Judiciário Real Time

Um exercício mental de associação vincula à palavra Poder Judiciário a imagem de formalismo, lentidão, burocracia, revestindo-se de um manto impenetrável.

Tendo em vista que a prestação jurisdicional situava-se na era antropozóica da escala de tempo geológico e devido a premente necessidade de apresentar qualidade e eficiência, o Judiciário demonstrou sua capacidade de adaptação ao incorporar as tecnologias da informação em seus procedimentos internos. A empreitada instalou a infovia digital, onde os ritos medievais – referidos pelo Ministro Marco Aurélio Mello no artigo “O Judiciário cada mais perto” – paulatinamente se substituem por soluções automatizadas.

A plataforma eletrônica criou um novo canal de relacionamento com a sociedade, que otimizou procedimentos de gestão, auxiliou o acesso à informação, concedendo celeridade, redução de custos, eficiência e transparência.

Inclusão Digital

Os resultados positivos da inclusão digital do Poder Judiciário podem ser mensurados pela triplicação de número de acessos aos sítios judiciários.

Em relação aos nomes de domínio adotados pelo Judiciário, em decorrência da falta de padronização lógica, invariavelmente os usuários encontram dificuldades em localizar a página pretendida Isto porque deixou-se de observar as diretrizes propostas pelo Comitê Executivo do Governo Eletrônico, indicando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios, assim como a associação com o nome ou sigla do órgão, com a finalidade de manter-se uma relação entre o órgão superior e a representação estadual (Resolução nº 7) .

Ferramentas de Facilitação e Agilização de Procedimentos

As ferramentas tecnológicas viabilizaram uma racionalização e simplificação de procedimentos que sobremaneira auxiliaram o acesso à informação, acrescentando ao endereço físico um endereço lógico.

O Portal do Poder Judiciário – Infojus – concebido com o objetivo de prover uma infra-estrutura comum de rede de comunicação com suporte a dados, voz e videoconferência, disponibiliza na plataforma eletrônica informações institucionais, notícias e informativos de jurisprudência. A consulta ao andamento processual, mediante pesquisa por número do processo, nome das partes ou advogados, torna dispensável o deslocamento do interessado a sede do órgão judiciário.

A íntegra do formulário de justificativa eleitoral para o pleito de 2004, foi disponibilizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pode ser extraída antecipadamente via on line.

O Superior Tribunal de Justiça divulga clipping de legislação – acompanhado pelo texto integral dos principais atos publicados no Diário de Justiça – comodidade que reduz consideravelmente o lapso temporal da circulação pelo país. Seguindo a proposta de tornar a Justiça mais célere e transparente, o procedimento facultativo aos Julgadores para liberar o inteiro teor de acórdãos pela via eletrônica, antes da publicação no Diário de Justiça, resultou na veiculação em trinta minutos após o julgamento.

O recurso do malote digital, com a finalidade de reduzir a circulação de papel através de um gradativo processo de digitalização, promove economia de tempo e recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos. Pelos cálculos da área técnica pode ser convertido em uma única mídia digital o correspondente a onze mil folhas de papel.

Na modalidade do leilão eletrônico, é disponibilizada na página do órgão judiciário na Internet a imagem e descrição do bem penhorado. Como o procedimento alcança maior publicidade, conseqüentemente reúne público mais elevado, propiciando maior arrecadação e restringindo o prazo da execução pela metade.

A requisição eletrônica de precatórios – que transita pela rede informatizada sem sofrer interferência humana – encaminha por meio digital a integralidade dos dados necessários a seu processamento. A substituição da remessa no suporte físico do papel, permite expressiva abreviação de custo financeiro, e a eliminação correspondente a noventa por cento do volume de papel.

Paralelamente, a versão eletrônica do Diário da Justiça oferecida pela Imprensa Nacional, propicia a leitura pelo assinante residente em outra região, no mesmo horário em que a versão impressa é distribuída na Capital Federal.

Tema de significativa importância, relaciona-se a integração de redes de dados que concede ao Judiciário a possibilidade de acessar à base de outros órgãos jurisdicionais e governamentais, agilizando sobremaneira a relação comunicativa.

Recursos Complementares

O marcante emprego de recursos digitais, permite que as audiências sejam registradas em sistema audiovisual, cuja fidedignidade da reprodução – fixada em CDRom – possibilita uma posterior reavaliação, assim como dispensa a necessidade de transcrição dos depoimentos. No primeiro júri digital realizado, substitui-se a digitação pelo processo de gravação, anexando-se aos autos seu registro, alocado no suporte do CD.

A vídeo-conferência promove a reunião de julgadores situados em localidades diversas, viabilizando igualmente a sustentação oral à distância por advogados.

O Sistema de Informatização de Salas de Sessão de Julgamento dinamizou sensivelmente as sessões, permitindo a inserção na rede interna dos votos relativos aos processos que constam na pauta, as solicitações de preferência para sustentação oral, cujos acórdãos assinados digitalmente são incluídos no imediatamente no sistema.

A Lei 10.259/01 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi a responsável pelo início do processo de implantação do Processo Eletrônico. Com o estabelecimento do sistema e-proc, organizam os Tribunais o serviço de intimação das partes e recepção de petições pela via eletrônica a advogados previamente cadastrados, permanecendo disponíveis para consulta as peças processuais, sendo diretamente juntada aos autos virtuais a decisão judicial.

A tecnologia de segurança de certificação digital – instituída pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, através da MP nº 2.200/01 -, resulta em um conjunto de técnicas que visa garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos produzidos em forma eletrônica. Por esse processo de certificação presume-se como verdadeiro em relação aos signatários. Apesar de não vedada à utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade, este somente será admitido desde que considerado válido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Conseqüentemente, apenas a certificação produzida pela ICP-Brasil, concede inquestionável validade jurídica.

O recurso da assinatura digital – aplicado pela Magistratura para despachos interlocutórios e decisões – autentica a origem e autoria do documento, protege o conteúdo das informações por terceiros não autorizado, garantindo a integridade dos dados. Uma vez que o procedimento vincula a assinatura ao conteúdo do texto, resguarda a privacidade e segurança.

Aplicativos Polêmicos

A completa informatização do processo judicial – desprovido do suporte físico do papel – vincula-se substancialmente à aplicação de elevados padrões de segurança, visando garantir a indispensável confiança que deve revestir-se o procedimento judicial.

O natural receio gerado pelo processo de reformulação afere-se pela pesquisa de opinião realizada pelo Infojus revelando que 47% dos participantes não depositam confiança nos avanços tecnológicos aplicados ao processo judicial.

Deve-se registrar que em decorrência de mandamento constitucional – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei -, algumas inovações necessitam ser positivamente recepcionadas pelo ordenamento jurídico, uma vez que deliberações administrativas não se revestem de poder coercitivo.

O denominado Sistema Push – Informação Automática por e-mail, envia a usuários previamente cadastrados, a movimentação processual dos feitos de seu interesse. Porém, consta expressa advertência de que tais informações não produzem efeitos legais, somente considerando-se como válida para contagem de prazos a publicação no Diário Oficial. Um fragmento jurisprudencial entende que em se tratando de serviço de caráter meramente informativo – não vinculativo – rejeita-se a aceitação absoluta de validade do aplicativo. Deve-se, portanto, depositar uma confiança relativa nesse serviço auxiliar, pois nenhuma responsabilidade recairá sobre o órgão jurisdicional em caso de eventual erro na informação prestada.

Novo questionamento reside na exigência de comprovação de divergência jurisprudencial por cópia autenticada ou indicação da fonte oficial de publicação. Assim, em sendo necessário o emprego de acórdãos disponibilizados eletronicamente, a cautela indica dirigir a preferência aos órgãos que aplicam a certificação digital, ferramenta tecnológica que concede cunho oficial ao documento extraído pela via eletrônica, dispensando a solicitação de cópia do julgado.

A Lei 9.800/99 que permitiu a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile ou outro similar – para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, estabelece que este não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em Juízo até cinco dias da data do seu término. Considera-se o sistema de transmissão um ato intermediário cuja sua validade se condiciona a posterior entrega do original ao órgão judiciário.

Ocorre que em não residindo similaridade entre os padrões de comunicação apontados e não se considerando eficientemente seguro qualquer processo de comunicação, além de se revestir a transmissão eletrônica da imaterialidade, sujeita-se o emissor à ocorrência de fatores externos – alheios a sua vontade – que podem inviabilizar a transmissão ou impedir o acesso ao equipamento receptor.

Ressalte-se que a norma responsabiliza o usuário pela qualidade e fidelidade do material transmitido, inserindo a possibilidade de aplicação de litigância de má-fé caso não haja perfeita concordância entre a peça enviada e o original entregue em juízo.

Sob outro norte, o “prazo de encaminhamento” mencionado, desmembra-se em três atos distintos, sujeitos ao cumprimento de prazos próprios e cuja inobservância resulta na invalidade do ato: a transmissão da peça, o horário estipulado para recebimento pelo equipamento receptor e a posterior apresentação do original.

Sendo certo que a tempestividade apura-se pelo horário de recebimento pelo equipamento receptor, cumpre aos usuários optar por sistemas que geram protocolo automático de recebimento, fazendo-se acompanhar de registro de transmissão contendo data e horário.

Apesar do texto legal sequer mencionar a necessidade de aposição de assinatura do subscritor na peça transmitida, subsiste corrente jurisprudencial sustentando que sua ausência – considerada requisito fundamental de admissibilidade – torna o documento apócrifo e conseqüentemente resulta na invalidade do ato processual. Logo, objetivando não se sujeitar a interpretações díspares, é recomendável adotar o recurso da assinatura digital.

Outra discussão relaciona-se ao mecanismo da Penhora on line, oficialmente denominado Bacen-Jud – Sistema de Atendimento das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central, pelo qual o Magistrado mediante senha pessoal, bloqueia diretamente a conta corrente do devedor. Apesar de introduzidas algumas modificações – atualmente o bloqueio se efetiva pelo valor do débito trabalhista e não sobre o montante total depositado – não resta pacificada a garantia de não ocorrência de violação do sigilo bancário do devedor. Subsidiariamente, tem sua eficácia discutida pois em virtude da necessidade de intimação do réu para realizar o pagamento do débito no prazo de 48 horas antes da efetivação do bloqueio, esse lapso temporal possibilita ao devedor promover o saque integral do valor depositado na instituição bancária.

Contundentes críticas dirigem-se ao tele-interrogatório, tecnologia que possibilita a oitiva de réus presos por vídeo conferência mediante a comunicação de voz e imagem em tempo real. O recurso proporciona visualizar a imagem do réu e a observância de suas reações físicas, como se fisicamente estivesse na presença do Julgador. Ademais, o registro da audiência em um suporte físico concede a possibilidade adicional de rever a gravação posteriormente.

Enquanto a doutrina contrária ao sistema alega a violação de garantias constitucionais, outra corrente sustenta que estas se mantêm intactas, sendo cumprida a integralidade dos ritos processuais. Convém registrar que a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais admite que a prática de atos processuais em outras comarcas seja solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, indicando a possibilidade de gravação em fita magnética ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95 – art. 65. § 2º).

Conclusões

Pela multiplicidade de sistemas tecnológicos adotados por cada órgão jurisdicional, relevantes e vitoriosas experiências não integram uma padronização de plataformas, procedimentos ou interação de atividades. Assim, compete ao Judiciário Estadual cumpre promover a integração de sistemas, à exemplo do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Sistema de Tecnologia da Informação e Comunicação da Justiça Federal, organizando suas atividades em forma de sistema com a finalidade de introduzir um processo de padronização de procedimentos, padrões metodológicos e estabelecimento de políticas de segurança em todas as instituições, aptos a compartilhar rede de comunicação de dados.

Em decorrência exclusiva do mapa de exclusão digital brasileiro – revelando o índice de 10% de acesso aos meios de informação digital pela população – mostra-se equivocada a conclusão de que os benefícios introduzidos pela informatização do Judiciário serão capazes de promover democratização e ampliação do acesso ao Judiciário. A implementação de recursos tecnológicos resulta tão somente em processo de racionalização e agilização de procedimentos internos, capazes de reduzir o tempo da tramitação processual.

Uma vez iniciada a irreversível caminhada digital deve ser objeto de constante atualização, sem sofrer descontinuidade.

O Judiciário em tempo real se torna realidade. Talvez agora seja o momento de iniciar o sonho de uma Justiça real time.

E-Dicas: O  Direito na Sociedade da Informação

Usina do Livro, 2005

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