Legibilidade de guia recursal: jurisprudência na Justiça Trabalhista

Compilação de Ana Amelia Menna Barreto.

Cite a fonte do trabalho !

RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consigna que -os comprovantes do depósito recursal (GFIP) apresentam autenticações bancárias ilegíveis, o que não possibilita a verificação da regularidade e da tempestividade do preparo-. 2. O Sistema Integrado de Protocolização de Fluxo de Documentos Eletrônicos – sistema e-DOC – é um meio facultativo conferido às partes, que têm exclusiva responsabilidade pelos eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados. 3. Ao optar pelo referido sistema eletrônico para interposição do recurso ordinário, a parte assumiu a responsabilidade por eventual problema na qualidade dos documentos enviados. Precedentes.Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR – 189800-13.2009.5.15.0156 Data de
Julgamento: 14/11/2012, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL. RECOLHIMENTO EM GUIA IMPRÓPRIA. ART. 896, -C-, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR – 245-73.2010.5.04.0341 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. ILEGÍVEL. Tendo a reclamada optado pelo envio do recurso ordinário e das respectivas guias de preparo pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico, assume o ônus da transmissão correta das peças processuais (artigo 11, IV, da Instrução Normativa nº 30/2007). -In casu-, conforme registrou o Tribunal Regional, a autenticação bancária da guia de depósito recursal referente ao recurso ordinário encontra-se ilegível, o que inviabiliza a aferição do correto recolhimento, nos termos da Súmula nº 245 do TST. Precedentes. Incólume o artigo 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Processo: AIRR – 293-78.2011.5.06.0361 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. DESERÇÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO (E-DOC). GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL SEM AUTENTICAÇÃO LEGÍVEL. A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, que regulamenta a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, permite à parte, provida de habilitação da assinatura digital, fazer uso da transmissão eletrônica de dados e imagens (art. 3º), para a prática de atos processuais, via sistema e-DOC (art. 5º), dispensando, na forma do art. 7º, -a- apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Trata-se de faculdade conferida às partes, a quem, todavia, é atribuída a responsabilidade pela fidedignidade do documento enviado, bem como por eventual defeito na transmissão (IN 30, art. 10, IV, e § 1º). Assim, a falta de elementos que permitam vincular o depósito recursal ao processo a que se destina e a ilegibilidade da autenticação bancária impedem a aferição do efetivo recolhimento do preparo recursal, conduzindo o apelo à deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Processo: AIRR – 167700-89.2008.5.02.0082 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2012.

RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DO PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a autenticação bancária com o valor depositado é requisito essencial para a demonstração do depósito recursal efetuado. Ademais, nos termos da Súmula nº 245 do TST, o recolhimento do depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso interposto, sob pena de deserção. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR – 98700-46.2009.5.05.0029 Data de Julgamento: 24/10/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2012.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA ARTICULADA NOS EMBARGOS ANTERIORES. MULTA, POR PROTELAÇÃO DA LIDE. No caso, o embargante renova os mesmos argumentos tecidos nos embargos anteriores, que já foram apreciados e afastados fundamentadamente pela v. decisão embargada. Efetivamente esgotada a prestação jurisdicional requerida, revelando-se, pois, a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, hipótese que se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo 538, parágrafo único, do CPC, condena-se a embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor do embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Processo: ED-AIRR – 232800-77.2008.5.01.0321 Data de Julgamento: 03/10/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA CONFIGURADA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEL. Areclamada interpôs o recurso de revista por meio do peticionamento eletrônico (e-doc), utilizando-se também desse sistema para o envio do comprovante de pagamento do depósito recursal. Contudo, houve falha na transmissão da mencionada guia, o que comprometeu a qualidade de impressão e a visibilidade de dados imprescindíveis, notadamente da autenticação bancária, impossibilitando a comprovação do regular pagamento. Inequívoca a deserção do recurso de revista. Mantém-se o despacho denegatório. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Processo: AIRR – 70240-60.2009.5.03.0011 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não tendo sido recolhido o depósito recursal no momento da interposição do agravo de instrumento, nem sendo garantido o valor total da condenação, o apelo encontra-se deserto. Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR – 1405-52.2011.5.06.0371 Data de Julgamento: 26/09/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. TRANSMISSÃO VIA E-DOC. ILEGIBILIDADE DA AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA. PERPETUAÇÃO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista manifestamente deserto. Agravo de instrumento não provido.
Processo: AIRR – 123-10.2011.5.06.0005 Data de Julgamento: 19/09/2012, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/09/2012.

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO. Constatada a possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.
II – RECURSO DE REVISTA. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA PARCIALMENTE ILEGÍVEL. VALIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Considera-se alcançada a finalidade de garantia do Juízo quando da guia de recolhimento do depósito recursal, apesar de parcialmente ilegível, é possível se aferir a devida autenticação da Caixa Econômica Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Processo: RR – 694-96.2010.5.06.0172 Data de Julgamento: 29/08/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO VIA SISTEMA E-DOC. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA DO DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA ILEGÍVEL. DESERÇÃO. TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE.
Nos termos dos artigos 4º da Lei nº 9.800/99 e do artigo 11, § 1º, da Instrução Normativa nº 30/2007 desta Corte, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006 no âmbito da Justiça do Trabalho, os usuários do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) são responsáveis por eventuais defeitos de transmissão, qualidade, fidelidade e recepção dos dados enviados ao órgão jurisdicional. Assim, considerando que a autenticação bancária referente ao depósito recursal do recurso de revista se encontra totalmente ilegível, não é possível verificar a regularidade do depósito, o que implica a deserção do apelo. Ademais, é cediço que a opção da parte pelo envio eletrônico de documentos lhe confere o ônus de zelar pelo correto recebimento dos documentos, incluindo-se aí a legibilidade de seu conteúdo. Ressalta-se que a qualquer momento pode o peticionante consultar o documento enviado pelo sistema e-DOC, a fim de conferir a qualidade do envio para, no caso de encontrarem-se ilegíveis os documentos, apresentar os originais em dez dias, conforme dispõe o § 5º do artigo 11 da Lei nº 11.419/06.Agravo desprovido.
Processo: Ag-AIRR – 357-72.2010.5.06.0313 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. Confirmada a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.
Processo: AIRR – 727-79.2010.5.06.0142 Data de Julgamento: 15/08/2012, Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS ORIGINAIS. LEI 11.419/2006. Provável ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIAS DE CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL ILEGÍVEIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMUNICAÇÃO DE APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS ORIGINAIS. ART. 11, § 5º, DA LEI 11.419/2006. A Lei 11.419/2006, em seu artigo 11, § 5º, dispõe que na hipótese de inviabilidade da digitalização de documentos por ilegibilidade, a parte poderá apresentar os originais dos documentos ao cartório ou secretaria no prazo de dez dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. No caso, a reclamada, ao interpor recurso ordinário pelo sistema e-DOC, comunicou que apresentaria os originais das guias do depósito recursal e das custas ante a possibilidade de ilegibilidade das respectivas guias digitalizadas. Tendo apresentado os originais das guias dentro do prazo legal, o e. Tribunal Regional considerou irrelevante a apresentação posterior dos originais e não conheceu do recurso ordinário ao fundamento de que as guias digitalizadas estavam ilegíveis. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário, por esse fundamento, implicou evidente cerceamento de defesa. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR – 904-25.2010.5.03.0078 Data de Julgamento: 07/08/2012, Relatora Ministra: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF ANEXADA À PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO ELETRONICAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em face da violação do artigo 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. 2. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA DARF ANEXADA À PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO ELETRONICAMENTE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. São desnecessárias a assinatura digital e a chancela do código de barras na guia DARF anexada à petição de recurso ordinário, quando o próprio Regional atesta o recebimento do referido documento, em anexo à petição do recurso ordinário, encaminhado eletronicamente. Ademais, não há tal exigência na Lei nº 11.419/2006, tampouco na Instrução Normativa nº30, de 2007, editada por este Tribunal Superior. Caracterizado, portanto, o cerceamento do direito de defesa das reclamadas, nos moldes do artigo 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR – 165600-41.2009.5.03.0037 Data de Julgamento: 02/05/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. AUTENTICAÇÃO ILEGÍVEL. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
A Instrução Normativa nº 30 desta Corte, ao regulamentar a Lei nº 11.419/2006 na Justiça do Trabalho, disciplina no art. 7º que -o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso-. Assim, cabe ao recorrente, ao utilizar o peticionamento eletrônico, certificar que todos os documentos sejam devidamente recebidos. No presente caso, a autenticação mecânica lançada na GFIP do depósito recursal do agravo de instrumento está ilegível.Precedentes.Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR – 97400-52.2008.5.01.0043 Data de Julgamento: 11/04/2012, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/04/2012.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA ILEGÍVEL NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DE CUSTAS PROCESSUAIS. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. O presente agravo de instrumento encontra-se irregularmente formado, uma vez que ilegível a autenticação mecânica na guia de depósito recursal e das custas. A reclamada, ao escolher interpor seu recurso por peticionamento eletrônico (e-doc), deveria ter se certificado de que a petição enviada era documento hábil a produzir os efeitos pretendidos, o que, no caso, não ocorreu. Agravo de instrumento não conhecido.
Processo: AIRR – 332-31.2010.5.15.0015 Data de Julgamento: 21/03/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/03/2012.

 

Comente este post

*