Justiça Federal impõe obrigatoriedade do PJe

O Conselho da Justiça Federal referendou a Resolução n. 202/2012, que cria um comitê gestor com o objetivo de elaborar plano nacional para implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça Federal, conforme modelo proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, ressaltou a importância da medida para a integração entre os sistemas processuais da Justiça Federal, o que, segundo ele, trará um ganho de escala para a instituição. Deverão ser levadas em conta, na elaboração do plano, as peculiaridades dos sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação atualmente existente em cada região, e sua utilização será obrigatória em todos os órgãos da Justiça Federal.

O ministro Noronha registra, em seu voto, que “a edição desse ato normativo decorreu da assinatura do Acordo de Cooperação n. 073/2009, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais, cujo objeto consiste na conjugação de esforços para desenvolvimento de sistema de processo judicial eletrônico, tendo por base o projeto de expansão do Sistema CRETA do TRF da 5ª Região”.

O Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, que contará com apoio técnico das áreas de negócio e de tecnologia da informação do CJF e dos tribunais regionais federais, será designado pelo corregedor-geral da Justiça Federal, que indicará seu coordenador e uma secretaria executiva para a condução dos trabalhos.

Entre as suas atribuições, caberá ao Comitê Gestor aprovar as estratégias a serem adotadas em todos os órgãos da Justiça Federal quanto à especificação, desenvolvimento, homologação, implantação, sustentação e operacionalização do PJe, assim como coordenar a integração com os demais órgãos e entidades do poder público, deliberar sobre recursos orçamentários, aprovar a criação de subcomitês, subcomissões e grupos de trabalho.

O comitê funcionará com o apoio da Comissão Técnica de Negócio, que será constituída por um representante do CJF, pelos titulares das secretarias judiciárias dos tribunais regionais federais e pelo titular da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização e da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação, a ser constituída pelos titulares das secretarias de tecnologia da informação do CJF e dos tribunais regionais federais.

Caberá à Comissão Técnica de Negócio, entre outras atribuições, deliberar sobre as propostas evolutivas/adaptativas do PJe, definir a prioridade das demandas e encaminhá-las à Comissão Técnica de Tecnologia da Informação; promover ações de treinamento junto aos órgãos da Justiça Federal, para capacitação de magistrados, servidores e usuários finais.

Já a Comissão Técnica de Tecnologia da Informação terá, entre suas atribuições, a de identificar a necessidade de contratação de serviços especializados; distribuir e controlar a execução das demandas evolutivas, promover a execução dessas demandas; e assegurar, no âmbito da Justiça Federal, a aderência aos padrões tecnológicos adotados no PJe.

Fonte: CJF

 

RESOLUÇÃO CF-RES-2012/00202 de 29 de agosto de 2012

Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico  – PJe no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n. CF-ADM-2012/00468 e

Considerando a adesão da Justiça Federal ao projeto nacional do Sistema Processo Judicial  Eletrônico  – PJe, sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consubstanciado no Acordo de Cooperação Técnica n. 73, de 15 de setembro de 2009, firmado pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, tribunais regionais federais e o CNJ;

Considerando a necessidade de regulamentar a implantação do PJe na Justiça Federal;

Considerando a necessidade de manter, no CJF e nos tribunais regionais federais, equipes capacitadas para prestarem o suporte técnico ao desenvolvimento e sustentação do PJe;

Considerando a necessidade de racionalizar o uso dos recursos orçamentários destinados às despesas com os atuais sistemas processuais informatizados, ad referendum,

RESOLVE:

Art. 1º A prática dos atos processuais no âmbito do Conselho (Turma Nacional de Uniformização) e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, será realizada por intermédio do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.

§ 1º O PJe será implantado nos órgãos da Justiça Federal mediante a elaboração de um plano nacional que levará em consideração as peculiaridades dos sistemas e a infraestrutura de tecnologia da informação atualmente existente em cada região, e sua utilização será obrigatória em todos os órgãos da Justiça Federal.

§ 2º O plano nacional de implantação do PJe será aprovado pelo Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, criado por esta resolução, o qual contará, para sua elaboração, com o apoio técnico das áreas de negócio e de tecnologia da informação do Conselho e dos tribunais regionais federais.

Art. 3º O Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal será designado pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal, que indicará seu coordenador e designará uma secretaria executiva para a condução dos trabalhos.

Parágrafo único. Cada presidente de tribunal regional federal designará um representante para compor o Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal.

Art. 4º A implantação e a administração do PJe cabe ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal, com o apoio da Secretaria Executiva, da Comissão Técnica de Negócio e da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação, criadas por esta resolução.

Art. 5º São atribuições do Comitê Gestor da Justiça Federal:

I – aprovar as estratégias a serem adotadas em todos os órgãos da Justiça Federal quanto à especificação, desenvolvimento, homologação, implantação, sustentação e operacionalização do PJe;

II – realizar a interlocução com o CNJ;

III – dar conhecimento aos órgãos da Justiça Federal das deliberações efetivadas para que promovam a implementação;

IV – coordenar a integração com os demais órgãos e entidades do Poder Público, com vistas às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe;

V – deliberar sobre os quantitativos de recursos orçamentários a serem destinados às ações de desenvolvimento, implantação e sustentação do PJe;

VI – acompanhar as atividades da Secretaria Executiva no desenvolvimento do PJe e zelar por sua padronização nos órgãos da Justiça Federal;

VII – aprovar as propostas encaminhadas pela Secretaria Executiva;

VIII – aprovar a criação de subcomitês, subcomissões e grupos de trabalho necessários ao desenvolvimento, implementação e sustentação do PJe;

IX – estabelecer novas atribuições às comissões técnicas não previstas nesta resolução.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral da Justiça Federal indicará os representantes da Justiça Federal para comporem o Comitê Nacional do PJe no Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 6º A Comissão Técnica de Negócio será constituída por um representante do Conselho da Justiça Federal, pelos titulares das secretarias judiciárias dos tribunais regionais federais e pelo titular da Secretaria da Turma Nacional de Uniformização.

Art. 7º São atribuições da Comissão Técnica de Negócio

II  – definir a prioridade das demandas e encaminhá-las à Comissão Técnica de Tecnologia da Informação;

III – homologar, com o auxílio de especialistas, as funcionalidades desenvolvidas no PJe;

IV – promover as ações de treinamento, a serem levadas a efeito pelos órgãos da Justiça Federal, com vistas à capacitação dos respectivos magistrados, servidores e usuários finais;

V – apoiar a Comissão Técnica de Tecnologia da Informação na sustentação do PJe;

VI – interagir com as áreas de comunicação social do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais no que concerne à divulgação dos assuntos relacionados ao PJe.

Art. 8º A Comissão Técnica de Tecnologia da Informação será constituída pelos titulares das secretarias de tecnologia da informação do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais.

Art. 9º São atribuições da Comissão Técnica de Tecnologia da Informação:

I  – identificar a necessidade de contratação de serviço técnico especializado nas tecnologias utilizadas no PJe e submetê-la ao Comitê Gestor do PJe da Justiça Federal;

II – distribuir e controlar a execução das demandas evolutivas, no intuito de otimizar recursos e evitar redundâncias no desenvolvimento das funcionalidades;

III  – promover a execução das demandas evolutivas aprovadas pela Comissão Técnica de Negócio, prestando as devidas informações;

IV – prover, com o apoio da Comissão Técnica de Negócio, a sustentação do PJe, assegurando a disponibilidade do serviço;

V – assegurar, no âmbito da Justiça Federal, a aderência aos padrões tecnológicos adotados no PJe.

Art. 10. Os órgãos da Justiça Federal promoverão investimentos para a capacitação dos usuários, com vistas ao aproveitamento adequado do PJe.

Art. 11. É vedada a criação de novas soluções de tecnologia da informação para o processo judicial eletrônico, ressalvadas as manutenções evolutivas, corretivas e adaptativas dos sistemas judiciais existentes.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

MINISTRO ARI PARGENDLER

 

Publicado no Diário Oficial da União de 06/09/2012  Seção 1  pág. 804/805

 

Fonte: CJF

 

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