um suporte físico concede a possibilidade adicional de rever a gravação posteriormente.

Enquanto a doutrina contrária ao sistema alega a violação de garantias constitucionais, outra corrente sustenta que estas se mantêm intactas, sendo cumprida a integralidade dos ritos processuais. Convém registrar que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais admite que a prática de atos processuais em outras comarcas seja solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, indicando a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95 – art. 65. § 2º).

Conclusões

Pela multiplicidade de sistemas tecnológicos adotados por cada órgão jurisdicional, relevantes e vitoriosas experiências não integram uma padronização de plataformas, procedimentos ou interação de atividades. Assim, compete ao Judiciário Estadual cumpre promover a integração de sistemas, à exemplo do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça Federal, organizando suas atividades em forma de sistema com a finalidade de introduzir um processo de padronização de procedimentos, padrões metodológicos e estabelecimento de políticas de segurança em todas as instituições, aptos a compartilhar rede de comunicação de dados.

Em decorrência exclusiva do mapa de exclusão digital brasileiro – revelando o índice de 10% de acesso aos meios de informação digital pela população – mostra-se equivocada a conclusão de que os benefícios introduzidos pela informatização do Judiciário serão capazes de promover democratização e ampliação do acesso ao Judiciário. A implementação de recursos tecnológicos resulta tão somente em processo de racionalização e agilização de procedimentos internos, capazes de reduzir o tempo da tramitação processual.

Uma vez iniciada a irreversível caminhada digital deve ser objeto de constante atualização, sem sofrer descontinuidade.

O Judiciário em tempo real se torna realidade. Talvez agora seja o momento de iniciar o sonho de uma Justiça real time.

E-Dicas: O  Direito na Sociedade da Informação

Usina do Livro, 2005

Impressão Digital

novembro 9, 2009 by  
Filed under Comércio eletrônico

Afirma-se que a Internet operou a maior e-volução na história da comunicação, apresentando, em conseqüência, novas questões inseridas em contexto absolutamente novo e sem precedentes.

Os agentes da sociedade da informação podem chegar a questionar como conseguiram sobreviver por tanto tempo sem todo esse aparato tecnológico que jamais imaginaram necessitar: uma solução que veio resolver os problemas que nunca tiveram.

O grande debate refere-se à necessidade da regulamentação legal das operações realizadas através desse meio de comunicação, tendo em vista que o conjunto legislativo em vigor não enfrenta todas controvérsias apresentadas pelo novo ambiente e tampouco pode ser considerado auto-aplicável, torna-se inapto para solucioná-las
.
Uma vez que a Constituição Federal dispõe que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, a regulamentação se faz necessária em virtude do poder coercitivo da norma legal. Como afirmado pelo ativista norte-americano Martin Luther King: a lei pode não obrigar que um indivíduo me ame, mas pode impedir que ele me linche.

Buscando a convergência técnica e legal, a necessidade de adequação do ordenamento jurídico cinge-se a uma adaptação de linguagem das normas legais vigentes, a fim de que passem a abranger as situações específicas nascidas com o uso do instrumento eletrônico.

Sendo certo que nenhuma legislação acompanhará a velocidade do desenvolvimento tecnológico, recomenda-se evitar a adoção de hipertexto regulatório, sob pena de rapidamente tornar-se obsoleto ou acorrentar a tecnologia por excesso de regulamentação.

Apesar da existência de inúmeras iniciativas regulatórias, invariavelmente redundantes, o lento processo legislativo ainda não conseguiu suprir a lacuna legal.

Por outro lado, os aspectos jurídicos relativos ao meio eletrônico, em alguns casos vieram deletar conceitos e princípios clássicos do direito. O marco divisório das culturas analógica e digital, reside no fato de que o ordenamento jurídico finca seus pilares no suporte físico, concreto, tangível.

Para o direito, portanto, a insegurança decorre de característica marcante do ambiente eletrônico – a imaterialidade -, que aliada à vulnerabilidade da arquitetura da rede, permite a manipulação de dados sem o conhecimento das partes envolvidas.

As transações realizadas no mercado eletrônico, clones do meio físico, se operam de forma distinta, viabilizando a técnica que a manifestação da vontade se concretize através de documentos produzidos sem o suporte físico do papel, firmados sem a presença física das partes, assinados e arquivados digitalmente.

Deve-se, porém, desmistificar a Internet como um berço esplêndido para a prática de condutas ilícitas, bastado constatar que o ambiente off-line, apesar de protegido por potente firewall legislativo, igualmente se sujeita ao cometimento de atos ilegais. O meio eletrônico veio propiciar um novo veículo para a prática de atos ilícitos, que pode impossibilitar a identificação ou localização de um usuário mal intencionado.

Ocorre que a Internet como uma rede pública de dados, descentralizada e desregulamentada, se construiu inspirada nos princípios de liberdade de expressão, anonimato e independência.

O denominado espaço virtual possui particularidades e código de conduta próprios, que auto-regulam as relações on line. A netiquete, porém, não é suficiente para garantir a proteção de direitos consagradados e legalmente protegidos, assim como não impede o exercício de condutas ilegais ou antiéticas.

O natural descompromisso da técnica com a legalidade vem concebendo programas e sistemas operacionais com aplicações, soluções tecnológicas ou modelos de negócio, que via de regra expõem e compartilham dados pessoais, alteram ou violam bens tutelados juridicamente.

Constata-se, igualmente, que a maioria dos usuários que interagem no cenário digital, desconhecem as implicações legais de práticas largamente utilizadas.

Privacidade e segurança não encontram abrigo em sistemas computadorizados.

Logo, tanto quanto no meio físico e independentemente de regulamentação legal, antes de mergulhar na Rede deve-se tomar algumas precauções, fazendo uso das benesses tecnológicas da certificação digital e da assinatura eletrônica, assim como de outras soluções advindas da experiência de milhas navegadas, visando impedir ou minimizar possíveis e-problemas .

Após, usufrua os benefícios, porque … navegar é preciso .

Obra Intelectual

A antiga máxima do apresentador Chacrinha foi reeditada para a Internet, onde quase nada se cria, mas quase tudo se copia. Prepare-se para conviver com a figura fácil do autor copia-cola, que compartilha a produção intelectual alheia, publicando como se seu fosse estudo elaborado por terceiro.

Os direitos do autor estão regulados pela Lei de Direitos Autorais, que se antecipando ao tempo, estendeu a proteção das obras intelectuais e das criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Entre elas encontram-se as obras literárias e a base de dados, que dependem de autorização prévia e expressa do autor para sua utilização por quaisquer modalidades. Mas a autorização obtida por criteriosos editores da mídia eletrônica não garante tratar-se de uma produção pirata.

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre sua obra, calculando-se a indenização sobre o número de exemplares vendidos. Em sendo esse desconhecido, se quantifica pelo correspondente a três mil exemplares. Recentemente uma publicação digital não autorizada, gerou ação de indenização por danos materiais onde se requereu fosse determinado o cálculo pelo número de acessos recebido pela obra.

Apesar da proteção autoral independer de registro, esse procedimento facultativo concede a prova material da titularidade, assim como de sua anterioridade.

Logo, não desista de continuar praticando a difusão do pensamento, mas torça para não se deparar com essa apropriação indébita. Adote uma postura pró-ativa: registre sua obra junto ao Escritório de Direitos Autorais da Biblioteca Nacional, informe o número do certificado de registro concedido pelo EDA. Esse procedimento pode evitar que seja você o acusado de plágio.

Base de Dados

O valor de mercado dos saites – grafia do Millôr Fernandes – é aferido pelo número de acessos, qualidade e volume das informações contidas em seu banco de dados, que se assemelha ao analógico fundo de comércio.

A advertência constante na página inicial de que os direitos estão reservados, sendo vedada a reprodução do conteúdo, ou necessária expressa autorização, não impede que seja integralmente copiado para uma outra página.

A Lei de Direitos Autorais igualmente protege a seleção, organização ou disposição do conteúdo de um website, devendo o registro se fazer acompanhar de cópia impressa. Outro recurso de proteção é apresentado pela ata notarial dotada de fé púbica, que autentica a representação gráfica, estrutura de apresentação, bem como o conteúdo de uma página eletrônica, além de certificar a identidade de seu titular, atestando que o documento corresponde ao original existente no site da entidade geradora da informação.

Tive a oportunidade de conhecer a atípica configuração de seqüestro relâmpago de banco de dados. Atendendo às características da própria denominação, é praticado por sites que não mantêm no ar a versão anterior. Assim, quando se busca o registro da materialização da conduta ilegal, este literalmente se desvirtualizou sem deixar pegadas. Nesses casos, a política de resultado costuma surtir melhores efeitos, pois no afunilamento da última milha, a rede não passa de uma aldeia onde membros da tribo se comunicam entre si. Basta comunicar a conduta nada ortodoxa para que estoure a bolha da boa reputação do site.

Alguns modelos de negócio aplicam técnicas business intelligence, nem sempre inteligentes, mas certamente nada éticas. Os chamados parasitas – que não produzem conteúdo algum -, podem adotar uma política de redirecionamento, encaminhando o usuário para a página que gerou a publicação original. O resultado contábil é altamente positivo, bastando farejador de conteúdo para viabilizar receita financeira advinda do espaço publicitário comercializado.

Mas não se aventure a reclamar diretamente com aqueles que se apropriam de seu conteúdo – os chupa-cabras -, pois será convencido que estão amparados pelos dispositivos constitucionais de liberdade de comunicação, sendo vedada qualquer restrição à manifestação do pensamento e a informação. Subsidiariamente, ostentam sua finalidade cultural, fato que os torna uma entidade filantrópica.

O clássico copyright se substitui pelo copyleft, quando a produção intelectual se transforma em apropriação com fins comerciais. Concordo com a interpretação do webinsider.com.br, Vicente Tardin: “Ora, comente o texto que gostou e aponte um link para ele, pronto. Mas não é esse o ponto – o que querem é copiar a informação para dentro de seu site e tentar obter vantagens comercias com ela. Isso é roubo.”

Caso pretenda buscar atendimento legal, não se esqueça de capturar as provas para sua defesa.

A interligação entre sites – linking -, prática usualmente aceita pela comunidade, possibilita o acesso da informação, remetendo o usuário para a página do titular que a acolhe. Apesar de pouco questionada em nosso país, casos internacionais contestam a legalidade da prática do deep linking, recurso que encaminha o usuário diretamente para uma página interna do titular, sem passar pela principal, onde se concentram seus anunciantes publicitários e cujo valor está atrelado à quantidade de acessos.

Outra situação igualmente ambígua trata-se do frame, configurado pela inserção em bloco do conteúdo de um terceiro endereço em sua própria página, levando a crer que este integra sua base de dados.

Geralmente, depois de detectado o uso indevido, uma simples mensagem do editor titular solicitando sua retirada, costuma surtir rápido efeito, talvez em função do receio de uma disputa judicial. De qualquer modo, exige-se solicitar a autorização, além de informar a quem pertence à titularidade do conteúdo do link.

Como a prática concorrencial na web percorre uma estrada de mão dupla, uma vez que o internauta passa a conhecer e a freqüentar a página titular através da parasita, costuma prevalecer uma postura permissiva.

Mala Direta

Convivem os digitais com o spam, agora rebatizado pela denominação politicamente correta de Mensagem Eletrônica de Publicidade de Produtos e Serviços.

Sendo publicidade, cabe ao CONAR fiscalizar a propaganda comercial veiculada em qualquer mídia, aplicando as disposições constantes do Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária, que norteia os padrões éticos de conduta e que devem se caracterizar pelo respeito à privacidade, dignidade e intimidade.

Duas tentativas em buscar a intervenção do Ministério Público resultaram inúteis, tendo em vista o entendimento de não estar configurado interesse social ou público para agir. Com toda certeza vários dispositivos legais são aplicáveis a esse indesejável vírus, porém a única decisão judicial que se tem notícia julgou improcedente o pedido de indenização pleiteado por um exausto usuário.

Enquanto não se define a questão e com a finalidade de conter a avalanche publicitária que assola a caixa postal, os conectados costumam adotar o remédio da dupla identidade quando necessário o preenchimento de cadastro em sites conhecidos por gerar marketing. Desta forma, passam a manter um CEP eletrônico secundário, geralmente hospedado em provedor gratuito e outro endereço principal, fornecido apenas ao círculo mais íntimo de relacionamento.

Outras dicas alertam que não é desejável o clique de descredenciamento, que somente vem validar sua identidade eletrônica. Deve-se manter o hábito de limpeza do histórico de navegação, apagando seu rastro e removendo os indesejáveis cookies. E apesar de não ser integralmente eficaz, a instalação de sistema de filtragem reduz consideravelmente o volume de mensagens não solicitadas.

Não aceite esta chamada mala direta digital, pois nesse caso é o usuário quem arca com o pagamento da energia elétrica, com o custo da conexão e acesso, além da paciência, que não tem preço. Essa ação viral não é publicidade, é mesmo um lixo e as empresas que não seguirem a cartilha de uma legítima ferramenta de marketing de permissão, baseada no perfil de seu consumidor, fazem mesmo spam.

Enquanto não se regula a exigência de identificação da natureza da mensagem, ou aplicação de pesadas multas, alguns usuários praticam o call-back spam, ligando a cobrar para o número informado na mensagem.

Sob um certo ângulo, a fúria e inconformação dos internautas já se encontram amenizadas, após o desgaste natural decorrente do uso. Foi descoberta uma operação de pequena complexidade: teclar o del.

Uso de Informações Pessoais Identificáveis

Geralmente a freqüência a portais se sujeita a prévio cadastro, onde espontaneamente são fornecidos dados pessoais, hábitos de consumo, navegação e preferências. A política de privacidade do prestador de serviço que informa ter a de finalidade identificar seu público, com o objetivo de fornecer conteúdo e serviços adequados ao seu perfil consumidor, na prática cede e comercializa dados cadastrais de seus assinantes a parceiros e patrocinadores.

A legalidade dessa coleta seletiva de informações pessoais identificáveis, também realizada por programas robôs e que rende uma produtiva fonte alternativa de recursos, -, reside na forma em que é obtido, utilizado ou compartilhado o DNA eletrônico do usuário, como ensina Charles Jennings e Lori Fena.

O gerenciamento do correio eletrônico largamente realizado pelas empresas pode colocar um funcionário que se utiliza do endereço corporativo diante de situação inexplicável quanto ao volume e conteúdo de mensagens publicitárias recebidas, com especial destaque as de cunho pornográfico.

Quando tiver dúvidas sobre a reputação de determinada página ou se cadastrar em grupos de discussão, utilize seu endereço eletrônico pessoal e secundário, jamais fazendo uso do endereço corporativo.

Correio Eletrônico

O corriqueiro ato de preencher os campos para encaminhamento de uma mensagem eletrônica, pode causar incômoda situação, principalmente quando aplicado o recurso de cópia oculta – blind copy .

Em alguns casos este pode ocorrer de forma natural, com a finalidade de evitar a impressão de extensa lista de contatos. Ou mesmo intencional, visando impedir a divulgação de endereços eletrônicos de assinantes do emissor.

Porém, um desatento clique no campo Cco, enseja a oportunidade do conhecimento do teor da correspondência, na qualidade de receptor oculto. Por exemplo: um profissional do direito responde a uma consulta jurídica on line – prática vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -, e outro colega recebe cópia.

Sob outro ângulo, viola o sigilo profissional a que está submetido, configurado como crime pelo Código Penal, mesmo que o papel de carta corporativo esteja configurado com a advertência de que a mensagem tem conteúdo confidencial e protegido por lei, no caso de se tratar de comunicação cliente/advogado.

Sob outro aspecto, se o recurso for utilizado de forma intencional, porém maliciosa, possibilita que uma terceira pessoa tenha acesso ao conteúdo de uma correspondência mantida entre remetente e destinatário, sem que este último tenha conhecimento de que a mensagem está sendo compartilhado com um terceiro receptor. Nesta hipótese, se configura a violação do sigilo da correspondência, ou das comunicações de dados, amparados por norma constitucional.

Portanto, evitando futuros mal entendidos, sempre informe no corpo da mensagem que está fazendo uso do recurso de cópia oculta, explicando os motivos.

Ainda mais temerário e com possibilidade de prejuízos irreparáveis, é a ocorrência do furto de identidade – spoofing -, circunstância em que uma outra pessoa envia uma mensagem como se você fosse. É plenamente viável invadir uma máquina, utilizar sua lista de contatos ou seu endereço eletrônico e se fazer passar por você. Mas, pode ser impossível localizar o responsável ou provar que não participou de qualquer esquema fraudulento.

Comércio Eletrônico

O comércio pontocom nos afasta da cultura, assim como da necessidade, de tocar o objeto de consumo, perceber sua textura, sentir seu aroma ou conferir seu funcionamento.

Se a substituição, a devolução de um produto ou do valor desembolsado, é uma operação delicada mesmo em estabelecimentos físicos, nas compras on line adquirem novos contornos. O exercício do direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor é ineficaz, devido também a dificuldade de identificação e/ou localização do anunciante. A prática demonstra que o usuário, invariavelmente guiado pelo prestígio do portal, desconhece que a grande maioria não se responsabiliza pelas fraudes praticadas por seus hospedeiros. No ícone da Política de Privacidade, certamente o menos acessado, presta informação de que o preenchimento do cadastro, bem como o fornecimento de número de cartão de crédito é concedido diretamente às lojas, motivo pelo qual se exime de qualquer responsabilidade pelas práticas de privacidade independentes dos parceiros.

Assim como não é prudente realizar compras em estabelecimentos que comercializam produtos de origem ou qualidade duvidosas, realize o check-list digital: verifique se o site está protegido por sistema de segurança e selo de privacidade; localize e confira a informação do endereço físico e o telefone fixo do anunciante; observe se o endereço eletrônico se hospeda em serviço de mensagem gratuito. E, de preferência, mantenha o registro impresso de toda a transação. Feito isso, opte por métodos seguros como o serviço prestado pelos Correios que oferecem o Sedex a cobrar: efetue o pagamento após receber e conferir o produto.

Outra mística se relaciona com a compra através do cartão de crédito, igualmente clonado em transações presenciais. Mesmo que disponha de tempo para solicitar que sua administradora cancele a fatura pelo não reconhecimento da compra, utilize-se de um cartão com limite baixo de crédito. No mínimo, o prejuízo será reduzido.

Devido ao perfil mais esclarecido, os consumidores eletrônicos dirigem seu poder de compra e escolha a empresas que gozam de boa reputação e pautam sua atuação na confiança e respeito a seus clientes. Pelas próprias regras do mercado esses “comerciantes” estão fadados ao desaparecimento .

Comércio Móvel

Ainda nem digeridos o comércio eletrônico, engatinha seus primeiros passos o comércio móvel, viabilizado pelo sistema de telefonia celular. A nova tecnologia disponível introduz o conceito always on, que consiste em ofertar qualquer coisa, a qualquer pessoa, em qualquer lugar, a qualquer hora e durante a locomoção. Através desta interatividade, seu aparelho celular inicia vida própria, viabilizando o disparo certeiro de anunciantes, que em virtude da parceria firmada com sua operadora, porém à sua revelia, passam a ter conhecimento de sua localização. Por isto, antes de adquirir um aparelho da segunda geração e meia da telefonia celular, caso não seja sua vontade atender ligações que oferecem o que não pediu, lembre-se de ler o contrato de prestação de serviços – que nunca soubemos existir -, e não autorize o compartilhamento de suas informações pessoais.

O spam sem fio tem ao menos uma desvantagem em relação ao velho conhecido: não é silencioso.

Solução de Conflitos

As novas questões jurídicas apresentadas pelo uso do instrumento eletrônico vêm exigindo a devida solução pelo Poder Judiciário. Este, ainda em processo de aparelhamento tecnológico, de forma generalista e levando-se em consideração as inundadas comportas de sobrecarga processual, a multivariedade dos temas julgados, aliado ao desconhecimento específico que gera a incompreensão das implicações jurídicas decorrentes do uso indevido de sistemas, não é o foro mais adequado para discutir tais controvérsias.

Pela enraizada cultura do litígio e da advocacia contenciosa vimos que as partes, pessoas físicas ou jurídicas, preferem arriscar o caminho longo, desgastante e de alto custo do processo judicial. Ou ainda, no caso das empresas telecom, se submeter à imposição de regulação administrativa, ao invés de promover uma composição bilateral sem sofrer interferência do Poder Público.

Infelizmente, ainda não se aprendeu a conviver com o processo de negociação, onde ambas as partes necessitam ceder para se chegar a um acordo e onde não existem perdedores. Nada mais atual do que o antigo adágio: mais vale um péssimo acordo do que uma boa demanda.

Vivenciamos um momento propício para uma renovação comportamental, passando a fazer uso do instrumento de soluções alternativas de conflitos – a mediação e a arbitragem -, práticas largamente utilizadas pela comunidade internacional e que respondem à exigência de agilidade requerida pelas relações comerciais praticadas na Rede e no mundo de negócios globalizados.

O meio extrajudicial de resolução tem como principais vantagens à celeridade e o conhecimento técnico específico dos árbitros nas questões envolvidas.

Levando-se em consideração que a característica mais revolucionária da Internet é desconhecer fronteiras geográficas, o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras pelo Brasil concederá maior segurança jurídica nas transações comerciais internacionais e na proteção ao consumidor, notadamente às operações pontocom.

Conclusão

Enquanto o processo legislativo não se completa, enquanto não se incorpora a cultura da negociação, reservando o Poder Judiciário para questões de maior abrangência, a auto- regulação é uma alternativa eficiente, pois a solução se apresenta através das próprias regras de mercado, ditadas por consumidores conectados que certamente direcionarão seu mouse a empresas que pautam sua atuação baseada nos conceitos de ética, responsabilidade e respeito ao consumidor.
Finalmente, enquanto a Internet vai se firmando como o quinto Poder, estamos todos procurando entender seu significado, aprendendo, usufruindo e sofrendo as conseqüências trazidas pelo novo meio de comunicação, conseguindo até o momento apenas uma impressão digital.

E-Dicas: Uma Visão mais Sensível da Nova Economia

org. Indio Brasileiro Guerra Neto

Usina do Livro, 2003

Simulação de Voo para Registrar um Domínio .br

novembro 8, 2009 by  
Filed under Crônicas

Tento imaginar como seria o percurso de um cidadão ainda sem ponto para realizar o registro desse tal de domínio. A viagem foi surreal e preocupante.

Parti da premissa de que para a humanidade em geral todos os endereços são pontocom. Supondo que o companheiro tivesse ouvido falar em Comitê Gestor da Internet no Brasil, na busca em www.cgi.com.br, seria encontrada a página do cadastro geral de imóveis.

Bem, mas como é governo, deve ser ponto gov. Tecla www.cgi.gov.br e …nada. Tentando apenas Comitê Gestor – www.cg.com.br e www.cg.gov.br, fica igualmente perdido.

Vou resumir: ninguém encontrará esse endereço utilizando a lógica. Isto porque, ilogicamente, o Comitê Gestor está registrado ponto org, sufixo destinado para entidades não governamentais sem fins lucrativos!

Continuando a jornada, nosso internauta imaginário lembra que ouviu falar em outra tal de Fapesp e tecla www.fapesp.com.br, www.fapesp.gov.br: endereços inválidos.

Digamos que devido a um erro de digitação, encontre o endereço correto: www.fapesp.br. Irá verificar que a página da responsável pelo registro de domínios no Brasil nada informa sobre… registro de domínio e também não indica o caminho das pedras.

Sem desânimo, começa a inventar combinações e descobre endereços eletrônicos que se utilizam da sigla da instituição pública : www.registrofapesp.com.br, www.fapesp.org, www.fapesp.net, todas empresas de registro de domínio. Com mais facilidade se encontra o clone pirata!

Confuso, resolve mudar a rota de navegação e se dirige ao indispensável Google. Bem, se não tiver conhecimento da grafia correta e digitar gugle.com.br, saberá que a página não existe. Informamos aos interessados que o endereço está sendo vendido pela módica quantia de R$ 500.

Acessa o Google e digita o argumento de pesquisa: Fapesp, entre aspas. E surgem os variados resultados:

  • ganhe dinheiro montando um e-commerce em seu site!
  • fapesp.org, registro de domínio no Brasil e USA
  • fapesp.br ( é a original, mas lembre-se de que ali não consta nenhuma informação sobre registro de domínio)
  • registro.br – bem vindo ao Registro.Br – Registro de domínios para a Internet no
  • Brasil
  • fapesp.org, registro de domínio no Brasil, pesquise e registre seu domínio em 4 passos

E se resolver procurar em “registro de domínio”, suas dúvidas aumentarão com a oferta de 99 mil outras opções . Mas nosso aspirante a e-mpresário desconhece que existe apenas uma registradora oficial. E como visto, vai continuar sem saber.

O mais estranho é constatar que foi deferido o registro de um domínio que traz a integralidade da sigla de um órgão público e que induz a erro um usuário.

Esgotado após sofrer com CG e Fapesp, como pode adivinhar que em enquanto entidade de registro, a Fapesp se autodenominou registro.br? Vai recomeçar a tortura, porque www.brdomínio.com.br e www.registro.org, também oferecem serviço de registro e hospedagem.

Vamos praticar o dever cristão de ajudar o próximo: o Registro.Br, é o dito responsável pela atividade de registro e manutenção de nomes de domínio no Brasil, pode ser localizado no endereço www.registro.br.

Mas não tem nada depois do nome e antes do ponto br ? O quê isto significa? No link da página oficial – verifique aqui todas as categorias disponíveis para registro, que informa todos os DPNs existentes ……. nada informa sobre o ponto br.

Bem, para esclarecimento do já cansado leitor, apenas o saite do CG esclarece que o DPN .br é destinado às instituições de ensino superior e às de pesquisa, que se inscrevem diretamente sob este domínio. Ah, bom!

Singela conclusão dessa jornada nas estrelas: um semponto que não desistiu de ser pontocom por conta própria e que tenha conseguido chegar na última fase desse game, é realmente um herói e merece ser condecorado por bravura em combate!

Jornal do Commercio
2003

Inutilidades Legislativas

novembro 8, 2009 by  
Filed under Crônicas

O acompanhamento rotineiro dos projetos de lei relativos às tecnologias da informação e comunicação me concede a oportunidade de tomar conhecimento da totalidade dos temas apresentados perante o Congresso Nacional.

O sempre festejado regime democrático permite a eleição direta de representantes pelo povo, que cumprem a função de legislar para atender as necessidades e anseios da população. Porém, a análise das proposições encaminhadas pelos parlamentares comprova a teoria da consciência coletiva, ou, sob outra ótica, a clonagem pode significar falta de criatividade ou mesmo plágio.

O inicial trabalho de pesquisa propiciou um garimpo das pérolas legislativas abaixo consignadas. Compartilho com o leitor humildes dúvidas quanto ao interesse público, relevância, reflexo ou impacto social de tais projetos de lei – sem emitir qualquer juízo de valor – mas em razão direta das grandes e sérias dificuldades de um país congelado no status “em desenvolvimento”.

O grande prêmio vai para o segmento de datas comemorativas de profissões e atividades. Pode ser instituído o dia do forrozeiro, do tropeiro, do vaqueiro, do motociclista, do inventor, do culinarista, do cozinheiro, da baiana de acarajé, do vendedor ambulante, do feirante, do grafiteiro, entre outros.

Na categoria genérica se encontra o dia nacional do orgulho gay, do samba, do frevo, do forró, do sono e da esperança (essa popularmente já considerada uma profissão brasileira).

O segmento étnico se faz presente em larga escala e o do sincretismo religioso cria o dia nacional do espiritismo, de combate à intolerância religiosa, do evangélico, do yôga, de igrejas, consagrando Jesus Cristo como o Senhor do Brasil.

No quesito atualidade, o Kikito legislativo consagra o projeto que libera as competições entre animais, alterando a lei que criminaliza a briga ou rinha de galo e de canário.

É longa a lista do seriado bobagens. Apesar de ainda não designado o Santo Padroeiro da internet, circula na rede a oração do internauta, de autoria desconhecida: “Satélite nosso da cada dia; acelerado seja o vosso link; venha a nós o vosso hipertexto; seja feita a vossa conexão; assim no real como no virtual. O download nosso de cada dia nos dai hoje; perdoai o café sobre o teclado; assim como nós perdoamos os nossos provedores. Não nos deixei cair à conexão e livrai-nos do vírus”.

Mas em relação as TICs, José ? Bem, o ano legislativo acabou, o recesso chegou e quase nada se votou. O andamento da carruagem processual legislativa coroa o ano de 2004 com o título “não deliberado”.

Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico
2005