CNJ regulamenta depoimento por videoconferência e gravação de audiência

A Resolução 105/2010 dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência,.

Foi instituída a obrigação para que os Tribunais de desenvolvam sistema eletrônico para armazenamento dos depoimentos documentados pelo sistema eletrônico audiovisual.

É importante a orientação da desnecessidade de transcrição da gravação em papel, pois a chamada “degravação” vai em desencontro a natureza a pretendida agilização dos processos.

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 6 DE ABRIL DE 2010

Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal, sempre que possível, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual;

CONSIDERANDO que, embora o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal, quando documentados os depoimentos pelo sistema audiovisual, dispense a transcrição, há registro de casos em que se determina a devolução dos autos aos juízes para fins de degravação;

CONSIDERANDO que para cada minuto de gravação leva-se, no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos;

CONSIDERANDO que caracteriza ofensa à independência funcional do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante de tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema audiovisual;

RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos de gravação dos depoimentos e de realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.

Parágrafo Único. Os tribunais deverão desenvolver sistema eletrônico para o armazenamento dos depoimentos documentados pelo sistema eletrônico audiovisual.

Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.

Parágrafo único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal, poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando, nesse caso, as recomendações médicas quanto à prestação desse serviço.

Art. 3º Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.

§ 1º O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.
§ 2º A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.

§ 3º A carta precatória deverá conter:
I – A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;
II – A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;
III – A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência uma.

Art. 4º No fórum deverá ser organizada sala equipada com equipamento de informática conectado com a rede mundial de computadores (internet), destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal.

Art. 5º De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso, deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal.

Art. 6º Na hipótese em que o acusado, estando solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência, mediante a expedição de carta precatória.

Parágrafo único. Não deve ser expedida carta precatória para o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no caso do caput.

Art. 7º O interrogatório por videoconferência deverá ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:
I – direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência una realizada no juízo deprecante;
II – direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for prestado o seu interrogatório;
III – direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for realizada a audiência una de instrução e julgamento;
IV – direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência do fórum, e entre este e o preso.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES – Presidente

Fonte: CNJ

Processo eletrônico exige nova teoria geral do processo

Foi lançado na sede do TRT de Minas o livro Comentários à Lei do Processo Eletrônico, coordenada pelo juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, titular da 21ª Vara de Belo Horizonte e coordenador do Gedel, Grupo de Pesquisa da Escola Judicial do TRT-MG sobre direitos eletrônicos.

Sem abrir mão de uma reflexão teórica sobre os novos princípios do processo eletrônico, os autores comentam, de forma didática, a Lei n. 11.419/2006, que, considerada um dos instrumentos jurídicos mais avançados do mundo. Para eles, o processo eletrônico – que veio para ficar – tem contornos bem diferentes do concebido para escrituração no papel.

Na palestra de lançamento, depois de afirmar que no Brasil estamos no início do processo eletrônico, salvo em alguns tribunais, Eduardo de Resende enfatizou que a Web 2.0, com um “mar de dados”, permitirá grande interação com o usuário, e que é preciso preparar a teoria geral do processo para essa nova mídia eletrônica. Dos princípios sugeridos para integrar a nova ordem processual, o magistrado destacou o da conexão, questionando se com um clic o juiz poderá ou não acessar documentos que não estão nos autos para formar seu convencimento.

Preocupado com os limites da publicidade do processo digital, Wesley Roberto de Paula disse ser necessário conciliá-lo com o princípio constitucional de proteção da privacidade do cidadão. Para ele, certos fatos não devem ser disponibilizados, citando como exemplo a exposição de portadores de AIDS ao ajuizarem ações contra o Estado para arcar com os custos do tratamento da síndrome. A também autora Dárlen Prietsch Medeiros, por sua vez, realçou ser preciso quebrar as resistências à implantação do processo eletrônico, pois, a seu ver, ele é ecologicamente correto e trará celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.

Presidido pelo desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, diretor da Escola Judicial do TRT de Minas, o lançamento contou com a presença de diversos juízes do trabalho da região e de desembargadores No debate, Álvares da Silva lembrou que o Supremo Tribunal Federal reduziu seus processos por medidas processuais e não pela informática. E questionou, se não seria o caso de se fazer a reforma do processo. Eduardo de Resende respondeu com frase atribuída ao juiz Antônio Gomes de Vasconcelos, da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, segundo a qual não adianta informatizar a ineficiência do processo de papel.

Sebastião Geraldo lembrou que as empresas estão conectando o trabalhador, acionando-o onde quer que esteja, a qualquer hora, já se falando em escravidão eletrônica, respondendo Eduardo que toda criação do homem traz vantagens e desvantagens, e que a conexão é inerente ao mundo atual, cabendo estabelecer limites.

O representante da Amatra III, juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, mostrou preocupação com a sobrecarga de trabalho dos magistrados, motivada pela implantação do processo eletrônico, de fluxo mais rápido que o de papel, obtendo de Eduardo de Resende resposta no sentido de que poderá ser utilizado um programa de computador denominado “jus-redator”, que permitirá a redação da sentença ou acórdão em bem menor tempo que o usual.

Fonte: TRT Minas

 

Livro Comentários à Lei do Processo Eletrônico

A Lei n. 11.419/2006, que inaugurou oficialmente o processo eletrônico no País e que, sem dúvida, é um dos instrumentos jurídicos mais avançados do mundo, ganha, nos presentes comentários, uma abordagem didática, pragmática, mas sem abrir mão de uma reflexão teórica sobre os novos princípios do processo eletrônico.

A obra é coordenada por José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Juiz Titular da 21ª Vara de Belo Horizonte-MG e Coordenador do GEDEL — Grupo de Estudos Justiça e Direito Eletrônicos da Escola Judicial do TRT-MG.

Editora LTR

 

Manuais sobre como peticionar eletronicamente

A Revista Consultor Jurídico, publicou matéria de Mariana Ghirello e Marina Ito sobre o modo de usar a certificação digital e o peticionamento eletrônico.

A pesquisa orienta onde se buscar informações nos Tribunais e órgãos de classe.

MODO DE USAR

A aceleração do ritmo de informatização e virtualização dos tribunais está obrigando os advogados a aprender a lidar com processo eletrônico. A primeira vista pode parecer que o bicho tem sete cabeças, mas a novidade veio para facilitar a vida de todos, inclusive advogados, e o que não falta é lugar onde os profissionais podem aprender a lidar com bits e bites.

Papel fundamental no auxílio à classe, o Conselho Federal da OAB e algumas seccionais, além de entidades como a Associação dos Advogados de São Paulo, dedicam espaço no site para explicar o processo eletrônico e, principalmente, o certificado digital. Também oferecem cursos presenciais para ensinar como peticionar eletronicamente.

Um dos requisitos básicos é ter o certificado digital, a assinatura eletrônica. Ele pode ser inserido em um cartão através de um chip, do tipo que os bancos vêm inserindo nos cartões de crédito ou débito. Também podem ser armazenados em uma carteira, como é o caso do certificado disponibilizado pela OAB. Há ainda o certificado que usa um token, aparelho parecido com um pen drive. Para usar, é preciso ter alguns materiais como uma leitora, no caso dos chips, além de software instalado conforme a exigência do tribunal onde se pretende peticionar.

O advogado Omar Kaminski sugere alguns locais onde profissionais podem buscar informações. Além do site da OAB, o advogado cita o do Instituto Nacional de Tecnologia e Informação (ITI), que orienta como usar o certificado e outros órgãos em que é aplicado, como nos governos federal, estadual e municipal. O outro é o do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), que explica como obter os certificados digitais.

A OAB oferece em seu site informações de como obter e usar o certificado digital, informação reproduzida pelos sites de seccionais. Para a advogada Ana Amelia Menna Barreto, do Barros Ribeiro Advogados, as seccionais da OAB poderiam divulgar em seus sites não só as informações do certificado, como informar e treinar os advogados para os sistemas de peticionamento adotados em seus estados, como foi feito pela OAB do Rio.

Além de contar com as informações no site da própria Justiça Federal do Rio de Janeiro, os advogados também têm informações disponíveis na página da seccional fluminense da OAB. A seccional também faz a campanha Fique digital para orientar os profissionais e o link para as explicações tem destaque na página inicial do site. A cartilha, produzida pela Justiça Federal do Rio, também está disponível na página.

O processo eletrônico também foi tema de evento recente na OAB do Rio Grande do Sul. Na terça (23/3), a seccional ofereceu curso ministrado pelo juiz Sérgio Renato Tejada Garcia, presidente da Comissão de Informática da Justiça Federal. Segundo a OAB-RS, os advogados lotaram o auditório da seccional em Porto Alegre, outra sala com telões que transmitiam a palestra, e as subseções que também reproduziram o curso.

Já a seccional de São Paulo da OAB oferece palestra e cursos para ensinar os advogados a utilizar os papéis virtuais. O vice-presidente da seccional, Marcos da Costa, que já foi presidente da Comissão de Informática do Conselho Federal da OAB e da Comissão de Informática Jurídica da OAB-SP, conta que os advogados que tiveram dificuldade para peticionar eletronicamente e contataram o suporte do tribunal não ficaram satisfeitos com o atendimento prestado. “Dizem que o problema é momentâneo e pedem para tentar mais tarde, mas o advogado tem prazo”, alerta o presidente. Outra dúvida frequente é de como acompanhar o andamento do processo.

Apesar de São Paulo ser uma megalópole desenvolvida o Tribunal de Justiça do estado está distante da virtualização. Mas, existem alguns fóruns modelos totalmente informatizados. “O advogado vai pessoalmente com sua petição em papel, o funcionário digitaliza aquele documento, e devolve o papel ao advogado”, conta o advogado. Na capital, o Fórum da Freguesia do Ó já funciona dessa forma.

Desde 2007, a Aasp oferece cursos práticos e teóricos que ensinam a peticionar. O vice-presidente da entidade, Arystóbolo de Oliveira Freitas, afirma que os cursos são um sucesso. “O advogado vê que suas dúvidas são as mesmas de outros advogados.” Ele explica que o curso prático é ministrado por um professor de informática com conhecimento específico do mundo do Direito. O curso tem duração de um dia e cada aluno fica em um computador. Já o curso teórico é mais curto e aborda os conceitos de forma básica.

Mas dificuldades em peticionar podem ter outro fundo: o desconhecimento dos próprios advogados. Freitas explica que os advogados são refratários às mudanças, principalmente, os mais antigos. “Existe um apego ao papel.” Segundo o vice-presidente da Aasp, é natural existir uma insegurança quanto ao peticionamento eletrônico. “Eu também já me senti inseguro”, revela.

Leia a matéria na íntegra

 

TRF 2 adota Diário Eletrônico em março

A partir do mês de março o TRF 2 implanta o novo Diário Eletrônico – e-DJF2R – veículo de informação das decisões judiciais e das medidas administrativas da Justiça Federal, adotando a certificação digital.

Fonte: TRF2

OAB/RJ lança Tutorial do Peticionamento Eletrônico na Justiça Federal

A importante campanha “Fique Digital” da OAB/RJ criou um tutorial sobre o sistema de peticionamento eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região e sua forma de utilização

Juiz expede alvará de soltura por e-mail

Poder Judiciário do Acre tem se utilizado de diversos recursos tecnológicos para distribuir Justiça de maneira mais rápida e eficiente

Ordem para soltura de preso por não pagamento de pensão alimentícia

O Juiz de Direito da Comarca de Acrelândia recebeu e-mail do advogado encaminhando comprovante do depósito digitalizado e enviou mensagem eletrônica ao Cartório – c/c ao advogado – de despacho determinando a soltura do preso.

Leia a íntegra do despacho no site do TJ/AC

 

Site de Tribunal. Comprovação suspensão expediente forense.

A comprovação de suspensão do expediente forense pode ser feita por meio de documento extraído do site oficial de tribunal na Justiça do Trabalho. Logo, quando se reconhece a validade de certidão extraída da internet, é possível comprovar a prorrogação do prazo para recorrer.

Por essa razão, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de intempestividade de Agravo de Instrumento da Votorantim Metais contra a condenação de pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da empresa e determinou o seu julgamento pela 7ª Turma.

Leia a matéria completa no Conjur

STJ. Informações prestadas via internet não possuem caráter oficial

Se o próprio órgão que produz e publica a informação não se responsabiliza, fica difícil confiar no processo eletrônico . . .

As informações prestadas via internet têm natureza meramente informativa, não possuindo, portanto, caráter oficial. Assim, eventual erro ocorrido na divulgação dessas informações não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo nos moldes do Código Processual Civil.

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STF. Obrigatório trâmite eletrônico para seis classes processuais

Entra em vigor em 31 de janeiro a Resolução STF 417/2009 instituindo a obrigatoriedade da tramitação exclusivamente por meio eletrônico das seguintes classes processuais: Reclamação, Proposta de Súmula Vinculante, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.

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