setembro 2, 2011 por em Processo eletrônico
Relator pede desculpas por publicação equivocada de acórdão na internet. Do Migalhas
O MIGALHAS publicou em seu informativo a matéria abaixo…
Digo e desdigo
Numa disputa sindical em trâmite no TRT da 2ª região, o voto dos julgadores da 6ª turma do TRT da 2ª região foi divulgado no site da Corte num sentido, na ação principal, e em outro sentido, diametralmente oposto, na ação cautelar.
Verificada a barafunda, o desembargador Valdir Florindo, relator, tenta emendar o equívoco, por meio de pedido “desculpas às partes e seus patronos pelos transtornos causados”, determinando ainda a inclusão dos autos na pauta para nova assinatura digital.
Veja abaixo as decisões, seguida das escusas publicadas no Diário Oficial.
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Acórdão do processo nº 0165400-18.2009.5.02.0019
Acórdão do processo nº 00092.2010.000.02.00-7
Despacho publicado no Diário Oficial em 26/8
T.R.T. 01654001820095020019 (01654200901902000) EDITAL Nº 4763/2011 – INTIMAÇÃO DE DESPACHO 6ª TURMA. Contraf Confederação Nacional dos Trabal. – Diante do ocorrido, impõe-se esclarecer que a disponibilização do acórdão referente a estes autos na internet, através do sítio deste Tribunal Regional do Trabalho (http://www.trtsp.jus.br), revelou-se sim equivocada.
– O presente processo figurou em pauta na Sessão de Julgamento desta 6ª Turma no dia 23.08.11, sessão essa gravada e com a presença também dos Senhores advogados, ocasião em que foi dado provimento aos recursos ordinários dos réus para julgar improcedente a ação, com condenação do Sindicato autor no pagamento dos honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, e negado provimento ao recurso ordinário do Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiro, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo – SINDEEPRES, além de extinguir a ação cautelar incidental proposta pelo recorrente Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, nos termos do artigo 267, VI do CPC.
O acórdão disponibilizado sob o nº 00092.2010.000.02.00-7 (Ação Cautelar) confirma o resultado acima mencionado, que retrata fielmente a decisão anunciada pelo Plenário da 6ª Turma.
Contudo, por equívoco, o voto dos autos nº 0165400-18.2009.5.02.0019 (autos principais) foi assinado digitalmente sem que houvesse a devida alimentação do sistema SISAS, ocasionando a disponibilização errônea do acórdão na internet.
– Nesse sentido, reconhece esse Relator o equívoco tocante a publicação indevida na internet, pedindo desculpas às partes e seus patronos pelos transtornos causados.
– Por fim, para que não pairem dúvidas acerca da publicação correta do acórdão proferido pela 6ª Turma, e em respeito ao princípio da publicidade também presente, solicito à Secretaria da Turma a inclusão dos autos nº 0165400- 18.2009.5.02.0019 na próxima pauta de 30.08.11, consoante determina o artigo 2º, parágrafo 6º, do Provimento GP 04/2010, para nova assinatura digital, especificamente.
– Intimem-se as partes.
Fonte: MIGALHAS