junho 11, 2011 por em Cliques

ECT condenada a indenizar por dano moral, por extravio de Sedex

Se essa moda pega ….

Escritório de advocacia, Tenório e Dornelas Advogados Associados S/C, ajuizou ação contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), objetivando indenização de R$ 120.000,00 por danos morais, decorrente do extravio de Sedex.

Narra que, após receber de um novo cliente os documentos que acompanhavam intimação recebida pelo cliente, encaminhou-os para seu escritório em Salvador, via Sedex, uma vez que a complexidade da causa exigia estudos aprofundados.

Entretanto, os documentos só chegaram a Salvador cinco dias depois, impedindo o início do trabalho de defesa e obrigando o escritório a solicitar ao cliente que novamente apresentasse os documentos. Aflita com o transcurso do tempo, a empresa cliente teria questionado a qualidade de seus serviços. Ademais, recebeu repreensão do Sindicato da Indústria da Construção Civil (Sinduscon) /SE, que costumava recomendar o escritório de advocacia a seus sindicalizados, o que lhe acarretou constrangimento e grave abalo moral.

Afirma que, embora tivesse prazo de 10 dias para se manifestar no processo, o atraso causado pela ECT reduziu seu prazo para cinco dias, e teve que realizar o trabalho com pressa, estando ainda com o ânimo abalado pela preocupação que nutriu sobre a possibilidade de não conseguir apresentar defesa em tempo hábil.

Entende comprovada a ocorrência de conduta que lesou sua honra e de consequente prejuízo.

O juiz julgou o pedido improcedente.

O escritório apelou para o TRF/ 1.ª Região.

O desembargador federal Jirair Meguerian, relator do processo, levou-o a julgamento na 6.ª Turma.

A Turma entendeu que os fatos alegados pela empresa de advocacia estão suficientemente comprovados nos autos. A empresa optou por um serviço idôneo para encaminhar os documentos para outra cidade, buscando assegurar celeridade para trabalhar na defesa de seu cliente. Não teve responsabilidade pelo atraso na entrega dos documentos, mas foi vítima de abalo de seu conceito como empresa, perante a cliente e perante o Sinduscon, que tinha hábito de indicar e recomendar a empresa como escritório de ponta de advocacia às empresas filiadas.

A Turma considerou que é aplicável ao caso a jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, que entende: “1. A ECT responde objetivamente pelo extravio de correspondência, por falta do serviço, mesmo que o remetente não tenha declarado o conteúdo da encomenda…” (AC 2003.33.01.000504-4/BA, relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, 6.ª Turma, e-DJF1 p.87 de 30/08/2010).

Entretanto, considerando que indenização por dano moral deve ser moderada, decidiu, sendo leve o dano, fixar a indenização em R$ 20.000,00, e não R$ 120.000,00, como pretendia o escritório de advocacia.

AC 2007.33.00.010670-7/BA

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