Recursos internos do TST terão que informar CPF ou CNPJ das partes

A partir de 1º de agosto os autores de recursos internos interposto das decisões do Tribunal Superior do Trabalho (embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração) terão que informar o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal.

A medida está prevista no Ato nº 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho, e o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no processo com a informação de seu CPF ou CNPJ. Em janeiro deste ano, o TST publicou o Ato nº3/2012 SEGJUD.GP, determinando a identificação do cadastro na Receita Federal nas ações originárias no TST, e agora estende essa obrigação também para os recursos internos.

Os dois atos seguem a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.

Com o novo ato, as petições recebidas pelo TST, fisicamente ou pelo sistema e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos e que não contenham o CPF ou o CNPJ, serão submetidas à consideração do vice-presidente do TST ou do relator, conforme a situação.

ATO Nº 440/SEGJUD.GP, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade, na autuação dos recursos internos interpostos das decisões proferidas no Tribunal Superior do Trabalho, do registro do número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial, Considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que atribui às partes o ônus processual de informar o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça;

Considerando o que estabelece a Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que o cadastramento de partes, nos processos,deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil;

RESOLVE
Art. 1º Na petição de recurso de embargos (art. 231 do RITST), embargos infringentes (art. 232 do RITST), agravo regimental (art. 235 do RITST), agravo (art. 239 do RITST) e embargos de declaração (art. 241 do RITST), o embargante/agravante informará, a partir de 1º de agosto de 2012, o respectivo número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal do Brasil, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, expressamente justificada na própria petição.

Art. 2º Petições recebidas nesta Corte, fisicamente ou por meio do Sistema e-Doc, referentes à interposição dos recursos internos mencionados no artigo anterior, que não contenham o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da existência de justificativa para a ausência dessa informação, serão submetidas à consideração do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente ou do Relator, conforme o caso.

Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput, a seu critério, poderão determinar a autuação do recurso, ainda que ausente o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, desde que plausível a justificativa apresentada, ou conceder prazo de 10 (dez) ao embargante/agravante para que forneça o dado.

Art. 3º Os recursos internos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho serão autuados, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas mantido pela Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática, observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis, vedado o uso dos tipos itálico e negrito.

Parágrafo único. Em caso de divergência entre o nome ou a razão social informados na petição do recurso e os constantes da base de dados da Receita Federal do Brasil, o Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente ou o Relator do processo, conforme o caso, intimará o embargante/agravante para sanar a contradição, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 4º O presente Ato não se aplica aos processos de competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tampouco aos processos administrativos.

Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: TST

 

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