Propaganda Eleitoral na Internet. Eleições 2008

O Tribunal Superior Eleitoral acaba de disciplinar as regras da propaganda eleitoral para as próximas eleições municipais de 2008. Assim como nos pleitos anteriores a propaganda realizada pelos meios eletrônicos de comunicação não recebeu destaque significativo.

Segundo a Resolução 22.178/08 a propaganda será permitida somente a partir do dia 6 de julho. A divulgação de propaganda extemporânea sujeita o responsável pela divulgação e o candidato – se comprovado o seu prévio conhecimento – ao pagamento de elevada multa pecuniária.

Em relação à propaganda eleitoral na imprensa, as normas legais também se aplicam a reprodução digital do jornal impresso, mantido pelas empresas de comunicação.

Continua vigorando a possibilidade dos candidatos disponibilizarem página na internet como mecanismo de propaganda eleitoral, até a antevéspera da eleição, podendo ser registrada sob a terminação pontocan, ou sob outras categorias de domínio, como o pontocom.

Somente o registro efetivado sob pontocan obedece a regras específicas: o nome de domínio deve conter a especificação , devendo o nome do candidato corresponder ao constante na urna eletrônica, assim como o número pelo qual concorre.

O referido domínio é isento do pagamento de taxa, cabendo ao candidato arcar com os custos de criação, hospedagem e manutenção da página eletrônica. Este somente poderá ser registrado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral, sendo automaticamente cancelado após a votação em primeiro turno, salvo a exceção de ocorrência de segundo turno.

As regulamentações anteriores não caracterizavam como propaganda extemporânea a manutenção de página na internet, desde que não houvesse pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição.

Tal dispositivo não consta da atual resolução, mas inseriu-se novo comando normativo segundo o qual a propaganda eleitoral na internet somente será admitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.

Uma novidade diz respeito à veiculação de propaganda eleitoral por provedores de serviços de acesso à internet. Apesar de jamais ter sido permitido qualquer tipo de propaganda eleitoral, em qualquer período, essa proibição foi retirada da regulamentação do pleito de 2008.

Como visto, as normas eleitorais vigentes não recepcionam práticas consagradas na mídia digital, que se utiliza de ferramentas de comunicação e aproximação de eleitores como o orkut, second life, you tube e e-mail marketing, entre outros.

Em outubro de 2007 o Deputado Federal José Fernando Aparecido de Oliveira, Presidente do PV de Minas Gerais, apresentou consulta eleitoral buscando o posicionamento do TSE sobre diversas modalidades de propaganda eleitoral na internet. Porém, a consulta não foi apreciada ainda a tempo de integrar a regulamentação da campanha eleitoral de 2008.

Assim, a comunidade política permanece navegando em zona cinzenta de legalidade da propaganda eleitoral na rede, expostos os candidatos e os criativos digitais ao risco legal de serem responsabilizados e penalizados pela legislação eleitoral.

Tribunal Regional Eleitoral do Paraná

Revista Paraná Eleitoral nº 69

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