maio 6, 2011 por em Cliques

Justiça impede que Estado do Acre cobre ICMS por produtos de comércio eletrônico: adiantou o Convênio 21 do Confaz?

Junte-se a decisão do STF na ADIN proposta pela OAB e … o Convênio Confaz UNILATERAL de 19 Estados é letra morta!

As empresas pontocom tomarão a mesma medida judicial em todos os Estados que aderiram ao Convênio.

O Desembargador Arquilau Melo deferiu na noite desta quarta-feira (04) o pedido de liminar ajuizado pelas lojas de comércio eletrônico Americanas.com, Submarino e Shoptime contra o Estado do Acre.

Representadas pela B2W – Companhia Global do Varejo, as empresas que vendem produtos pela Internet e também por telemarketing, ingressaram com o mandado de segurança nº 0000903-51.2011.8.01.0000, com pedido de liminar, alegando a cobrança indevida, por parte do Estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço (ICMS).

O relator do processo considerou em sua decisão ter encontrado todos os requisitos para autorizar a medida. Além disso, Arquilau Melo ressaltou que a cobrança de nova carga tributária (ICMS) por parte do Estado Acre acarretava “prejuízo imediato às empresas e, de forma mediata, aos próprios consumidores residentes no Estado.”

O Desembargador determinou a intimação da Secretaria Estadual de Fazenda, autoridade apontada como coatora, para prestar as informações necessárias no prazo de 10 dias; mandou intimar o  Procurador Geral do Estado, representante judicial do Estado do Acre, para eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder; e citar o Estado do Acre como litisconsorte passivo, também através do Procurador Geral.

Após o transcurso desse prazo, o processo seguirá para apreciação do Ministério Público Estadual e retornará ao TJAC para ser julgado pelo Tribunal Pleno.

Os fatos

Em 7 de abril de 2011, foi publicado o Protocolo nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária, assinado pelos Secretários de Fazenda e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Os efeitos do documento passaram a vigorar a partir do dia 1º de maio deste ano.

Segundo os advogados das empresas que ajuizaram o mandado de segurança, o documento institui, embora em contrariedade à Lei, a hipótese de incidência de ICMS para que o imposto seja cobrado não apenas no Estado onde se localiza o estabelecimento do contribuinte, mas também no Estado do destinatário do produto.

Dessa forma, os consumidores que atualmente compram algum produto das lojas Americanas.com, Submarino e Shoptime, além de pagarem o imposto previsto em Lei (18%), pagam também 10% a mais, cobrados indevidamente pelo Estado do Acre, totalizando a vultosa quantia de 28% de ICMS.

Assim, o mandado de segurança ajuizado objetivava impedir a cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da B2W no Estado do Acre, com fundamento no referido Protocolo, bem como a apreensão de mercadorias das empresas representadas, ou, ainda, a prática de ato que impeça o livre desempenho das suas atividades no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, seja quando da entrega ao destinatário final.

Fonte: TJ/AC

ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR

Classe : Mandado de Segurança n.º 0000903-51.2011.8.01.0000

Foro de Origem : Rio Branco

Órgão : Tribunal Pleno

Relator : Des. Arquilau de Castro Melo

Impetrante. : B2W Companhia Global do Varejo

Advogado : Sérgio Bermudes (OAB: 17587/RJ)

Advogado : Adilson Vieira Macabu Filho (OAB: 135678/RJ)

Advogado : Pedro Henrique Carvalho (OAB: 147420/RJ)

Advogado : Rafaela Fucci (OAB: 147427/RJ)

Impetrado : Estado do Acre – Secretaria Estadual de Fazenda

Assunto : Fato Gerador/incidência

Vistos.

1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por B2W – Companhia Global de Varejo -, destinado a impedir que o Secretário Estadual de Fazenda ou quem lhe faça as vezes pratique, de forma ilegal, ato administrativo, consistente em tributar fazer incidir alíquota de ICMS sobre mercadoria adquirida pelo consumidor final através da internet, telefone e telemarketing, sem que o órgão competente, assim declarado pela Constituição Federal, estabeleça as hipóteses de incidência do tributo.

Segundo expõe, o Conselho Nacional de Política Fazendária fez publicar em 07 de abril de 2011 o Protocolo ICMS CONFAZ nº. 21/2011, assinado pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e Gerentes de Receita dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins, além do Distrito Federal, o qual institui uma nova hipótese de incidência de ICMS, de forma a impor o recolhimento do tributo não só ao Estado em que se localiza o estabelecimento do contribuinte/impetrante, como ao Estado em que esteja o destinatário final do produto (não contribuinte), nas vendas realizadas pela internet ou telefone.

Assim, a impetrante, empresa que no cenário nacional se destaca no comércio realizado pela internet e telefone, cuja estrutura operacional está localizada no Estado de São Paulo, de onde remete os produtos aos milhões de clientes espalhados por todo o território nacional, além de recolher a alíquota integral de ICMS exigida por aquele Estado (18%), ver-se-á compelida, pela autoridade apontada como coatora, a recolher mais 10% para o Estado do Acre, sendo este o destino das mercadorias vendidas.

 Assevera, pois, em suma, haver ilegalidade, haja vista a incompetência da autoridade impetrada para instituir nova forma de cobrança de tributo, a qual, ademais, encontra-se veiculada em instrumento normativo inservível e violação ao princípio da não diferenciação ou da uniformidade tributária.

Cita, como precedente, recente decisão do STF que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, deferiu cautelar para suspender os efeitos da Lei nº. 6041/2010, do Estado do Piauí, a qual, de forma similar aos efeitos do Protocolo referenciado, passou a exigir o pagamento de ICMS adicional sobre produtos oriundos de outros Estados da Federação para entrada naquele Estado.

Ao argumento de que presentes a verossimilhança do alegado e o perigo da demora, requesta a concessão de liminar para impedir a cobrança do ICMS quando da entrada dos produtos da impetrante no Estado com base no Protocolo CONFAZ 21/11, bem como a apreensão das mercadorias da impetrante, ou, ainda, a prática de ato que, com fundamento no Protocolo aludido, impeça o livre desempenho das atividades no Estado, seja por ocasião da passagem das mercadorias pelo posto fiscal, seja quando da entrega ao destinatário final.

2. Do exame dos autos, verifico emergirem os requisitos autorizadores da medida: há a verossimilhança do alegado, tendo em vista a disciplina constitucional dada à matéria (artigo 155), e o perigo da demora, uma vez que, com a vigência do Protocolo a partir de 01 de maio de 2011, passou a ser exigível o pagamento do imposto nos moldes acima explicitados, com prejuízo imediato à impetrante e, de forma mediata, aos próprios consumidores residentes neste Estado. À vista disso, defiro a liminar conforme pleiteado.

3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgarem necessárias, a teor do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.

4. Intime-se o representante judicial do Estado, para eventual defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder, conforme art. 9º da lei 12.016/2009.

5. Cite-se o Estado do Acre como litisconsorte passivo necessário, através do Procurador Geral do Estado.

6. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, nos termos do art. 138, do Regimento Interno deste Tribunal.

7. Publique-se.

Rio Branco-Acre, 04 de maio de 2011

Des. Arquilau de Castro Melo

Relator

 

 

 

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