O Julgamento da Consulta Eleitoral pelo TSE

O fundamento pelo qual o Tribunal Superior Eleitoral decidiu “não conhecer” a consulta formulada pelo Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira sobre a propaganda eleitoral realizada pela internet.

No julgamento o Ministro Relator Ari Pargendler manifestou-se no sentido de proibir as práticas digitais indagadas, enquanto o Presidente do TSE manifestou sua tendência pessoal em “ver a internet como um espaço aprioristicamente interditado ao passo regulamentador do Estado”, opinando por “excluir a Justiça Eleitoral de qualquer intento regulador ou controlador”.

Concebendo a internet como o “último refúgio da liberdade”, declarou que no campo eleitoral “haveria necessidade de se promover uma regulamentação tão minudente que se colocaria em risco sua eficácia”. E, ponderando que o excesso de regulamentação é contra producente, afirmou que era a favor de ”liberar geral e deixar os internautas em paz”.

Em nota oficial o TSE anunciou que se “decidiu manter as regras fixadas para a propaganda eleitoral pela internet na eleição deste ano”. O Presidente afirmou que “não chegamos a uma conclusão. O que se preferiu foi resolver a utilização da internet caso a caso”. Articulou ainda que, “a maioria acompanhou o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem a Justiça Eleitoral poderá decidir se permite ou não formas de propaganda na internet “no varejo, nos processos que surgem a cada eleição”, ou seja, no julgamento de casos concretos”.

Porque então a consulta não foi conhecida, uma vez que continha todos os requisitos de admissibilidade para ser apreciada pelo Tribunal?

Mesmo se considerando importante responder aos questionamentos formulados na consulta, foi ressaltado que caso esses fossem enfrentados se estaria criando um problema que resultaria em “uma tormenta” para o Tribunal.

Concluindo que a consulta “ostentava um caráter de minudência em que a resposta seria tumultuadora do processo” – e ainda que se poderia estar caindo em uma “armadilha” em vista dos muitos detalhes técnicos -, decidiu-se por “deixar a coisa no estado que está”, “deixando à Lei a tarefa de resolver a questão”.

O grande mérito da decisão do TSE foi ter derrubado o parecer de sua assessoria especial, que havia se manifestado contrariamente a utilização de diversos recursos eletrônicos para fins de propaganda eleitoral e concluído que “no campo da propaganda eleitoral, o que não é previsto é proibido”.

O Ministro Relator recomendou algum controle sobre a propaganda eleitoral na internet, “que deve ser disciplinada para conceder igualdade de condições aos candidatos” e respondeu aos itens formulados, tais como:

– informou estar em curso um projeto de alteração do art. 18 da Resolução 22.718, a fim de que os partidos políticos também possam veicular a propaganda de seus candidatos;

– a polêmica sobre a permissão de blogs e vídeos foi esclarecida: toda e qualquer propaganda do candidato deve se concentrar na sua página eletrônica: “no sítio dele, faz o que quiser”. Assim, blogs de campanha devem estar alojados no sítio do candidato. A mesma regra se aplica a veiculação de conteúdo áudio-visual, que somente pode ser visualizado na página do candidato;

– permite-se a reprodução no site do candidato, de entrevistas e debates veiculados por outras mídias, desde que tenham sido publicados em jornal diário, não gratuito;

– quanto à equiparação das emissoras de rádio e TV pelas empresas de comunicação, justificou-se a proibição em vista da possibilidade de criação de sites “laranjas”.

Portanto, mantém-se em vigor o art. 18 da Resolução 22.718/08, segundo o qual a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Mesmo se considerado o risco da medida adotada – em relação à regularidade da propaganda eleitoral realizada na internet – alguns argumentos ventilados durante o julgamento sinalizam que ainda será necessário transcorrer um período de assimilação do ambiente digital para fins de propaganda eleitoral.

A simples equiparação da internet como um meio de comunicação de massa, regulado pela legislação eleitoral não se mostra adequado. Trata-se de mídia distinta que não guarda similaridade com os meios de comunicação off line. Enquanto a propaganda eleitoral é imposta ao telespectador ou ouvinte, na internet a decisão de acessar a propaganda do candidato deriva exclusivamente de um ato de vontade do usuário, sendo este responsável em procurar e escolher a “programação” que deseja.

A consulta eleitoral sobre a propaganda eleitoral na internet cumpriu relevante papel de alertar para a importância da mídia digital. E, serviu a um bem maior, acenando com a possibilidade de uma futura democracia digital eleitoral.

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