março 11, 2010 por em Entrevistas
TRF-3 passa a aceitar qualquer certificado digital para peticionamento eletrônico
O próprio Tribunal revogou sua Resolução que exigia a utilização exclusiva do certificado digital emitido pela ICP-OAB.
Nada mais correto, porque:
. não existe ICP-OAB, mas sim AC OAB
. a lei do processo eletrônico aceita qualquer certificado, desde que emitido por Autoridade credenciada na ICP-Brasil
Leia a matéria publicada na Revista CONJUR
TRF-3 revoga norma que dava exclusividade aos certificados digitais da OAB. A partir deste mês, todos os certificados serão aceitos
Por Mariana Ghirello e Marina Ito
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) voltou atrás e decidiu aceitar certificado digital emitido por qualquer uma das nove autoridades certificadoras para que o processo virtual seja usado. A Resolução 219, de janeiro, estabelecia que os advogados deveriam usar “exclusivamente o certificado digital emitido pela ICP-OAB”. Com a publicação da Resolução 224, em março, os advogados estão livres para escolher a que achar melhor.
A nova regra considerou “a necessidade de oferecer uma prestação jurisdicional que atenda aos anseios da sociedade, facilitando o amplo acesso ao usuário”. O tribunal, ao revogar a norma, atendeu ao pedido feito por uma das concorrentes da OAB no oferecimento da certificação digital, a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP).
Hoje, são nove autoridades certificadoras: Serpro, Caixa, Serasa, Receita Federal, Certisign, Imprensa Oficial, AC-Jus, AC da Presidência da República, e Casa da Moeda. A AC OAB é uma autoridade de segundo nível, vinculada à Certisign, autoridade certificadora de primeiro nível. A OAB pode emitir certificados.
A Aasp é uma autoridade registradora, está ligada à autoridade certificadora da Receita. Ela atende, identifica e cadastra presencialmente os interessados em ter um certificado digital e encaminha os pedidos à autoridade certificadora a que está vinculada.
Dados do Supremo Tribunal Federal revelam que de pouco mais de mil advogados cadastrados até meados de fevereiro para peticionar eletronicamente na corte, apenas 53% tinham certificado com a Ordem como autoridade certificadora. No Superior Tribunal de Justiça, que fornece informações detalhadas com passo-a-passo sobre o processo digital, não há restrição aos certificados emitidos por outras autoridades certificadoras.
No Tribunal Superior do Trabalho, uma instrução normativa, de 2005, estabelece que “o acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento perante os órgãos da Justiça do Trabalho”.
A própria Ordem dos Advogados, ao tirar dúvidas sobre o assunto no site da entidade, diz que é possível usar certificados emitidos por outras autoridades certificadoras no processo eletrônico.
Para a advogada Ana Amelia Menna Barreto, o TRF-3 agiu com acerto ao corrigir a Resolução 219: “Se a lei do processo eletrônico não distingue qualquer autoridade certificadora, não cabe a um órgão jurisdicional, mediante edição de ato administrativo, assim fazê-lo”, disse em relação à regra que previa apenas as petições assinadas por advogados com o certificado digital da OAB.
Ela explicou ainda que ICP-OAB não existe. “A Ordem desistiu de implantar sua própria Infra-Estrutura de Chaves Públicas (Provimento 97/2002). A OAB criou a Autoridade Certificadora OAB (AC OAB), subordinada à hierarquia da ICP- Brasil (Provimento 120/2007)”, afirmou a advogada.
Para o advogado Marcelo Claudio do Carmo Duarte, que atua no TRF-3, a resolução do tribunal era contra a Lei 11.419/06 que diz apenas que a assinatura eletrônica ou digital em certificado digital deve ser emitido por autoridade certificadora credenciada.
O advogado Omar Kaminski conta que tem dois certificados: da AC OAB e da AC Serpro. “Aconselho todos os colegas advogados a terem duas. Com apenas um, pode acontecer de perder, ser furtado, etc.”, dá a dica. “A certificação digital está sendo cada vez mais exigida e necessária para o processo eletrônico. A médio prazo tudo indica que será indispensável.”
O presidente da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Informática Jurídica da OAB de São Paulo, Marcos da Costa, afirma que o grande problema é a falta de uniformização nos tribunais. “Precisamos brigar para que haja uma uniformização. Sem ela os advogados correm risco de perder prazos e consequentemente serem lesados”, disse. Para ele, o CNJ precisa editar uma norma de caráter processual para definir o modelo do sistema a ser seguido pelo Judiciário.
A padronização para peticionar também é alvo da crítica do advogado Marcelo Duarte. Ele diz que todos os tribunais em que atua em São Paulo exigem que o advogado compareça pessoalmente para se cadastrar. “O que era para facilitar, ficou complexo. É um retrabalho”, diz Duarte.
Outra resolução do mesmo tribunal que causa polêmica é a que determina que apenas o advogado do caso possa ver os autos do processo. “O parágrafo 6º do artigo 7º da Resolução 219 é ilógico frente ao princípio do processo eletrônico”, assevera Duarte.
Acesse a íntegra da matéria na Revista Conjur, que contém a íntegra de ambas Resoluções
Perfil falso no Orkut gera indenização
A criação de perfil falso no Orkut continua gerando decisões judiciais desencontradas.
O TJ/RJ condenou o Google sob o entendimento de que a empresa deveria ter evitado a fraude.
Leia nossa opinião sobre esses casos.
Matéria publicada no Consultor Jurídico, por Marina Ito
TJ do Rio mantém indenização contra Google
O Google não conseguiu se livrar de uma condenação que lhe impôs o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que teve um perfil falso no site de relacionamentos Orkut. Depois de tentar reverter a decisão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a empresa tenta agora levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça. A 1ª Câmara Cível do TJ fluminense manteve decisão de primeira instância, por entender que a empresa deveria ter evitado a fraude.
O site de relacionamentos sofreu uma série de mudanças desde que virou moda. Hoje, o internauta conta com uma série de mecanismos para limitar que apenas seus amigos visualizem dados, como fotos e mensagens. Os tribunais de todo o país já se depararam com pedidos de reparação apresentados contra a empresa por conta de ofensas publicadas por terceiros na rede. E pode acabar com vários casos de pessoas que, talvez, nunca tenham usado o serviço, mas que “possuem” um perfil com seu nome.
“Apesar de a recorrente ser provedora de serviço da internet, o qual hospeda as informações postadas pelos usuários ao criarem suas páginas pessoais, a mesma deveria criar soluções a fim de minimizar a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros, sabedor dos inúmeros ilícitos praticados pelos usuários de seus serviços, como demonstram as diversas demandas judiciais em que figura como ré, em casos idênticos”, disse o relator da apelação, desembargador Ernani Klausner.
O caso julgado pela 1ª Câmara tratava de um perfil falso de uma mulher que se dizia “na idade da loba, faminta por sexo, totalmente liberal, sem preconceitos”, entre outras coisas. O criador do perfil falso ainda incluiu o telefone e o endereço dela.
“Cabe ao fornecedor desenvolver mecanismos de proteção com vistas a evitar fraudes, notadamente quando as ocorrências, como a descrita nestes autos, tornam-se frequentes, retirando-lhes o caráter de caso fortuito”, entendeu o desembargador.
Klausner também disse que o fato de o Google ter indicado quem era o criador do perfil falso não afasta a responsabilidade da empresa. “O fato de indicar quem teria praticado o ato ilícito não retira, por si só, a obrigação do réu de reparar o dano.”
Em primeira instância, o Google foi condenado a indenizar a mulher. A empresa recorreu. Em decisão monocrática, o desembargador Klausner manteve a sentença. O Google apresentou agravo contra a decisão monocrática. A 1ª Câmara confirmou o entendimento do desembargador. A empresa entrou com Embargos de Declaração, que também foram negados.
Para a criação de perfis nos sites de relacionamentos não se confere os dados do autor da página. Não é solicitado e o internauta tampouco envia qualquer documento comprovando a veracidade das informações que são fornecidas ao criar a conta.
Para o advogado Walter Capanema, a decisão do TJ fluminense está correta. “O Google, ao criar um serviço que permite a criação de perfis, deveria definir um mecanismo para verificar a sua autenticidade. A inexistência desse controle é um risco que a empresa deve arcar na eventualidade de se causar danos”, disse.
O Orkut, conta o advogado, reforçou a sua segurança, especialmente no que se refere ao spam e ao phishing scam. “Mas ainda deixa a desejar quanto a veracidade dos perfis.”
O advogado Omar Kaminski afirma que a criação de e-mail e perfil falsos dificulta mas não impede a identificação do usuário, através do número IP e, geralmente, mediante uma ordem judicial. “A questão da identidade na internet, ou melhor, da prova da identidade, ainda é uma questão complexa e de difícil solução.” Ele lembra que nem todos os serviços disponíveis aos internautas estão sujeitos às leis brasileiras.
“Uma das soluções possíveis seria a exigência de certificação digital para o acesso, que já foi defendida em uma das versões do projeto de lei de cibercrimes, mas que acabou sendo deixada de lado devido a protestos”, contou. “Alguns entendem que um anonimato relativo deve existir e ser possibilitado, mesmo porque, em tese, não existiria anonimato absoluto na internet, mas sim meios mais fáceis e mais difíceis de rastrear mensagens e usuários.”
O advogado Walter Capanema entende que “algumas estratégias de segurança poderiam ser implementadas para, ao menos, diminuir a possibilidade de um perfil falso. Eu sugeriria a exigência do número do CPF do usuário ao criar o perfil. É claro que é possível inserir um CPF falso ou de terceiros, mas é muito mais difícil do que forjar um email fraudulento”.
A advogada Ana Amelia Menna Barreto entende que os provedores de acesso e as redes sociais não são “polícia da internet”. “Eles apenas disponibilizam um serviço, cabendo ao usuário fazer uso da ferramenta de forma ética e legal. Os termos de uso e condições do serviço claramente informam sob quais condições o usuário deve navegar.”
Para a advogada, cabe ao usuário notificar a empresa responsável pelo serviço, demonstrar que houve uma lesão e pedir a suspensão da página. “Se após essa notificação, a empresa responsável pelo serviço deixar de tomar as providências requeridas, passa a ser responsável solidária pelo ato praticado por terceiro”, afirma.
Ana Amelia afirma que não há um entendimento definido no Judiciário sobre o tema. “Cada caso é julgado segundo suas próprias peculiaridades. Existem decisões que aplicam pagamento de indenização pela criação de perfil falso e outras que repelem a existência de dano que enseje reparação.”
Kaminski vê uma tendência judicial de responsabilizar os prestadores em casos de identificação ou de impossibilidade de identificar o usuário. “Isso deve forçar uma retração na internet como é hoje, inviabilizando a continuidade de muitos serviços. É um dilema de ordem prática, talvez mais que jurídica.”
Leia a decisão: http://www.conjur.com.br/2010-mar-08/tj-rj-mantem-indenizacao-30-mil-google-perfil-falso
Processo Eletrônico: CNJ decide que PJudiciário deve manter equipamentos para digitalização de petições
Entendo que o Judiciário deve garantir ao advogado os meios necessários para seu trabalho e acredito que outros pedidos semelhantes deverão surgir com base nos mesmos argumentos apresentados contra a portaria da Justiça Federal fluminense.
Leia matéria da Revista Consultor Jurídico
Tribunal deve dar meios para petição virtual
por Marina Ito
O Conselho Nacional de Justiça acolheu pedido de advogado para para determinar que a Justiça Federal do Rio de Janeiro disponibilize os meios necessários para a digitalização de petições.
O processo eletrônico no Judiciário é uma realidade sem volta. Em decisão do início de fevereiro, o Conselho Nacional de Justiça afirmou que os tribunais não podem obrigar os advogados a entrarem com petições pela internet sem oferecer instrumentos para a digitalização nas suas dependências, para que o próprio advogado possa fazer tal tarefa. O CNJ acolheu parte do pedido de um advogado para determinar que a Justiça Federal do Rio de Janeiro disponibilize os meios necessários para a digitalização de petições.
“Parece-nos que a situação ideal aponta para a plena utilização da transmissão eletrônica dos documentos digitalizados por meio de redes de comunicação. Contudo, para os profissionais que não queiram ou não possam utilizar as redes de comunicação à distância restou ainda a possibilidade de digitalização de petições e documentos nos equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário”, escreveu o conselheiro José Adonis.
A decisão do CNJ está longe de representar um retrocesso do Judiciário para aproveitar as tecnologias disponíveis hoje. O conselheiro afirmou que o fato de os tribunais terem o dever de disponibilizar os meios para a digitalização dos documentos e acesso ao sistema não significa que tal providência será tomada pelos servidores do Judiciário. “A lei refere-se apenas à disponibilização dos equipamentos”, disse.
O advogado entrou com procedimento contra a Justiça Federal do Rio para anular a obrigatoriedade do peticionamento eletrônico. Segundo o advogado, tal imposição viola garantias de acesso à Justiça e ao livre exercício da profissão. Também apontou as dificuldades de acesso à internet em alguns locais do estado e disse que tal regra acarretava o ônus da compra de equipamentos e programas na versão exigida para peticionar eletronicamente.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo) explicou à revista ConJur, por meio de sua assessoria de imprensa, que no dia 3 de fevereiro, antes da decisão do CNJ, o presidente tribunal, desembargador Paulo Espirito Santo, assinou a Resolução 1/2010. O artigo 4º, da resolução, estabelece que “quando, por motivo de indisponibilidade dos serviços informatizados, for inviável o uso do meio eletrônico, deverá a parte priorizar a prática do ato processual segundo as regras ordinárias inerentes ao processamento não eletrônico, especialmente pelo uso do fac-símile ou de entrega de documento físico para digitalização”.
Na resolução, o TRF-2 estabelece, ainda, que até nova ordem da presidência, as seções judiciárias tanto do Rio quanto do Espírito Santo deverão manter em funcionamento o protocolo para o recebimento de petições em papel. O tribunal disse, ainda, que o setor de informática registra a existência do serviço de digitalização nas varas federais eletrônicas da capital e do interior.
No CNJ, em um primeiro momento, o conselheiro negou a liminar por não constatar os requisitos para a medida. O advogado recorreu. Disse que obteve informações da Justiça Federal do Rio em que, a partir de 18 de janeiro deste ano, apenas o peticionamento em processos ainda em papel poderiam ser feitos dentro do Fórum. A exceção era em relação às partes que não tivessem advogado, para quem seria permitido entrar com petições intercorrentes nos processos virtuais. Adonis fez nova análise dos argumentos do advogado e reconsiderou a decisão, acompanhado dos demais integrantes do CNJ.
A advogada Ana Amelia Menna Barreto, especialista no tema, acredita que outros pedidos semelhantes ao do advogado do Rio deverão surgir com base nos mesmos argumentos apresentados contra a portaria da Justiça Federal fluminense. Para ela, a determinação legal de o Judiciário disponibilizar instrumentos para a digitalização e acesso à internet não estava sendo priorizada ou não vinha sendo aplicada.
Segundo a advogada, as dificuldades de acesso à rede em alguns locais decorrem da situação em que o país vive, não apenas quanto à disseminação da banda larga, mas à própria infra-estrutura de acesso à internet, sobretudo em cidades menores. “Estamos falando da ausência de políticas públicas e de expansão de acesso.”
Ana Amelia entende que nesses casos o Judiciário deve garantir ao advogado os meios necessários para seu trabalho. “O advogado continuará comparecendo presencialmente à sede do órgão jurisdicional com sua petição em papel. Fará uso da sala de digitalização e peticionamento eletrônico do órgão e, ali mesmo, encaminhará sua petição através do sistema operacional disponibilizado pelo tribunal.”
Gestão digital
O TRF-2 já vem adotando o processo eletrônico há algum tempo. A gestão anterior, do desembargador Castro Aguiar, vinha criando iniciativas para entrar no mundo virtual. Os juízes começaram a aderir à ideia. A juíza Fernanda Duarte, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio, implantou projeto piloto para transformar os processos de papel para eletrônico. Deu certo e, em 2009, o projeto se estendeu às demais Varas de Execução Fiscal.
O que era feito de forma gradual ganhou impulso com a digitalização de processos e envio de recursos para o Superior Tribunal de Justiça por via eletrônica. Em novembro de 2009, o Conselho da Justiça Federal aprovou projeto para viabilizar o processamento eletrônico de todas as novas ações que chegassem à Justiça Federal do país a partir de janeiro de 2010. A iniciativa ganhou a adesão da atual gestão do TRF-2, do desembargador Paulo Espírito Santo, que já está implantando varas virtuais em cidades fluminenses e capixabas.
A obrigatoriedade do peticionamento eletrônico pela Justiça Federal levou a OAB do Rio a lançar a campanha Fique digital. O objetivo é auxiliar os advogados na era virtual do Judiciário. Além de poder tirar dúvidas com a seccional, o advogado também pode consultar uma cartilha, da Justiça Federal, que ensina o passo a passo para peticionar em meio eletrônico.
Entrevista: Processo Eletrônico na Justiça Brasileira
A TV OAB/RJ veicula nossa entrevista sobre a implantação do processo eletrônico na Justiça Brasileira.
Os advogados precisam acompanhar essa realidade: ou se tornam pontocom ou serão ponto morto.
Processo Eletrônico. Advogados não terão empecilhos com cadastramento
Advogados inscritos em seccionais de outros estados que não o Rio de Janeiro não terão problemas ao se cadastrar no processo eletrônico da Justiça Federal fluminense. A informação, enviada por ofício ao Instituto dos Advogados Brasileiros, é do juiz federal supervisor do processo eletrônico, Renato Cesar Pessanha de Souza.
De acordo com a Justiça Federal do Rio, a partir de 18 de janeiro, o envio de petições intercorrentes relacionadas a processos eletrônicos só será feito de forma eletrônica. Para ter acesso ao serviço, que já está disponível, é necessário realizar o cadastro na página da Seção Judiciária do Rio.
Após o cadastro, o advogado deve comparecer ao setor de Distribuição da Sede ou de qualquer subseção do interior, para identificação e validação do cadastro. De acordo com a Seção Judiciária, não há prazo final para o cadastramento, que pode ser feito a qualquer tempo.
O questionamento sobre o cadastramento foi feito pela advogada Ana Amelia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do IAB. É que no Termo de Cadastramento, no anexo V da Portaria RJ-PDG-2009/00063, da Seção Judiciária do Rio, há referência expressa à apresentação de identificação expedida pela OAB-RJ. O IAB questionou sobre o cadastramento de advogados inscritos em outras seccionais, citando o Estatuto da Advocacia.
Por conta do anexo, o juiz Renato Pessanha sugeriu ao diretor do Foro, juiz Alexandre Libonati, “a edição de ato normativo ou orientação administrativa para as unidades responsáveis pela identificação presencial, explicitando que o cadastramento poderá ser efetivado mediante apresentação de identificação expedida por Seccional da OAB de outra unidade da Federação”.
Com informações da Justiça Federal do Rio e do IAB.
Processo Eletrônico e Certificação Digital de Advogados
A Comissão de Direito e Tecnologia do IAB vem realizando uma série de eventos específicos sobre o processo eletrônico adotado pelos Tribunais. Qual a finalidade desses eventos?
O chamado processo eletrônico – ou seja, a implantação de rotinas informatizadas aplicadas ao procedimento judicial – é uma realidade sem volta no Judiciário Brasileiro.
A série de eventos realizados no âmbito de nossa Comissão tem por objetivo difundir na classe jurídica esse conhecimento específico.
Realizamos eventos sobre o processo eletrônico adotado pela Justiça Federal, pela Justiça Estadual, pelo Superior Tribunal de Justiça e agora no próximo dia 2 de dezembro, encerramos o ciclo com a apresentação da Justiça Trabalhista pelo Desembargador Evandro Valadão.
Participei do evento do STJ apresentado pelo Ministro Luiz Fux e também da Justiça Estadual, apresentado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Minas Gerais, ambos de grande sucesso.
O tema desperta grande interesse e por esse motivo tivemos um alto índice de inscrições, o que nos concede a certeza da importância desse trabalho de verdadeira inclusão digital dos advogados e da classe jurídica como um todo.
Quais as próximas realizações da Comissão para o próximo ano ?
Realizaremos em dezembro um curso sobre certificação digital e peticionamento eletrônico. No próximo ano outros serão realizados, como a oficina de certificação digital e sobre a Lei 11.419.
Os advogados precisam fazer uso da certificação digital?
Sim, para prática de atos processuais por meio eletrônico os advogados devem fazer uso da certificação digital.
Mas como a grande maioria dos Tribunais ainda trabalha com cadastramento presencial, ainda são poucos os advogados que adquirem o certificado.
Uma dúvida: para o advogado comprar seu certificado não basta ir a sede da OAB?
Como a OAB do Rio ainda não oferece essa possibilidade, é preciso comparecer a um ponto de atendimento.
Mas é indispensável a utilização da certificação digital para o peticionamento eletrônico ?
A lei 11.429/2006 que institui o processo judicial informatizado prevê que o peticionamento e a prática geral de atos processuais sujeitam-se ao cumprimento de dois requisitos obrigatórios: a utilização de assinatura digital baseada em certificado emitido pela cadeia de confiança da ICP-Brasil e o prévio credenciamento do interessado junto ao Poder Judiciário, através de procedimento que assegure sua identificação pessoal (art. 2º e § 1º).
Nos Tribunais superiores somente se peticiona através de certificado digital. O STF já implantou essa obrigatoriedade: é necessário o recadastramento de todos os usuários do sistema, aceitando exclusivamente o peticionamento com certificação digital. Mas já se detectou bugs, ou seja erros no sistema, que não está reconhecendo alguns certificados.
A lei que criou o processo eletrônico e a prática eletrônica da advocacia ainda necessita de aperfeiçoamento ?
Existem ainda algumas questões que são objeto de questionamento e que precisam ser trabalhadas para que se complete o ciclo de transposição de atos processuais do papel para o eletrônico.
É indispensável buscar a interlocução com o Poder Judiciário, trabalhar para que se viabilize a participação dos advogados no processo de tomada de decisões estratégicas de implantação do processo eletrônico, implantando-se uma governança colaborativa.
Existem sérias e diversas questões que precisam ser cuidadas, discutidas e pleiteadas pela classe dos advogados.
Por exemplo, veja a situação do estagiário de direito. Pelo Estatuto da Advocacia é permitido ao estagiário regularmente inscrito na OAB praticar atos no exercício da advocacia, desde que assine a petição em conjunto com um advogado.
E, existe tecnologia de co-assinatura digital, ou seja, a possibilidade de existir mais de uma assinatura digital em um documento eletrônico. Mas não tenho conhecimento da existência de certificado digital para a categoria de estagiário.
Em relação aos Juizados Especiais, sabemos que a própria parte está legitimada para postular diretamente – sem necessidade de advogado -, em causas que não ultrapassem o valor de 20 SMs.
A lei 11.419 não assinala que somente o advogado pode peticionar: se refere ao “envio” da petição pelo interessado ou credenciado.
Não tenho conhecimento de nenhum sistema eletrônico de Juizados Especiais que possibilitem o peticionamento eletrônico pela própria parte. Considero um fato importantíssimo, pois contraria norma infra-constitucional e inviabiliza o acesso a Justiça pelo jurisdicionado
Programa Falando de Direito e Justiça
Rádio Catedral
Novembro 2009
Áudio de Entrevista: Processo Eletrônico e Certificação Digital de Advogados
Programa Falando de Direito e Justiça
Virtualização do STJ impulsiona Justiça do Rio
Por Marina Ito
Cada tribunal que entra no processo eletrônico cria um fator de pressão para que tudo passe a funcionar eletronicamente na Justiça. A rapidez com que vem sendo implantado o procedimento no Superior Tribunal de Justiça está contribuindo para que a virtualização seja implantada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 30 dias, o tribunal vai começar a implantar o projeto piloto de virtualização na distribuição dos recursos criminais.
A informação foi transmitida aos desembargadores da Seção Criminal do TJ fluminense pelo 1º vice-presidente, desembargador Antonio Ferreira Duarte, que substituía 2º vice-presidente na sessão de julgamento, desembargador Paulo Ventura. Segundo Duarte, 80 recursos estão subindo para o tribunal pelo sistema eletrônico e foi criada uma unidade que vai dar apoio às oito Câmaras Criminais.
A petição continuará passando pelo Protocolo Geral (Proger) e pelas secretarias das Câmaras. De lá, o documento segue para a unidade que irá digitalizá-lo. Depois, a petição será devolvida ou arquivada, o que ainda não foi definido pelo tribunal. “Isso vai ser começado a ser implantado com certa rapidez”, disse o desembargador.
Não é só isso. O presidente do TJ, desembargador Luiz Zveiter, tem um grande projeto de virtualização. Em breve o Rio terá Vara de Execuções Penais, uma Vara Cível, uma Vara de Família e um Juizado Especial Cível com o processo eletrônico. Em 2010, a iniciativa será expandida para a segunda instância.
No final de agosto, quando esteve no Rio de Janeiro para inaugurar a sala de digitalização de recursos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo), o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, afirmou que a virtualização nos tribunais superiores iria levar os demais tribunais a aderir à iniciativa.
Entusiasta do processo eletrônico e que se orgulha de o tribunal que preside ser o primeiro a ser totalmente virtual, Asfor Rocha já conseguiu fazer com que mais de 20 tribunais passassem a enviar os recursos eletronicamente ao STJ. Na ocasião em que esteve no TRF-2, o ministro afirmou que a transformação do STJ em um tribunal virtual iria quase que obrigar os tribunais a seguir o mesmo caminho “Vai começar a haver uma demanda por parte de juízes, advogados e partes. Ninguém quer ficar para trás”, disse na época.
Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros, a advogada Ana Amelia Menna Barreto afirma que o TJ do Rio está fazendo um trabalho excelente. Para ela, pegar os recursos para começar com o processo eletrônico é fazer um “atalho na estrada”. A advogada explica que quando o processo está na segunda instância, há menos andamento processual em relação ao primeiro grau, o que facilita até para montar o sistema do processo eletrônico.
No seminário Processo Eletrônico na Justiça Estadual, feito em 9 de setembro pela Comissão de Direito e Tecnologia, no IAB, o desembargador do TJ de Minas Gerais, Fernando Botelho, também um entusiasta da virtualização, afirmou que o processo eletrônico traz uma nova realidade. “Não dá para pensar no processo eletrônico como continuidade do processo em papel”, disse. Segundo ele, não são os “magos da tecnologia” que vão fazer o processo eletrônico sozinhos, porque serão os operadores do Direito que vão usá-lo. “Não dá para complicar mais a vida”, disse. Para ele, pensar que o processo eletrônico não é só uma questão de tecnologia talvez ajudará a entender o tema.
Botelho afirmou que ao longo do tempo o processo de papel se confundiu com o próprio papel da Justiça. E que com o processo eletrônico não haverá tanto espaço para a burocracia. Ele conta que o Tribunal de Justiça mineiro já teve de terceirizar a uma empresa o serviço de arquivo morto, tamanha a quantidade de papel. Outra constatação é a de que a população quer facilidade e ao conseguir a demanda vai aumentar.
Botelho, que integrou a Comissão de Tecnologia do Conselho Nacional de Justiça, citou iniciativas que já existem no país, como as das Varas de Família em Santa Catarina e Amazonas. Ele afirmou que a aceitação dos servidores é total, já que eles querem trabalhar em uma vara em que o trâmite processual é 40% mais rápido do que no sistema comum.
O desembargador também constatou que a publicidade do processo será inédita. E, como não é possível aparecer tão publicamente de modo ruim, Botelho acredita que o processo eletrônico vai melhorar a qualidade do Judiciário.
O juiz Fabio Porto, do TJ do Rio e que também participou do seminário, disse que os processos estarão disponíveis para que outras pessoas possam acessá-los, desde que não estejam em segredo de Justiça. Do mesmo modo como se chega no balcão para ver um processo, no caso do eletrônico isso poderá ser feito com o credenciamento para entrar no ambiente que, diz, é seguro.
Revista Consultor Jurídico
Educação para o Consumo na Internet
Ontem, dia 11 de setembro, nosso Código de Defesa do Consumidor alcançou a maioridade. Após 18 anos de sua edição tem-se muito a comemorar no que se refere à proteção dos direitos do consumidor.
Recebemos a advogada Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB – para comentar sobre a aplicação do CDC nas compras realizadas pela internet.
O consumidor brasileiro compra pela internet?
O consumidor brasileiro compra cada vez mais. Segundo dados de uma pesquisa divulgada pela empresa e-bit em 2007 o comércio eletrônico faturou 6,4 bilhões. E no primeiro trimestre de 2008 alcançou R$ 3,8 bilhões, representando um crescimento de 45% comparado ao mesmo período de 2007.
E o número de consumidores cresceu 20% desde 2007, totalizando 11,5 milhões de pessoas que já compraram pela rede no Brasil.
São números bastante expressivos. Mas a que se deve esse aumento das compras on line?
Entre os fatores que impulsionaram o comércio na rede, podemos destacar a queda de preço dos computadores, as facilidades de pagamento parcelado – que propiciaram a entrada de novos consumidores -, principalmente da classe C, assim como o crescimento do acesso em banda larga.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica as compras realizadas pela Internet?
Com certeza. A Constituição Federal recepcionou a defesa do consumidor como direito fundamental, inserindo sua proteção entre os princípios da atividade econômica.
As relações de consumo praticadas na internet não se estabelece um contato pessoal. A aproximação de consumidores e fornecedores ocorre de forma remota – através de computadores.
Em se tratando de relação de consumo, independentemente da plataforma utilizada, mantém-se a obrigatoriedade de atendimento dos direitos básicos do consumidor, como previsto no CDC.
Mas pelas características específicas do comércio eletrônico, enfrentamos problemas adicionais nas práticas comerciais desmaterializadas.
Os direitos básicos do consumidor estão fragilizados na contratação eletrônica no que se refere à proliferação de cláusulas abusivas, em relação à publicidade e oferta, no intercâmbio de informações, na identificação e localização do ofertante, nos pagamentos eletrônicos e na proteção à privacidade de dados pessoais.
O que se discute na verdade, é a efetividade do CDC nas compras on line.
Mas é necessária uma legislação específica para as compras no ambiente eletrônico?
Bem, nada envelhece tão rápido quanto a tecnologia e o Direito invariavelmente não consegue acompanhar a velocidade dessas mudanças.
Existe um Projeto de Lei em andamento no Congresso Nacional, desde o ano de 1999, instituindo normas de proteção e defesa do consumidor especificamente no âmbito do comércio eletrônico. (PL 4906/2001)
Se formos pensar que passamos até hoje sem uma lei específica, porque então precisaríamos agora ?
Considero necessária uma regulamentação não sobre relação de consumo, mas sobre o comércio eletrônico quanto seus aspectos tecnológicos: especificar definições, tempo de armazenamento de dados, estabelecer procedimentos para viabilizar a defesa de direitos consagrados no CDC: informação, segurança , entre outros.
A Doutora Claudia Lima Marques, referência internacional em Direito do Consumidor, assinala que o Brasil necessita de normas especiais para regular o comércio eletrônico, cláusulas abusivas e web-publicidade, considerando que o ideal seria adotarmos uma legislação especial para a internet.
A União européia adotou uma Diretiva (907/7/CE) relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância, por considerar que na utilização de novas tecnologias o consumidor não tem o controle da técnica.
Quais são os pontos mais sensíveis das compras eletrônicas para o consumidor?
Como dito anteriormente, a hipossuficiência, a vulnerabilidade do consumidor, fica mais acentuada na plataforma eletrônica.
A efetividade do direito de arrependimento fica comprometida, pois nem sempre na pós-venda o consumidor consegue localizar o fornecedor.
Desde que agindo com boa fé, o consumidor pode exercer esse direito, quando:
– o produto ou serviço não corresponder as infs. prestadas pelo fornecedor
– se for entregue, quebrado, avariado, deteriorado, não funcionar ou ocorrer atraso na entrega
– e ainda se tiver sido induzido a contratar sem a necessária reflexão
Cite alguns exemplos práticos de violação do Código de Defesa do Consumidor que podem ocorrer na internet.
A internet é uma zona pública de dados, dotada de uma arquitetura que utiliza tecnologia inteligente de coleta e processamento de dados em sistemas interconectados.
Ao visitar uma página eletrônica o usuário fornece seus dados pessoais e informações sensíveis de seus hábitos de consumo, navegação e preferências. Tornam pública sua vida privada.
Programas robôs varrem a rede em busca dessas informações prestadas pelos usuários, que terminam sendo comercializadas a terceiros, sem o conhecimento do usuário.
Os sites visitados podem instalar no equipamento do usuário arquivos cookies, que registram e gravam essas informações, possibilitando, ainda a inserção de vírus.
Esse valioso banco de dados contendo as informações pessoais do usuário, termina sendo compartilhado e comercializado om terceiros, possibilitando a oferta direta de produtos ou serviços que o consumidor não solicitou.
Deixando de informar dado essencial do produto ou serviço se consubstancia uma omissão a coleta de dados pessoais, impossibilitando a exigência legal de sua prévia e expressa autorização
O site deve informar sua política de privacidade de forma transparente, comunicando ao consumidor que as informações por ele fornecidas poderão ser transferidas a terceiros.
Para atendimento do dever de informação, a página de comércio eletrônico deve prestar informações claras e corretas quanto as características do produto, qualidade, preço, garantia, prazos de validade, além de eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
A oferta por sites de leilão se apresenta como a mais perigosa ao consumidor.
Essas empresas alegam que prestam um serviço análogo aos classificados de jornal, onde o consumidor paga para por um espaço. Mas o argumento é falacioso, porque elas não se remuneram pela venda de um espaço.
Trata-se de um modelo de negócio que intermedia as partes, disponibilizando um espaço para oferta de compra e venda de bens, produtos e serviços, pelo sistema de leilão.
A empresa se remunera através de percentual cobrado do vendedor quando da concretização da venda.
Porém pretende se isentar de qualquer responsabilidade, transferindo ao vendedor a responsabilidade por todas as obrigações e imposições decorrentes da venda de seus produtos, além de não garantir a veracidade da publicação de terceiros que anuncia em seu próprio site.
Cabe ao comerciante eletrônico disponibilizar um eficiente canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer a comunicação pós-venda e cumprir o dever geral de boa-fé.
Os contratos de consumo eletrônico, considerado como de adesão, costumam inserir diversas e cláusulas abusivas, que implicam na renúncia ou restrição dos direitos do usuário ou limitam a responsabilidade do fornecedor.
Se desejo comprar uma passagem aérea pela internet só me resta clicar no campo “eu aceito” para concluir a operação, não é mesmo ? O consumidor não tem outra opção certo.
Pelo internet banking o correntista – mediante o uso de uma senha eletrônica – acessa sua conta corrente, realiza pagamentos, transferências e outros serviços oferecidos através da página eletrônica da instituição financeira.
A instituição bancária assume o risco por eventuais falhas de segurança que propiciem a ocorrência de transferência indevida de valores, utilização de dados do cartão de crédito, instalação de programas maliciosos de captura de senha ou a exposição de dados sensíveis do consumidor.
Logo, ao disponibilizar um canal eletrônico de aproximação, reside a responsabilidade objetiva do Banco pela reparação de danos causados por defeitos na prestação do serviço, assumindo a obrigação de reparar o dano de ordem moral e material
Quais os cuidados básicos e medidas preventivas que se devem tomar nas compras on line?
Estamos tratando de educação para o consumo na rede. A internet não tem bula, a página inicial do navegador não informa o “modo de usar”, de navegar.
E, como todos os dias ingressa na rede um novo e-consumidor, completamente inocente e despreparado para as compras on-line, as armadilhas vão se multiplicando.
A compra realizada pela internet requer precaução redobrada: um conhecimento específico por parte do consumidor para a prática de uma navegação segura.
O usuário que acessa a internet deve proteger seu computador, mantendo atualizado seu anti-vírus, instalando um software anti-espião e JAMAIS instalar programas de origem desconhecida ou duvidosa. Porque as principais formas de roubo de informações pessoais se originam da infecção do computador com algum vírus ou trojan, da digitação de dados em sites falsificados ou roubo de dados nos sites onde você as forneceu.
Em relação às compras on line, devem ser observadas cautelas simples:
– Dirigir sua preferência a sites de lojas reconhecidas, com estabelecimento físico originário
– Procurar no site identificação da loja fornecedora: informações sobre razão social, CNPJ, endereço e outras formas de contato, além do e-mail
– Identificar se o endereço que aparece na barra do navegador corresponde ao nome da loja.
Quanto à forma de pagamento, as lojas que aceitam pagamentos com cartões de crédito devem ser as preferidas, já que os emissores de cartões fazem uma avaliação criteriosa da empresa antes de permitir que a mesma ofereça esta opção.
Verifique as políticas da loja quanto ao prazo entrega, tempo de garantia do produto, as condições de troca e se disponibilizam a opção do SAC on line. Cumprindo o dever geral de boa-fé o comerciante eletrônico deve disponibilizar uma canal de comunicação com o consumidor de forma a satisfazer plenamente a comunicação pós-venda.
Mantenha registro de tudo: Guarde e imprima todos os documentos que comprovam a relação contratual – o anúncio, as telas de compra e toda a comunicação trocada com a loja.
Proteja seus dados pessoais: Ao preencher formulários para uma compra, evite fornecer informações que não têm nenhuma utilidade prática à concretização do negócio.
Se estou preenchendo um cadastro para receber um informativo eletrônico, se pedem meu telefone, CPF eu não informo. Porque estou me cadastrando para receber uma informação por via eletrônica e não autorizando para me telefonarem.
Leia a Política de Privacidade para saber qual o compromisso que ela assume no que diz respeito à manipulação dos dados pessoais a ela confiados.
Não utilize Cybercafés e Lan Houses para nenhum tipo de navegação que exija segurança: bancos e também compras. JAMAIS acesse sites de bancos ou outras instituições clicando em links. Digite sempre a URL na sua própria barra de endereços.
Cuidado ao abrir anexos ou clicar em links recebidos em e-mail, chat ou mensagem instantânea – ainda que eles aparentemente tenham sido remetidos pela loja virtual na qual você é cadastrado.
Programa Falando de Direito e Justiça
Rádio Catedral
Setembro 2008
TREs adotam regras diferentes para propaganda na internet
A menos de um mês das eleições municipais, as regras para propaganda eleitoral na internet ainda são uma incógnita. Rápida pesquisa sobre o tema mostra que os Tribunais Regionais Eleitorais têm adotado entendimentos distintos sobre o que é permitido ou não na rede. O Tribunal Superior Eleitoral resolveu se manifestar apenas nos casos concretos que lhe chegarem. Enquanto isso, as decisões sobre um mesmo assunto têm sido divergentes nos tribunais do país.
A confusão é tamanha quando o assunto é propaganda na internet que, questionada sobre o que pode ou não no meio digital, uma procuradora eleitoral respondeu que a dúvida não era apenas da revista Consultor Jurídico, mas do Brasil inteiro.
Posição segura é cumprir à risca a restrição do TSE sobre o assunto: propaganda eleitoral na internet só é permitida no site oficial de campanha e, com a recente mudança na Resolução 22.718/08 que trata do assunto, nas páginas do partido. Sites de notícias ou outros não podem fazer propaganda de candidatos. Mas não é bem assim que os TREs têm entendido.
Para que não haja insegurança jurídica, explica o advogado Francisco Dirceu Barros no livro Prática das ações eleitorais, só há uma regra a ser seguida: “tudo o que não é permitido pela Resolução 22.718/2008, é vedado”. O advogado Renato Ventura lembrou que quem vai dar a última palavra é sempre o TSE. Quando as questões chegarem no TSE, explica, os ministros podem entender que as posições regionais não estão certas.
Questionada sobre as regras da propaganda na internet, a advogada Ana Amélia Castro Ferreira, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação do Instituto dos Advogados Brasileiro, responde com outra pergunta: “Em que estado o candidato está?”
Para a advogada, os candidatos ficam numa “zona cinzenta”, de insegurança jurídica, quando não há respostas das práticas permitidas e vedadas quanto à propaganda eleitoral na internet. Segundo a advogada, apesar de o TSE ser referência mundial em termos de sistema informatizado, não há uma compreensão do que sejam os meios eletrônicos. Para ela, o tribunal deu um “del” na internet.
Canal de exposição
Ana Amelia foi a responsável por assessorar o deputado federal José Fernando de Oliveira na Consulta 1.477, que pretendia obter informações sobre as regras da propaganda por e-mail, banner, blog, link patrocinado, entre outras ferramentas da internet. Em junho, o tribunal esquivou-se da pergunta e rejeitou a Consulta. Para Ana Amélia, o tribunal decidiu não decidir.
Segundo a advogada, a preocupação com a manutenção da isonomia entre os candidatos pode acabar por limitar a possibilidade de eles fazerem campanhas efetivas mesmo que seus recursos sejam limitados. “A internet é o único meio pelo qual o candidato com poucos recursos pode ter a mesma oportunidade de exposição do que aquele que tem dinheiro”, afirma. “Na mídia digital, candidato que não reza uma cartilha baseada no marketing de permissão, dá um tiro no próprio pé. Ninguém gosta de receber spam”, completa.
Para Renato Venutra, o problema não é a propaganda, mas o que chama de “antipropaganda”. De acordo com ele, ainda que possa parecer pouco democrática, a postura do Tribunal Superior Eleitoral é prudente, já que a web oferece o benefício de criticar o concorrente de forma anônima.
Ventura lembrou que não se pode confundir propaganda com manifestação de opinião, ainda que a linha entre as duas seja tênue. Os juízes têm feito a diferenciação. Ele explica que nos sites de relacionamentos, pode ter uma comunidade de apoio ao candidato. Mas, alerta, a comunidade não pode se apresentar com um pedido de voto. Uma comunidade que expresse, por exemplo, “amamos o candidato tal”, avalia, não é considerada propaganda. Já uma que diga “vote no candidato tal” tem vínculo com a eleição.
Salada mista
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por meio da Portaria 2/2008 permite aos candidatos fazer propaganda em páginas destinadas exclusivamente à campanha. Além da página com terminação can.com, os candidatos podem ter perfil em sites de relacionamento, como Orkut, e ter seus próprios blogs.
Não é permitida a veiculação de propaganda paga em outros sites. Também é proibido o envio de mensagens não solicitadas, spam, e torpedos. A portaria não faz referência a vídeos, como links para o YouTube, mas os sites dos candidatos a prefeito possuem mecanismos de interatividade com o usuário da web.
Já em São Paulo, as decisões revelam discussões sobre a caracterização ou não de propaganda. Pelos votos dos juízes eleitorais, é possível constatar que a propaganda eleitoral em sites de relacionamentos não é permitida. O que não significa que os candidatos não possam ter seu perfil no Orkut, por exemplo.
“Consta na página pessoal do recorrido apenas sua qualificação pessoal; mensagens encaminhadas por amigos e parentes; além de fotos suas ao lado de amigos e personalidades políticas. Impossível vislumbrar nesse procedimento a intenção de captar o eleitorado”, escreve o juiz Paulo Alcides, em decisão no Recurso 28.922.
Em outro julgamento, no Recurso 27.208 o juiz lembrou que, além de a página do Orkut não trazer elementos que comprovem a propaganda eleitoral, deve ficar comprovado que o candidato tinha conhecimento anterior da comunidade ou perfil criado no site de relacionamentos.
Para o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, a Resolução do TSE, ao estabelecer uma página a ser utilizada pelo candidato, de fato, exclui outras. Logo, o candidato deve escolher se deseja ter um perfil em site de relacionamento Orkut ou uma página própria com sua candidatura ou um blog. Segundo a advogada Ana Amélia, o candidato pode enviar mensagens por e-mail, desde que esteja devidamente identificado e traga a possibilidade de a pessoa excluir caso não queira receber mais nenhum texto.
Em decisão recente, no Rp 85 a juíza Vanderlei Teresinha Kubiak considerou que é possível o candidato fazer propaganda em outra página que não tenha terminação can.br. No caso concreto, além de não ter constatado a existência de outra página mantida pelo candidato, também não há prova de que o mesmo sabia da comunidade no Orkut em seu benefício.
Os juízes do Paraná têm entendido que os candidatos devem fazer campanha apenas em suas páginas. “Propaganda eleitoral na internet somente é permitida em páginas eletrônicas de candidatos, destinadas exclusivamente às campanhas eleitorais”, diz a ementa do RE 33.773 e do RE 4.759. Também é proibido o uso de banners com propaganda do candidato.
Em Mato Grosso do Sul, a Resolução 386 especifica o que são consideradas as páginas do candidato na internet: páginas com terminação can.com ou com outras terminações, blogs e as de site de relacionamento. Já a Resolução 388 vai além, pois permite a publicação de propaganda paga em forma banner em site jornalístico, desde que seja estático, ou seja, não tenha um link com outra página e não seja feito em forma de pop up.
Ana Amélia explica que, no Rio Grande do Norte, também é possível aos candidatos terem mais de uma página de campanha, como blogs e em site de relacionamento. Mas é proibido o envio de mensagens não solicitadas. No Ceará, o candidato pode ter mais de uma página e enviar e-mails desde que seja por endereço oficial. Em Mato Grosso, os candidatos estão proibidos de enviar mensagens com propagandas para os e-mails de servidores públicos.