Porque extinguir um processo eletrônico se a lei determina sua impressão em papel?

O CONJUR noticiou que “A Justiça Federal teve de extinguir o processo eletrônico por não ser possível remetê-lo ao Juizado Especial, que só admite os autos na forma física. A sentença mostra como o processo eletrônico ainda não sanou o problema de redistribuição de processos de uma esfera do Judiciário a outra. A notícia é do Espaço Vital”.

Decisão Judicial:  Por outro lado, deixo de determinar a devolução do processo à Justiça Estadual, tendo em vista que esta ação tramita por meio eletrônico, inviabilizando sua redistribuição, e porque os autos físicos provenientes da Justiça Estadual não foram encaminhados para este Juízo.

Ocorre que o fundamento de “inviabilidade de redistribuição” devido ao fato dos autos tramitarem por meio eletrônico, não encontra abrigo na Lei 11.419, que assim determina:

Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

§ 2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

§ 3o No caso do § 2º deste artigo, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando, ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4o Feita a autuação na forma estabelecida no § 2o deste artigo, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

 

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