Publicidade do processo judicial. STF não adota a Resolução 121 do CNJ.

Matéria publicada no O GLOBO pelo jornalista Francisco Leali informa que o Supremo Tribunal Federal não disponibiliza consulta a processos judiciais movidos contra autoridades no site institucional.

Em um primeiro olhar parece que entram em choque disposições contidas na Resolução 356/2008 do STF e na Resolução 121/2010 do CNJ no que se refere a expedição de certidão de antecedentes e a publicização das informações processuais no site da Corte.

A justificativa do STF se fundamenta na Resolução 356/2008 que dispõe que no âmbito do STF a expedição de certidões de antecedentes – assim como as informações e relatórios de pesquisa eletrônica – serão expedidos com a anotação NADA CONSTA, nos casos de processos criminais.

Com a finalidade de implementar um tratamento uniforme da divulgação dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução 121/2010 que cuida da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e também da expedição de certidões judiciais,

Sua edição se alicerça no princípio da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade jurisdicional; na necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informaçã; na garantida do exercício da publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa da intimidade ou o interesse público o exigir e nas dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira em razão da estigmatização das partes pela disponibilização na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais que figuraram como autoras ou rés em ações criminais, cíveis ou trabalhistas

As consultas públicas disponíveis na rede mundial de computadores devem permitir a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial, assim considerados: número atual ou anteriores, inclusive em outro juízo ou instâncias; nomes das partes; número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda; nomes dos advogados; registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

A norma prevê o impedimento pela busca pelo nome das partes, quando possível.

Nos processos criminais os nomes das vítimas não se incluem entre os dados considerados como básicos e a consulta pelo nome completo não será mais disponibilizada após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena e nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.

A expedição de certidão judicial se destina a identificar os termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação processual originária.

A certidão judicial será negativa no processo em que houver gozo do benefício de sursis – ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida – quando constar a distribuição de termo circunstanciado, inquérito ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado.

Pela Resolução do STF as certidões de antecedentes são expedidas com a anotação NADA CONSTA, nos seguintes casos: inquéritos arquivados; indiciados não denunciados; não recebimento de denúncia ou de queixa-crime; declaração da extinção de punibilidade; trancamento da ação penal; absolvição; pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa; condenação a pena de multa isoladamente; condenação a pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade; reabilitação não revogada; pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação; imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial e suspensão do processo.

Estamos diante de fatos distintos: uma coisa é impedir a busca processual pelo nome da parte e, outra, é retirar do ar toda e qualquer informação sobre a existência do processo judicial.

Apesar do Supremo Tribunal Federal não se sujeitar a Resolução 121 do CNJ (art. 13), seria de todo desejável que autoridades não recebessem tratamento diferenciado do cidadão comum.

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